TJCE - 3039874-56.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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09/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:10
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 138925364
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3039874-56.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Requerente: MARCIA DE HOLANDA OSORIO Requerido: WANESSA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL, proposta por MARCIA DE HOLANDA OSORIO em face de WANESSA ALMEIDA DE OLIVEIRA ALVES, sob a alegação de ausência de prestação de garantia locatícia, após exoneração da fiança prestada pela empresa CredPago.
Ocorre que, no curso do processo, a parte autora manifestou desistência da ação (ID. 130253851), requerendo o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, tendo em vista que a parte ré regularizou a garantia locatícia referente ao imóvel objeto da lide. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é direito da parte autora, conforme prevê o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;" No presente caso, não houve citação da parte ré, o que permite a extinção do feito sem necessidade de anuência da parte demandada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme solicitado pela autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da desistência manifestada pela parte autora.
Sem custas ou honorários, tendo em vista a ausência de citação da parte ré.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 14 de março de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 138925364
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03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138925364
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14/03/2025 13:20
Extinto o processo por desistência
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12/03/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:50
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 128381642
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 128381642
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20/01/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128381642
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12/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 19:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/12/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:08
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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