TJCE - 0243254-96.2020.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 159553335
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 159553335
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15/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243254-96.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] Autor: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: Roberio Dias Ferreira e outros (5) DESPACHO Vistos em inspeção interna etc. Citem-se/Intimem-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pela parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 3º e § 4º art. 332 do CPC. do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC.
Intimações pertinentes pessoal e ou via DJEN. Expedientes necessário Fortaleza, data da assinatura digital ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/07/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159553335
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03/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
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29/05/2025 23:53
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152876917
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152876917
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07/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243254-96.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] Autor: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: Roberio Dias Ferreira e outros (5) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte promovida, em face da sentença de ID 144397913, que julgou procedente em parte a ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Mortais e Tutela de Urgência movida por Maria Madalena do Nascimento, André Luis do Nascimento e Maria Neide Pereira do Nascimento em desfavor dos Embargantes. Invocam os embargantes a ocorrência de omissão no julgado, aduzindo que não houve apreciação do pedido de Justiça Gratuita feito pelos promovidos/embargantes na contestação e que estes não tem condições de arcar com custas e despesas processuais por serem hipossuficientes (ID 150801055) . Em contrarrazões, os embargados refutam a concessão das benesses e requerem o indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, conforme peça de ID 151018020. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Vieram conclusos.
Decido. Na análise percuciente dos autos processuais, denota-se que a matéria lançada nos presentes aclaratórios é de fácil percepção, vez que denota-se a prima facie se tratar de erro material e não omissão como alegam os embargantes.
Logo, mostra-se patente que deve ser corrigido sem maiores atropelos, para que se evite quaisquer dúvidas existentes ou interpretações aleatórias da extensão do teor decidido. É sabido que, tendo sido alegada a insuficiência de arcar com as custas processuais por uma das partes, a concessão da Justiça Gratuita é imperativa, salvo se o Juízo de experiência do Magistrado atentar para indícios que divirjam da alegativa constante da exordial, ocasião em que deve requerer apresentação de documentos comprobatórios. No caso dos autos, denota-se que os promovidos juntaram declaração de hipossuficiência, conforme documentos de ID 135525324, 123525329, 123525534, 123525328 e 123525330 dos autos, informando que não tem condições de arcarem com as despesas processuais, cujo documento revela-se, na medida em que constitui presunção iuris tantum de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal, salvo se houver prova em contrário, o que não ocorreu. Ademais, de uma simples leitura aos fólios, 'vislumbra-se que se trata de pessoas simples e menos abastadas, o que por si só indica que são hipossuficientes. O Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Artigo 98 - A pessoa natural ou juridica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De fato, o "acesso à justiça é a expressão máxima de reivindicação do cidadão pelos seus direitos, resolvendo seus litígios, numa ordem jurídica democrática de direito, cujo lema é a justiça social, onde todos têm o privilégio de reconhecer suas prerrogativas, podendo defendê-Ias adequadamente de possíveis lesões ou ameaças de lesões" (UADI LAMMÊGO BULOS, in Constituição Federal Anotada, Saraiva, 2000, pg. 175). Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA.
Benefício concedido ao réu antes da prolação da sentença, sem impugnação do autor.
Impugnação que deve estar acompanhada de provas capazes de afastar a presunção legal derivada da declaração de pobreza ou dos documentos juntados pelo pretendente do benefício, o que não ocorreu no presente caso.
Benefício mantido.
ALIMENTOS.
Ação revisional visando a conversão dos alimentos pagos in natura para pecúnia.
Sentença que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, e, em caso de desemprego e trabalho informal, 40% do salário mínimo, mantido o custeio de despesas com plano de saúde e curso profissionalizante.
Alimentante que se comprometeu ao custeio de despesas com mensalidade escolar, transporte, uniforme, material escolar, plano de saúde, despesas com medicamentos e vestuário.
Alimentando que foi transferido para escola pública no ano de 2017.
Divergência das partes em relação ao pagamento das demais obrigações alimentares.
Alimentante que comprovou apenas o pagamento do plano de saúde.
Inexistência de consenso que autoriza a conversão dos alimentos in natura para pecúnia.
Precedentes do STJ.
Aplicável ao caso o entendimento constante no informativo nº 567, do STJ, segundo o qual é possível, em sede de ação revisional, a modificação da forma da prestação alimentar desde que demonstrada que a modalidade anterior não mais atende à finalidade da obrigação.
Não comprovada a alteração da situação econômica do alimentante.
Existência de outros filhos que não autorizam a redução do valor fixado a título de alimentos.
Precedentes.
Filhos da atual companheira cuja obrigação de sustento pertence ao genitor.
Guarda compartilhada que não impede a fixação de alimentos a ser pago por um dos genitores.
Valor fixado em pecúnia que se entremostra razoável, considerando que foi mantida apenas a obrigação in natura de pagamento do plano de saúde.
Curso profissionalizante pago pelo alimentante por mera liberalidade, não podendo ser considerado como obrigação subsidiária ao pagamento da mensalidade escolar.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10011003520198260348 SP 1001100-35.2019.8.26.0348, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 08/10/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2019). Isto posto, ACOLHO os presentes aclaratórios, sanando a omissão/erro material apontado, para deferir a concessão dos benefícios da Justiça aos promovidos e por conseguinte, esclareço que a decisão objurgada passa a ter o seguinte teor: "...ANTE O ACIMA EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, deixando de condenar os promovidos na obrigação de fazer, tendo em vista que os barulhos foram cessados como dito pela própria autora e quanto a construção irregular, o ofício da AGEFIS ter noticiado que as irregularidades foram sanadas, como dito pela demandante em seu depoimento pessoal.
Condeno a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol dos autores, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da condenação.
Dada a sucumbência, condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Entretanto, suspendo dito pagamento em tendo vista os benefícios da Justiça Gratuita requerido pelos promovidos, que ora defiro, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.", permanecendo o restante do decisum incólume. Expedientes necessários. Fortaleza, 30 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
06/05/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152876917
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06/05/2025 05:22
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 17:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144397913
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07/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0243254-96.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Vizinhança] Autor: ANDRE LUIS DO NASCIMENTO e outros (2) Réu: Roberio Dias Ferreira e outros (5) SENTENÇA Vistos e bem examinados, etc. Trata-se a presente de uma Ação OBRIGÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARIA MADALENA DO NASCIMENTO, ANDRÉ LUIS DO NASCIMENTO e MARIA NEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de ROBERTO, LEIDIANE, ROSANGELA, ZICLÉIA, ROBÉRIO e EVANDRO, todos devidamente qualificados na peça de introito de ID 123527229 e documentos acostados. Sustentam em síntese, os promoventes, que são enfermos, conforme documentos acostados, e que os promovidos estão cientes da situação.
Ocorre que, os promovidos são vizinhos dos autores, na Rua Augusto Araújo, 329 Jóquei Clube - Fortaleza-CE.
Diz que em janeiro de 2020 os promovidos iniciaram a construção de uma varanda no andar de cima da casa e uma área localizada ao lado da porta dos promoventes e embora as casas sejam separadas por um muro, a construção da varanda utilizou o muro único como base para levantamento das obras, na varanda construíram uma janela que aparenta estar em proporções maiores do que é permitido na lei, bem como, a varanda fica direcionada ao terreno dos autores, com uma visão total do terraço dos requerentes, tirando a privacidade destes e desvalorizando a propriedade Que os promovidos reúnem-se todos os dias no local e muitas vezes ocasionam aglomerações, promovem barulhos altos, mediante algazarra, gritaria e aparelhos de sons colocados em volumes altos ao longo do dia, bem como aos finais de semana, cuja situação teve início com a construção, pois teve barulhos que começou as 7h da manhã e terminou entre as 17h e 30min e 18h, valendo salientar que o barulho era ininterrupto desde o momento que começava até o seu término no dia. Narram que os promovidos em nenhum momento vieram conversar com os autores sobre a construção e o barulho que seria ocasionado pelo empreendimento, bem como toda a sujeira e detritos que poderiam cair na propriedade dos promoventes, mostrando falta de empatia ou respeito a estes.
Diz que em face da construção e falta de tela de proteção, caíram vários tijolos e cimentos, entrando uma grande quantidade de areia na residência destes.
Que os barulhos são intencionais e que levaram os autores a ligar para o 190, solicitando apoio policial para cessar o barulho que só pararam com a chegada da polícia, o que motivou a ajuizar a presente ação, com fito de obter tutela de urgência para que os promovidos cessem as condutas indevidas, com fulcro no artigo 300, § 2 do CPC.
Requer a concessão dos benéficos da Justiça Gratuita; a prioridade na tramitação do feito; a intimação do Ministério Público; a citação dos promovidos e o julgamento procedente da ação com acolhimentos de todos os pedidos autorais.
Dá-se a causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de ID 123522241 deferindo a Justiça Gratuita, postergando a apreciação da tutela para após o contraditório, determinando a citação dos promovidos e a designação de audiência de conciliação. Petição de emenda à inicial de ID 123522247. Petição dos autores de ID 123522256. Decisão determinando a citação da parte promovida (ID 123522259). Contestação de ID 123525343 apresentada pelos promovidos, aduzindo em síntese, que os argumentos autorais não são verídicos, que se trata de pessoas de uma só família, onde todos tem ocupação lícita, boa formação e educação suficiente para prover uma boa vizinhança, tanto é verdade que não há reclamação de vizinho contra estes, que os autores são vizinhos dos promovidos há aproximadamente 18 anos e nunca tiveram qualquer desentendimento.
Diz que no local moram duas famílias e se trata de duas casas.
Que todos tem ocupação e trabalham conforme CTPS em anexo, o que afasta a alegação de barulho o dia todo e todos os dias.
A única pessoa que fica na residência é a Sra.
Zicléia Dias Ferreira e sua filha Rosângela Dias Ferreira, que cuida da mãe.
Que o muro de divisa é de propriedade do Sr.
Evandro Fernandes de Mesquita pois está exclusivamente dentro de sua propriedade, construído há 19 anos.
Diz que os autores por diversas vezes fizeram denúncia ao SIOPS (190), mas os policiais ao chegarem no local não constataram qualquer instrumento de som capaz de ameaçar a paz e o sossego da vizinhança, ocasião em que os policiais orientaram os promovidos a fazer um Boletim de Ocorrência e assim foi procedido.
Argui inépcia da inicial, carência de ação pela indiscutível falta de interesse processual e a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos autores.
No mérito, ressalta o direito de propriedade dos promovidos, o direito de construir, da inexistência de dano moral.
Pede a improcedência da ação.
Junta documentos. Réplica de ID 123525343. Petição dos autores de ID 123525349 informando fato novo e juntando documentos. Decisão de ID 123525352 remetendo os autos à CEJUSC e determinando a expedição de ofício a AGEFIS. Audiência de conciliação designada (ID 123525357). Ofício expedido (ID 123525359). Recebido Ofício da AGEFIS - ID 123525362 à 123525364. Petição de ID 123525365 dos autores requerendo nova intimação da AGEFIS. Audiência de conciliação sem êxito (ID 123525369). Petição dos autores requerendo a concessão de liminar (ID 123525374). Despacho renovando a expedição de Ofício a AGEFIS (ID 123526176). Ofício expedido (ID 123526178). Petição dos autores de ID 123526183. Ofício recebido da AGEFIS (ID 123526184 à 123526187. Petição dos promovidos informando que as irregularidades indicadas pela AGEFIS foram sanadas, requerendo o indeferimento da tutela de urgência (ID 12526190). Petição de ID 123526192 dos autores, reiterando o pedido de liminar.
E na peça de ID 123526194 junta documentos. Decisão de ID 123526196 para as partes indicarem provas a produzir. A parte autora junta documento e pede o julgamento antecipado (ID 123526201). A parte requerida requer a produção de prova testemunhal (ID 123526203). Petição dos autores juntando documento (ID 123526205). Decisão de ID 123526208 designando audiência de instrução. Audiência realizada com a oitiva da autora e de uma testemunha da parte ré.
Pelo advogado da parte requerida foi requerido prova pericial. Decisão de ID 123526217 indeferindo a prova pericial requerida pela parte ré, encerrando a fase instrutória e concedendo prazo para entrega de memoriais. Memoriais da parte autora (ID 123526222). Memoriais da parte requerida (ID 123526223). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente passo a apreciar as preliminares arguida.
Da inépcia da inicial e Carência de Ação por falta de interesse processual - No caso vertente, a parte promovida argui inépcia da inicial, alegando a inobservância das disposições contida no CPC, pois os autores não trazem fundamentação pertinente aos seus pedidos, deixando de qualificar as partes e a fundamentação que apresentam não condizem com o direito, devendo a inicial ser extinta por inépcia.
Entretanto, não merece guarida a tese apresentada, eis que uma petição somente deve ser considerada inepta quando ocorrer defeito na causa de pedir ou nos pedidos, de modo a dificultar a apresentação de defesa, o que não vislumbro no caso, pois a parte ré apresentou sua defesa sem nenhum óbice, pelo que se vê que a peça exordial está dentro dos requisitos exigido pela Norma processualista, restando patente o interesse processual dos autores, não havendo que se falar em inépcia da inicial ou carência de ação.
Rejeito pois, a preliminar aventada. Impugnação a Justiça Gratuita - A promovida apresenta impugnação à Justiça Gratuita concedida aos autores, aduzindo que somente apresentam declaração de pobreza o que não é suficiente para concessão dos benefícios, porém, entretanto, não merece acolhida a tese da ré, eis que consta declaração de hipossuficiência anexada a peça inicial (ID 123527257; 123527251 e 123527241), devidamente firmada pelos promoventes, atestando que são hipossuficientes nos termos da lei, e desprovidos de recursos para arcarem com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, tais documentos revelam-se, na medida em que se constitui, presunção iuris tantum de veracidade, suficientes à concessão dos benefícios requestados, salvo se houver prova em contrário. Entretanto, a alegação de que os autores têm condições de pagar custas sem prejuízo de suas mantenças, desprovido de prova documental contundente acerca da condição financeira destes, somente deve ser acolhida pelo Magistrado, caso haja indícios nos autos de que a parte não é hipossuficiente. Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 98 e seguintes também corrobora com o mesmo entendimento, como forma de acesso à Justiça aos menos favorecido. Neste sentido é a jurisprudência pátria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Controvérsia que orbita em torno da concessão do benefício da gratuidade de justiça pelas instâncias de origem com base na declaração de insuficiência de recursos do impugnado, cuja veracidade não foi afastada apesar da contrariedade do impugnante. 2.
No caso de concessão da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e/ou de sua família, cabendo à parte contrária, por se tratar de presunção relativa, comprovar a inexistência ou cessação do alegado estado de pobreza. 3.
O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor não poderia arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, o que mostra inviável a revisão do acórdão por esta Corte, pois infirmar tal fundamento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1289175/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 24/05/2011) Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada, por falta de amparo legal. No mérito, trata-se a presente de uma ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde a parte autora intenciona que seja cessado barulhos, aglomerados e construção indevida no imóvel vizinho a sua residência. Desta foram, a controvérsia da questão cinge-se em se averiguar acerca da violação ao direito de vizinhança pelos requeridos, devido a construção irregular, bem como o suposto barulho e aglomerações alegados na inicial. In casu, os promoventes aduzem que os vizinhos ora promovidos, realizaram construção em vão superior de seu imóvel, com várias irregularidades, tais como: abertura de janela na lateral sem obedecer a distância legal, com restos da construção caindo em seu imóvel, colocação de uma churrasqueira em muro de sua propriedade, e ainda, realizando aglomerações com barulho excessivo durante todo o dia., causando dano moral aos promoventes. Analisando os autos e a documentação acostada, verifica-se que realmente os promovidos realizaram construção irregular, como dito no ofício recebido da AGEFIS que a construção tem irregularidades e que foi lavrado auto de vistoria. Com relação ao tema o Código Civil em seu artigo 1.277, diz: Artigo 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Nessa esteira, resta patente que o direito de vizinhança estabelece limites ao direito de uso, gozo e disposição de imóveis com proximidades, para que seja garantido uma convivência pacifica entre vizinhos, cuja convivência deve ser pautada por mútuo respeito e tolerância, com o fito evitar a ocorrência de danos. Ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, denota-se que as alegações autorais foram devidamente demonstradas, inclusive em face do ofício recebido pela AGEFIS informando acerca das irregularidades na obra, as quais foram devidamente sanadas, como diz que ao retornar no imóvel verificou que as aberturas foram devidamente fechadas. Nesse passo, de acordo com o normatizado pelo artigo 373, II do CPC, a parte promovida deveria comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, entretanto, assim não procedeu, pelo se conclui que as alegações iniciais merece acolhida. Ademais, durante a instrução processual realizada nos autos, foi ouvida a autora MARIA NEIDE PEREIRA DO NASCIMENTO, que confirmou a ocorrência de obra irregular, bem como o barulho excessivo.
Dizendo ainda, que a abertura feita na obra foi fechada e que o aumento do muro fez diminuir o barulho de som que era alto, portanto, a situação foi amenizad. Nesse sentido vejamos o que diz a jurisprudência, verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.248.766 - MG (2018/0034739-9) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : ARLINDO SOARES FILHO AGRAVANTE : CLAUDIA XAVIER SOARES ADVOGADO : FLAVIO PRATES BITENCOURT - MG080285N AGRAVADO : GERALDO DE ASSIS SOUZA COLEN ADVOGADO : GERALDO MAGELA COLEN SEDLMAYER - MG046006 DECISÃO 1.
Trata-se de agravo interposto por ARLINDO SOARES FILHO e outra contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - DIREITO DE VIZINHANÇA - EXISTÊNCIA DE JANELAS NA DIVISA DOS IMÓVEIS HÁ VÁRIOS ANOS - CONSTRUÇÃO DE MURO PELO NUNCIADO - VEDAÇÃO DA CLARIDADE - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE SERVIDÃO NÃO APARENTE DE LUZ E AR. - Constatando-se, pelo exame dos autos, que as janelas foram erguidas na divisa dos imóveis dos litigantes, sendo a obra irregular por não atender a distância prevista no art. 1.301 do Código Civil, ainda que o réu ou o antigo proprietário do imóvel não tenha exigido, no prazo de ano e dia do art. 1.302 do Código Civil, o desfazimento das janelas, o réu/agravado poderá levantar, a todo tempo, a sua casa ou contramuro, ainda que vede a claridade do imóvel dos autores, nos termos do art. 1.302, parágrafo único, do Código Civil. - Isto ocorre porque não há que falar em servidão aparente, de luz e ar, a obrigar o recuo de metro e meio do prédio nunciado, tendo em vista que o reconhecimento de tal servidão, caracterizada como não aparente, dependeria de registro imobiliário, insuscetível de aquisição via usucapião, nos termos do art. 1.378 do Código Civil.
Nas razões do especial, alega-se violação do art. 1.379, parágrafo único, do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Decido. 2.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem registra que não prospera a pretensão dos recorrentes de impedir que o recorrido continue a sua obra, construindo muro ou parede na divisa dos imóveis objetos da demanda, na medida em que, apesar de não ter havido oposição à abertura das janelas no imóvel dos recorrentes no prazo de um ano e dia, o recorrido pode realizar construção nos limites de sua propriedade, desde que obedecidos os ditames do art. 1.301 do CC, ou seja, não pode invadir área contígua ou sobre ela deitar goteiras, ou que, a menos de metro e meio abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda.
Além disso, não há falar em servidão de luz e ar na hipótese dos autos, a obrigar o recuo de metro e meio do prédio nunciado, pois o reconhecimento de tal servidão, caracterizada como não aparente, depende de registro público, nos termos do art. 1.378 do Código Civil, o que não se verifica no caso em apreço.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA POR OUTRO JUIZ QUE NÃO O QUE PRESIDIU A AUDIENCIA, POR TER SIDO ESTE REMOVIDO DA COMARCA.
NÃO CONFIGURADA HIPOTESE DE ANULABILIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
SERVIDÃO APARENTE RECONHECIDA EM FACE DOS ELEMENTOS PROBATORIOS COLHIDOS NO PROCESSO.
NOVA INCURSÃO NO CAMPO FATICO DA CONTROVERSIA, A QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO ESPECIAL (SUMULA 7-STJ).
TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS.
EXIGENCIA SOMENTE PARA AS SERVIDOES NÃO APARENTES.
I - SO CABE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE QUE O MESMO JUIZ QUE INICIAR A AUDIENCIA CONCLUA A INSTRUÇÃO E JULGUE A CAUSA, QUANDO O SEU AFASTAMENTO NÃO DECORRER DE TRANSFERENCIA, PROMOÇÃO OU APOSENTADORIA. "IN CASU", NÃO CABE ANULAR A SENTENÇA QUE NÃO FOI PROFERIDA PELO MESMO JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIENCIA, PORQUE JA SE ENCONTRAVA ESTE REMOVIDO DA COMARCA.
II - NÃO CABE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, INCURSIONAR NO CAMPO FATICO DA CONTROVERSIA, PARA REVOLVER PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS E SERVIRAM DE BASE AO RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE SERVIDÃO APARENTE (SUMULA N. 7-STJ).
A TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMOVEIS SO E EXIGIVEL PARA O ESTABELECIMENTO DAS SERVIDOES NÃO APARENTES (ART. 697, CC).
III - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, INDISCREPANTEMENTE. (REsp 22.288/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/12/1994, DJ 13/02/1995, p. 2219) - g.n. 3.
Por outro lado, o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência.
Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).
No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgado, contudo não procede ao cotejo deste com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fática entre esse acórdão e o do caso em julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Importante salientar que a análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu. 4.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator(STJ - AREsp: 1248766 MG 2018/0034739-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 14/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PAZ.
RELAÇÃO DE VIZINHANÇA .
BARULHO EXCESSIVO NO PERÍODO NOTURNO.
DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.
Dispõe o Código Civil, art . 1.277 que ?o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha?. 2.
Constatado pelas provas produzidas nos autos que os moradores do apartamento do piso superior provocam ruídos que superam o tolerável, tais como fortes pisões, arrastamento de móveis, mormente em avançada hora da noite, de forma reiterada e implicante, perturbando o sono noturno de seus vizinhos do andar de baixo, com nítido desprezo ao silêncio, é de se reconhecer a ocorrência do ato ilícito, passível de indenização por danos morais . 3.
Se há normas do condomínio que definem as atribuições do síndico e conselheiros, uma vez apuradas falha e omissão no exercício de suas funções, respondem pessoalmente pela negligência, na proporção da responsabilidade de cada um. 4.
Sobre o valor da indenização por danos morais, decorrentes do excesso de barulho que retiram a paz e o sossego de seus vizinhos, incide juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, mais correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento .
APELAÇÕES CONHECIDAS, A 1ª PROVIDA E A 2ª DESPROVIDA.(TJ-GO - AC: 56671152120208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, denota-se que as alegações apresentadas na inicial são procedentes, vez que corroboradas com os documentos e fotografias anexadas, além do depoimento autoral na audiência de instrução, e respaldadas pela visita técnica do órgão fiscalizador competente. Assim sendo, deve se averiguar acerca da responsabilidade objetiva dos promovidos em face da construção erigida em desconformidade com a lei, bem como pelo barulho em desconformidade com a legislação específica e se causou danos capaz de gerar indenização. In casu, vislumbro patente o direito dos autores a indenização pleiteada, vez que, consta nos autos relatório de vistoria no qual relata que a construção não obedeceu as normas técnicas de construção, desrespeitando o direito de vizinhança, em desacordo com o artigo 66 da Lei de Uso e Ocupação do solo. É cediço que são requisitos da responsabilidade civil a conduta, o nexo de causalidade e o dano, erigido os seus fundamentos no artigo 186 do Código Civil, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No mesmo sentido do citado diploma, prevê o artigo 927, que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, e, mais adiante, o artigo 944, aduz que a indenização é medida pela extensão do dano.
No caso em tela, extrai-se dos autos no apreço da conduta dos demandados, que em razão de construção em desconformidade com a Lei e ainda, a desobediência a lei que rege a espécie com relação ao som além do normal, causou prejuízos a parte autora, que sofreu durante a obra.
Portanto, o valor da indenização por Dano Moral em 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável. ANTE O ACIMA EXPOSTO, nessas condições e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, deixando de condenar os promovidos na obrigação de fazer, tendo em vista que os barulhos foram cessados como dito pela própria autora e quanto a construção irregular, o ofício da AGEFIS ter noticiado que as irregularidades foram sanadas, como dito pela demandante em seu depoimento pessoal. Condeno a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em prol dos autores, incidindo juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da condenação. Dada a sucumbência, condeno a parte vencida em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias para a impulsão da parte interessada, empós, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Fortaleza, 31 de março de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144397913
-
04/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144397913
-
01/04/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2024 23:16
Conclusos para julgamento
-
10/11/2024 04:38
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
14/03/2024 09:57
Mov. [103] - Concluso para Sentença
-
13/03/2024 20:08
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933849-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/03/2024 20:03
-
13/03/2024 20:07
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933799-3 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 13/03/2024 19:43
-
20/02/2024 19:10
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0058/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
-
19/02/2024 02:03
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2024 12:09
Mov. [98] - Documento Analisado
-
06/02/2024 17:29
Mov. [97] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/10/2023 13:16
Mov. [96] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
20/10/2023 12:59
Mov. [95] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
17/10/2023 16:40
Mov. [94] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
17/10/2023 11:28
Mov. [93] - Concluso para Despacho
-
16/10/2023 21:47
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390150-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2023 21:33
-
21/08/2023 14:28
Mov. [91] - Audiência Designada | Instrucao Data: 17/10/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
20/07/2023 19:41
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 21/07/2023 Numero do Diario: 3121
-
19/07/2023 01:59
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 16:41
Mov. [88] - Documento Analisado
-
13/07/2023 15:41
Mov. [87] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:37
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2022 21:03
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02190584-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2022 20:48
-
14/06/2022 21:23
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02164768-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2022 21:04
-
15/03/2022 13:57
Mov. [83] - Conclusão
-
15/03/2022 00:24
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01949447-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 23:54
-
14/03/2022 23:34
Mov. [81] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01949402-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 23:08
-
18/02/2022 20:47
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0133/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 01:44
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 14:58
Mov. [78] - Documento Analisado
-
08/02/2022 14:35
Mov. [77] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 07:12
Mov. [76] - Concluso para Despacho
-
14/01/2022 11:04
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01813609-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/01/2022 10:49
-
17/11/2021 15:16
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02439392-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2021 14:58
-
29/10/2021 21:58
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02406014-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 21:35
-
29/10/2021 20:08
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02405769-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/10/2021 17:54
-
22/10/2021 12:32
Mov. [71] - Conclusão
-
21/10/2021 21:58
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02387920-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2021 21:40
-
19/10/2021 09:10
Mov. [69] - Certidão emitida
-
19/10/2021 09:10
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/10/2021 14:09
Mov. [67] - Certidão emitida
-
30/09/2021 14:23
Mov. [66] - Expedição de Ofício
-
21/09/2021 15:16
Mov. [65] - Certidão emitida
-
20/09/2021 18:06
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:55
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
19/09/2021 22:03
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02316778-6 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 19/09/2021 21:28
-
04/08/2021 13:40
Mov. [61] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
04/08/2021 13:37
Mov. [60] - Documento
-
04/08/2021 11:13
Mov. [59] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2021 01:36
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02216114-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2021 01:23
-
29/07/2021 15:44
Mov. [57] - Correção de classe | Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Interdito Proibitorio para Procedimento Comum Civel.
-
20/07/2021 21:30
Mov. [56] - Encerrar análise
-
30/06/2021 19:40
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02152689-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2021 19:28
-
30/06/2021 08:50
Mov. [54] - Conclusão
-
26/06/2021 22:33
Mov. [53] - Ofício
-
26/06/2021 22:31
Mov. [52] - Ofício
-
08/06/2021 15:34
Mov. [51] - Certidão emitida
-
08/06/2021 15:34
Mov. [50] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/04/2021 11:35
Mov. [49] - Certidão emitida
-
18/04/2021 19:44
Mov. [48] - Expedição de Ofício
-
16/04/2021 17:15
Mov. [47] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 20:24
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 20:24
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0127/2021 Data da Publicacao: 16/04/2021 Numero do Diario: 2590
-
15/04/2021 17:05
Mov. [44] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 02/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
-
15/04/2021 09:44
Mov. [43] - Certidão emitida
-
14/04/2021 11:56
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2021 10:29
Mov. [41] - Documento Analisado
-
10/04/2021 17:22
Mov. [40] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2021 17:22
Mov. [39] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2021 09:45
Mov. [38] - Conclusão
-
07/04/2021 20:13
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01979414-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/04/2021 19:57
-
31/03/2021 20:44
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01968690-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/03/2021 20:41
-
12/03/2021 15:40
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
12/03/2021 15:39
Mov. [34] - Conclusão
-
11/03/2021 19:32
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01930022-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2021 19:03
-
18/02/2021 15:35
Mov. [32] - Certidão emitida
-
18/02/2021 15:35
Mov. [31] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/02/2021 17:45
Mov. [30] - Certidão emitida
-
10/02/2021 17:45
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/01/2021 20:15
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 25/01/2021 Numero do Diario: 2535
-
21/01/2021 15:24
Mov. [27] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:24
Mov. [26] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:24
Mov. [25] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:24
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:24
Mov. [23] - Certidão emitida
-
21/01/2021 15:23
Mov. [22] - Certidão emitida
-
21/01/2021 12:37
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2021 10:55
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:53
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:48
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:46
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:40
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:38
Mov. [15] - Expedição de Carta
-
21/01/2021 10:31
Mov. [14] - Documento Analisado
-
12/01/2021 19:12
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 08:13
Mov. [12] - Conclusão
-
07/01/2021 15:16
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
04/01/2021 14:56
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01800918-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/01/2021 14:55
-
12/08/2020 14:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/08/2020 09:10
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se
-
11/08/2020 23:14
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01379807-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/08/2020 22:53
-
11/08/2020 11:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2020 Data da Publicacao: 10/08/2020 Numero do Diario: 2433
-
06/08/2020 10:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2020 10:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
05/08/2020 18:45
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 10:06
Mov. [2] - Conclusão
-
05/08/2020 10:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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