TJCE - 3000714-07.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170134525
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01/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/09/2025. Documento: 170134525
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29/08/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170134525
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170134525
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000714-07.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimunda Euzenete da Silva, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida à devolução simples dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A parte embargante alega omissão na sentença, na medida em que não foi determinada expressamente a declaração de inexistência do débito objeto da controvérsia, tampouco a suspensão dos descontos futuros relacionados à cobrança indevida. A embargada apresentou contrarrazões sustentando ausência de omissão a ser sanada, e o caráter meramente infringente e protelatório dos aclaratórios.
Empós, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, assiste parcial razão à parte embargante. A sentença reconheceu expressamente a indevida cobrança dos valores descritos sob a rubrica "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1 PLANO 1", condenando a ré à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, o que implica o reconhecimento da inexistência da obrigação que deu ensejo aos descontos questionados. Nessa toada, de fato, a decisão deixou de declarar expressamente a inexistência do débito, bem como não determinou a cessação de eventuais descontos futuros, o que configura omissão relevante, capaz de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional prestada. Assim, a fim de dar plena eficácia à condenação já imposta e evitar a perpetuação dos efeitos da conduta considerada ilícita, faz-se necessário complementar a sentença, sem que isso importe em modificação do julgado, mas apenas em sua integração. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por Raimunda Euzenete da Silva, para sanar omissão da sentença, determinando o seguinte complemento: "Declaro a inexistência do débito referente à cobrança sob a rubrica 'COB SEG FAM RES SUP 3 + 1 PLANO 1', reconhecendo sua indevida exigência, e determino à parte ré a imediata cessação de quaisquer descontos futuros relativos a tal cobrança nas faturas de energia da parte autora." Mantenho os demais termos da sentença inalterados, por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
28/08/2025 22:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170134525
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28/08/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170134525
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28/08/2025 22:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 03:24
Decorrido prazo de Enel em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 06:06
Decorrido prazo de Enel em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 152959711
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152959711
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000714-07.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela autora, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
02/05/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152959711
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02/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 06:47
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 16:44
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 145180648
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000714-07.2024.8.06.0136 Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDA EUZENETE DA SILVA Promovido(a)(s): REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Na presente demanda, a parte promovente objetiva a repetição de indébito e indenização por danos morais, tendo em vista que efetuou o pagamento de valores referente a seguros não contratados (COB SEG FAM RES SUP 3 + 1 PLANO 1).
A requerida, em sede de contestação, sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que ter funcionado apenas como agente arrecadador, não interferindo no negócio jurídico.
Afirma que não possui qualquer responsabilidade pelo evento em questão, pois não é responsável pelo contrato firmado.
Alegando a inexistência de comprovação dos danos morais e materiais, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, pois a responsabilidade existente entre a concessionária de serviço público e a seguradora perante a consumidora é considerada solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ambas as empresas integrarem a mesma cadeia de fornecimento, atuando a promovida na prática do ato de cobrança e, por conseguinte, compartilhando os eventuais ganhos advindos de tal cobrança.
APELAÇÕES AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA Cobrança de serviços de terceiros (assistência funerária e venda de purificador de água) constantes nas faturas de energia elétrica Sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de relação jurídica e os danos morais, afastando, porém, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA Concessionária que integra a cadeia de fornecimento, respondendo pela má prestação dos serviços Por intermédio de parceria comercial com a qual decerto auferiu lucro, esta viabilizou a difusão dos serviços das demais correqueridas, emprestando-lhes ainda força para a correspondente cobrança, uma vez que tais valores constam como parte indissociável da fatura, inviabilizando o pagamento em separado, de modo que a inadimplência poderia gerar a interrupção do serviço essencial de energia elétrica. (Apelação Cível 0004090-16.2011.8.26.0374; TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): Hugo Crepaldi, Data do Julgamento: 16/05/2019). Ultrapassadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, serem adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora e da responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Caberia à concessionária promovida a produção de provas a respeito da legitimidade dos descontos efetuados em desfavor da demandante, mediante a apresentação de documentação comprobatória da autorização para a referida cobrança em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica.
No entanto, a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que anexou aos autos apenas seus atos constitutivos, restando caracterizada a irregularidade no procedimento adotado.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CDC.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO AUTORIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROMOVIDA ALEGA SER MERO AGENTE ARRECADADOR DOS VALORES COBRADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE SERVIÇO E OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (ARTIGO 14, CDC).
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA (ART. 42, §Ú, DO CDC).
RATIFICADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00.
VALOR PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE A CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível 0006386-60.2019.8.06.0059 , TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Antônio Alves de Araújo, Data do julgamento: 14/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
Prestação de serviços.
Ação de restituição de quantia paga cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Inconformismo das partes.
Cobrança realizada na fatura de consumo de energia elétrica a título de "cartão de todos".
Legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
Cobrança indevida.
Restituição dos valores pagos de forma simples.
Impossibilidade da devolução em dobro.
Ausência de demonstração de má-fé das requeridas.
Dano moral configurado.
Situação que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento.
Sopesadas as circunstâncias da lide, o valor da indenização deve ser mantido, pois não se revela inexpressivo e nem exagerado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e as diretrizes estabelecidas no art. 944 do Código Civil.
Sentença reformada em parte, apenas para reconhecer a legitimidade da concessionária de energia elétrica para figurar no polo passivo da demanda.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível 0068946-90.2011.8.26.0114, TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado; Relator (a): Sergio Alfieri; Data de Registro: 22/01/2020).
No tocante aos danos materiais, a requerida deve ser condenada à devolução simples dos valores pagos pela parte autora, conforme faturas anexadas aos id. 109563364, id. 109563365, id. 109563368 e id. 109563369, haja vista que para incidir a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, a saber, a devolução, em dobro, de quantia paga pelo consumidor de forma indevida, a jurisprudência do STJ entende que há necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não ocorreu na espécie.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, à evidência das cobranças indevidas realizadas mensalmente na fatura de energia elétrica, de maneira a gerar na promovente o forçoso adimplemento do respectivo valor, sob pena de interrupção de serviço essencial, foge da esfera do mero aborrecimento, constituindo o direito à indenização por danos morais, sendo dispensável a comprovação dos possíveis prejuízos suportados, posto que presumidos.
Quanto à fixação dos danos morais, considerando que o valor deve atender a dupla finalidade, a saber, reparação do ofendido e desestimular a conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente e nessa linha condeno a requerida a devolver, na forma simples, os valores cobrados indevidamente sob a rubrica de "COB SEG FAM RES SUP 3 + 1 PLANO 1", (id. 109563369), corrigidos monetariamente pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1] ) , a contar da data de cada pagamento e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condeno a promovida ao pagamento R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo DaSilva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145180648
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07/04/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145180648
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04/04/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 16:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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03/04/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:11
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 07:11
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130586141
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130586141
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 130586141
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14/01/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130586141
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19/12/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 18:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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18/11/2024 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 08:38
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111605827
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111605827
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22/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111605827
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22/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 09:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 09:16
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
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16/10/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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