TJCE - 0636534-12.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:40
Expedida Certidão de Arquivamento
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14/05/2025 13:34
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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14/05/2025 13:34
Enviados autos digitais ao Arquivo
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14/05/2025 13:34
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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14/05/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 20:06
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:26
Baixa Definitiva
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13/05/2025 16:25
Transitado em Julgado
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13/05/2025 16:25
Transitado em Julgado
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13/05/2025 16:25
Certidão de Trânsito em Julgado
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13/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 01:28
Decorrendo Prazo
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07/04/2025 01:28
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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07/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636534-12.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: WILDER DE AZEVEDO PEREIRA - Agravado: Banco Pan S/A - Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 429, II, DO CPC E TEMA 1061/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, NA QUAL SE DISCUTE A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR A QUEM COMPETE O ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO UMA PARTE PRODUZ UM DOCUMENTO E A OUTRA IMPUGNA A ASSINATURA NELE CONSTANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O ARTIGO 95 DO CPC ESTABELECE QUE A PARTE QUE REQUERER A PERÍCIA DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS, MAS ESTA REGRA DEVE SER INTERPRETADA CONJUNTAMENTE COM O ARTIGO 429, II, QUE ATRIBUI À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO IMPUGNADO O ÔNUS DE PROVAR SUA AUTENTICIDADE.4.
O ENTENDIMENTO DO STJ, NO TEMA REPETITIVO 1.061, É CLARO AO AFIRMAR QUE, QUANDO O CONSUMIDOR IMPUGNA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO, É À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CABE COMPROVAR SUA VERACIDADE, INCLUINDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.5.
DESSA FORMA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO IMPUGNADO, NESTE CASO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.______________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: - CPC, ART. 95;- CPC, ART. 429, II.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADAS:- STJ, TEMA REPETITIVO 1061;- TJCE, AI 0634452-08.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 06/11/2024;- TJCE, AI 0631202-64.2024.8.06.0000, REL.
DES.
JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, J. 01/10/2024.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS EM QUE SÃO PARTES AS ACIMA INDICADAS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE ACÓRDÃO.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE) . - Advs: Thais de Mendonça Angeloni (OAB: 25695/CE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:56
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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03/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:42
Mover Obj A
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03/04/2025 14:42
Mover Obj A
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03/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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30/03/2025 09:54
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:51
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:43
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:38
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:25
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:21
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:18
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 09:14
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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30/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:50
Disponibilização Base de Julgados
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26/03/2025 16:09
Juntada de Acórdão
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26/03/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
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26/03/2025 09:00
Julgado
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14/03/2025 22:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:30
Inclusão em Pauta
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12/03/2025 09:22
Para Julgamento
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11/03/2025 22:17
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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21/02/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 20:12
Conclusos para despacho
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18/12/2024 20:12
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/12/2024 20:10
Juntada de Petição
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18/12/2024 20:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 04:02
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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05/12/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 18:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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27/11/2024 18:31
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/11/2024 18:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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05/11/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:48
Decorrendo Prazo
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30/10/2024 00:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 06:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 18:08
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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24/10/2024 18:08
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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24/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:43
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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24/10/2024 12:55
Tutela Provisória
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16/10/2024 18:02
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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16/10/2024 17:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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