TJCE - 3000517-54.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144324192
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02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000517-54.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROS PROMOVIDO: FLAVIO AGUIAR RIBEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCELO SERAFIM DA SILVA NEGREIROS em desfavor de FLAVIO AGUIAR RIBEIRO e CASTELO CLUB SERVICOS DE ENTRETENIMENTO LTDA objetivando a restituição de valores oriundos de valor pago em ingressos para evento realizado pelo segundo Requerido.
Todavia, tramita na Vara Única da Comarca de Ibiapina processo de nº 3000325-38.2025.8.06.0087, autuado em 28/03/2025, idêntico ao feito em tela, com mesmas partes e pedidos, o qual está em normal tramitação com decisão judicial de prosseguimento.
Trata-se, pois, de litispendência, já que se referem a duas ações com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Quando ocorrer a configuração de litispendência, deve tal situação ser reconhecida ex officio, como determina a lei processual em vigor.
Ocorre que, ainda que tratassem de demandas distintas, verifica-se que os endereços informados, tanto da parte autora, quando dos requeridos, situam-se em local distinto da circunscrição dessa Unidade Judiciária. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Cancele-se, de logo, audiência previamente agendada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144324192
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01/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144324192
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01/04/2025 16:37
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2025 16:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/03/2025 15:06
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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