TJCE - 3000244-96.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIRO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2025. Documento: 133751214
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133751214
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30/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133751214
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30/01/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/10/2024 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89583448
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89583448
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89583448
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23/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89583448
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89583448
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89583448
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000244-96.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL CARLOS PINHEIROEndereço: Rua Barão de Canindé, 1630, - até 1349/1350, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60425-542 REQUERIDO (A)(S): Nome: LUIZ CARLOS VIANAEndereço: Rua Queirós Ribeiro, 926, (Telefone n (85) 98895-5505), Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-072 VALOR DA CAUSA: R$ 18.122,44 DESPACHO Diante de petição anexada pela parte autora, na qual é solicitado pesquisa via sistema SISBAJUD, verifica-se que não foi anexado cálculo atualizado da sentença, conforme art. 524 DO CPC.
Com efeito, CONCEDO 10 (dez) dias para que o credor sob pena de extinção art. 485, inc.
IV do CPC, ATUALIZE o cálculo da sentença, pois o credor está com o suporte de advogado, não sendo necessário a secretaria fazer.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
22/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583448
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22/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583448
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22/07/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89583448
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18/07/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:43
Conclusos para decisão
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83254195
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28/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83254195
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27/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3000244-96.2020.8.06.0012 Indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD ("teimosinha") tendo em vista que o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ademais, ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional[1].
Intime-se o exequente desta decisão e para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1]ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
26/03/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83254195
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26/03/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2024 12:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:03
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2023 09:23
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 21:09
Expedição de Mandado.
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17/06/2023 11:14
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000244-96.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da expedição do alvará judicial, bem como do envio do mesmo ao/à Banco do Brasil S/A/Caixa Econômica Federal, conforme ID 56334371 e ID 56428076, respectivamente.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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06/03/2023 18:34
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 19:54
Conclusos para despacho
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06/12/2022 19:53
Juntada de Certidão
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06/12/2022 00:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIANA em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 18:34
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
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08/09/2022 17:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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01/08/2022 23:29
Juntada de Certidão
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15/04/2022 00:30
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIANA em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 00:29
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIANA em 14/04/2022 23:59:59.
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28/03/2022 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:01
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 20:42
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 12:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 11:53
Outras Decisões
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01/02/2022 13:40
Conclusos para despacho
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01/02/2022 13:40
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:40
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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01/02/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 15:24
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 15:24
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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30/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 00:04
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS VIANA em 22/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 15:10
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/08/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2021 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 15:32
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:55
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 15:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 11:13
Audiência Conciliação não-realizada para 19/04/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/04/2021 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2021 07:33
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2021 20:10
Expedição de Mandado.
-
12/03/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2020 21:58
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2020 18:32
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2020 17:11
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2020 17:10
Juntada de Certidão
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23/06/2020 08:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 15:28
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 17:23
Audiência Conciliação designada para 23/06/2020 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2020 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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