TJCE - 3028350-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:02
Conclusos para despacho
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09/06/2025 04:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/05/2025 05:34
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUCENA SALVIANO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:28
Decorrido prazo de JOSE LUCENA SALVIANO JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144448432
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3028350-62.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Inscrição / Documentação, Exigência de Prática Forense, Classificação e/ou Preterição, Anulação, Concurso para servidor] REQUERENTE: ALYNE MARA RODRIGUES DE CARVALHO REQUERIDO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por ALYNE MARA RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado nos autos por intermédio de advogado constituído, em face da FUNDACAO DE APOIO A GESTAO INTEGRADA EM SAUDE DE FORTALEZA - FAGIFOR, CULTURAL e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando que seja declarada nula a cláusula 9.2.5.6 do Edital 01, de 23 de janeiro de 2024, que excluiu a pontuação referente à experiência profissional docente da prova de títulos do concurso objeto desta lide e como consequência, acrescentar 02 (dois) pontos à pontuação final da promovente no concurso público em discussão, relativo à sua experiência profissional como professora, com a consequente reclassificação da promovente na lista final dos aprovados, de acordo com os fundamentos expendidos na exordial.
Segundo consta da inicial documentos que a acompanham, o promovente participou do concurso público realizado pelas requeridas visando vaga para área de Farmacêutico 40h, sendo aprovada (nota total 63,00) em 12° lugar na lista para Negros, obtendo assim, nota necessária para a segunda etapa (Avaliação de Títulos).
Relata a parte autora ter apresentado os títulos relacionados com a sua experiência profissional, contudo, a Banca não aceitou o comprovante de experiência referente à docência no Ensino Superior no Centro Universitário Maurício de Nassau Fortaleza, o que entende a promovente não atender tal decisão aos princípios da legalidade e da razoabilidade, razão pela qual ingressa com c presente demanda.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre-se registrar, por oportuno, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho inicial de citação e reserva ID no 106134800.
Devidamente citado, o ente promovido apresentou defesa, conforme ID nº 115277370 e 127072755.
Oportunizada, a parte autora deixou de apresentar réplica, conforme certidão ID nº 129440588.
Manifestação do Ministério Público ID no 132541958, sem parecer de mérito.
DECIDO.
Preliminarmente, o promovida IBFC (Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação) requereu sua ilegitimidade passiva, o que entendo não merecer prosperar, uma vez que, conforme os pedidos da parte autora, bem como a documentação carreada aos autos, o pleito demanda ação que somente este instituto pode realizar, tendo em vista ser o responsável pela fase do certame ora questionada nestes autos.
Com relação ao pleito da FAGIFOR (Fundação de Apoio à Gestão Integrada em Saúde de Fortaleza) de concessão em seu favor da gratuidade judiciária, por ser entidade comparada à filantrópica, entendo igualmente não merecer ser concedida, uma vez não apresentar qualquer elemento que corrobore sua incapacidade de arcar com os ônus processuais.
Neste sentido, destaco a Súmula 481 do STJ, senão vejamos: Súmula n. 481 do STJ: ''Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais''. Assim, afirmações genéricas, tão somente amparadas no fato de ser uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, isoladamente, não tem o condão de conceder o benefício, sendo necessária a comprovação jurídica por meio de documentos públicos ou particulares, que comprovassem a dificuldade financeira da entidade, ou seja, provas que se consubstanciassem em fator impeditivo a arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio, o que entendo não ter ocorrido no caso em tela.
Avançando ao mérito, na hipótese dos autos, pretende o promovente que este juízo declare a nulidade de todos os atos impugnados na etapa de análise de títulos que desconsideraram sua declaração de experiência profissional.
Diante da controvérsia posta em juízo, é necessário firmar a premissa inicial no sentido de que o Edital de um certame é sua norma regulamentadora a qual a Administração Pública e todos os candidatos vinculam-se por estrita facultatividade quando inscrevem-se para participar da seleção pública.
O EDITAL É A LEI DO CONCURSO, no sentido de que os candidatos inscritos estão vinculados às disposições ali contidas. Dito isto, tendo em vista a própria necessidade de autocontenção do Poder Judiciário, não é possível adentrar no terreno do mérito administrativo, isto é, a conveniência e oportunidade das decisões administrativas. A única possibilidade perfaz-se no caso de atos administrativos ilegais, o que não vislumbro no caso em tela; e mesmo assim, o julgador deverá considerar as circunstâncias práticas que houveram imposto, limitado ou condicionado a ação do agente (art. 22, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Neste sentido, há de se ter como premissa neste decisum que o edital de um certame público representa o documento com o qual são estabelecidas as regras aplicáveis a sua realização, cujas disposições têm claro caráter normativo e de observância obrigatória e compulsória, podendo dispor, dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei, de critérios objetivos que permitam obstar o prosseguimento do candidato no caso específico de não cumprimento das exigências fixadas.
Destaca-se, por oportuno, que referido instrumento vincula tanto a Administração Pública, como seus inscritos, que no ato da inscrição, aceitam, facultativamente, submeterem-se a suas regras e determinações, as quais devem imperar tanto nas situações que favoreçam ou prejudiquem o candidato.
Não pode haver, casuisticamente, depois de transpassadas várias etapas, as quais o candidato submeteu-se, sem questioná-las, voltar-se contra o edital, especificamente, quando este lhe foi desfavorável.
Sem sombra de dúvidas, pautar-se-ia decisão neste sentido em ofensa ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Assim sendo, a análise do Poder Judiciário deve cingir-se apenas às questões afetas à legalidade do concurso e de seus instrumentos, não podendo adentrar no mérito administrativo.
Assim entende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DEINSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DEANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ,AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,Julgado em 16.12.2009). Compulsando os autos, observa-se que o Edital é bastante explícito quanto à Comprovação de Experiência Profissional - Tempo de Serviço (Nível Médio/Técnico e Superior), senão vejamos: 9.2.5.1.
A comprovação dos documentos de Experiência Profissional dar-se-á da seguinte forma: a) Setor Público e Prestadores de Serviço: Atestado/Certidão de Tempo de Serviço devidamente preenchido e assinado pelo responsável da unidade de gestão de pessoas do serviço, da área de recursos humanos ou por outro setor da instituição/empresa correspondente a que se refere o tempo declarado, com indicação clara e legível do cargo/função, tempo de serviço com (início e fim) e tempo de serviço em anos completos, podendo ser utilizado preferencialmente o modelo do Anexo III deste Edital; b) Setor Privado: Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, versão digital e/ou física, obrigatoriamente com página da foto, página da qualificação civil/dados de identificação, página onde conste o contrato de trabalho, com período trabalhado e cargo/função desempenhada e página de alterações que constem mudança de cargo/função, quando for o caso; podendo ser utilizado preferencialmente para complemento das informações o modelo do Anexo III deste Edital. 9.2.5.2.
O Atestado de Tempo de Serviço modelo (Anexo III) deverá apresentar: a) identificação do cargo; b) período de desempenho das atividades após conclusão do requisito do emprego público que está concorrendo (início e fim); c) tempo de serviço em anos completos referente ao período informado; d) discriminação do serviço realizado, com a descrição das atividades desenvolvidas; e) identificação do cargo, dados de contato e nome completo da pessoa responsável pela assinatura do atestado. 9.2.5.3.
Caso o documento utilizado para a comprovação da experiência profissional informe cargo diverso deste Edital, o candidato deverá comprovar através dos documentos e Atestado de Tempo de Serviço Anexo III que o cargo é de mesma atividade para qual o candidato está concorrendo. (...) 9.2.5.6.
Não será computado como experiência profissional o tempo de estágio curricular, de monitoria, de bolsa de estudos, de bolsa de iniciação científica, de prestação de serviço como voluntário, de residência médica, multiprofissional ou em área profissional ou de docência. Neste sentido, depreende-se do Edital do certame, ao qual a autora anuiu quando de sua inscrição no concurso, a exigência de que, para a contagem de experiência profissional, não seria computado o tempo disponibilizado à docência.
Por tal razão, a Declaração do Centro Universitário Mauricio de Nassau Fortaleza - UNINASSAU FORTALEZA (ID nº 127072769) foi desconsiderada em virtude da indicação do cargo de docente da candidata, o que se encontra em convergência com as normas do Edital nº 001/2024.
Assim sendo, da análise do acervo probatório, não verifico ilegalidade a ser sanada por este magistrado, que determine a interferência na realização do concurso público, uma vez ter a Administração Pública atuado nos exatos termos constantes do Edital do certame, norma imposta a todos os candidatos, indistintamente.
Entendo que a Banca Organizadora, ao planejar e organizar um certame, deve pautar-se pela objetividade das fases que o compõe.
Não pode esmiuçar-se em questões subjetivas e pessoais, individualmente consideradas dos candidatos, sob pena de inviabilizar a sua realização.
Diante do exposto, mormente considerando a exegese perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144448432
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04/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144448432
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04/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:28
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/02/2025 23:59.
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16/01/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
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10/12/2024 05:17
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
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08/12/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 127109679
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127109679
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26/11/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127109679
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26/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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26/11/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 21:42
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:11
Conclusos para despacho
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03/10/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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