TJCE - 0200956-71.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0200956-71.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA Polo Passivo: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC/15, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC/15, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s).
Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
ANTONIO WASHINGTON FROTAJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 169059539
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169059539
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200956-71.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA Polo Passivo: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração manejados contra sentença que extinguiu com resolução de mérito feito em desfavor da parte embargante (ID n.135918491).
Sustenta o recorrente (ID n.150034697) que o decisum desafiado apresenta contradições eomissões na fundamentação quanto ao reproche de teses arguidas por si em suas manifestações ao longo do processo, máxime quanto à possível cobrança extrajudicial de dívidas e a pretensão de cobrança de dívidas.
Contraminutou o embargado (ID n. 153200106). É o suficiente a relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, por serem tempestivos (CPC, art.1.003, §4º), ressaltando que os embargos de declaração constituem modalidade recursal voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, pautando-se sempre nos princípios da razoabilidade, economia processual e cooperação. Em que pese o descontentamento do embargante com a sentença, patente a não existência de quaisquer dos vícios previstos na legislação de regência a justificar o acolhimento dos embargos.
Justifico.
A sentença vergastada não possui omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão ou erros de cálculos observáveis primo ictu oculi, não havendo alterações substanciais de qualquer efeito em virtude de vício que poderia ser corrigido ou aprimorado nesta fase e, sobretudo, valendo-se desta modalidade recursal (Embargos de Declaração).
Observo que a sentença está devidamente fundamentada não havendo o que se falar em violação ao art. 489, §1º, do CPC, em consonância com o que entende o Superior Tribunal de Justiça "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp n. 1.584.831/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
Não se trata, portanto, de omissão/obscuridade ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim de refutar, pautado no livre convencimento, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia calcado nos elementos colhidos nos autos, não estando obrigado a rebater, pormenorizadamente, uma a uma as questões trazidas pelas partes (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF).
Nesse sentido, orienta o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (CPC, art. 927, V), por meio do verbete sumular n.18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Isso porque não há adoção de entendimento e interpretações divergentes dos dispositivos do Código de Processo Civil que dariam azo a abertura da via do aclaratório.
Ressalta-se, por oportuno, que havendo mera insatisfação da parte embargante quanto às determinações inseridas no comando dispositivo da decisão desafiada, caminhos outros existem na sistemática recursal para conseguir seu intento que não os embargos de declaração, havendo inclusive previsão de efeito regressivo em alguns desses dispositivos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos, não havendo vícios a serem sanados, permanecendo incólumes as disposições do julgado guerreado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, ao arquivo, cumprindo-se as formalidades legais. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
18/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169059539
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18/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:58
Decorrido prazo de TADEU CERBARO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 135918491
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 0200956-71.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO ARNOBIO DE SOUSA COSTA Polo Passivo: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Trata-se de "ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais" ajuizada por FRANCISCO ARNÓBIO DE SOUSA COSTA contra ATIVOS SA SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que tem sido cobrado insistentemente pela empresa requerida e de forma insistente, acintosa e vexatória, de modo excessivo e desrespeitoso por meio de ligações telefônicas, em que os representantes da requerida insistem na cobrança de valores evidentemente prescritos.
Em razão disso, pugnou pela declaração da nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de id n. 110588121 a 110588630.
Contestação de id n. 110588080.
Réplica (id n. 110588093).
Despacho determinando a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas (id n. 110588101).
Devidamente intimadas, pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado dos pedidos (id n. 110588106), em mesmo norte a parte promovida (id n. 110588107). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Diante da prescindibilidade da produção de outras provas, além dos documentos já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a requerente sustenta que o registro da dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" e "Acordo Certo" caracterizaria cobranças indevidas, influenciando no score do consumidor.
Para corroborar suas alegações, acostou aos autos tela da plataforma acordo certo (id n. 110588630), em que consta dívidas prescritas de R$ 324,89, R$658,27, R$1.173,04 e R$1.124,86.
Por outro lado, a parte requerida argumenta que as plataformas Serasa Limpa Nome e 'Acordo Certo' são apenas portais de renegociação de dívidas, de acesso voluntário e restrito pelo consumidor e que não se confunde com o cadastro de inadimplentes.
Diante disso, resta claro que o cerne da controvérsia consiste em saber se é ou não legítima a cobrança de débitos prescritos por meio da plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo Certo.
Pois bem.
Conforme preceitua o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em comento, "os cadastros e dados dos consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas a período superior a cinco anos".
Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo artigo determina que "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores".
Nesse sentido, destaco que a manutenção de informação relativa à dívida prescrita e que influencia negativamente no score do consumidor, dificultando, consequentemente, a obtenção de crédito junto a fornecedores, NÃO viola o disposto no art. 43, § 5º, do CDC.
Sobre o tema, trago decisões do Superior Tribunal de Justiça em específico: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em consonância com a orientação desta Corte Superior, entende-se que, "se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 2.
No entanto, prevalece que "a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo" (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 3.
A Corte local, analisando as peculiaridades fáticas do caso, constatou que não houve a inscrição indevida do nome do recorrente no cadastro de inadimplentes, apenas em uma plataforma destinada à renegociação da dívida, não se evidenciando a ofensa a seus direitos da personalidade, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.334/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) De mais a mais, é consabido que a plataforma Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, não se tratam de cadastro negativo propriamente ditos e não impactam no score de crédito do consumidor, sendo acessível somente ao credor e devedor mediante login e senha próprios.
Em arremate sobre esse tema, transcrevo excertos do voto da i.
Minª Nancy Andrighi (REsp n. 2103726/SP), cujos fundamentos adoto como razão de decidir na presente sentença: 14.
Não se pode olvidar, ademais, que a prescrição da pretensão não implica a extinção do crédito (direito subjetivo), que continua a existir à espera do adimplemento voluntário ou de eventual renúncia à prescrição.
Em outras palavras, o devedor não deixa a categoria dos devedores em razão da prescrição da dívida, motivo pelo qual não há qualquer óbice para a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. 15.
Portanto, o que é vedado, nos termos dos precedentes desta Terceira Turma, é a cobrança judicial ou extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 16.
No entanto, conquanto não seja lícita a cobrança de dívida prescrita, não há óbice à manutenção do nome do devedor na referida plataforma.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que ele somente ocorre quando houver lesão ofensa a seus direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, etc., conforme se extrai dos arts. 1º, inciso III, e art. 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal.
E, diante disso, cabia à autora, em situação como a presente em que o dano moral não é presumível, juntar aos autos algum fato excepcional que mostrasse que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA ACORDO CERTO.
ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. (REsp 2.088.100/SP).
APLICAÇÃO DO CDC.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ATO ILÍCITO QUE INTERFERE NEGATIVAMENTE NO SCORE DE CRÉDITO.
PUBLICIDADE RESTRITA DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO BANCO DE DADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a licitude ou não da inclusão de dívida prescrita na plataforma Acordo Certo pela empresa apelada, e se tal situação enseja indenização por danos morais.
Como é sabido, não é possível efetuar a cobrança de dívida prescrita, seja de forma administrativa, seja judicial, porquanto impõe a perda da pretensão do direito material, em virtude da inércia do titular, no prazo legal (REsp 2.088.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023).
Dessa forma, não resta dúvida de que a plataforma Acordo Certo associa, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem finalidade indireta de cobrança, inclusive impedindo e/ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição.
Ademais, a ferramenta é literalmente um meio para o devedor/consumidor ¿limpar¿ o seu nome e, com isso, se beneficiar com o aumento do score, cuja pontuação é acessível a terceiro, ou seja, possui publicidade, ainda que de modo mais restrito.
Com relação ao dano moral, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção, e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento.
Ainda que a manutenção do nome da consumidora na plataforma Acordo Certo interfira negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, considero que tal fato, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de publicização de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou seja, não se trata dano moral in re ipsa.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201042-13.2022.8.06.0091, Rel.
Desembargador (a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBRIGAÇÃO NATURAL.
INCLUSÃO NA SERASA LIMPA NOME.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DA 1a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
MEIO INDEVIDO E COERCITIVO DE COBRANÇA.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AFETAÇÃO NO SCORE.
CADASTRO INDEVIDO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada "Serasa Limpa Nome" pela empresa apelada e na possível configuração da sua responsabilidade civil. 2.
No decorrer do processo resta inquestionável a existência da dívida contraída pela recorrente, assim como também restou evidente a prescrição para a cobrança de tais créditos. 3.
Nesse sentido, sabe-se que a prescrição alcança a pretensão de cobrança judicial do débito, mas não a existência do direito subjetivo em si, de modo que, embora o credor não possa ajuizar ação de cobrança do valor prescrito, ele poderá recorrer a outros meios, tais como cobrança administrativa ou extrajudicial. 4.
Esse entendimento se mostra correspondente com a jurisprudência pacífica colhida em diversos precedentes do colendo STJ, segundo o qual: "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" (conforme: REsp 1694322/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em07/11/2017, DJe 13/11/2017; AgInt no AREsp 1587949/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em21/09/2020, DJe 29/09/2020 e AgInt no AREsp 229.436/ES, Rel.
Ministro MARCOBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em24/05/2021, DJe 28/05/2021). 5.
Contudo, em relação ao cerne da questão, com os Acórdãos prolatados nos autos 202278-19.2022.0117 e 202279-04.2022.8.06.0117, houve uma mudança de entendimento da presente Câmara no sentido de que a inclusão de dívidas prescritas no ¿Serasa Limpa Nome¿ importaria em ofensa ao art. 43 do CDC, ¿por manter informações que podem significar ou fazer o consumidor crer que seu nome está sujo, o conduzindo, conforme extraído acima, com veemência, ao pagamento da dívida, em evidente vício de consentimento, sem falar nas assertivas de que interferem na obtenção de crédito por parte do consumidor, funcionando como meio coercitivo, abusivo e ilícito de cobrança, de forma indireta e, por vezes, direta, conforme narrado na exordial, de que o devedor recebeu ligações lhe cobrando a dívida prescrita¿. 6.
Dessa forma, em atenção ao princípio da colegialidade, acompanho a mudança de entendimento da 1a Câmara de Direito Privado pela impossibilidade de inserção de dívida prescrita em plataforma de cobrança de dívida SERASA LIMPA NOME, por ser um meio indevido e coercitivo de cobrança de dívida, e em razão da interferência desta no Score do devedor. 7.
Por fim, a situação posta nos autos trata de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0288704-28.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDONONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/10/2023, data da publicação: 11/10/2023) Desta forma, entendo que a parte autora experimentou chateação e aborrecimentos decorrentes da cobrança da dívida prescrita, mas que não houve comportamento que transbordasse o inadimplemento e atingisse a honra do consumidor, fato necessário para eclodir a obrigação de indenizar danos morais, motivo pelo qual tal pleito indenizatório é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo, por apreciação equitativa, em 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja a exigibilidade remanescerá suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 135918491
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01/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135918491
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01/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 23:18
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/01/2024 11:25
Mov. [43] - Concluso para Sentença
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03/10/2023 11:33
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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29/09/2023 14:51
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01830548-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2023 14:35
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28/09/2023 10:39
Mov. [40] - Decurso de Prazo
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20/09/2023 11:35
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0340/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
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18/09/2023 02:55
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 11:15
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2023 09:45
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 18:55
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01828531-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/09/2023 18:27
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12/09/2023 09:39
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
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11/09/2023 11:56
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01827981-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 11:32
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05/09/2023 01:02
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0322/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 02:39
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2023 11:03
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 14:24
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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24/08/2023 13:41
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01826018-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/08/2023 13:20
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03/08/2023 01:23
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 12:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 19:33
Mov. [25] - Mero expediente | Recebidos hoje. Intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestacao e documentos apresentados, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes nece
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12/07/2023 16:55
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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12/07/2023 13:41
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820259-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2023 13:15
-
12/07/2023 09:58
Mov. [22] - Documento
-
12/07/2023 09:58
Mov. [21] - Expedição de Ata
-
12/07/2023 07:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820170-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/07/2023 07:09
-
11/07/2023 10:47
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
11/07/2023 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01820049-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/07/2023 10:27
-
27/06/2023 17:32
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
21/06/2023 16:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01817683-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2023 15:37
-
15/06/2023 08:36
Mov. [15] - Certidão emitida
-
15/06/2023 08:35
Mov. [14] - Certidão emitida
-
14/06/2023 00:11
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOB.23.01816671-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/06/2023 23:44
-
13/06/2023 09:58
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0200/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 02:49
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 16:51
Mov. [10] - Certidão emitida
-
02/06/2023 15:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
02/06/2023 15:19
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 15:19
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 08:31
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2023 08:23
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/07/2023 Hora 09:15 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
24/05/2023 14:07
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICO, para devidos fins,que, nesta data, encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de pag. 45.
-
08/03/2023 14:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 18:49
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2023 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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