TJCE - 0202880-20.2024.8.06.0091
1ª instância - 2ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/07/2025 17:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/06/2025. Documento: 159615948
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159615948
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202880-20.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DAS DORES RODRIGUES AMORIM, A.
R.
S. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de Embargos de Declaração formulados por Unimed do Ceará Ltda em face da sentença proferida em ID 152488314.
Alega a embargante que o ato sentencial apresenta omissão, vez que não houve esclarecimento quanto à pontos arguidos em sede de defesa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Uma das oportunidades onde os embargos de declaração têm cabimento é quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1022, do CPC.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos. Quanto ao mérito do recurso, não assiste razão à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem como erro material, segundo o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não para realização de eventuais requerimentos.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa sem qualquer omissão.
Por esta razão, verifico que não prevalece a alegação de omissão/obscuridade referente ao(s) ponto(s) alegado(s).
Verifica-se, ademais, que o que a parte embargante pretende é rediscutir o mérito da sentença de ID 152488314 através de recurso inidôneo para tanto. Nesse sentido, vejamos: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. É inviável a rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios.
O acerto ou desacerto do julgado não pode ser objeto de análise nesta sede recursal". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 751.147/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ 19.10.2006, p. 275) "2.
Na espécie, o acórdão embargado examinou de forma objetiva e expressa as razões de direito que conduziram à aplicação do DL 2.300/86 à controvérsia e, nesse sentido, ratificou os fundamentos empregados pelo aresto recorrido, não se verificando, portanto, a apontada omissão e contradição aduzidas nas razões dos embargos declaratórios. 3.
Nesse contexto, os embargos de declaração se mostram aplicados fora de sua destinação legal, na medida em que buscam debater o acerto ou desacerto do entendimento registrado no acórdão embargado, não atendendo ao seu fim específico de suprimir contradição, omissão ou obscuridade. É certo, também, que o julgador não se obriga a examinar e responder todo e qualquer questionamento formulado pelas partes, senão àqueles que sejam relevantes para a solução do litígio. 4.
Embargos de declaração rejeitados". (STJ - 2ª T., EDcl no Resp. 440.148/PR, rel.
Min.
José Delgado, DJ. 08.08.2005, p. 180) "I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade.
Não existindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeitam-se os mesmos.
II - Depreende-se das razões dos embargos, que o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
III - Neste contexto, consoante se verifica do acórdão embargado, a questão já foi suficientemente discutida, cuja fundamentação utilizada ao desate da controvérsia foi exauriente, não ensejando o acolhimento do recurso integrativo.
IV - Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando não evidenciado nenhum dos seus pressupostos". (STJ - 3ª Seção, Edcl na AR 904/SP, rel.
Min.
Gilson Dipp, DJ 17.05.2004, p. 101).
Em consonância com entendimento supra, o Tribunal de Justiça local editou, inclusive, o enunciado de súmula 18, com o seguinte texto: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Na espécie, a irresignação do recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos modificativos não se mostra viável no contexto do que dispõe o Código de Processo Civil sobre este recurso. Pelo que se pode depreender dos argumentos trazidos pela parte recorrente, sua pretensão é pura e simplesmente modificar a sentença, para que o pleito dos embargos de declaração seja reanalisado, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para negar-lhe provimento por ausência de vício na decisão embargada, mantendo na sua totalidade a decisão recorrida, posto que não há omissão, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
Havendo recurso(s) voluntário(s), ouça-se a parte adversa, no prazo legal.
Escoado o interregno, com ou sem resposta, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Do contrário, não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
09/06/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159615948
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09/06/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 15:25
Conclusos para decisão
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06/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/04/2025. Documento: 152488314
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152488314
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202880-20.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DAS DORES RODRIGUES AMORIM, A.
R.
S. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada formulada por Álvaro Rodrigues Silva, neste ato representado(a) por seu(ua) genitor(a), a Sr(a).
Cícera Das Dores Rodrigues Amorim, em face da Unimed do Ceará Ltda, qualificados.
Aduz o(a) requerente que é pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, mantendo junto à operadora requerida, plano de saúde.
Para acompanhar e tratar sua enfermidade, o(a) médico(a) que assiste o(a) promovente prescreve terapia alimentar com nutricionista, na quantidade de duas vezes por semana.
Aduz, contudo, que a Unimed do Ceará Ltda, não disponibilizou, parcial ou integralmente, meios para a realização do tratamento prescrito.
Com a presente ação, busca obter tutela jurisdicional (in limine e no mérito) que determine à operadora de saúde a disponibilização do tratamento prescrito pelo(a) médico(a) assistente.
Busca-se, também, reparação por danos que alega ter sofrido.
O pedido liminar formulado pelo(a) autor(a) foi deferido, conforme destaca a decisão de ID 112606870.
Nos termos da contestação de ID 112606874, a operadora de saúde ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito sustenta que agiu conforme a legislação de regência, ante a não abrangência do plano de saúde ao tratamento pleiteado na quantidade requerida.
Por fim, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e improcedência dos demais pedidos.
Agravo de instrumento, que não suspendeu os efeitos da tutela deferida anteriormente, em ID 112606884.
Saneamento processual realizado em ID 144734774: controvérsia estabelecida; ônus da prova definido; não foram determinadas provas de ofício; determinada intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas, especificando-as desde logo e justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Instado(a)(s) a(s) parte(s) para manifestar(em) eventual interesse na dilação probatória, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observa-se que a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, sendo que a relação de ordem fática está suficientemente esclarecida com os documentos apresentados, o que possibilita o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a realização de outras medidas de prova.
A demanda deflagrada tem como objetivo garantir à parte autora acompanhamento nutricional, tendo em vista seu estado de saúde que poderia levá-lo a diversas complicações. Destaque-se que o(a) autor(a) é beneficiário(a) de plano de saúde junto da requerida, estando em dia com suas obrigações financeiras, não havendo questionamentos nesse sentido, pelo que incontroverso é a incidência do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedor, conforme dispõe o art. 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a parte autora, na qualidade de consumidora do serviço prestado. A prova documental demonstra que o(a) autor(a) é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, como se vê no(s) laudo(s) médico(s) juntados aos autos, síndrome que compromete o desenvolvimento da comunicação verbal e/ou não verbal, comprometimento da interação social e padrões repetitivos e restritivos de comportamento.
A Lei n° 12.764/12 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo "a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, a medicamentos e nutrientes" (art. 2°, III); bem como "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo o atendimento multiprofissional" (art. 3°, III, alínea "b").
Ademais, o art. 5° da Lei n° 12.764/12 preceitua que "a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n° 9.656, de 3 de junho de 1998." Portanto, havendo prescrição médica, deve o plano cobrir tais tratamentos, vez que constituem exigência mínima da ANS. Cumpre registrar que somente ao médico é dado o poder de estabelecer qual o tratamento necessário e adequado a cada doença, não cabendo à operadora de saúde questionar os métodos e quantitativos a serem empregados pelo especialista. Pontuo que o contrato de plano de saúde pode excluir de cobertura determinada patologia, desde que prevista de forma expressa, porém não pode limitar os procedimentos, exames, técnicas e tempo de duração dos tratamentos prescritos para o enfrentamento da enfermidade, posto que estes são definidos pelos médicos que acompanham o paciente. Sobre o tema, ementa de acórdão proferido pelo Egrégio TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) E MÁ FORMAÇÃO CEREBRAL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
SESSÕES DE FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
LIMITAÇÃO DAS SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE SESSÕES.
QUANTIDADE E DURAÇÃO DAS SESSÕES DEVEM SER INDICADAS PELOS MÉDICOS ESPECIALISTAS.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE AS SESSÕES DE TERAPIA OCUPACIONAL EXCEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE CONTRATADO NA MODALIDADE SEM COPARTICIPAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda., adversando sentença proferida no processo nº 0006614-36.2019.8.06.0091, em curso na 2ª Vara da Comarca de Iguatu/CE, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para compelir a operadora de saúde demandada a custear as sessões de terapia ocupacional de que necessita o promovente. 2.
Alega o promovente/Apelado ser portador de agenesia de corpo caloso e transtorno do espectro autista, apresentando malformação cerebral (CID Q 04.0 e F 84.1).
Afirma que lhe fora prescrito tratamento multidisciplinar.
Contudo, esclareceu o recorrido que, inobstante a necessidade de 96 (noventa e seis) sessões de terapia ocupacional anualmente, a Unimed teria exarado parecer desfavorável ao tratamento recomendado pelo médico sob o argumento de que a cobertura mínima obrigatória seria de 40 (quarenta) sessões de terapia ocupacional, por ano de contrato, conforme previsão contratual e a Diretriz de Utilização da ANS. 3.
Recorrente sustenta que somente está obrigada a fornecer cobertura para os exames e demais procedimentos que estejam previstos no Rol de Procedimentos da ANS.
Acrescenta, ainda, a necessidade de coparticipação do beneficiário sobre as sessões de terapia ocupacional excedentes. 4.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe ao plano de saúde delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante de cobertura.
Para tanto, a Corte definiu a indispensabilidade de expressa indicação médica, recomendando a conduta essencial ao paciente.
Precedentes ratificados pelo TJCE. 5.
Recurso Apelatório conhecido e negado provimento". (TJ/CE - Apelação Cível nº. 0006614-36.2019.8.06.0091, Relator Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2021). In casu, extrai-se dos laudos médicos, firmado por médico(a) especialista, que a parte autora é portadora de transtorno do espectro autista, necessitando manter e intensificar terapias com equipe multiprofissional; e que, devido a severidade de sua condição, fora prescrito sessões de terapia alimentar em número de sessões que a operadora de saúde ré alega ultrapassar o limite contratual estabelecido.
Dessa forma, havendo expressa indicação médica das sessões de terapia alimentar e seus quantitativos e estando a patologia coberta pelo plano, é abusiva a negativa de cobertura de realização de tratamento de saúde do(a) autor(a).
Assim, em que pese a alegação da promovida, se o contrato engloba o tratamento da doença, deve se admitir a cobertura de todos os tratamentos necessários para sua efetivação, conforme indicação da médica especialista.
No que se refere ao pedido de indenização por dano moral, a Constituição da República vigente assegura o direito à reparação do referido dano, em seu artigo 5°, "V" e "X". Salienta-se que se leva em consideração para a caracterização do dano moral o âmago da vítima, a repercussão do dano no plano interior e exterior do sujeito, sua angústia e grande incômodo perante os fatos ocorridos. Nesse sentido, é evidente o desgaste emocional sofrido pelo(a) requerente ao ter o tratamento médico negado, pois tem agravado a sua situação de saúde pela angústia e sofrimento causados pela negativa injusta do plano de saúde.
Embora haja entendimento que o simples descumprimento contratual não configura dano moral, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativa de cobertura de procedimento médico pela operadora de plano de saúde, gera verdadeiro abalo psíquico ao beneficiário, apto a ensejar indenização por dano moral, uma vez que ocasiona insegurança e abalo psicológico. Desta forma, a negativa da operadora de saúde ré é totalmente incongruente com o sistema de assistência à saúde por ela proposto, sendo indiscutível que a parte autora vivenciou transtornos relevantes que configuram danos à sua integridade psíquica. Assim, entendo que essa conduta da operadora é abusiva, e deve ser coibida severamente, não apenas para trazer alguma satisfação ao(à) autor(a), mas principalmente para punir a conduta reprovável, evitando que outros consumidores sejam feridos igualmente. Com base em tais critérios, considerando que a cobertura foi parcial, fixo o valor do dano moral no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar à operadora de saúde requerida que disponibilize ao(à) autor(a) as sessões de terapia alimentar com nutricionista, na quantidade de 2 (duas) vezes por semana, por tempo indeterminado, devendo a parte autora apresentar laudo ou relatório médico, a cada 12 (doze) meses, que indique a necessidade da continuidade do tratamento a justificar as sessões extras.
Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização ao(à) autora por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC desde a publicação da sentença até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês desde a data da negativa. Custas processuais e honorários advocatícios pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (da condenação), na forma do art. 85, §2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, por sua representação jurídica, observado o disposto no art. 272, §5º, do CPC (eventual requerimento em prol de intimação exclusiva).
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao(à)(s) apelado(a)(s) para que, querendo, apresente(m) contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1.010, §1º).
Verificando-se a interposição de apelação adesiva pelo(a)(s) recorrido(a)(s), intime-se o(a)(s) apelante(s) para contrarrazões, na forma do art. 1.010, §2º, do mesmo diploma processual.
Escoado(s) o(s) prazo(s) legal(is), com ou sem resposta(s), remetam-se os autos Egrégio TJCE, independentemente de juízo de admissibilidade, incumbência exclusiva dos Tribunais (CPC, art. 1.010, §3º).
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado, ultimem-se providências eventualmente pendentes e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
28/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152488314
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28/04/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:56
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144734774
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0202880-20.2024.8.06.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA DAS DORES RODRIGUES AMORIM, A.
R.
S. REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada formulada por Álvaro Rodrigues Silva em face da Unimed do Ceará, qualificados.
Aduz o requerente que é portador de transtorno do espectro autista e possui plano de saúde junto da requerida.
Para acompanhar e tratar sua enfermidade, o promovente diz precisar ser submetido a sessões de terapia alimentar na quantidade designada pelo médico assistente.
Aduz, contudo, que a Unimed do Ceará, não disponibilizou as sessões na quantidade pleiteada.
Com a presente ação, busca obter tutela jurisdicional que determine à operadora a disponibilização do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Busca-se, também, reparação por dano moral.
O pedido de liminar formulado pelo autor foi deferido, conforme destaca a decisão de ID 112606870.
Nos termos da contestação de ID 112606874 a operadora de saúde ré, preliminarmente, impugna a concessão da gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
No mérito sustenta que agiu conforme a legislação de regência, ante a limitação contratual prevista.
Por fim, pugna pelo indeferimento da tutela de urgência e impugna o pedido por danos morais.
Agravo de instrumento, que manteve os efeitos da tutela deferida anteriormente, em ID 112606884. É o essencial a relatar.
Passo ao saneamento.
Primeiramente, indefiro o pedido de impugnação da justiça gratuita deferida ao autor, uma vez que a parte requerida não apresentou nenhum documento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência legal estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Resolvidas a(s) questão(ões) processual(is) pendente(s), passa-se à delimitação da controvérsia e à distribuição do ônus da prova: É incontroverso que foi solicitado pelo autor à Unimed do Ceará tratamento conforme descrito na exordial e documentos que a acompanham.
Incontroverso que foi negada pela promovida tratamento solicitado administrativamente, justificada na ausência de avaliação de junta médica.
A controvérsia está em saber se a requerida possui a obrigação legal de fornecer tratamento com profissionais e na modalidade em que a parte autora alega serem imprescindíveis para o tratamento de sua condição clínica e que foram administrativamente negados.
Sendo assim, em razão de a situação dos autos tratar-se de relação consumerista, bem como em razão da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inciso VIII, do CDC), de sorte que caberá à parte requerida comprovar a regularidade de sua conduta: negativa de tratamento home care por ausência de previsão/cobertura contratual.
Além da hipossuficiência, verifico que a parte promovida é quem possui melhores condições de se desincumbir de tal ônus, já que possui um corpo técnico capacitado e maiores informações acerca do objeto da presente demanda.
Não determino provas de ofício.
Intime-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir outras provas além das já apresentadas, especificando, desde logo, sua pertinência com o objeto de prova, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Às partes é garantido o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC).
Além disso, podem apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do susodito artigo (art. 357, §2º, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025 Assinado por Certificação Digital 52346 -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144734774
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02/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144734774
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02/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:17
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:51
Mov. [10] - Petição
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16/10/2024 05:58
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:36
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0364/2024 Teor do ato: Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Cumpra-se. Alvaro Rodrigues Silva, Cicera das Dores Rodrigues Amorim, Unimed do Ceara - Federacao das socied
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13/10/2024 14:57
Mov. [7] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes | Manifeste-se o autor, na forma dos arts. 351 e 437 do CPC. Cumpra-se.
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11/10/2024 16:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01819371-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/10/2024 15:41
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22/09/2024 01:10
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/09/2024 16:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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02/09/2024 13:50
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 20:40
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2024 20:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
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11/07/2025
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R$ 0,00
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