TJCE - 0204096-08.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169216796 
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                                            21/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 169216796 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169216796 
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                                            20/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169216796 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
 
 Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
 
 E-mail: [email protected]. Processo nº: 0204096-08.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA ZILDA FERREIRA VIANA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
 
 DESPACHO Vistos hoje. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos autos dos documentos solicitados pelo expert em condições de análise gráfica.
 
 Oficie-se ao perito para, em igual prazo, informar a data para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. Expedientes necessários.
 
 Acopiara (CE), data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito
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                                            19/08/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216796 
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                                            19/08/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216796 
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                                            19/08/2025 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2025 16:48 Conclusos para despacho 
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                                            07/08/2025 16:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/08/2025 15:24 Juntada de informação 
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                                            29/07/2025 08:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 12:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/06/2025 11:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2025 11:17 Juntada de informação 
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                                            23/06/2025 11:33 Juntada de Ofício 
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                                            23/06/2025 11:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/06/2025 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 04:39 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 15:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156798644 
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                                            27/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156798644 
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                                            26/05/2025 16:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156798644 
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                                            26/05/2025 13:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 10:02 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2025 04:51 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 14:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154388788 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154388788 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação DESPACHO Vistos hoje.
 
 Inicialmente, determino que a Secretaria diligencie a indicação de perito pelo SIPER para realização do exame pericial designado. Tendo em vista a necessidade de perícia grafotécnica no instrumento contratual anexado, bem como pelo fato de que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário juntado compete à instituição financeira requerida (Tema 1061), indefiro o pedido de ID 151138090 e mantenho a decisão que determinou a realização de perícia, com o pagamento dos honorários periciais pela ré.
 
 Assim, intime-se o banco demandado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento dos honorários periciais na forma da decisão de ID 145260611, sob pena de penhora on line. Em caso de inércia, diligencie a secretaria via SISBAJUD.
 
 Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica (assinado digitalmente)
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                                            14/05/2025 16:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154388788 
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                                            14/05/2025 14:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 05:11 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 08/05/2025 23:59. 
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                                            01/05/2025 01:49 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 30/04/2025 23:59. 
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                                            22/04/2025 10:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145260611 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 145260611 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145260611 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145260611 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. De início, quanto a prescrição, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
 
 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumerista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a manutenção dos descontos, não se operou no caso em relevo. A parte promovida argumenta ainda em sua contestação que houve decadência do direito autoral, haja vista não ter sido observado o prazo constante no artigo 178, II, do CC, motivo pelo qual requer a extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que o cerne da controvérsia envolve a declaração de nulidade do contrato e pretensão de indenização por danos morais, submetendo-se, assim, a prazo prescricional, haja vista a natureza condenatória da presente demanda, o que afasta a aplicação dos prazos de natureza decadencial que são utilizados em demandas de natureza constitutiva. Veja-se precedente acerca do tema: APELAÇÃO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência.
 
 Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc.
 
 II do CC.
 
 Inocorrência.
 
 O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil.
 
 Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
 
 Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
 
 Anulação, nos termos do art. 138 do CC.
 
 Conversão possível (art. 170 do CC).
 
 Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados.
 
 Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados.
 
 Direitos da personalidade que não foram violados.
 
 Dignidade preservada.
 
 Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais.
 
 Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021) Por conseguinte, não há que se falar em aplicação de prazo decadencial ao presente caso, submetendo-se a demanda a prazo de natureza prescricional, por envolver responsabilidade contratual. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
 
 Assim, rejeito mencionada preliminar. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
 
 I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
 
 Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 526,60, conforme Portaria n° 320/2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
 
 Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito
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                                            09/04/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145260611 
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                                            09/04/2025 12:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145260611 
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                                            07/04/2025 12:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2025 10:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 137723725 
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                                            03/04/2025 08:58 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª VARA CÍVEL DE ACOPIARA Processo nº: 0204096-08.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: MARIA ZILDA FERREIRA VIANA Requerido: REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Acopiara (CE), na data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 137723725 
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                                            02/04/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137723725 
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                                            10/03/2025 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2025 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 11:32 Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem 
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                                            12/02/2025 11:30 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA. 
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                                            12/02/2025 07:54 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/02/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 12:54 Recebidos os autos 
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                                            03/02/2025 12:54 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            11/12/2024 05:35 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 10/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 04:23 Decorrido prazo de GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE em 02/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 00:00 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            19/11/2024 13:59 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/11/2024 00:10 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/11/2024 17:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/10/2024 21:28 Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            16/10/2024 09:19 Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/10/2024 09:16 Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/02/2025 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente 
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                                            13/10/2024 09:04 Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/10/2024 11:55 Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01825413-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/10/2024 11:30 
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                                            09/10/2024 11:11 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            09/10/2024 11:10 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            09/10/2024 11:08 Mov. [7] - Documento 
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                                            09/10/2024 11:08 Mov. [6] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2024 19:47 Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402 
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                                            27/09/2024 02:22 Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 15:05 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 13:30 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/09/2024 13:30 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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