TJCE - 0126802-37.2019.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2025. Documento: 164033381 
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                                            10/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164033381 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0126802-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: MARIA SUZANA DE SOUSA GOMES e outros Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Processo nº 0126802-37.2019.8.06.0001.00000 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIAGEM - OCORRÊNCIA DE SINISTRO MÉDICO E NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA - ALEGAÇÃO DA DEFESA DE QUE O SINISTRO OCORREU APÓS A EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, EXISTINDO VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO A SUA RENOVAÇÃO - PROVA DA APÓLICE A ESTIPULAR O PRAZO DE VENCIMENTO EM 25/03/2019 E A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO OCORRIDO EM 31/03/2019 ANEXADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA AUTORA, ANTE AO FATO DE NÃO MAIS EXISTIR OBRIGAÇÃO DE COBERTURA POR PARTE DA EMPRESA SEGURADORA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ART. 485, DO NCPC. VISTOS, ETC. MARIA SUZANA DE SOUZA e MATEUS MIGUEL SOUZA GOMES interpuseram, por via de seu advogado constituído, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
 
 Alega a parte requerente haver contratado seguro viagem Proposta nº 7/2103156, apólice nº 21.1369.110706, com vigência de 22/02/2019 até 25/03/2019.
 
 Relata o fato da sua viagem para visitar a filha grávida no Canadá teve que ter a estadia prorrogada devido a problemas que sofreu no seu próprio estado de saúde. Assinala que havia renovado o contrato de seguro viagem, mas, que, ainda assim, a empresa seguradora recusou-se a efetuar a cobertura dos seus gastos hospitalares e com medicamentos, os quais, convertidos em moeda nacional, totalizaram o valor de R$ 40.000,00.
 
 Assevera que informou a empresa de seguro sobre o sinistro de saúde e reitera que esta recusou-se a indenizar sob justificação do prazo do contrato estar expirado. Diante de tais fatos, tentou entrar em contato com a empresa requerida para ressarcir-se dos valores gastos.
 
 Não obteve êxito em seu objetivo, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Anexou comprovantes das despesas médicas efetuadas nessa prorrogada estadia forçada, consoante planilha de cobrança de dívida pormenorizada exarada pelo Hospital Mount Sinai em Toronto Canadá, além de outros documentos, como observar-se-á adiante. Fundamenta o seu pleito nos artigos 5º, V e X, da CF/88, no artigo 14 do CDC (falha na prestação do serviço) e no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Assim, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de indenização por danos materiais (ressarcimento despesas médicas, etc) na quantia atualizada de R$ 55.079,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ( dez mil reais).
 
 Pugna pelo deferimento de inversão do ônus da prova, requer a citação da requerida, protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito e pede a condenação da ré a indenizar pelos danos causados bem como restituir o devido e suportar o pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) Acompanharam a inicial a procuração, declaração de hipossuficiência, identidade civil, contrato de seguro com previsão de cobertura de até R$ 50.000,00 para despesas médicas e vigência até 25/03/2019 no ID 117885368 e ID 117885373, planilha de despesas médicas do Hospital Mount Sinai com data do sinistro de 30/03/2019 no ID 117885372 e cláusula 7.4 do contrato de seguro onde se constata a impossibilidade de renovação de seguro no ID 117885369, dentre outros. Recebimento da inicial no ID 117881757, com deferimento da gratuidade de justiça. Audiência frustrada de conciliação tentada nos autos. Citação da requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS no ID 117881757.
 
 Mire-se que o comparecimento espontâneo da requerida em juízo supre a ausência ou falha eventual de citação (vide artigo 239, § único, do CPC). Contestação da requerida PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS no ID 117881763, na qual a defesa centra seus esforços em demonstrar a ilegitimidade ativa do autor Mateus Miguel Souza Gomes por não ser parte no contrato.
 
 Alega, ato contínuo, ausência de interesse de agir pois o contrato estava expirado quando da ocorrência do sinistro e não podia ser renovado, ante à vedação da cláusula 7.4 anexada pela própria autora.
 
 Sustenta, além disso, a necessidade de denunciação da lide em desfavor da seguradora subcontratada Inter Partner Assistance e assinala a inexistência de responsabilidade solidária em casos tais.
 
 Arremata ao final o excesso do valor do pedido de indenização por danos morais.
 
 Ressalta também a inexistência da produção de quaisquer danos morais, por tratar-se de mera relação contratual, dissabor.
 
 Pediu improcedência. Apólice de seguro no ID 117881765. Intimadas as partes para manifestarem-se se pretendiam entabular acordo ou se visavam produzir provas, ambas peticionaram no sentido de pedir o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por MARIA SUZANA DE SOUZA e MATEUS MIGUEL SOUZA GOMES em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
 
 Alega a parte requerente haver contratado seguro viagem Proposta nº 7/2103156, apólice nº 21.1369.110706, com vigência de 22/02/2019 até 25/03/2019.
 
 Relata o fato da sua viagem para visitar a filha grávida no Canadá teve que ter a estadia prorrogada devido a problemas que sofreu no seu próprio estado de saúde. Assinala que havia renovado o contrato de seguro viagem, mas, que, ainda assim, a empresa seguradora recusou-se a efetuar a cobertura dos seus gastos hospitalares e com medicamentos, os quais, convertidos em moeda nacional, totalizaram o valor de R$ 40.000,00.
 
 Assevera que informou a empresa de seguro sobre o sinistro de saúde e reitera que esta recusou-se a indenizar sob justificação do prazo do contrato estar expirado. Diante de tais fatos, tentou entrar em contato com a empresa requerida para ressarcir-se dos valores gastos.
 
 Não obteve êxito em seu objetivo, sendo este o motivo pelo qual intentou a presente ação judicial. Anexou comprovantes das despesas médicas efetuadas nessa prorrogada estadia forçada, consoante planilha de cobrança de dívida pormenorizada exarada pelo Hospital Mount Sinai em Toronto Canadá, além de outros documentos, como observar-se-á adiante. Fundamenta o seu pleito nos artigos 5º, V e X, da CF/88, no artigo 14 do CDC (falha na prestação do serviço) e no artigo 186 do CC, este último pelo qual todo aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Cita também o artigo 927 do CC pelo qual aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Desta feita, devido aos danos sofridos pela autora por conta dessa situação, intentou a presente ação de indenização por danos materiais (ressarcimento despesas médicas, etc) na quantia atualizada de R$ 55.079,20 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dentre outros. Antes de mais nada convém analisar os pontos controversos da presente demanda, a fim de examinar o caso com maior profundidade.
 
 Tais pontos são a ausência de interesse de agir das partes autoras, a ilegitimidade ativa do autor Mateus Miguel Souza Gomes por não ser parte contratante, etc. A relação contratual entre as partes restou comprovada pela anexação do contrato de seguro viagem e pela apólice de seguro.
 
 O contrato de seguro tem previsão de cobertura de até R$ 50.000,00 para despesas médicas e vigência até 25/03/2019, vide ID 117885368 e ID 117885373. Até este ponto, parece prosperar os fundamentos da parte autora.
 
 Todavia, consta dos autos o detalhe existente na planilha de despesas médicas do Hospital Mount Sinai onde constata-se a data do sinistro como sendo 30/03/2019, vide ID 117885372. Ou seja, o sinistro foi posterior à expiração do prazo de vigência do contrato de seguro viagem. Não anexou a parte autora quaisquer provas de renovação do contrato de seguro viagem que diz ter efetuado.
 
 Muito pelo contrário.
 
 A própria parte autora colaciona aos autos documento de ID 117885369 onde consta a cláusula 7.4 do contrato de seguro onde se constata a impossibilidade de renovação de seguro. Não há interesse de agir da parte autora, posto que o sinistro ocorreu após o término da vigência do contrato de seguro viagem e ante a impossibilidade de renovação da avença expressa no próprio contrato.
 
 Não há, portanto, interesse de agir. Neste sentido também é remansosa e pacífica a jurisprudência: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SINISTRO OCORRIDO APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA PACTUADO- PAGAMENTO INDEVIDO - Ainda que o Código de Defesa do Consumidorseja aplicável à espécie, sua incidência não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, de modo que, restando demonstrado que o sinistro ocorreu após o prazo de vigência do contrato de seguro, não há como acolher o pedido de recebimento da indenização securitária.
 
 NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 TJMG - AC XXXXX - 28.2021.8.13.0647 - 15ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Octávio de Almeida Neves -publicado em 22/05/2024" Assim, face à ausência de ato ilícito por haver o sinistro ocorrido após a expiração do prazo de vigência do contrato de seguro viagem, é que não se vislumbra o direito à qualquer reparação de dano em favor da ora autora Maria Suzana de Souza Gomes.
 
 Não bastasse isso, sobressai a flagrante ilegitimidade de parte de Mateus Miguel Souza Gomes por sequer ter figurado no supramencionado contrato. Razão pela qual ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inexistência de qualquer interesse jurídico por parte da autora postulante é que não resta outra alternativa a este juízo senão extinguir sem resolução do mérito a presente ação judicial. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem excluir da lide por ilegitimidade de parte Mateus Miguel Souza Gomes e EXTINGUIR SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a pretensão delineada na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA SUZANA DE SOUZA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS para declarar a ausência de interesse de agir por parte da autora ante a ocorrência do sinistro posteriormente ao vencimento do prazo de vigência do contrato de seguro.
 
 Tudo sob o fundamento dos artigos 485, VI, do NCPC e demais artigos cabíveis.
 
 Sem custas ou despesas processuais face à gratuidade de justiça decretada.
 
 Honorários advocatícios na forma da lei, se cabíveis.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado e, em seguida, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TÚLIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 16:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164033381 
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                                            07/07/2025 21:46 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/06/2025 16:13 Conclusos para julgamento 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de MATEUS MONTE ARARIPE em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de LUCAS RENAULT CUNHA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de ANDRESA GALHANONE CUNHA DI DOMENICO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de DANIEL DAMASCENO LEITAO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ NOGUEIROL MARMO em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 04:24 Decorrido prazo de RAYANE CARDOSO DA SILVA em 06/05/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140618076 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0126802-37.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Requerente: MARIA SUZANA DE SOUSA GOMES e outros Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS R.H Intimem-se e empós, inclua-se os autos na fila de conclusos para sentença, nos termos dispostos no caput do art. 12, CPC.
 
 Expediente necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital Maria de Fátima Bezerra Facundo Juíza de Direito
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                                            08/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140618076 
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                                            07/04/2025 08:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140618076 
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                                            19/03/2025 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2024 20:36 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            09/11/2024 05:26 Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 13:36 Mov. [100] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia 
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                                            25/10/2024 08:12 Mov. [99] - Concluso para Despacho 
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                                            22/10/2024 14:31 Mov. [98] - Encerrar análise 
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                                            11/10/2024 16:15 Mov. [97] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2024 15:26 Mov. [96] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2024 10:32 Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02370067-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/10/2024 10:17 
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                                            09/10/2024 21:23 Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369573-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 21:22 
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                                            09/10/2024 15:57 Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368691-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 15:46 
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                                            08/10/2024 22:11 Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02366794-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 21:50 
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                                            09/08/2024 13:33 Mov. [91] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            09/08/2024 13:33 Mov. [90] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            11/07/2024 10:25 Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0257/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345 
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                                            09/07/2024 02:04 Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/07/2024 12:59 Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            08/07/2024 12:44 Mov. [86] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia 
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                                            08/07/2024 12:42 Mov. [85] - Documento Analisado 
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                                            20/06/2024 08:39 Mov. [84] - Audiência Designada | Oitiva das Partes Data: 10/10/2024 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            19/06/2024 18:38 Mov. [83] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/04/2024 09:23 Mov. [82] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/04/2024 15:00 Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            30/03/2024 15:58 Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01963014-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/03/2024 15:46 
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                                            21/03/2024 16:24 Mov. [79] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/03/2024 11:25 Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01948418-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/03/2024 11:02 
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                                            11/01/2024 19:01 Mov. [77] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            11/01/2024 19:01 Mov. [76] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            10/01/2024 12:22 Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo 
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                                            10/01/2024 12:22 Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            07/12/2023 19:10 Mov. [73] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0498/2023 Data da Publicacao: 11/12/2023 Numero do Diario: 3213 
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                                            06/12/2023 09:52 Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            06/12/2023 09:52 Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            06/12/2023 09:51 Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            06/12/2023 06:40 Mov. [69] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            06/12/2023 06:40 Mov. [68] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            06/12/2023 06:39 Mov. [67] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO 
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                                            06/12/2023 01:54 Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/12/2023 14:08 Mov. [65] - Documento Analisado 
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                                            23/11/2023 14:35 Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/11/2023 11:15 Mov. [63] - Audiência Designada | Instrucao Data: 21/03/2024 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada 
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                                            20/11/2023 23:00 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02458697-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/11/2023 22:31 
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                                            07/11/2023 22:47 Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/10/2023 00:30 Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 20/10/2023 Numero do Diario: 3181 
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                                            18/10/2023 01:57 Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            17/10/2023 18:33 Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            09/10/2023 15:12 Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/10/2022 14:01 Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            28/09/2022 15:11 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02407351-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2022 15:01 
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                                            15/09/2022 20:43 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928 
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                                            14/09/2022 01:54 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2022 16:15 Mov. [52] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Tendo em vista o alegado no petitorio de fls.187/188, determino primeiramente o cancelamento da audiencia designada as fls. 163 e em ato continuo a intimacao dos requerentes para se manifestarem acerca da 
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                                            12/09/2022 18:12 Mov. [51] - Concluso para Despacho 
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                                            06/05/2022 15:13 Mov. [50] - Audiência Designada | Instrucao Data: 15/09/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada 
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                                            25/04/2022 11:52 Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/03/2022 10:09 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01982703-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2022 09:50 
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                                            25/03/2022 19:33 Mov. [47] - Encerrar análise 
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                                            25/03/2022 19:32 Mov. [46] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/03/2022 19:32 Mov. [45] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/03/2022 19:31 Mov. [44] - Encerrar documento - restrição 
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                                            24/03/2022 09:02 Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            24/03/2022 09:01 Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            24/03/2022 08:56 Mov. [41] - Documento 
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                                            24/03/2022 08:51 Mov. [40] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            24/03/2022 08:50 Mov. [39] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            24/03/2022 08:45 Mov. [38] - Documento 
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                                            22/03/2022 21:23 Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01970339-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 22/03/2022 21:18 
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                                            16/03/2022 10:37 Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo 
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                                            16/03/2022 10:37 Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco 
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                                            16/03/2022 10:28 Mov. [34] - Documento 
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                                            11/03/2022 09:31 Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049992-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/03/2022 Local: Oficial de justica - Carlos Henrique de Brito Soares 
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                                            11/03/2022 09:30 Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049991-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier 
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                                            11/03/2022 09:30 Mov. [31] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049989-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2022 Local: Oficial de justica - Jamile Andrade Xavier 
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                                            08/03/2022 19:47 Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0201/2022 Data da Publicacao: 09/03/2022 Numero do Diario: 2800 
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                                            07/03/2022 01:45 Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            06/03/2022 22:53 Mov. [28] - Documento Analisado 
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                                            03/03/2022 18:49 Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/08/2021 19:01 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            24/08/2020 19:00 Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            24/08/2020 19:00 Mov. [24] - Certidão emitida 
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                                            30/03/2020 21:26 Mov. [23] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/03/2020 05:12 Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2020 Data da Publicacao: 27/03/2020 Numero do Diario: 2343 
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                                            27/03/2020 11:34 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01151643-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2020 11:25 
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                                            24/03/2020 17:04 Mov. [20] - Conclusão 
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                                            24/03/2020 09:51 Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            16/03/2020 21:16 Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01137599-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2020 20:45 
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                                            28/02/2020 17:50 Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            05/09/2019 10:41 Mov. [16] - Encerrar análise 
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                                            02/09/2019 12:49 Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            29/08/2019 15:48 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01496703-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/08/2019 18:25 
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                                            23/08/2019 17:41 Mov. [13] - Mero expediente | R.H Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. 
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                                            22/08/2019 11:47 Mov. [12] - Concluso para Despacho 
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                                            20/08/2019 09:33 Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01484294-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/08/2019 09:05 
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                                            06/08/2019 16:58 Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR768742305BI Situacao : Cumprido Modelo : TODOS - Carta de Citacao ( AR) - Enviando Senha Destinatario : Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Diligencia : 19/07/2019 
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                                            06/08/2019 16:57 Mov. [9] - Certidão emitida 
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                                            06/08/2019 16:56 Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            02/07/2019 16:25 Mov. [7] - Expedição de Carta 
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                                            18/06/2019 11:45 Mov. [6] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            20/05/2019 10:10 Mov. [5] - Certidão emitida 
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                                            16/05/2019 15:56 Mov. [4] - Certidão emitida 
- 
                                            26/04/2019 11:25 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01229658-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/04/2019 15:03 
- 
                                            25/04/2019 09:14 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/04/2019 09:14 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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