TJCE - 0009856-66.2019.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:38
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA NOSSA SENHORA PERPETUO SOCORRO em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 21:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/05/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 29/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO COMUNITARIA NOSSA SENHORA PERPETUO SOCORRO em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 18:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 18967027
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0009856-66.2019.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: ASSOCIACAO COMUNITARIA NOSSA SENHORA PERPETUO SOCORRO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE RECURSAL.
INTERESSE DE AGIR, PRECEDENTE VINCULANTE E RESOLUÇÃO DO CNJ.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação oposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal por falta de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber se: (i) há interesse recursal em examinar as alegações de óbice para o juiz, de ofício, extinguir execução fiscal com base em lei municipal, assim como de satisfação dos requisitos de conciliação administrativa e protesto do título e (ii) a Resolução nº 547/2024, CNJ invadiu a competência legislativa do município e criou filtro de valor sem considerar a realidade do ente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Uma vez constatado que a sentença se ampara no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ sem aplicar a Lei Municipal nº 1.662/2017 nem averiguar os requisitos da prévia tentativa de conciliação extrajudicial e protesto do título exequendo, não há interesse recursal no exame das alegações de satisfação dessas duas últimas condições e de vedação ao juiz para, de ofício, extinguir execução fiscal com base em lei local. 4.
Não prospera o argumento de invasão à competência do legislativo para dispor sobre execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/1980 e CPC subsidiariamente, quando a parte se insurge contra a aplicação da Resolução citada mas não indica os pontos que supostamente tratam de matéria restrita àqueles diplomas normativos. 5.
O Conselho Nacional de Justiça não inovou ao prever a extinção de execução fiscal de valor inferior a dez mil reais; ao contrário, atendeu à ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação conhecida em parte e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer da apelação em parte e negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza/CE, 24 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta em face da sentença (id. 18334293) prolatada pelo Juiz de Direito Roberto Nogueira Feijó, do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal, no qual extinguiu a Execução Fiscal nº 0009856-66.2019.8.06.0167 por ausência de interesse de agir.
Nas razões recursais (id. 18334295), o Município de Sobral aduz em suma que: (i) a Lei Municipal nº 1.662/2017 (art. 7º) estabelece o piso para ajuizamento do executivo fiscal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mas o Judiciário não pode aplicá-la, de ofício, para extinguir o feito, conforme a Súmula 452, STJ e precedentes do TJCE; (ii) a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 e CPC subsidiariamente, não cabendo ao Conselho Nacional de Justiça dispor sobre tal espécie de demanda e criar filtro de valor sem considerar a realidade de cada município e (iii) estão atendidos os requisitos do tema 1184 da repercussão geral: acerca da tentativa de conciliação administrativa, houve a notificação prévia de cobrança de inscrição em dívida ativa e quanto ao protesto do título, este é previsto no Decreto Municipal nº 1.668/2015.
Em contrarrazões (id. 18334300), a recorrida prestigia a sentença quanto à satisfação das condições da Resolução nº 547/2024, CNJ para extinção da execução fiscal e rejeição ao argumento de aplicação do valor de alçada previsto na Lei Municipal nº 1.662/2017.
Desnecessária intervenção do Ministério Público (Súmula 189, STJ). É o relatório. VOTO Considerado o disposto no art. 34, caput, da LEF e o tema 395 dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.168.625/MG), observa-se que o quantum atribuído à causa, de R$4.287,89 (quatro mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) é superior ao valor de alçada, de R$1.022,13 (mil e vinte e dois reais e treze centavos), para as execuções fiscais propostas em outubro de 2019.
Desse modo, impõe-se reconhecer o cabimento do apelo.
Uma vez constatado que a sentença se ampara no tema 1184 da repercussão geral e Resolução nº 547/2024, CNJ sem aplicar a Lei Municipal nº 1.662/2017 nem averiguar os requisitos da prévia tentativa de conciliação extrajudicial e protesto do título exequendo, não há interesse recursal no exame das alegações de satisfação dessas duas últimas condições e de vedação ao juiz para, de ofício, extinguir execução fiscal com base em lei local.
Dessarte, conheço do recurso em parte.
No mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no tema 1.184 de repercussão geral mediante a seguinte redação: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Com base no posicionamento consagrado pelo Tribunal Superior, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, definindo os parâmetros para a extinção de execução fiscal de baixo valor, assim considerada aquela de dívida inferior a R$10.000,00 (dez mil reais); veja-se: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. O Recorrente destaca a impossibilidade de o Conselho Nacional de Justiça invadir a competência do legislativo para dispor sobre execução fiscal, assim como de criar filtro de valor sem considerar a realidade de cada município.
Sucede que o Insurgente aponta, de maneira genérica, que a execução fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980 e CPC subsidiariamente, sem expor os pontos da Resolução nº 547/2024 que teriam versado indevidamente sobre matéria própria daqueles diplomas normativos.
Ademais, é bom ressaltar que o CNJ é órgão constitucional e administrativo do Poder Judiciário brasileiro, possuindo caráter nacional e amplo.
Na hipótese, o CNJ não inovou ou agiu de maneira arbitrária, sem respaldo técnico ao prever a extinção de execuções fiscais de valores inferiores a R$10.000, 00 (dez mil reais); ao contrário, atendeu à ratio decidendi do tema 1184 da repercussão geral.
Em meio às discussões realizadas no julgamento do RE 1355208, os ministros do STF voltaram a atenção ao esforço conjunto que os poderes executivo e judiciário têm envidado para solucionar a problemática da eficiência administrativa e da prestação jurisdicional ante o percentual elevado de execuções fiscais que tramitam por anos, com pouca probabilidade de resultado profícuo à falta de localização de bens penhoráveis do devedor.
A partir de estudos e pesquisas científicas solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, reveladores de que o custo médio de uma execução fiscal gira em torno de R$30.000, 00 (trinta mil reais), nitidamente superior ao das dívidas cobradas nessa espécie de demanda na grande maioria, a Corte Superior concluiu que, após a modificação da Lei Federal nº 12.767/2012 (que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto), não mais se justifica a sobrecarga do órgão judicial com a mantença de tramitação, por longos anos, de execução fiscal de baixo valor, que se revele infrutífera e desproporcionalmente onerosa; veja-se: V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): [...] Do valor de recuperação fiscal frente ao custo de um processo judicial 23.
Para análise da viabilidade da instauração de processo judicial de recuperação fiscal é importante considerar o custo médio unitário de um processo, por se comprovar inegável desproporção ente o valor a ser recuperado e o da despesa pública empregada na propositura e na tramitação da execução fiscal.
Segundo pesquisa realizada pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), solicitada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre novembro de 2009 e fevereiro de 2011, o custo médio total de uma ação de execução fiscal promovida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) junto à Justiça Federal era de R$ 5.606,67 e a probabilidade de obter-se a recuperação integral do crédito era de 25,8%.
Logo, somente se justificaria promover ação judicial de execução fiscal caso o valor fosse, então, de aproximadamente R$ 21.731,45.
Em ações com valores inferiores a este, seria improvável que a União recuperasse valor igual ou superior ao custo do processamento judicial. 24.
Essa análise deixa clara a necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim.
Quando se menciona a questão municipal, como se tem na espécie, como é o caso desse recurso e do Tema 1.184 (Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial) se tem a demonstração de patente desproporção, contrariando-se os princípios da eficiência e da economicidade a que devem reverência os entes estatais e os administradores públicos, a opção primária e direta da judicialização da cobrança.
Valor que sequer atinge um salário mínimo pode custar ao contribuinte brasileiro vinte vezes o que se obteria, se tivesse êxito o ente estatal. […] 27.
Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual "dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências".
A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada.
Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.
Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual "valor do débito x custo do procedimento executivo". VISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - Eu considero este caso, prezados Colegas, um dos mais importantes que nós estamos decidindo do ponto de vista da eficiência do Poder Judiciário.
Vou compartilhar alguns dados com os ilustres Colegas, vou reavivar a tese proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, possivelmente, sugerir uma suspensão do julgamento, para podermos conversar internamente sobre essas ideias.
Mas eu queria antes compartilhar alguns dados que eu considero muitíssimo importantes. […] Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual.
E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito. [...] Agora, eu faço uma observação de uma pesquisa que pedi no Conselho Nacional de Justiça sobre os valores dessas execuções.
Veja, Ministro Gilmar, foi utilizado o valor da causa no momento do ajuizamento: de 6 milhões de execuções fiscais, essa foi a amostra, a apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais. [...] O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (PRESIDENTE) - O custo da tramitação processual é 30 mil.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA (Relatora): O dado que encontrei é de que era de 22 mil em 2019.
Então, é isso mesmo, hoje seria 30 mil. [...] Por conseguinte, diante do contexto da fundamentação determinante da tese consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, não há motivo para se afastar o quantum de R$10.000.00 (dez mil reais) fixado pelo CNJ como valor de alçada para as execuções fiscais.
Do exposto, nego provimento à apelação.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não houve fixação da verba na origem. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 18967027
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01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18967027
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27/03/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 17:57
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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