TJCE - 0235190-97.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 167691741
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 167691741
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despacho 0235190-97.2020.8.06.0001 AUTOR: LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES, FRANCISCO LEIRY TAVARES REU: CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
Vistos.
As partes apresentaram recurso de apelação (ID. 167368463 e ID. 167368463).
Intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 05/08/2025 -
02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167691741
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14/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
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12/08/2025 04:05
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 11/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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05/08/2025 06:00
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:16
Decorrido prazo de SOCORRO MONA LIZA SALDANHA VIANA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 05:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 23:34
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 12:11
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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04/08/2025 09:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 05:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/07/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 156778951
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11/07/2025 04:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 156778951
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11/07/2025 00:00
Intimação
Sentença 0235190-97.2020.8.06.0001 AUTOR: LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES, FRANCISCO LEIRY TAVARES REU: CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA Vistos em inspeção.
Meta 02/CNJ Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA em face da Sentença proferida, a qual julgou parcialmente procedente a ação. Por meio dos embargos de declaração opostos, a embargante afirma que a referida Sentença é omissa e contraditória. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos da recorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Compulsando detidamente os embargos de declaração opostos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios, com as ressalvas que serão explicitadas doravante. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente. Trata-se, em apertada síntese, de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO LEIRY TAVARES, THIAGO SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES e LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES (ora embargados) em face de HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA (ora embargante) e CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, na qual a autora alega falecimento de paciente por condutas do hospital e do médico responsável.
A ação foi extinta sem resolução de mérito em face do médico e foi julgada parcialmente procedente em face do hospital, condenando-o em determinadas indenizações. Em uma breve leitura do decisum vergastado, verifica-se que não assiste razão à embargante. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito. Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito do tema em questão, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. A recorrente afirma, em sua primeira impugnação, que a Sentença é dotada de omissão, pois não analisou detidamente o conjunto probatório produzido pela embargante, como os relatórios microbiológicos, os relatórios de inspeção, as provas de exames da água, o laudo pericial ao afirmar que a bactéria não é comumente encontrada em infecções hospitalares, também não tendo analisado detidamente a questão do impedimento e suspeição de testemunhas autorais. A recorrente afirma, em sua segunda impugnação, que a sentença é contraditória, pois ressaltou a parte do laudo pericial na qual consta que a bactéria que ocasionou a morte da paciente não é comumente encontrada em infecções hospitalares, mas condenou o hospital por não ter demonstrado a qualidade da água e do ar. Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em qualquer vício. A sentença embargada fundamentou a sua conclusão com base em diversas questões. Primeiramente, em que pese a constatação de que a bactéria que ocasionou o falecimento da paciente não ser comumente encontrada em infecções hospitalares, o que consta do relatório da sentença, inclusive, faz-se mister ressaltar que, na fundamentação do decium combatido, foi transcrito outro trecho da conclusão da perícia, o qual, no entender do Juízo, é um dos mais importantes pontos que ocasionaram a condenação do hospital réu: Essa conclusão do laudo pericial sustenta a condenação imposta, pois fora realizada em prova pericial produzida em Juízo, a qual é suficiente para manter a condenação independentemente dos pontos elencados pela recorrente, como as provas de exames de água, relatórios de inspeção e microbiológicos, os quais foram analisados pelo perito judicial, o qual possui expertise técnica da qual o Juízo é desprovido, e mesmo assim levaram à conclusão acima assinalada, motivo pelo qual inexiste omissão. Outrossim, não se evidencia contradição, visto que a contradição estaria presente em razão de dois trechos distintos do laudo pericial, sendo que um não contradiz o outro, pois o primeiro apenas ressalta que a bactéria não é reconhecida como uma das que ocasionam as principais infecções hospitalares - mas não conclui pela impossibilidade de sua ocorrência -, e o segundo trecho conclui que, muito provavelmente, a segurança do local do procedimento estava comprometida. Acerca do infectologista ouvido como testemunha, no que tange ao fato de o julgador não ter se debruçado na sentença sobre a questão de impedimento/suspeição já discutida na audiência de instrução, ressalte-se que tal depoimento serviu apenas como mais um ponto secundário, não configurando nenhum dos pontos principais pelos quais foi proferida sentença condenatória.
Retirando-se tal depoimento, o resultado da sentença é o mesmo, amparado pelas demais provas. Sendo o Juízo o destinatário da prova, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), considerou-se o laudo pericial, principalmente em sua conclusão já assinalada, como suficiente para condenar o hospital embargante. No caso, a contradição/omissão seria não ter a decisão embargada seguido o entendimento mais favorável à parte ré, o que lhe causou irresignação. Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte demandada. Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-05-26 FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juíza de Direito -
10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156778951
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10/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 07:23
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 150183146
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150183146
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06/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0235190-97.2020.8.06.0001 AUTOR: LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES, FRANCISCO LEIRY TAVARES REU: CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, HOSPITAL SAO CARLOS LTDA
Vistos., Diante dos embargos de declaração interpostos em ID. 150154329, intime-se a parte adversa para no prazo de 5 dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1023, §2° do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
05/05/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150183146
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIEL TEOFILO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de SOCORRO MONA LIZA SALDANHA VIANA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de DANIEL TEOFILO DE SOUZA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:09
Decorrido prazo de SOCORRO MONA LIZA SALDANHA VIANA em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142412820
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04/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0235190-97.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES e outros (2) REU: CASSIO CORTEZ DOS SANTOS e outros SENTENÇA Vistos etc. FRANCISCO LEIRY TAVARES, THIAGO SOBREIRA TAVARES, RAFAEL SOBREIRA TAVARES E LUANNY MYRELLA SOBREIRA TAVARES (menor impúbere) ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA E CASSIO CORTEZ DOS SANTOS (médico oncologista). Aduz, em suma, a parte autora que são marido e filhos de ANGELA MARIA SOBREIRA DANTAS TAVARES.
Afirmam que ANGELA foi internada no hospital demandado para retirada de abcesso no intestino, vindo a falecer prematuramente, aos 62 anos, três dias após a internação em 05/12/2019. Informa que a causa da morte foi fasceite necrotizante e que sua morte foi precedida de intenso sofrimento desde 03/12/2019, quando surgiram os primeiros sintomas. Atribuem a morte de ANGELA à infecção hospitalar. Narram os fatos que levaram a internação cirúrgica, que teriam se iniciado em 18/11/2019, com quadro de desconforto abdominal e atendimentos médicos e hospitalares até que teve diagnóstico de câncer de intestino em fase inicial. Em razão do diagnóstico, teria buscado renomado cirurgião oncológico, Dr.
Cassio, ora demandado, tendo a indicação de tratamento cirúrgico.
Após procedimentos pré-operatórios e cuidados médicos, foi agendada a cirurgia. O médico demandado teria então informado a família que após o procedimento, a Sra. Ângela permaneceria por 3 a 4 dias em UTI e após alta da UTI permaneceria mais 4 ou dia em quarto hospitalar. Assevera que a permanência em ambiente de UTI tinha recomendação médica porque seria protocolo da cirurgia, a paciente contava com 62 anos e já havia sido acometida de câncer de mama. Narra que após o ato cirúrgico e a permanência na sala de recuperação, ao contrário do que havia sido orientado, a paciente não foi levada para a UTI, mas sim para apartamento.
Afirmam que a remoção da paciente foi inadequada, devido a defeito em elevador, com utilização de maca de múltiplo uso, sem a devida higiene. Informa que na manhã posterior à cirurgia, dia 03/12/2019 foi visitada pelo médico cirurgião que inclusive deu previsão de alta para dia 05/12/2019, dois dias mais tarde, apesar de, em última consulta, ter sido orientação médica mais dias de internação hospitalar e em UTI. No dia 03 de dezembro, o médico não mais retornou.
No início daquela noite, a paciente queixou-se com seus familiares de persistente coceira na região abdominal.
Acionada a enfermeira responsável, realizou análise dos curativos e não identificando a causa do incômodo, os familiares teriam solicitado que a enfermeira consultasse o médico.
Após ter adormecido, teria acordado com fortes dores abdominais, tendo sido novamente acionada a enfermeira para verificar se havia prescrição para dor. Diante do quadro da paciente, a família conseguiu contato com o médico que afirmou que a dor era consequência natural da cirurgia, pois feita com uso de gás dióxido de carbono no intestino para facilitar a operação.
Teria então sido aplicada morfina e a dor baixado do nível 9 para o nível 3. Alega que tais sintomas já seriam indicativos de infecção hospitalar, contudo, o médico não teria comparecido ao hospital para avaliar a paciente. Ao longo da noite, a Sra. Ângela teria acordado com dores insuportáveis, com abdómen dilatado, tendo seu acompanhante chamado as enfermeiras por diversas vezes, que teriam se limitado em aumentar a dose de morfina. Frisa que nenhum dos médicos plantonistas, ou o médico promovido foram avaliar a paciente na madrugada do dia 3 para o dia 4.
Afirma mais de 12 horas de descaso. Destaca que na manhã do dia 4, abdômen de Ângela Sobreira estava completamente dilatado, repleto de lesões escuras e as dores eram lancinantes.
Teria então apresentado dificuldades respiratórias por volta de 06:30 da manhã, apresentando ainda dificuldade na fala. A família teria então implorado para que fosse acionada a equipe médica, tendo a enfermagem se limitado a colocar cânula nasal com oxigênio.
Após muita insistência da família, o médico teria chegado ao hospital por volta de 08:30 e diante do quadro da Sra. Ângela, resolveu reabrir as incisões.
Iniciou o processo de intubação no próprio leito e encaminhada ao centro cirúrgico, teve suas incisões reabertas, contudo, após laparoscopia, o médico não observou hemorragias. Após transferência para a UTI, adveio o diagnóstico de FASCEITE NECROTIZANTE.
Teria sido levada no final da tarde para o centro cirúrgico quando extensa área de sua parede abdominal estava necrosada.
Retirados os tecidos infectados e em decomposição, tendo sido deixada aberta para posterior enxerto de pele, contudo, a paciente não resistiu, vindo a óbito em menos de 24 horas da cirurgia. Advoga que caso tivesse recebido atendimento médico adequado na noite do dia 03, a infecção poderia ter sido combatida a tempo.
Defende que a infecção se deu por inadequada manutenção do hospital que permitiu a contaminação por bactéria causadora da fasceíte necrotizante.
Assevera que a bactéria detectada era a AEROMONAS HYDROPHILA, sensível à maioria dos antibióticos existentes. Afirmam defeito na prestação dos serviços, destacando negligência na identificação e tratamento da infecção hospitalar e buscam com a presente reparação por danos de natureza material e moral assim divididos: DANOS MATERIAIS: 1) despesas com funeral e sepultamento no importe de R$28.120,00; 2) verbas que faria jus como Juíza eleitoral no importe de R$76.436,80;3 3) pensão de 2/3 da remuneração total da falecida desde o óbito até o limite da vida média da falecida (76,3 anos).
DANOS MORAIS no importe de 500 salários mínimos.
Atribuiu a causa o valor de 104 mil reais e uma fração. Apresentou rol de testemunhas de fls. 55. Juntou documentos dentre os quais destaca-se: a certidão de óbito de fls. 66 na qual é apontada como causa da morte " fasceite necrotizante, pós-operatória de colectomia para neoplasia"; a ficha de admissão hospitalar de fls. 67/70; exames e atendimentos pré-operatórios de fls. 84/122; relatório de patologia cirúrgica de fls. 123/124; protocolo pré-operatório de fls. 125/126 e demais documentos de prontuário hospitalar de fls. 127/141; comprovante de renda de fls. 142; comprovante de gratificação eleitoral de fls. 144 e cálculos de fls. 149; comprovante de despesas funerárias de fls. 145/148. Inicialmente distribuído o feito para a 13ª Vara Cível, a magistrada titular declarou sua suspeição em razão de amizade íntima com a falecida (decisão de fls. 150 e expedido ofício à 15ª Vara e ao Conselho da Magistratura de fls. 161/162). Certificado o recolhimento das custas iniciais de fls. 159. Petição requerendo juntada de documentos adicionais de fls. 166/171 referentes a despesas com sepultamento e pedido de tramitação prioritária pelo estatuto do idoso em razão da idade do viúvo autor. Encaminhado o feito à CEJUSC para tentativa de composição (fls. 172), foram juntados documentos de habilitação do hospital requerido nos autos (fls. 186/194) e realizada a audiência sem êxito. Determinada a renovação do expediente de citação do médico requerido, desta feita por mandado (fls. 199). Apresentada contestação pelo hospital às fls. 207/460.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva defendendo que o único ponto controvertido seria o suposto erro médico do outro requerido.
Defende que a parte autora não aponta qualquer falha inerente às ações do hospital (higienização, equipamentos e materiais). Impugna ainda os valores requeridos quanto a indenização pleiteada em comparação com os parâmetros jurisprudenciais, impugnando ainda o valor atribuído à causa. Passa então a versar sobre o sistema de saúde contemporâneo, sua fragmentação e regulação, destacando que os atos do hospital se limitam à limpeza, alimentação, enfermagem, hospedagem e equipamentos, desempenhando o médico atividade autônoma, independente e sem subordinação. Advoga que a bactéria AEREMONAS HYDROPHILA não é bactéria de ambiente hospitalar, mas de ambiente comunitário, juntando relatório da comissão de controle de infecção hospitalar do Hospital São Carlos. Assevera que ainda sendo germe de comunidade, foi realizada análise em todos os materiais do centro cirúrgico onde a paciente realizou a cirurgia e a bactéria não foi encontrada apresentando relatório. Defende que a paciente já estava com a bactéria na admissão. Salienta que a paciente foi assistida pela equipe médica e de enfermagem nos dias 3 e 4 apresentando as evoluções do prontuário médico. Apresenta comprovações de visitas médicas e evolução de enfermagem de fls. 222/226.
Aponta que alta da paciente para leito foi decisão médica (fls. 227). Frisa que ao ser encaminhada para a sala de cirurgia foi feito o check list de cirurgia segura, paciente fez antibioticoterapia profilático com kefazol e metronidazol (antibióticos de ampla cobertura).
Junta ainda evolução da alta da sala de recuperação pós anestesia de fls. 228/229. Salienta que a evolução da paciente vinha ocorrendo de forma estável, vindo a reportar dor apenas no período noturno do dia 03/12/2019.
Apresenta evolução da enfermagem onde consta avaliação de dor elevada às 18:30 e 23:30. Informa que no dia 04/12 às 07:53 foi acionado time de resposta rápida que compareceu no leito às 8 h, contudo, o médico oncologista já estava avaliando a paciente e a indicação de reabordagem cirúrgica às 8:15 (prontuário de evolução de fls.231/232. Defende que a paciente teve todo o suporte necessário para o tratamento.
Apresenta check-list de laparotomia ( fls. 233).
Frisa que foi transferida para UTI do 5º andar, leito 15, após reabordagem cirúrgica.
Avaliada por Médico assistente, da equipe EAMI.
Recebendo parecer da CCIH no mesmo dia. Narra que mesmo tendo recebido antibioticoterapia profilática, a paciente tomou Meronem e teicoplanina, posteriormente substituído por Clindamicina, todos estes com cobertura para Aeromonas Hydrophila.
Acostou parecer de infectologista de fls. 235, no dia 04/12 à tarde. Ainda em choque, a paciente teria tido piora hemodinâmica ainda na tarde do dia 4 e teria sido acionado o cirurgião para revisão da parede abdominal, cujo procedimento ocorreu no mesmo dia 04 às 17:25. Contudo, afirma o hospital que apesar de todos os tratamentos cirúrgicos e com antibióticos, a paciente não resistiu ao quadro de choque. Advoga pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o dano.
Nega vício ou defeito na prestação dos seus serviços e pede a improcedência dos pedidos.
Pela eventualidade, pede sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destaca a necessidade de realização de perícia no prontuário médico da paciente.
Frisa que o erro médico deve ter suporte na prova técnica consoante entendimento do STJ, salientando que a responsabilidade médica é obrigação de meio e não de resultado. Com sua defesa, anexa o prontuário hospitalar de fls. 250/417, parecer da comissão de controle de infecção hospitalar de fls. 418/420, investigação de fls. 421/436, artigo médico em inglês de fls. 437/459, e imagens de avaliação microbiológica dos trocateres. Citado o médico cirurgião (fls. 464), apresentou contestação e documentos de fls. 466/751.
O médico descreve a sua trajetória profissional e qualidade de seus serviços. Narra como se deu a consulta da senhora Ângela e evolução do tratamento.
Defende que devido ao êxito na cirurgia, o quadro clínico da paciente não apresentou indicação de pós-operatório em UTI.
Destaca que sempre esteve ao lado da paciente, afirmando que provado por documentos anexados que realizou todo o acompanhamento da paciente, de forma minuciosa. Impugna testemunha arrolada pela parte autora por amizade intima (foto de fls. 549). No que tange a causa da morte, afirma que dois dias da cirurgia, a paciente começou a queixar-se de dores, sendo prescrito medicação, além de ser submetida a procedimentos para descobrir a causa da dor apresentada.
Aponta que o diagnóstico foi de uma grave Fasciite Necrotizante devido a bactéria Aeromonas Hydrophila, quadro raríssimo na literatura médica e quando acontecem tem alta mortalidade. Destaca que adotou todos os procedimentos necessários, agindo com diligência durante todo o período de internação da paciente.
Informa inclusive que após o óbito, a família esteve em seu consultório para agradecer o empenho e zelo. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Impugnou o valor atribuído à causa.
No mérito, destaca que a obrigação do médico é de meio e inexiste presunção de culpa.
Destaca a ausência de prova de qualquer ato de negligência culposa do médico demandado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Pela eventualidade, pede sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório.
Pleiteia gratuidade. Juntados documentos, dentre as quais artigos científicos em inglês de fls. 489/527.
Apresenta vasta documentação para atestar sua formação técnica e ética do profissional, dentre os quais certificados diplomas, artigos publicados, declarações de pacientes de fls. 486/488, 528/536, 540/548, 592/751. Apresenta relatório médico de fls. 537/539, documentos hospitalares relativos a internação e procedimento cirúrgico realizado em dezembro quando se deu a infecção e óbito de fls. 550/586. Destaca-se o relatório de médico infectologista de fls. 587/589 no qual consta a seguinte conclusão: Réplica de fls. 755/778.
Defende a responsabilidade solidária do médico e hospital.
Pede o indeferimento da impugnação ao valor da causa.
Reitera os argumentos trazidos com a inicial. Determinada a realização de perícia médica tendo sido nomeado perito (fls. 779/780) e o rateio dos honorários do perito em 33,33% para cada uma das partes. Arguida a suspeição do perito pelo hospital (fls. 784/787). Proposta de honorários de fls. 788. Intimado o perito para manifestação quanto a arguição de suspeição (fls. 789), bem como as partes quanto a proposta de honorários. O médico por sua vez também impugnou a nomeação destacando que a especialidade médica correta para realização da perícia seria de cirurgião oncológico.
Nomeou assistente técnico de fls. 794 e apresentou quesitos de fls. 794/797. A parte autora por sua vez anuiu quanto a nomeação do perito, nomeou assistente técnico (fls. 800) e apresentou os quesitos de fls. 800/802. O hospital por sua vez pede seja realizado o saneamento do feito e destaca que a perícia deveria ser realizada por médico infectologista.
Contudo, a fim de evitar preclusão, concorda com o valor dos honorários e informa depósito judicial de sua cota parte (fls. 806/809). Igualmente a parte autora informa a realização do depósito de sua cota parte dos honorários (fls. 810/812). O médico requerido por sua vez comunica a interposição de agravo (fls. 813/834). Proferida decisão de fls. 835/836 foi destituído o perito e nomeado médico especialista em cirurgia oncológica, que, contudo, já havia sido apontado como assistente técnico às fls. 794 pelo médico requerido.
Acolhida ainda a impugnação ao valor da causa, corrigida para R$654.556,80 e determinado o recolhimento das custas complementares. O perito nomeado esclareceu ao Juízo ao ser intimado da nomeação que aceitou ser assistente técnico do médico demandado e inclusive firmou declaração atestando a qualidade do trabalho desempenhado pelo referido profissional. Igualmente a parte autora impugnou a nomeação do perito (fls. 844/845 por conflito de interesse. Novamente o hospital roga pelo saneamento do feito e destaca que diante da causa da morte ser infecção que a especialidade médica do perito deve ser de infectologista. Manifestação do médico de fls. 849/851 reiterando que o perito deve ser cirurgião oncológico. Informado o trânsito em julgado do agravo (fls. 852/854). Nomeado novo perito, especialista em cirurgia oncológica (fls. 855). Apresentada proposta de fls. 859, foi realizado depósito pelo médico requerido dos honorários de fls. 870/871 e complementação pelo autor às fls. 868.
O hospital impugnou a proposta (fls. 863/864). Indeferido o pedido de redução dos honorários, foi intimado o hospital para depósito da diferença dos honorários (fls. 879), com manifestação do hospital de fls. 882. Realizado novo depósito pelo hospital (fls. 913/915), juntados os comprovantes do recolhimento dos honorários pelo médico réu (fls. 916/919), expedido alvará de fls. 932. O perito prestou esclarecimentos sobre de como se daria a perícia (fls. 928). O perito, às fls. 942/943, solicitou juntada de documentação complementar e esclarecimentos. Intimado, o hospital apresentou documentos complementares de fls. 947/1.394. Nova manifestação do perito de fls. 1396, apontando pendência de documentos.
Intimadas as partes, o hospital aponta que os documentos que possui já foram disponibilizados em petição anterior, juntando novos documentos de fls. 1413/1417. Novamente o perito reforça que necessita de esclarecimentos complementares quanto as condições de ar, água e maca/mesa cirúrgica da sala onde ela foi operada no dia 02/12/2019, bem como que tipo de cirurgia (limpa, contaminada ou infectada) ocupou a sala operatória nas 24h anteriores.
Da mesma forma, persistem as indagações quanto a maca utilizada para transporte da paciente ao centro cirúrgico. Intimado, o hospital destacou que já apresentou todos os documentos solicitados pelo perito (fls. 1424).
Por sua vez o perito intimado, reiterou suas considerações quanto a apresentação de documentos suplementares. Após novas manifestações e intimação das partes, o perito, considerando que o hospital não apresentou a integralidade dos documentos listados, após diversas intimações) solicitou autorização para prosseguir com o exame pericial com os documentos existentes nos autos (fls. 1437). Autorizada a conclusão da perícia (fls. 1.438). Apresentado laudo pericial de fls. 1443/1481. Juntado o laudo pericial, foram intimadas as partes que apresentaram manifestação e laudos dos assistentes técnicos (hospital às fls. 1486/1488; parte autora de fls. 1489/1525 e o médico requerido de fls. 1526/1528). Pedidos esclarecimentos de fls. 1489/1491, foi determinada a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares (fls. 1529), bem como determinada a designação de audiência de instrução. O perito informou que para prestar os esclarecimentos complementares necessitava ter acesso aos documentos elencados às fls. 1534/1537 (itens 1 a 8).
Nega que tenha havido limitação de acesso à informações ao assistente técnico da autora. Destaca que a visita hospitalar na data atual não reproduz as condições do nosocômio na data da cirurgia, ocorrida a mais de 3 anos atrás. Foi designada instrução (fls. 1538/1539), com apresentação de numeroso rol de testemunhas pelas partes (fls. 1542/1547). Intimado o hospital para apresentação da documentação solicitada pelo perito (fls. 1548), o hospital apresentou manifestação de fls. 1551/1152 desacompanhada de documentos. Mantida a audiência (fls. 1553), o médico pediu o chamamento do feito à ordem (fls. 1554/1556), destacando a necessidade de saneamento do feito, nulidade por terem sido preferidos despachos pela juíza suspeita e a necessidade de finalizar as informações complementares pelo perito para então ser realizada instrução processual. Proferida decisão de fls. 1557/1558, foi esclarecida a questão quanto aos despachos de mero expediente, sem cunho decisório que teriam constado em nome da Juíza suspeita. No que tange ao laudo complementar, foi deferido a pedido do perito a oitiva da supervisão de hotelaria do hospital.
No que tange a pretensão de visita ao hospital, foi indeferido o pedido conforme justificado pelo perito, em razão do decurso do tempo, sendo a avaliação das instalações atuais, inúteis para demonstrar a situação das instalações hospitalares na data da internação e primeira cirurgia. Cancelada a audiência e determinado que o hospital apresentasse os documentos requisitados pelo perito às fls. 1534/1537, sob pena de multa. Manifestação do hospital acompanhada de documentos de fls. 1565/1891. Laudo complementar apresentado às fls. 1897/1904. Concluiu o que segue: Intimadas as partes para manifestação quanto ao laudo complementar (fls. 1906), a parte autora apresentou manifestação solicitando uma série de providências com a expedição de ofícios para a Vigilância Sanitária, conselhos de enfermagem, fisioterapia e terapia ocupacional, ministério público. Reitera os pedidos de visita in loco e intimação do perito para que colha os elementos para perícia nos moldes do art. 473, §3º do CPC. O hospital por sua vez apresentou manifestação de fls. 1918/1920 pela ausência de falha na prestação dos serviços trazendo laudo do seu assistente técnico de fls. 1921. A parte autora apresentou nova manifestação de fls. 1922/1925, reiterando pedidos formulados anteriormente.
Juntou parecer de seu assistente técnico de fls. 1926/1930. Manifestação do médico requerido de fls. 1931/1932. Decisão de fls. 1933. Novamente determinada a intimação do perito, bem como determinada a intimação do hospital para manifestação quanto às petições de fls. 1907/1913 e 1922/1925. Sociedade de advogados que representa o hospital demandado veio aos autos informar a saída de advogado do seu quadro societário, pugnando por habilitação de advogada específica sob pena de nulidade (fls. 1934/1940). Novamente intimado o perito, prestou novos esclarecimentos de fls. 1947/1951 e juntou manual de prevenção de infecção de sítio cirúrgico de fls. 1952/1960. Determinada a intimação das partes, o hospital se manifestou às fls. 1965/1968, a parte autora às fls. 1969/1973 e o médico requerido às fls. 1974/1975. Designada audiência de instrução (fls. 1980), prejudicada pela ausência do MP, não intimado, uma vez que existe autora menor. Intimado o MP apresentou parecer de fls. 2072/2077. Redesignada data para realização da audiência (fls. 2081), a parte autora reiterou os pedidos de expedição de ofício aos conselhos de classe e vigilância sanitária, ao passo que se manifestou sobre o parecer do MP. O hospital por sua vez, apresentou manifestação de fls. 2086/2089.
Defende que como fatores decisivos para o insucesso terapêutico foram a agressividade da bactéria e o quadro de imunossupressão da paciente.
Assevera que a bactéria é de ambiente comunitário e provavelmente já fazia parte da flora bacteriana do trato digestivo da paciente.
Nega negligência quanto a higiene e controle de infecção e esterilização, asseverando que é fiscalizado regularmente pela Vigilância Sanitária, frisando sua regularidade.
Destaca ainda que a cirurgia da paciente foi a primeira do dia, com ambiente submetido a desinfecção rigorosa.
Defende que não há evidências de que a infecção foi adquirida exclusivamente no hospital.
Pede a produção de prova testemunhal. O médico se manifestou às fls. 2090/2094.
Impugna a conclusão do MP destacando que passou visita à paciente após a primeira cirurgia (fls. 586).
Requer a oitiva do perito e assistente técnico. Apontada como testemunha a enfermeira do centro cirúrgico (fls. 2099) e supervisora de enfermagem (fls. 2101). Requerido o adiamento do ato pelo médico requerido por motivo de doença (fls. 2104/2106). Realizada a audiência, foi tentada a conciliação sem êxito.
Foram ouvidas testemunhas da parte autora (2107/2108 e 2111), foi suspenso o ato pelo adiantado da hora. Manifestação do médico réu pela nulidade do ato (fls. 2112/2145), não acolhida conforme decisão de fls. 2146/2147. Novo pedido de adiamento pelo médico, juntado atestado de fls. 2148/2150, tendo sido redesignado o ato (fls. 2.151). Migrado o processo para o sistema PJE, foi realizada audiência para oitiva do restante das testemunhas (id 124720748), link de id 126190619. Apresentados memoriais pelas partes (id 132703112, 132847204 e 133112818), os autos vieram conclusos para julgamento. Relatados.
Decido. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO Uma vez que se trata de feito de reparação civil decorrente de óbito por alegado erro médico, o médico cirurgião foi incluído no polo passivo da demanda. A inclusão do médico no polo passivo seria decorrente de alegada alta prematura para apartamento após a primeira cirurgia (e não leito de UTI) e alegada morosidade no atendimento de intercorrência ocorrida no dia seguinte a cirurgia (infecção que levou a paciente à óbito). Contudo, a prova produzida nos autos não demonstra que o requerido tenha agido com nenhuma das modalidades de culpa. Nas ações relativas a erro médico, uma vez que não se trata a medicina de obrigação de fim, mas sim de obrigação de meio, para que seja caracterizado o dano é imprescindível a prova de negligência, imprudência ou imperícia. O pleito autoral se funda em suposta negligência decorrente de alta médica reputada prematura, de sala de recuperação para leito comum e não UTI e ainda em alegada ausência de assistência médica após intercorrência (infecção). Friso que a responsabilidade civil tem seu fundamento no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem.
Nos moldes do artigo 927 do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", e segue em seu parágrafo único "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". DO NÃO ENCAMINHAMENTO DA PACIENTE PARA UTI APÓS PRIMEIRA CIRURGIA No que tange a alta para leito e não UTI após a primeira cirurgia, observa-se que segundo testemunha a anestesista da cirurgia -2ª parte da 1ª audiência - Anestesista MARIA DENEB , a paciente teria passado 6 horas na sala de recuperação, que equivale a UTI e que a alta para o leito é decisão clínica que foi tomada por médico da sala de recuperação e não pelo cirurgião demandado. A perícia médica da mesma forma demonstrou que foi adequado o procedimento de envio da paciente para sala de recuperação e posteriormente para quarto hospitalar conforme quesito 6 a 10 de fls. 1456/1458. DOS PRIMEIROS SINTOMAS APÓS A INTERVENÇÃO CIRURGICA E DA ABORDAGEM MÉDICA DIANTE DA INTERCORRÊNCIA A parte autora afirma omissão do médico requerido na noite de terça feira quando a paciente teria apresentado os primeiros sintomas de dor aguda e coceira.
Funda suas alegações no depoimento da 1ª testemunha - ACOMPANHANTE DA PACIENTE - que diz que ligou para o médico 2 vezes na terça feira, em decorrência de dores agudas e coceira apresentada pela paciente. Afirmam os autores morosidade na intervenção do médico que teria tido como resultado o alastramento da infecção que levou a paciente ao óbito. No que tange a coceira apresentada pela paciente, a justificativa médica estaria no uso de opioides para analgesia pós-operatória conforme resposta ao quesito 17 da perícia médica de fls. 1461. Da mesma forma a dor apresentada pela paciente após a cirurgia era esperada e não consistia em intercorrência conforme quesitos 18 e 19 de fls. 1.462. Observa-se por fim da leitura dos quesitos da perícia de nº 11/16 (fls. 1.459/1.461), quesito 24 a 32 ( fls. 1463/1466) e quesito 1 de fls. 1467, observa-se que a conduta do médico requerido foi irretocável e que utilizou de todos os meios que dispunha para cuidar e tratar inicialmente do câncer da paciente e posteriormente de seu quadro infecioso, não demonstrado que tenha cometido qualquer das modalidades de culpa, não tendo o tratamento dispensado pelo profissional qualquer nexo de causalidade com o resultado morte da paciente. Destaca-se que dos prontuários médicos da paciente, que não apresentava sintomas de infecção como febre ou vermelhidão, aumento de temperatura ou presença de feridas no local da cirurgia (evolução de fls. 562/566 e monitoramento de fls. 567). Apenas na manhã do dia 04/12/2019 teria entrado em instabilidade hemodinâmica (choque), sendo acionados o médico de resposta rápida do hospital, bem como o médico requerido, que compareceu rapidamente ao hospital naquela manhã e realizaram a primeira reabordagem de forma adequada e rápida, segundo laudo pericial, diante da intercorrência que se deu na manhã do dia 4. Frise-se que conforme perícia às fls. 1469 durante todo o dia 04/12/2019 restou indefinido o foco da origem da sepse, tendo sido identificada a área delimitada da parede abdominal com necrose apenas no final da tarde do dia 04, quando foi imediatamente realizada a fasciotomia da parede abdominal, assim, o quesito pericial de nº5 (fls. 1468/1469 não demonstra qualquer morosidade no tratamento da paciente. Não demonstrada qualquer negligência no acompanhamento médico pós-operatório da paciente. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CIRURGIÃO Tudo sopesado, sendo irretocável a abordagem profissional do cirurgião oncologista requerido, que em nada contribuiu para a morte da paciente, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, NOS MOLDES DO ART. 485, VI do CPC. DA INFECÇÃO NECROTIZANTE QUE LEVOU A PACIENTE À OBITO E A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DEMANDADO A paciente ANGELA teria falecido em decorrência de fasciite necrotizante pós-operatória de colectomia para neoplasia. A bactéria responsável pela infecção que levou a vida da paciente não consiste em bactéria de ambiente hospitalar, mas sim em bactéria de ambiente comunitário - AEROMONAS HYDROPHILA. A perícia aponta que, sendo uma bactéria de ambiente comunitário, sendo os quesitos de nº 1 a 10 (fls. 1448/1452), destacando a baixa imunidade da paciente, a extensão da cirurgia oncológica e o maior risco de contaminação pelo local da cirurgia colorretal e, ainda, da idade da paciente podem ter contribuído para o resultado. Contudo, porém, em análise pericial, o hospital não teria logrado êxito em demonstrar a qualidade da água do centro cirúrgico em dezembro de 2019. A perícia complementar (fls. 1897/1904) chegou à conclusão de que a qualidade do ar e da água do centro cirúrgico estava comprometida conforme extraio da conclusão de fls. 1904: Assim, o laudo médico pericial concluiu pela negligência do hospital quanto ao ambiente estéril do centro cirúrgico que teria contribuído para infecção necrotizante que levou a paciente à óbito. O infectologista ouvido como testemunha (assistente técnico da parte autora - Dr.
Ramiro) destaca que a bactéria desenvolvida pela paciente tem como habitat água salgada (destacando que a cirurgia de abdômem exige muita limpeza e que a bactéria poderia estar presente no soro utilizado na cirurgia), sem elementos periciais para demonstrar a qualidade do soro. A prova pericial aponta que não havia a segurança necessária para realização da cirurgia que evoluiu com complicação pós-operatória com necrose da parede abdominal e óbito. DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS O cerne da lide consiste no pedido de reparação por danos materiais e morais e pensionamento decorrente de óbito em ambiente hospitalar decorrente de infecção. A prova produzida nos autos demonstra que o hospital não prestou serviços adequados e seguros para a paciente que foi contaminada por bactéria e diante de ser paciente oncológica, idosa e em pós-operatório de cirurgia extensa, sofreu infecção por bactéria que causou fasciite necrotizante, evoluindo com choque séptico e óbito da paciente. Demonstrado o ato ilícito praticado pelo hospital requerido (ausência de segurança da água e ar do centro cirúrgico), que foi determinante na infecção da paciente e morte, ceifada a vida do cônjuge e mãe dos autores, que em nada contribuiu para o resultado, devida a reparação civil pelos danos causados nos moldes do art. 186 do CC/2002. Uma vez determinada a presença culpa do hospital requerido pela infecção e danos causados à autora em decorrência do quadro de choque séptico que levou sua cônjuge e mãe à óbito, passo ao exame e quantificação dos danos. DOS DANOS MATERIAIS No que pertine as despesas com funeral/ sepultamento, tenho que o valor informado de R$ 28.120,00 (vinte e oito mil cento e vinte reais) encontra-se dentro do razoável e diante da inevitabilidade de tais gastos, não necessita de prova. Apesar disso, a parte apresentou os comprovantes de despesas conforme fls. 145/148 e recibo de fls. 171. Nesse sentido, colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA.
MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS AOS IRMÃOS.
CABIMENTO.
DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Presume-se o dano moral na hipótese de morte de parente, tendo em vista que o trauma e o sentimento causado pela perda da pessoa amada são inerentes aos familiares próximos à vítima. 2.
Os irmãos, vítimas por ricochete, têm direito de requerer a indenização pelo sofrimento da perda do ente querido, sendo desnecessária a prova do abalo íntimo.
No entanto, o valor indenizatório pode variar, dependendo do grau de parentesco ou proximidade, pois o sofrimento pela morte de familiar atinge os membros do núcleo familiar em gradações diversas, o que deve ser observado pelo magistrado para arbitrar o valor da reparação. 3.
Na presente hipótese, foi fixada a indenização por danos morais aos irmãos da vítima no valor correspondente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia razoável e proporcional ao montante arbitrado aos genitores (R$ 30.000,00). 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.165.102/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)" Assim, devida a reparação pelos danos materiais no importe de R$ 28.120,00 (vinte e oito mil cento e vinte reais). PENSÃO POR ATO ILICITO e DA GRATIFICAÇÃO ELEITORAL Observa-se que comprovada a remuneração da falecida por contracheque de fls. 142.
Provada ainda a união conjugal pela certidão de casamento de fls. 61 e filiação da filha menor conforme fls. 59. Destaco que a pensão recebida da previdência própria, possui natureza previdenciária, devida como contraprestação a toda contribuição que foi recolhida pelo trabalhador durante os anos de vida laboral, tendo seu viúvo o direito de recebê-la em razão de sua morte. Tal pensão, não se confunde com a pensão mensal decorrente de ato ilícito (responsabilidade civil) praticado pelo hospital requerido. Destarte, ainda que a parte autora receba pensão do instituto de previdência do Estado do Ceará, não há qualquer impedimento na cumulação das verbas. Colho da jurisprudência: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULOS. ÓBITO DO PAI E MARIDO DOS AUTORES.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA PARTE RÉ.
PRESENÇA DE CULPABILIDADE DO RÉU NO EVENTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SÚMULA 7 DO STJ.
PENSIONAMENTO POR ILÍCITO CIVIL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENSÃO PAGA PELO INSS.
DEPENDÊNCIA ENTRE CÔNJUGES PRESUMIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima na ocorrência do evento danoso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2.
No que concerne ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Dessa forma, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação moral decorrente de acidente de trânsito que resultou no óbito do marido e pai das autoras, que morreu carbonizado, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
O pensionamento por ilícito civil não se confunde com o pago pela Previdência Social, por ter origem diversa, de sorte que possível a concomitância entre ambos, não ficando eximido o causador do sinistro se, porventura, a vítima ou seus beneficiários percebem pensão paga pelo INSS.
Precedentes. 4.
A dependência econômica entre cônjuges é presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela vítima em benefício da viúva. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.517.574/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)" Assim, sendo a dependência econômica entre os cônjuges presumida e demonstrada a renda mensal da falecida, tenho que deve ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida (fls. 142) pela vítima em benefício do viúvo e filha menor. O pensionamento, contudo é devido do óbito apenas até a idade de 65 anos (27/05/2022), quando a falecida teria perdido sua força de trabalho estando apta à se aposentar, segundo entendimento jurisprudencial que trago abaixo. Colho da jurisprudência: "ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DE PACIENTE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA POR ESPOSA E FILHOS EM FACE DO NOSOCÔMIO. 1 .
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2.
Responsabilidade da ré.
Irrelevância dos médicos que atenderam o paciente não serem seus empregados .
Paciente deu entrada com quadro de urgência e não escolheu os médicos que o atenderam.
Responsabilidade do hospital pelo defeito na prestação do serviço. 3.
Erro médico .
Perícia atestou claramente a ocorrência do defeito na prestação do serviço e a culpa pelo resultado morte.
Responsabilização devida pelos danos advindos da conduta. 4.
Danos morais .
Falecimento do esposo e pai dos autores.
Dano moral verificado.
Quantum indenizatório adequado. 5 .
Pensão mensal vitalícia.
Possibilidade de cumulação com pensão recebida do INSS.
Naturezas distintas.
Precedentes .
Ainda que a esposa do falecido trabalhe, deve receber pensão por não mais ter com quem dividir os custos de manutenção do lar.
Valor da pensão.
Rendimento do falecido de 1 s.m .
Pensão da filha e da esposa de 1/3 do s.m. cada.
Comum a fixação de pensão alimentícia de filho em 1/3 dos rendimentos do genitor .
Razoável admitir-se que 1/3 dos rendimentos do falecido eram direcionados ao sustento do lar e ajuda à sua esposa.
Termo final da pensão da esposa. 65 anos do falecido, quando o indivíduo perde sua força para o trabalho e já pode se aposentar segundo as regras previdenciárias.
Termo final da pensão da filha . 25 anos da filha.
Precedentes.
Inclusão na pensão de 13º e 1/3 de férias devida.
Precedentes . 6.
Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - AC: 00034841620108260279 SP 0003484-16.2010 .8.26.0279, Relator.: Mary Grün, Data de Julgamento: 02/03/2018, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2018)" "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALECIMENTO DE PRESO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA .
PENSIONAMENTO.
TERMO FINAL.
IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS.
PRECEDENTES .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Tribunal de origem reconheceu ser razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para a mãe do de cujus, e de R$ 10 .000,00 para os demais autores, irmãos do falecido.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2 .
Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1827074 RJ 2021/0020208-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024)" "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO . ÓBITO DE NEONATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA ULTRA PETITA .
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelações interpostas por contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por falha na prestação de serviço hospitalar, condenando a parte requerida ao pagamento de danos morais, além da distribuição de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 50% para cada parte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão envolvem: (i) Preliminar de nulidade da sentença por vício ultra petita, sustentada pela apelante principal, ao argumento de que a indenização por danos morais foi fixada acima do valor pleiteado pelos autores; (ii) No mérito, redução dos valores fixados a título de danos morais, sob a alegação de enriquecimento sem causa; (iii) No recurso adesivo, deferimento de pensão mensal em favor dos pais, com base na jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem o direito ao pensionamento pela morte de filho menor em família de baixa renda, independentemente de comprovação da dependência econômica; (iv) Redistribuição dos ônus sucumbenciais e majoração dos honorários advocatícios, alegando que a parte autora teve sucumbência mínima na ação .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de nulidade por vício ultra petita é rejeitada quando a sentença respeita os limites da lide.
A valoração dos danos morais pelo juiz em montante superior ao sugerido pelos autores não configura julgamento ultra petita . 4.
No mérito, deve ser mantida a condenação por danos morais quando comprovada a falha no atendimento hospitalar, que resulta na morte do neonato, gerando intenso sofrimento aos pais.
O quantum indenizatório de R$ 75.000,00 para o pai e R$ 120 .000,00 par a a mãe observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Quanto ao pedido de pensionamento mensal é reconhecido o direito com base na jurisprudência consolidada, de receber pensão no valor de 2/3 do salário-mínimo até a idade de 25 anos, reduzido para 1/3 até os 65 anos, ou até o falecimento dos beneficiários. 6 .
A redistribuição dos ônus sucumbenciais é deferida, sendo a ré condenada a arcar com a totalidade das custas e honorários advocatícios, fixados em 11% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de apelação principal desprovido .
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. "Não há nulidade por vício ultra petita quando a sentença apenas realiza valoração do dano moral em montante superior ao indicado pelos autores, respeitando os limites da lide." 2 . "O pensionamento aos pais pela morte de filho menor em família de baixa renda não exige comprovação de dependência econômica, sendo devido o pagamento de 2/3 do salário-mínimo até os 25 anos, e 1/3 a partir daí até os 65 anos." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 927; CPC/2015, art. 85; CDC, art . 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.852/SP, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11 .2019; STF, AgRg no Ag 1.252.268/SP, Rel.
Min .
Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.03.2010?? (TJ-MG - Apelação Cível: 50111228920188130313, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2024) No que tange a verba extra (gratificação eleitoral), a parte autora demonstrou que a Sra.
ANGELA foi empossada para o período de 10/03/2019 a 09/03/2021 (fls. 143), sendo a data final anterior a data do aniversário de 65 anos ((27/05/2022). Comprovou ainda o valor mensal de R$4.777,30 percebido pela falecida no ano de seu falecimento em 2019. Assim, igualmente devida a inclusão da verba no valor de pensionamento na proporção de 2/3 de R$4.777,30 mensais do óbito até março de 2021 (final do final da titularidade segundo portaria de fls. 143). DOS DANOS MORAIS No que pertine aos danos morais, temos que a perda de um cônjuge e uma mãe, causa dor e abalo a ensejar a reparação por danos morais.
Assim, a parte autora foi privada do convívio de sua esposa e mãe. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp 1.101.213/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 27/4/09). "A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima ou de seu familiar, mas, sim, uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, mecanismo que visa a minorar seu sofrimento, diante do drama psicológico da perda a qual foi submetida" (REsp 963.353/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27/8/09). De outra banda temos que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL .
HOSPITAL PARTICULAR.
NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA COMPROVADAS.
NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. ÓBITO DO PACIENTE .
AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS RECOMENDADAS AO CASO.
LAUDO PERICIAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM REDUZIDO .
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A responsabilidade civil dos hospitais por erro dos profissionais que integram o seu corpo clínico é objetiva, nos termos do art . 14, caput, do CDC. 2.
No caso de erro médico, compete a parte autora provar a conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com os cuidados necessários para a correta execução do serviço, por imperícia, negligência ou imprudência. 3 .
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta negligente e imprudente dos profissionais vinculados aos hospitais, que culminou no óbito do paciente, impõe-se a condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
O montante arbitrado a título de danos morais só pode ser alterado, caso verificada a sua desrazoabilidade e desproporcionalidade.
Inteligência da súmula n . 32 do TJGO. 5. É cabível a redução do montante de danos morais, quando, após a aplicação do método bifásico, seja constatada a desrazoabilidade e desproporcionalidade do montante fixado na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . (TJ-GO 5362537-54.2021.8.09 .0051, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2024) Assim, devem os requeridos indenização à autora pelos danos morais sofridos em decorrência do óbito de sua cônjuge e mãe.
Tudo sopesado, fixo os danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$80.000,00 a serem pagos pelo hospital a cada um dos requerentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO CONFORME SEGUE: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL E POR SENTENÇA, JULGO EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO AO REQUERIDO CASSIO CORTEZ DOS SANTOS, NOS MOLDES DO ART. 485, VI do CPC. Julgo procedentes, em parte, os pedidos em relação ao HOSPITAL SÃO CARLOS LTDA para condená-lo em: Indenização pelos danos materiais no importe de R$ 28.120,00 (vinte e oito mil cento e vinte reais) devendo a quantia ser atualizada desde o evento danoso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Indenização pelos danos morais no importe de R$20.000,00, para cada um dos autores (totalizando 80 mil reais) devendo a quantia ser atualizada desde a presente data (data do arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do óbito (conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.). Pensão mensal (com vencimento no dia 10 de cada mês) no importe de 2/3 de R$22.177,96 (fls. 142), perdurando tal obrigação desde a data do óbito até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à 65 anos (27/05/2022).
Demonstrada a percepção da gratificação eleitoral, igualmente devida a inclusão da verba no valor de pensionamento na proporção de 2/3 de R$4.777,30 mensais do óbito até março de 2021 (final do final da titularidade segundo portaria de fls. 143).
Não existem parcelas vincendas na presente data, podendo os atrasados ser cobrados de uma só vez, corrigido e acrescido de juros de 1% desde cada mês vencido. Pela causalidade condeno ainda o hospital requerido, nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da presente condenação. Reconhecida a ilegitimidade do médico requerido, condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios de sua advogada, ora arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais). P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHA Juíza de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 142412820
-
03/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142412820
-
24/03/2025 14:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/03/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2025 14:37
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de DANIEL TEOFILO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 08:49
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:52
Decorrido prazo de KARYNA GAYA MARINHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:52
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:52
Decorrido prazo de DANIEL TEOFILO DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:46
Juntada de Petição de memoriais
-
21/01/2025 10:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/01/2025 08:29
Juntada de Petição de memoriais
-
19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129351485
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129351485
-
17/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129351485
-
06/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:11
Juntada de ata da audiência
-
09/11/2024 02:38
Mov. [491] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 16:03
Mov. [490] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428734-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:56
-
07/11/2024 16:54
Mov. [489] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02426451-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 16:52
-
18/10/2024 18:19
Mov. [488] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0511/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 01:40
Mov. [487] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 20:08
Mov. [486] - Documento Analisado
-
16/10/2024 18:23
Mov. [485] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0507/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 01:44
Mov. [484] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 01:44
Mov. [483] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0507/2024 Teor do ato: CV - Termo de Audiencia Advogados(s): Socorro Mona Liza Saldanha Viana (OAB 27170/CE)
-
14/10/2024 19:43
Mov. [482] - Documento Analisado
-
14/10/2024 19:41
Mov. [481] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2024 19:34
Mov. [480] - Documento Analisado
-
10/10/2024 15:44
Mov. [479] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2024 14:21
Mov. [478] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
02/10/2024 16:26
Mov. [477] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02355132-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 16:10
-
01/10/2024 16:56
Mov. [476] - Outras Decisões | Isto posto, indefiro o pleito formulado as fls. 2112-2117, mantendo a validade da audiencia realizada em 12/09/2024, bem como a designacao da audiencia em 03/10/2024, para fins de continuidade da coleta da prova testemunhal.
-
01/10/2024 14:51
Mov. [475] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02351791-7 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 01/10/2024 14:30
-
30/09/2024 14:45
Mov. [474] - Encerrar análise
-
17/09/2024 14:37
Mov. [473] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
16/09/2024 14:05
Mov. [472] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02319888-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/09/2024 13:58
-
12/09/2024 17:29
Mov. [471] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
12/09/2024 12:13
Mov. [470] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314573-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 11:49
-
11/09/2024 09:18
Mov. [469] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02311382-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/09/2024 09:08
-
10/09/2024 13:29
Mov. [468] - Petição juntada ao processo
-
10/09/2024 12:17
Mov. [467] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02309209-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 11:56
-
10/09/2024 09:49
Mov. [466] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 05:27
Mov. [465] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02295932-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2024 15:26
-
29/08/2024 01:27
Mov. [464] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
20/08/2024 19:48
Mov. [463] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
-
19/08/2024 01:43
Mov. [462] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/08/2024 14:01
Mov. [461] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/08/2024 13:59
Mov. [460] - Documento Analisado
-
12/08/2024 12:57
Mov. [459] - Petição juntada ao processo
-
12/08/2024 12:49
Mov. [458] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252127-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 12:38
-
09/08/2024 13:12
Mov. [457] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 10:09
Mov. [456] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248588-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 10:06
-
08/08/2024 13:12
Mov. [455] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2024 19:03
Mov. [454] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02244917-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 18:54
-
06/08/2024 16:15
Mov. [453] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2024 09:20
Mov. [452] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 01:48
Mov. [451] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:07
Mov. [450] - Documento Analisado
-
28/06/2024 14:32
Mov. [449] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2024 13:06
Mov. [448] - Concluso para Despacho
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28/06/2024 05:02
Mov. [447] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01361644-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/06/2024 10:24
-
21/06/2024 03:16
Mov. [446] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
18/06/2024 03:46
Mov. [445] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/06/2024 15:19
Mov. [444] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
10/06/2024 15:19
Mov. [443] - Documento Analisado
-
06/06/2024 11:35
Mov. [442] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
06/06/2024 11:34
Mov. [441] - Documento Analisado
-
06/06/2024 07:17
Mov. [440] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2024 14:34
Mov. [439] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fls.2061/2063. Expedientes Necessarios.
-
05/06/2024 14:32
Mov. [438] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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05/06/2024 14:22
Mov. [437] - Expedição de Termo de Audiência | Pelo MM. Juiz foi determinada a suspensao da audiencia, deferindo o pedido de prioridade processual, devendo a secretaria providenciar a inclusao da tarja no sistema, bem como o pedido de intimacao do Ministe
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05/06/2024 12:42
Mov. [436] - Concluso para Despacho
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05/06/2024 11:30
Mov. [435] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02101595-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/06/2024 11:06
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22/04/2024 13:04
Mov. [434] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2024 13:04
Mov. [433] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/04/2024 13:20
Mov. [432] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/04/2024 13:20
Mov. [431] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/04/2024 20:13
Mov. [430] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0161/2024 Data da Publicacao: 08/04/2024 Numero do Diario: 3279
-
04/04/2024 11:51
Mov. [429] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [428] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [427] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [426] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [425] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [424] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [423] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:51
Mov. [422] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:50
Mov. [421] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:50
Mov. [420] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:50
Mov. [419] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:50
Mov. [418] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:50
Mov. [417] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [416] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [415] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [414] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [413] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [412] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [411] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [410] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [409] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [408] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:25
Mov. [407] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:25
Mov. [406] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [405] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:25
Mov. [404] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:24
Mov. [403] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:24
Mov. [402] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:24
Mov. [401] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:24
Mov. [400] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:24
Mov. [399] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:24
Mov. [398] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:24
Mov. [397] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:24
Mov. [396] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:24
Mov. [395] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [394] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [393] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [392] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [391] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [390] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:23
Mov. [389] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [388] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [387] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [386] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [385] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [384] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [383] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [382] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [381] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [380] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [379] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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04/04/2024 11:22
Mov. [378] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [377] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [376] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [375] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [374] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [373] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [372] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [371] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [370] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [369] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:21
Mov. [368] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:20
Mov. [367] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:20
Mov. [366] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 11:20
Mov. [365] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/04/2024 01:50
Mov. [364] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 20:40
Mov. [363] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/04/2024 20:40
Mov. [362] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/04/2024 20:38
Mov. [361] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/04/2024 20:38
Mov. [360] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
03/04/2024 20:36
Mov. [359] - Documento Analisado
-
03/04/2024 20:35
Mov. [358] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
13/03/2024 18:38
Mov. [357] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2024 11:44
Mov. [356] - Concluso para Despacho
-
14/02/2024 16:37
Mov. [355] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/02/2024 16:55
Mov. [354] - Mero expediente | Vistos META 2 DO CNJ. Ao gabinete para designar audiencia de instrucao na data mais proxima disponivel na pauta.
-
08/02/2024 16:55
Mov. [353] - Encerrar documento - restrição
-
08/02/2024 10:36
Mov. [352] - Concluso para Despacho
-
07/02/2024 23:28
Mov. [351] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862233-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 23:16
-
07/02/2024 21:04
Mov. [350] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01862044-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 20:57
-
07/02/2024 17:59
Mov. [349] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861617-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 17:37
-
07/02/2024 09:16
Mov. [348] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01859261-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2024 08:51
-
30/01/2024 18:54
Mov. [347] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
-
29/01/2024 15:37
Mov. [346] - Encerrar análise
-
29/01/2024 15:35
Mov. [345] - Encerrar análise
-
29/01/2024 11:49
Mov. [344] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 08:49
Mov. [343] - Documento Analisado
-
23/01/2024 15:50
Mov. [342] - Mero expediente | Vistos e etc., Intimam-se ambas as partes para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da peticao de fls. 1947-1951, requerendo o que e de direito. Expedientes Necessarios.
-
22/01/2024 17:33
Mov. [341] - Concluso para Despacho
-
22/01/2024 14:41
Mov. [340] - Documento
-
22/01/2024 14:38
Mov. [339] - Documento
-
22/01/2024 14:37
Mov. [338] - Petição
-
19/01/2024 19:00
Mov. [337] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
19/01/2024 12:36
Mov. [336] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
19/01/2024 12:36
Mov. [335] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
18/01/2024 15:30
Mov. [334] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD para atualizar a representacao processual do requerido, conforme manifestacao de fl. 1934. Expedientes necessarios.
-
18/01/2024 01:50
Mov. [333] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 13:44
Mov. [332] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/008860-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/01/2024 Local: Oficial de justica - Alzira Reboucas Pinheiro Sampaio
-
17/01/2024 13:36
Mov. [331] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 03:23
Mov. [330] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01813554-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 03:06
-
12/01/2024 10:53
Mov. [329] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2023 16:10
Mov. [328] - Concluso para Despacho
-
07/12/2023 10:14
Mov. [327] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2023 22:07
Mov. [326] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494870-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 21:43
-
06/12/2023 19:13
Mov. [325] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494610-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 18:46
-
06/12/2023 18:57
Mov. [324] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02494544-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 18:25
-
14/11/2023 13:33
Mov. [323] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/11/2023 13:33
Mov. [322] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/11/2023 19:15
Mov. [321] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0540/2023 Data da Publicacao: 14/11/2023 Numero do Diario: 3196
-
10/11/2023 11:42
Mov. [320] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2023 08:22
Mov. [319] - Documento Analisado
-
08/11/2023 02:13
Mov. [318] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 17:15
Mov. [317] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431084-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 17:08
-
06/11/2023 17:05
Mov. [316] - Mero expediente | Vistos. Intime(m)-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a analise pericial de fls. 1897/1904, nos termos do Art. 477, 1, do Novo CPC. Expedientes necessarios.
-
06/11/2023 15:49
Mov. [315] - Concluso para Despacho
-
06/11/2023 15:47
Mov. [314] - Documento
-
26/10/2023 14:15
Mov. [313] - Documento
-
25/10/2023 15:31
Mov. [312] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
25/10/2023 14:44
Mov. [311] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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18/10/2023 01:03
Mov. [310] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 20:56
Mov. [309] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0486/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:46
Mov. [308] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 12:22
Mov. [307] - Documento Analisado
-
28/09/2023 14:25
Mov. [306] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2023 11:07
Mov. [305] - Concluso para Despacho
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22/09/2023 16:52
Mov. [304] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02344029-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 16:31
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13/09/2023 03:45
Mov. [303] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 20:47
Mov. [302] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0417/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 21:39
Mov. [301] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2023 Data da Publicacao: 30/08/2023 Numero do Diario: 3148
-
29/08/2023 11:43
Mov. [300] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 10:18
Mov. [299] - Documento Analisado
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28/08/2023 11:44
Mov. [298] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0415/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao para a data de 24/08/2023, as 14:30, consoante despacho de fl. 1538. Advogados(s): Tiberio de Melo Cavalcan
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28/08/2023 07:31
Mov. [297] - Documento Analisado
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23/08/2023 11:01
Mov. [296] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 10:47
Mov. [295] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/08/2023 13:30
Mov. [294] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02273909-5 Tipo da Peticao: Chamamento ao Processo Data: 22/08/2023 13:18
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21/08/2023 18:12
Mov. [293] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao para a data de 24/08/2023, as 14:30, consoante despacho de fl. 1538.
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16/08/2023 10:29
Mov. [292] - Concluso para Despacho
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24/07/2023 14:52
Mov. [291] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02209812-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2023 14:29
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14/07/2023 20:27
Mov. [290] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:41
Mov. [289] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 11:11
Mov. [288] - Documento Analisado
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11/07/2023 20:00
Mov. [287] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2023 17:41
Mov. [286] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02183031-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 11/07/2023 17:27
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11/07/2023 15:08
Mov. [285] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02182113-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2023 14:59
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10/07/2023 14:44
Mov. [284] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 08:48
Mov. [283] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02177104-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 08:40
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26/06/2023 20:24
Mov. [282] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2023 Data da Publicacao: 27/06/2023 Numero do Diario: 3103
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23/06/2023 11:40
Mov. [281] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2023 11:16
Mov. [280] - Documento Analisado
-
21/06/2023 15:42
Mov. [279] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Aguarde-se a realizacao da audiencia de instrucao para a data de 24/08/2023, as 14:30, consoante despacho de fl. 1538. .Exp. Nec.
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20/06/2023 15:52
Mov. [278] - Concluso para Despacho
-
19/06/2023 23:42
Mov. [277] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:40
Mov. [276] - Audiência Designada | Instrucao Data: 24/08/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/06/2023 13:19
Mov. [275] - Concluso para Despacho
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17/06/2023 03:29
Mov. [274] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 14:57
Mov. [273] - Petição
-
22/05/2023 19:38
Mov. [272] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/05/2023 19:38
Mov. [271] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2023 19:37
Mov. [270] - Documento
-
16/05/2023 14:44
Mov. [269] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/087319-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/05/2023 Local: Oficial de justica - Renato Andre Coutinho Rocha
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16/05/2023 14:05
Mov. [268] - Mero expediente | Vistos, Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a peticao de fls. 1489/1491, esclarecendo os pontos destacados e manifestando-se acerca da inspecao solicitada . Ato continuo, ao gab
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16/05/2023 12:02
Mov. [267] - Concluso para Despacho
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30/03/2023 20:56
Mov. [266] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968320-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 20:47
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30/03/2023 18:24
Mov. [265] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01968035-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/03/2023 18:03
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29/03/2023 13:24
Mov. [264] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01963509-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2023 13:13
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08/03/2023 20:36
Mov. [263] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0080/2023 Data da Publicacao: 09/03/2023 Numero do Diario: 3031
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07/03/2023 11:35
Mov. [262] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 11:22
Mov. [261] - Documento Analisado
-
06/03/2023 16:31
Mov. [260] - Mero expediente | R. Hoje. Face a juntada aos autos do laudo pericial de fls. 1443-1481, intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestacao no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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06/03/2023 08:20
Mov. [259] - Concluso para Despacho
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03/03/2023 14:31
Mov. [258] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/03/2023 13:56
Mov. [257] - Laudo Pericial
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13/02/2023 11:38
Mov. [256] - Mero expediente | Intime-se o perito, por e-mail, para apresentar o laudo pericial em 10(dez) dias. Apos juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestacao, atraves de seus advogados, no prazo de 15(quinze) dias. Exp.Nec.
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10/02/2023 09:37
Mov. [255] - Concluso para Despacho
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16/01/2023 21:10
Mov. [254] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0004/2023 Data da Publicacao: 17/01/2023 Numero do Diario: 2996
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13/01/2023 13:25
Mov. [253] - Documento
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13/01/2023 01:56
Mov. [252] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2023 16:53
Mov. [251] - Documento Analisado
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10/01/2023 14:27
Mov. [250] - Mero expediente | Em razao do requerimento do perito as fls. 1437, defiro tal pedido para prosseguir com a conclusao da analise da pericia. Exp.Nec. Intime(m)-se.
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10/01/2023 14:10
Mov. [249] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 16:25
Mov. [248] - Petição
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15/12/2022 08:20
Mov. [247] - Documento
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14/12/2022 17:08
Mov. [246] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para se manifestar sobre as peticoes de fls. 1431/1432 e fls. 1433/1434.
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14/12/2022 14:01
Mov. [245] - Concluso para Despacho
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08/12/2022 20:10
Mov. [244] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02558052-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 19:47
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08/12/2022 17:49
Mov. [243] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02557772-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2022 17:36
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07/12/2022 05:59
Mov. [242] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 13:24
Mov. [241] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550746-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 13:18
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30/11/2022 20:29
Mov. [240] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0905/2022 Data da Publicacao: 01/12/2022 Numero do Diario: 2978
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29/11/2022 11:37
Mov. [239] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2022 23:34
Mov. [238] - Mero expediente | Intimem-se as partes, por seus patronos, para se manifestarem sobre a resposta do perito as fls. 1426, no prazo de 05(cinco) dias. Apos voltem-me conclusos para decisao. Exp.Nec.
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28/11/2022 11:31
Mov. [237] - Concluso para Despacho
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21/11/2022 14:47
Mov. [236] - Petição
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18/11/2022 16:06
Mov. [235] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado DR. JOSE ERIALDO DA SILVA JUNIOR, para se manifestar sobre a peticao de fls. 1424, no prazo de 05 (cinco) dias.
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18/11/2022 11:11
Mov. [234] - Concluso para Despacho
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17/11/2022 11:25
Mov. [233] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02507873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/11/2022 11:00
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09/11/2022 20:46
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0876/2022 Data da Publicacao: 10/11/2022 Numero do Diario: 2964
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08/11/2022 11:37
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2022 10:31
Mov. [230] - Mero expediente | Intime-se o Hospital Sao Carlos, por seu patrono, para que, no prazo de 05(cinco) dias, disponibilize toda documentacao requerida para conclusao da pericia, sob pena de aplicacao de multa a ser arbitrada por este Juizo. Exp.
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07/11/2022 15:31
Mov. [229] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 14:24
Mov. [228] - Petição
-
01/11/2022 11:10
Mov. [227] - Petição
-
27/10/2022 17:48
Mov. [226] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471336-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 17:30
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27/10/2022 17:46
Mov. [225] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471305-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 17:20
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27/10/2022 17:14
Mov. [224] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02471174-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2022 16:47
-
19/10/2022 19:55
Mov. [223] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0848/2022 Data da Publicacao: 20/10/2022 Numero do Diario: 2951
-
18/10/2022 11:37
Mov. [222] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2022 10:12
Mov. [221] - Documento Analisado
-
11/10/2022 15:15
Mov. [220] - Mero expediente | Intime-se as partes, para se manifestarem sobre a peticao do perito de fls. 1404/1405, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extincao.
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10/10/2022 14:26
Mov. [219] - Concluso para Despacho
-
04/10/2022 14:54
Mov. [218] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02419715-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 14:42
-
04/10/2022 09:24
Mov. [217] - Petição
-
30/09/2022 15:12
Mov. [216] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02412869-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2022 14:48
-
30/09/2022 11:44
Mov. [215] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2022 17:26
Mov. [214] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02410416-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2022 17:20
-
26/09/2022 21:21
Mov. [213] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0815/2022 Data da Publicacao: 27/09/2022 Numero do Diario: 2935
-
23/09/2022 01:46
Mov. [212] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 14:56
Mov. [211] - Documento Analisado
-
16/09/2022 08:54
Mov. [210] - Mero expediente | R. Hoje, Intime(m)-se as partes, atraves de seus Advogados, para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta do perito a fl. 1396, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
-
14/09/2022 14:22
Mov. [209] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/09/2022 12:41
Mov. [208] - Concluso para Despacho
-
14/09/2022 09:49
Mov. [207] - Petição
-
09/09/2022 13:24
Mov. [206] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:13
Mov. [205] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 14:46
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02354773-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2022 14:32
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29/08/2022 20:57
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0773/2022 Data da Publicacao: 30/08/2022 Numero do Diario: 2916
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26/08/2022 01:45
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 15:04
Mov. [201] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2022 14:43
Mov. [200] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 16:16
Mov. [199] - Petição
-
22/08/2022 10:02
Mov. [198] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/08/2022 10:02
Mov. [197] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/08/2022 12:06
Mov. [196] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
04/08/2022 11:17
Mov. [195] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
30/07/2022 12:51
Mov. [194] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD- Devolucao de Expediente para Correcao
-
13/07/2022 19:14
Mov. [193] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- GABINETE-SEJUD- Devolucao de Expediente para Correcao
-
13/07/2022 18:28
Mov. [192] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
01/07/2022 10:13
Mov. [191] - Documento Analisado
-
27/06/2022 12:02
Mov. [190] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2022 14:01
Mov. [189] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 12:16
Mov. [188] - Documento
-
01/06/2022 17:37
Mov. [187] - Expedição de Alvará | CV - Alvara de Levantamento
-
01/06/2022 13:29
Mov. [186] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
01/06/2022 13:26
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Alvaras SEJUD
-
24/05/2022 12:40
Mov. [184] - Documento Analisado
-
20/05/2022 10:46
Mov. [183] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 12:00
Mov. [182] - Concluso para Despacho
-
12/05/2022 17:31
Mov. [181] - Petição
-
10/05/2022 21:02
Mov. [180] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02077998-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2022 20:38
-
10/05/2022 14:30
Mov. [179] - Documento
-
10/05/2022 14:30
Mov. [178] - Documento
-
10/05/2022 14:30
Mov. [177] - Documento
-
10/05/2022 14:30
Mov. [176] - Documento
-
10/05/2022 11:24
Mov. [175] - Petição juntada ao processo
-
07/05/2022 08:30
Mov. [174] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02070204-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2022 08:16
-
06/05/2022 08:47
Mov. [173] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02067094-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2022 08:35
-
05/05/2022 20:27
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0501/2022 Data da Publicacao: 06/05/2022 Numero do Diario: 2837
-
04/05/2022 20:34
Mov. [171] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0494/2022 Data da Publicacao: 05/05/2022 Numero do Diario: 2836
-
04/05/2022 10:43
Mov. [170] - Petição
-
04/05/2022 09:35
Mov. [169] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2022 09:21
Mov. [168] - Documento Analisado
-
03/05/2022 09:34
Mov. [167] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2022 07:19
Mov. [166] - Documento Analisado
-
02/05/2022 14:15
Mov. [165] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 13:58
Mov. [164] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 23:42
Mov. [163] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/04/2022 23:39
Mov. [162] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
28/04/2022 16:15
Mov. [161] - Expedição de alvará de levantamento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2022 11:23
Mov. [160] - Documento Analisado
-
12/04/2022 23:22
Mov. [159] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:24
Mov. [158] - Documento
-
24/03/2022 12:54
Mov. [157] - Documento Analisado
-
24/03/2022 12:53
Mov. [156] - Documento
-
23/03/2022 20:48
Mov. [155] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0326/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 14:33
Mov. [154] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 14:24
Mov. [153] - Documento Analisado
-
22/03/2022 14:13
Mov. [152] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2022 22:57
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/03/2022 16:54
Mov. [150] - Concluso para Despacho
-
18/03/2022 11:44
Mov. [149] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01960377-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/03/2022 11:21
-
18/03/2022 11:11
Mov. [148] - Documento
-
17/03/2022 13:48
Mov. [147] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/03/2022 10:09
Mov. [146] - Petição
-
14/03/2022 19:18
Mov. [145] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0269/2022 Data da Publicacao: 15/03/2022 Numero do Diario: 2804
-
11/03/2022 14:11
Mov. [144] - Encerrar análise
-
11/03/2022 14:07
Mov. [143] - Documento
-
11/03/2022 01:41
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 21:34
Mov. [141] - Documento Analisado
-
10/03/2022 21:31
Mov. [140] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/03/2022 21:30
Mov. [139] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
-
10/03/2022 21:12
Mov. [138] - Encerrar análise
-
08/03/2022 11:39
Mov. [137] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2022 09:20
Mov. [136] - Concluso para Despacho
-
07/03/2022 11:38
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01928766-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/03/2022 11:19
-
25/02/2022 18:52
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0196/2022 Data da Publicacao: 28/02/2022 Numero do Diario: 2793
-
24/02/2022 01:38
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 18:41
Mov. [132] - Documento Analisado
-
21/02/2022 16:10
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2022 02:29
Mov. [130] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 12:42
Mov. [129] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/02/2022 15:16
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01887080-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2022 15:03
-
10/02/2022 14:12
Mov. [127] - Concluso para Despacho
-
08/02/2022 20:35
Mov. [126] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0115/2022 Data da Publicacao: 09/02/2022 Numero do Diario: 2780
-
07/02/2022 12:34
Mov. [125] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2022 12:07
Mov. [124] - Documento Analisado
-
04/02/2022 15:19
Mov. [123] - Petição
-
04/02/2022 08:50
Mov. [122] - Documento
-
01/02/2022 14:19
Mov. [121] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito. Decorrendo o prazo, sem manifestacao, arquive-se. Expedientes necessarios.
-
31/01/2022 16:20
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846162-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2022 16:04
-
31/01/2022 16:16
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
31/01/2022 16:02
Mov. [118] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01846008-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/01/2022 15:35
-
31/01/2022 12:43
Mov. [117] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/01/2022 15:00
Mov. [116] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 09:52
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01841241-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2022 09:43
-
21/01/2022 20:10
Mov. [114] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0047/2022 Data da Publicacao: 24/01/2022 Numero do Diario: 2768
-
20/01/2022 01:41
Mov. [113] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 16:26
Mov. [112] - Documento Analisado
-
10/01/2022 10:41
Mov. [111] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciencia da proposta de honorarios apresentada a fl. 859 e, no mesmo prazo, realizarem o deposito judicial, consoante rateio determinado a fl. 7
-
10/01/2022 10:27
Mov. [110] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/01/2022 10:26
Mov. [109] - Petição
-
07/01/2022 19:02
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0695/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 01:38
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 18:14
Mov. [106] - Documento
-
16/12/2021 18:11
Mov. [105] - Documento Analisado
-
13/12/2021 10:12
Mov. [104] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 13:42
Mov. [103] - Documento
-
10/12/2021 13:41
Mov. [102] - Documento
-
16/11/2021 14:21
Mov. [101] - Conclusão
-
16/11/2021 13:11
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02435578-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2021 12:10
-
11/11/2021 14:28
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 13:50
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02429140-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2021 13:33
-
29/10/2021 16:02
Mov. [97] - Custas Processuais Pagas | Custas Complementares paga em 29/10/2021 atraves da guia n 001.1283904-33 no valor de 1.584,31
-
29/10/2021 12:58
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
29/10/2021 12:38
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02404613-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 12:18
-
29/10/2021 11:36
Mov. [94] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1283904-33 - Custas Complementares
-
28/10/2021 10:03
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
-
27/10/2021 17:34
Mov. [92] - Petição
-
20/10/2021 19:58
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0507/2021 Data da Publicacao: 21/10/2021 Numero do Diario: 2720
-
19/10/2021 09:32
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2021 08:49
Mov. [89] - Documento
-
19/10/2021 08:36
Mov. [88] - Documento Analisado
-
11/10/2021 10:55
Mov. [87] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2021 10:07
Mov. [86] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 21:26
Mov. [85] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.21.02116282-5 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/06/2021 21:06
-
14/06/2021 17:30
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
14/06/2021 17:21
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02115286-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/06/2021 16:18
-
14/06/2021 13:12
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02114219-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2021 12:02
-
04/06/2021 20:02
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0206/2021 Data da Publicacao: 07/06/2021 Numero do Diario: 2624
-
02/06/2021 01:45
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2021 12:55
Mov. [79] - Documento Analisado
-
25/05/2021 15:32
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
21/05/2021 23:02
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02069466-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 22:44
-
21/05/2021 20:58
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02069364-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2021 20:43
-
21/05/2021 20:18
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/05/2021 11:43
Mov. [74] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2021 10:31
Mov. [73] - Petição
-
20/05/2021 10:29
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02064724-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2021 09:56
-
29/04/2021 19:54
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
-
29/04/2021 19:54
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
-
29/04/2021 19:54
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0156/2021 Data da Publicacao: 30/04/2021 Numero do Diario: 2599
-
28/04/2021 01:36
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/04/2021 13:28
Mov. [67] - Documento
-
27/04/2021 13:18
Mov. [66] - Documento Analisado
-
22/04/2021 11:16
Mov. [65] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 15:26
Mov. [64] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2021 16:56
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01983937-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/04/2021 16:31
-
12/03/2021 21:17
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0096/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570
-
11/03/2021 01:44
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0096/2021 Teor do ato: Vistos, etc. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem replica as contestacoes acostadas em fls. 207-249 e 462-483. Exp. Nec.
-
10/03/2021 19:03
Mov. [60] - Documento Analisado
-
09/03/2021 18:16
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos, etc. INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem replica as contestacoes acostadas em fls. 207-249 e 462-483. Exp. Nec.
-
09/03/2021 13:32
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
08/03/2021 21:55
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01921703-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/03/2021 21:11
-
15/02/2021 18:25
Mov. [56] - Certidão emitida
-
15/02/2021 18:24
Mov. [55] - Documento
-
15/02/2021 18:16
Mov. [54] - Documento
-
13/02/2021 00:30
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/01/2021 15:02
Mov. [52] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/014178-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/02/2021 Local: Oficial de justica - Liana Fernandes Barbosa
-
29/01/2021 11:24
Mov. [51] - Documento Analisado
-
27/01/2021 12:39
Mov. [50] - Mero expediente | Cumpra-se despacho de fl. 199, no tocante a citacao do requerido Cassio Cortez. Custas recolhidas.
-
27/01/2021 09:30
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
20/01/2021 15:39
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01821993-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/01/2021 15:08
-
16/01/2021 10:15
Mov. [47] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/01/2021 atraves da guia n 001.1196418-95 no valor de 47,14
-
08/01/2021 14:27
Mov. [46] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1196418-95 - Custas Intermediarias
-
15/12/2020 19:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0713/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
15/12/2020 19:50
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0713/2020 Data da Publicacao: 16/12/2020 Numero do Diario: 2520
-
15/12/2020 10:57
Mov. [43] - Certidão emitida
-
15/12/2020 10:57
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/12/2020 01:31
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2020 14:02
Mov. [40] - Documento Analisado
-
11/12/2020 11:02
Mov. [39] - Mero expediente | Tendo em vista o retorno da carta de citacao do requerido Cassio Cortez dos Santos, com a cota "ausente", conforme AR de fl. 184, cite-se por mandado. Para tanto, intime-se a parte autora para, em cinco dias, recolher as cust
-
02/12/2020 10:59
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
02/12/2020 10:52
Mov. [37] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
02/12/2020 10:32
Mov. [36] - Documento
-
02/12/2020 10:32
Mov. [35] - Documento
-
20/11/2020 11:42
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01570874-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2020 11:34
-
22/10/2020 13:16
Mov. [33] - Certidão emitida
-
22/10/2020 13:16
Mov. [32] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/09/2020 01:10
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0597/2020 Data da Publicacao: 28/09/2020 Numero do Diario: 2467
-
23/09/2020 16:32
Mov. [30] - Certidão emitida
-
23/09/2020 16:32
Mov. [29] - Certidão emitida
-
23/09/2020 16:18
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
23/09/2020 16:18
Mov. [27] - Expedição de Carta
-
22/09/2020 08:50
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 14:22
Mov. [25] - Documento Analisado
-
19/09/2020 11:58
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2020 07:55
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2020 17:36
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/12/2020 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
21/07/2020 19:47
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2020 Data da Publicacao: 22/07/2020 Numero do Diario: 2420
-
20/07/2020 11:32
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2020 10:12
Mov. [19] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
14/07/2020 16:33
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/07/2020 23:31
Mov. [17] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 17:12
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01325037-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/07/2020 16:46
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06/07/2020 23:17
Mov. [15] - Documento
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06/07/2020 23:08
Mov. [14] - Documento
-
06/07/2020 10:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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03/07/2020 09:24
Mov. [12] - Conclusão
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02/07/2020 11:56
Mov. [11] - Expedição de Ofício
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02/07/2020 11:56
Mov. [10] - Expedição de Ofício
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02/07/2020 08:34
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0427/2020 Data da Publicacao: 02/07/2020 Numero do Diario: 2406
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01/07/2020 16:07
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 01/07/2020 atraves da guia n 001.1156087-88 no valor de 5.764,64
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01/07/2020 11:51
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1156087-88 - Custas Iniciais
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30/06/2020 15:42
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/06/2020 15:23
Mov. [5] - Certidão emitida
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30/06/2020 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 13:54
Mov. [3] - Suspeição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2020 10:54
Mov. [2] - Conclusão
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29/06/2020 10:54
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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