TJCE - 3000562-58.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168643186
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14/08/2025 17:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 11:28
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 20:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2025 21:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164316327
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164316327
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000562-58.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: FORTALEZA TEMPORADA SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Autos vistos em inspeção interna. SENTENÇA FORTALEZA TEMPORADA SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA. (FORTALEZA TEMPORADA) propôs a presente demanda contra a empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, objetivando a liberação integral dos valores retidos indevidamente pela Requerida, no montante de R$ 12.251,80 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), bem como ser moralmente indenizada em razão de prejuízos financeiros e transtornos que teria suportado, em decorrência da suposta má prestação de serviços contratados juntos à Promovida, pelo também pretende a declaração de inexistência de qualquer débito que possa ser atribuído pela Demandada, conforme delineado na peça vestibular.
Afirma a parte autora, em suma, que, sendo microempresária atuante na prestação de serviços de apoio administrativo voltados à gestão de locações por temporada, celebrou com a Ré um contrato de gestão de pagamentos online, pelo qual a prestadora requerida ofereceria toda a estrutura de segurança para realização de transações com seus clientes locatários via internet, através, por exemplo, de pagamentos com cartões de crédito.
Todavia, em função de uma provável fraude, uma das negociações efetivadas através de cartão de crédito, no referido montante de R$ 12.251,80 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), foi cancelada e o mencionado valor, que seria repassado à comerciante promovente, foi sustado, causando-lhe prejuízos financeiros e morais, haja vista que a locação foi ultimada.
Embasando o seu pleito, invocou o demandante normas da legislação consumerista que lhe seriam protetivas, alegando figurar na cadeia negocial como consumidora final.
Na sua peça contestatória, a Requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado apenas como meio de pagamento da transação questionada.
Disse também que as normas consumeristas não se aplicam ao caso sub judice.
No mérito, com base na própria narrativa autoral, rebateu frontalmente as alegativas da Promovente, afirmando, precipuamente, que o cancelamento das negociações teria ocorrido em função de um "chargeback", procedimento que ocorre quando o comprador entra em contato com a operadora do cartão, alegando não haver recebido o produto comprado ou não reconhecer o lançamento em sua fatura.
Nesse passo, ressaltou que parte autora não adotou as medidas mínimas de diligência e segurança para a validação da reserva, ao aceitar pagamento com cartão de titularidade diversa, sem a devida comprovação de autorização expressa do portador do cartão, motivo por que atribuiu à própria Comerciante a responsabilidade diante da contestação ("chargeback") manejada pela titular do cartão.
Disse também que a Demandante não teria encaminhado toda a documentação necessária à apuração do ocorrido.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DA PRELIMINAR A preliminar de ilegitimidade passiva não se sustenta, haja vista que a análise da demanda exige a verificação das cláusulas do contrato de gestão de pagamento existente entre as partes. DO MÉRITO De início, em consonância com a tese defensiva, entendo que a parte autora não figura na relação em debate como consumidora final, não podendo, portanto, se valer das normas consumeristas, uma vez que os serviços contratados junto à Ré não seriam para seu uso particular, senão para viabilização e otimização das vendas por ela efetuadas.
No mérito, verifica-se que o cerne da questão se assenta na verificação acerca de quem deveria ser a responsável (Autora ou Ré) por averiguar a titularidade e autorizar, no ato da contratação da hospedagem, o pagamento via cartão de crédito apresentado para tal.
Nesse passo, diga-se, de logo, que nenhuma das partes cuidou de apresentar nos autos o contrato firmado entre ambas, obstaculizando a análise mais precisa do que fora por elas entabulado, atendo-se apenas a apontar mútua responsabilidade pelo ocorrido.
Apesar disso e a par dos argumentos invocados pela Requerida, entende este juízo, em consonância com a tese autoral, que a Ré, embora não se responsabilizando pela legitimidade do contrato firmado entre o estabelecimento credenciado (Autora) e o terceiro consumidores-fim (locatária), desenvolve atividade de processamento de pagamentos remotos, o que constitui atividade de risco, nos temos do art. 927, parágrafo único, do CC.
Consequentemente, os riscos envolvidos nestas operações, tais como roubos, clonagens de cartões de crédito e fraudes, como se presume no caso em análise, devem ser suportados pelas empresas que operam e autorizam as transações, e não os logistas/comerciantes.
Outrossim, a Ré sustenta que a transação foi objeto de contestação por parte da titular do cartão.
Todavia, não demonstrou ter que notificou adequadamente a autora acerca dos procedimentos para evitar a perda do valor.
De outro lado, a autora alegou que a prestação do serviço foi realizada, e que o valor seria devido.
A mera alegação genérica de fraude, desacompanhada de prova pericial ou comprovação da irregularidade da transação (como divergência do IP, ausência de autenticação de dois fatores etc.), não é suficiente para eximi-la da responsabilidade.
Logo, a responsabilidade pela falha na segurança da transação recai sobre a empresa intermediadora.
Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos jurisprudenciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - NULIDADE. - No que tange à legitimidade passiva ad causam, ela deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à vista das afirmações da parte demandante, sem considerar as provas produzidas no processo - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora - Com fulcro no art. 423, do CC, deve ser declarada nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada. (TJ-MG - AC: 10000210837068001 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - TRANSAÇÃO REALIZADA VIA CARTÃO DE CRÉDITO - CONTESTAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PELO TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO - OPERAÇÃO DENOMINADA "CHARGEBACK" - TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO DO "CHARGEBACK" AO VENDEDOR - IMPOSSIBILIDADE.
Os riscos envolvidos nas operações feitas com cartões de crédito, na forma não presencial, devem ser suportados pelas empresas que operam e autorizam as transações, não podendo tais riscos ser transferidos para os lojistas. É abusiva a cláusula contratual que autoriza o cancelamento da transação realizada por meio de cartão de crédito, em razão de "ocorrência ou suspeitas de fraudes, irregularidades e chargebacks", pois implica que o lojista vendedor renuncie ao recebimento do preço da mercadoria, mesmo após a sua entrega (art. 424 do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000220943708001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, o prejuízo suportado pela parte autora dever ser ressarcido pela Demandada, consistente no valor da transação desautorizada pela própria Ré.
Quanto aos prejuízos morais alegados, todavia, entende este juízo que a pessoa jurídica não experimenta dano moral, a não ser no que tange à sua honra objetiva, quando tem vilipendiado, p. ex., o seu bom nome na praça comercial.
Desse modo, analisando os fatos debatidos, não vislumbro danos à honra objetiva da empresa acionante, salientando-se que possível perda de estabilidade emocional, de senso de segurança, de tranquilidade e demais dissabores alegados, caso existentes, teriam sido experimentados por seus representantes.
Doutra banda, quanto ao pleito obrigacional para que a Ré se abstenha de proceder a qualquer cobrança, protesto ou negativação do nome da Autora relativamente ao valor em debate, tal solicitação se mostra incongruente com o pedido de reembolso do mesmo valor, a considerar que a sua retenção indevida não implicaria, por lógico, nos referidos atos de exigência do seu pagamento.
De igual modo e pelo mesmo motivo, resta indeferido o pleito declaratório de inexistência do débito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo por sentença, com resolução do mérito, procedentes, em parte, os pedidos inaugurais, para, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC: 1- Condenar a empresa PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A a pagar à Demandante o crédito a que faz jus de (R$ 12.251,80 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Indeferir os demais pedidos declaratório, obrigacional e indenizatório pelos motivos já apontados.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da(s) requerida(s) e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 5 (cinco) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164316327
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09/07/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2025 15:32
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:15
Juntada de ata da audiência
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20/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:49
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2025 23:26
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:44
Juntada de Petição de procuração
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09/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025. Documento: 149622868
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08/04/2025 15:29
Confirmada a citação eletrônica
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/05/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 7 de abril de 2025. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149622868
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07/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149622868
-
07/04/2025 08:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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