TJCE - 0275387-89.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 07:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BRUNO AMARANTE SILVA COUTO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 160354859
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 160354859
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0275387-89.2023.8.06.0001 AUTOR: RAYANE MOREIRA DE SOUSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Visto em Inspeção Interna Nos embargos de declaração ID 149996467, a autora aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.
Explica que constou na fundamentação o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, enquanto no dispositivo, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Nas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição recursal sob a alegação de inexistência do vicio destacado pela embargante. Com efeito, a sentença aponta nítida contradição entre a fundamentação e a sua parte dispositiva, devendo, ipso facto, ser corrigida.
A propósito da questão, a jurisprudência do STJ expressa o seguinte posicionamento: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
PREVALÊNCIA DESTE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA. 1.
Tem-se que, existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 515.791/RJ.7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/02/2015; AgRg no AREsp 337.075/MS, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/10/2013; REsp 594.372/PE, Rel.
Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 14/03/2005;. 2.
No caso dos autos, transitado em julgado o acórdão que negou provimento à apelação Estatal e à remessa necessária, restou mantida a sentença na parte em que concedeu os juros moratórios de 0,5% ao mês, a contar do vencimento do título.
Por outro lado, a apelação do particular foi provida para aplicar juros moratórios de 1% a partir da citação. 3.
Assim, deve ser prestigiado o dispositivo do julgado da apelação, adequando-o ao histórico do processo, sob pena de afronta à coisa julgada. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.450.106/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 14/4/2015.) Assim, pelo exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração; e, no mérito, dou-lhes provimento, para efeito de, corrigindo a sentença, arbitrar o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do precedente da Corte Superior acima estampado, mantendo os demais termos da decisão. Publique. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
30/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160354859
-
17/06/2025 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2025 03:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 154364095
-
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154364095
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0275387-89.2023.8.06.0001 AUTOR: RAYANE MOREIRA DE SOUSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós retornem para decisão.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154364095
-
14/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 01:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Embargos
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142882755
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0275387-89.2023.8.06.0001 AUTOR: RAYANE MOREIRA DE SOUSA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização proposta por Rayane Moreira de Sousa em desfavor de Gol Linhas Aéreas S.A, todos qualificados nestes autos. Requerente (ID 117688622) alega que contratou o serviço de transporte aéreo prestado pela requerida para um voo de Fortaleza/CE, conexão em Salvador/BA, destino à Barreiras/BA, com, com previsão de embarque em 04.04.2023 às 11:40 horas e chegada em 04.04.2023 às 17:15 horas, para realizar uma palestra na Câmara Municipal na cidade de Luís Eduardo de Magalhães/BA que se realizaria em 05.04.2023. Declara que o primeiro trecho do voo (Fortaleza - Salvador) se operou regularmente, contudo no segundo trecho houve atraso no embarque e posteiror informação de que o voo havia sido cancelado por motivos operacionais. Reclama desta situação pela falta de informações precisas e claras da requerida, além do constrangimento e humilhação sofridos no aeroporto, tendo preenchido um formulário de reclamações. Salienta a violação a Resolução 400 da ANAC de cancelamento de voo com 72 horas de antecedência. Indica que foi realocada em outro voo com conexão em Brasília e de Brasília até Luís Eduardo de Magalhães/Base daria por ônibus, vindo a chegar com 12 horas de diferença do inicialmente contratado, tendo gastado R$ 31,50 com alimentação, além de ficar sem tempo para descansar para a palestra. Pede, meritoriamente, (i) indenização pelos danos materiais em R$ 31,50, (ii) indenização pelos danos morais em R$ 9.000,00. Acostados documentos (IDs 117688621, 117690326, 117690328, 117688624, 117690331, 117688619, 117690329, 117690330, 117688620, 117690327). Decisão (ID 117688592) recebe a petição inicial e determina a citação da requerida. Contestação (ID 117688600) defende, preliminarmente, (a) ilegitimidade passiva porque a requerente contratou voos pela requerida e pela PASSAREDO, sendo que o primeiro trecho que lhe competia se realizou regularmente, sendo que os problemas foram no segundo trecho e ligados ao aeroporto; meritoriamente, (b) que ofereceu reacomodação que foi aceita pela requerente, (c) que a autora seguiu seu destino sem dificuldades, (d) que não detém ingerência nos voos os quais não opera, (f) que todos os transtornos ocorreram em trecho e em voo operado por companhia diversa , (g) inexistência de responsabilidade civil pela falta de nexo de causalidade.
Pede a improcedência da ação.
Juntados documentos (IDs 117688596, 117688597-117688598, 117688599). Réplica (ID 117688604). Decisão (ID 117688605) determina a intimação das partes para manifestarem interesse em composição amigável ou na produção de outras provas, além da documental constante nos autos, acarretando o silêncio no julgamento antecipado, sendo requerido o julgamento. Decisão (ID 117688614) encerra a instrução e determina o retorno dos autos para julgamento, findando o prazo sem impugnação. É o relatório.
Decido. PRELIMINAR Quanto à ilegitimidade passiva (porque a requerente contratou voos pela requerida e pela empresa PASSAREDO, seno que o primeiro trecho que lhe competia se realizou regularmente, sendo que os problemas foram no segundo trecho e ligados ao aeroporto), entendo que as empresas que integram a disposição de um serviço de voo interligado têm responsabilidade solidária.
Neste Sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO.
LONGO ATRASO DE VOO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CADEIA DE CONSUMO.
CODESHARE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida de forma abstrata, com base na narrativa realizada pelo autor na peça inicial, de modo que, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes, o que não se confunde com o julgamento do mérito.
No acordo de "codeshare", segundo o qual duas ou mais companhias aéreas compartilham o mesmo voo, que é vendido por uma empresa, com trechos da operação realizados por outra, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo quanto à falha na prestação dos serviços.
Para a caracterização do dano e do dever de indenizar, é imperativa a confluência dos requisitos exigidos à responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito, a existência do dano e o nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o resultado lesivo .
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade.
A indenização insuficiente comporta majoração.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários são fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.(TJMG, AC: 51891893120228130024, Relator: Desembargador Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 04/10/2023) Rejeito esta preliminar. MÉRITO A controvérsia dos autos aborda a discussão sobre serviço de transporte aéreo, onde a requerente alega que contratou a requerida para disposição deste serviço, mas houveram contratempos de cancelamento de parte do voo, com a realocação, culminando em atraso de 12 horas, requerendo indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em matéria de atraso de voo, a simples demora não é suficiente para uma indenização por dano moral, pela razão de que os atrasos de voo podem levar em conta vários fatores que fogem do controle da operadora, como condições de tempo, defeito extraordinário no avião, dentre outros, devendo ser agregadas as causas do atraso e a comprovação das lesões extrapatrimoniais sofridas pelo consumidor.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. 2.
No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas. 3.
Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes. 4.
No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave. 5.
Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737).
Precedentes. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 2150150, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Data do Julgamento: 24.06.2024). Em situação de atraso de voo superior a 4 horas sem causa justificável, nossos Tribunais Estaduais têm compreendido a existência de dano moral presumido.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1.
In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2.
A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço.
Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade.
Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3.
Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4.
Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJCE, Apelação Cível: 0208064-67.2023.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023) Examinando a pretensão autoral, observo que a requerente demonstrou no ID 117688619 o cancelamento do voo contratado e, por meio do ID 117690329 sua realocação para cumprir o itinerário que envolveu, inclusive transporte por ônibus, durando um atraso de 12 horas. Com efeito, esta situação se mostra preocupante, tendo em vista o tempo de atraso e a forma como se cumpriu parte do itinerário geram naturais desgastes físicos que afetam o emocional e poderiam prejudicar a requerente que, como visto, embargou para Barreiras/BA com a finalidade de realizar uma palestra. De sua parte, a requerida não expressou nenhum motivo que justificasse o atraso e o cancelamento de voo impugnado nestes autos.
Ao contrário, a requerida se limitou em atribuir culpa a outra empresa que prestou o serviço em caráter solidário, sendo que essa postura se mostra inadequada porque a falta de impugnação torna os fatos autoriais incontroversos e a requerida possui responsabilidade conjunta pelo voo, independente do trecho que houve falha no serviço. À vista dessas circunstâncias, vejo que o atraso do voo contratado pela requerente junto a requerida objeto desta causa lhe garante a reparação de danos materiais no valor de R$ 31,50 porque, conforme ID 117688620, bem como acarretaram danos morais presumidos que, diante do atraso de 12 horas, onde a requerente se diria para realizar um evento de palestra, entendo cabível a quantia de R$ 5.000,00. DIANTE DO EXPOSTO, (I) rejeito a preliminar da contestação e (II) julgo procedente a ação para condenar a requerida a pagar à requerente (II.1) indenização pelo dano material no valor de R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% ao a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC e (II.2) indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, sendo que esta aplicação se dará até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, ocasião em que a correção monetária passará para o IPCA e os juros moratórios passarão para a SELIC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante art. 85, §2º, do CPC, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data da propositura da ação e de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos autos. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142882755
-
02/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142882755
-
31/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 04:39
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
20/09/2024 09:11
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
16/09/2024 18:34
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
03/07/2024 19:19
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0250/2024 Data da Publicacao: 04/07/2024 Numero do Diario: 3340
-
02/07/2024 01:40
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2024 17:08
Mov. [34] - Documento Analisado
-
18/06/2024 15:16
Mov. [33] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2024 09:16
Mov. [32] - Conclusão
-
14/06/2024 12:11
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/03/2024 08:24
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
06/03/2024 20:45
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01918246-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/03/2024 20:22
-
27/02/2024 18:32
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2024 Data da Publicacao: 28/02/2024 Numero do Diario: 3255
-
26/02/2024 01:38
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2024 12:17
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/02/2024 14:28
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2024 12:54
Mov. [24] - Conclusão
-
06/02/2024 10:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856258-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/02/2024 09:57
-
23/01/2024 18:54
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0021/2024 Data da Publicacao: 24/01/2024 Numero do Diario: 3232
-
22/01/2024 11:41
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0021/2024 Teor do ato: Sobre a contestacao apresentada as fls. 52/67 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts.
-
22/01/2024 10:25
Mov. [20] - Documento Analisado
-
10/01/2024 15:17
Mov. [19] - Mero expediente | Sobre a contestacao apresentada as fls. 52/67 dos autos, manifeste-se a parte autora por intermedio de seu advogado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. Publique-se via DJe.
-
04/01/2024 12:30
Mov. [18] - Conclusão
-
20/12/2023 13:56
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02520464-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/12/2023 13:28
-
29/11/2023 18:41
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0429/2023 Data da Publicacao: 30/11/2023 Numero do Diario: 3207
-
28/11/2023 01:55
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2023 13:24
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/11/2023 12:06
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
27/11/2023 12:05
Mov. [12] - Documento Analisado
-
22/11/2023 12:07
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/11/2023 19:11
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
-
20/11/2023 14:41
Mov. [9] - Conclusão
-
20/11/2023 14:41
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02457202-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 20/11/2023 14:05
-
20/11/2023 11:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/11/2023 11:05
Mov. [6] - Documento Analisado
-
17/11/2023 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/11/2023 atraves da guia n 001.1525093-80 no valor de 1.667,82
-
16/11/2023 14:55
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1525093-80 - Custas Iniciais
-
13/11/2023 15:27
Mov. [3] - deferimento | Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 320 do CPC, emendar a inicial juntando o comprovante de pagamento das custas processuais, documento indispensavel a propositura da acao, sob pena de indeferimento, conforme preve o
-
09/11/2023 10:02
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2023 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001780-05.2025.8.06.0001
Vila Iracema
Francisco Claubenir Pereira da Silva
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2025 18:17
Processo nº 0258587-54.2021.8.06.0001
Maria Jose Beserra
Izabel Ferraz Paulino
Advogado: Marcell Vieira Batista Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2021 16:55
Processo nº 0281313-51.2023.8.06.0001
Maria Zeudi Freire Martins
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Matheus Anderson Bezerra Ximenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2023 11:15
Processo nº 3000981-94.2025.8.06.0151
Francisca Evanice Nobre Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor da Silva Serafim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 10:39
Processo nº 3001758-65.2024.8.06.0070
Francisco Israel Machado de Aguiar
Municipio de Crateus
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/09/2024 10:21