TJCE - 0200439-34.2022.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:20
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 04:01
Decorrido prazo de MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 154998230
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154998230
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200439-34.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em Autoinspeção judicial, conforme Portaria n° 09/2025 (DJE de 22/04/2025) deste Juízo.
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a anulação de empréstimo consignado realizado em nome da parte autora e indenização em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais com pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Foi invertido o ônus da prova na decisão de Id. 110976103.
Contestação de Id. 110976119.
Réplica às fls. 168/173.
Determinada realização de prova pericial grafotécnica (Id. 110979332).
Perícia grafotécnica de Id. 131681485. É o que importa relatar.
Passo, pois, à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme previsto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Em não havendo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 920, inc.
II, do CPC), passo ao julgamento do pedido.
In casu, observa-se que se trata de matéria de direito, não prescindindo maiores dilações probatórias e observando que a documentação carreada aos autos já se mostram suficientes para a devida solução da demanda.
O julgamento antecipado da lide não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, haja vista que nos autos existem elementos suficientes para a solução da demanda, priorizando a celeridade processual.
Nesse sentido, como forma de velar pela rápida solução do litígio julgo nas condições em que se apresentam.
Ausentes preliminares ou prejudiciais de mérito, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade, além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
II. 2 - MÉRITO Em razão do processo já se encontrar devidamente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
De logo, cabe ressaltar ser incontroverso que o Banco requerido descontou mensalmente valores no benefício do qual a parte autora é titular, a saber: a) Consignado nº 0123415790322, valor total de R$ 21.794,64 (vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e quatro centavos), em oitenta e quatro mensalidades de R$ 259,46 (duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), início em 09/2020 e final em 08/2027 (Id. 110979361).
A controvérsia do caso gira em torno da existência de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira requerida por ocasião da celebração de referido contrato, bem como do dever de indenizar ocasionado pela conduta do BANCO ao efetuar os descontos supostamente indevidos nos benefícios da demandante.
Na contestação, a empresa ré alega, meritoriamente: a) que inexiste danos morais indenizáveis; b) que não cometeu nenhum ato ilícito; c) que o contrato é válido, pois preenche todo os requisitos legais; d) que o valor do empréstimo foi devidamente disponibilizado a autora; e) descabimento de devolução, seja simples ou em dobro; f) exercício regular do direito.
A parte autora nega que concordou com a contratação do referido empréstimo, afirma que as referidas operações foram realizadas sem seu consentimento.
Impede registrar, por oportuno, que o regime jurídico aplicável à referida instituição financeira é previsto no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, baseado no risco do empreendimento e de natureza objetiva.
Portanto, incumbe ao consumidor provar apenas o dano e o nexo causal, sendo a discussão da culpa, nesse caso, estranha às relações de consumo.
Trata-se de entendimento consagrado no Enunciado de Súmula nº 479, do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
O ônus da prova foi devidamente invertido na Id. 110979332.
Assinalo que é ônus da prova da requerida produzir provas que evidenciassem a existência legítima do contrato ou mesmo a contratação em nome e sob a responsabilidade exclusiva da autora ou de terceiros (art. 6º, VIII, do CDC), notadamente quando a demandante hipossuficiente, apresenta alegações verossímeis e não possui meios para comprovar diretamente esses fatos.
Outrossim, foi realizado exame grafotécnico com o fito de aferir se a assinatura aposta no contrato de Id. 110976120 emanou do punho da parte autora ou se é falsa.
O laudo pericial acostado aos autos na 110979332 narra que as assinaturas apostas no contrato juntado pelo banco requerido partiram do próprio punho da parte autora, sendo inverídica a afirmação da autora de que não realizou contratação com o requerido.
Assim, ficou devidamente comprovado pelo exame pericial realizado pelo perito nomeado ao confrontar as assinaturas dos documentos juntados aos autos com a assinatura documento incriminado concluiu que ficou evidente que a assinatura questionada possui as mesmas características da assinatura presente na declaração de hipossuficiência e na ASSINATURA OUTORGANTE, o que significa que a assinatura presente no contrato de empréstimo em questão foi realizada pela Requerente.
Desse modo, a resultado da prova pericial grafotécnica atestou a autenticidade das assinaturas resultando na comprovação da contratação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRENTE.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pleito exordial, por entender que restou comprovada e válida a contratação do empréstimo pelo autor. 2.
O apelante argumenta, como razões da reforma, que não contratou nenhum empréstimo e que o perito, ao emitir laudo pericial grafotécnico, informou que só teve acesso às cópias dos documentos, não tendo, em nenhum momento, analisado a documentação original para que se tivesse uma maior fidelidade na perícia. 3.
Sabe-se que, nos termos do art. 11, § 1o, da Lei no 11.419/2006 - a qual dispõe sobre a informatização dos processos judiciais - e do art. 425, VI, do CPC, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a hipótese de alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não é o caso dos autos, vez que o recorrente não apresenta nenhum indício de que os documentos seriam adulterados, limitando-se a alegações vagas. 4.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelado juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais. 5.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrente decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. 6.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Processo: 0129340-25.2018.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: José Manoel da Silva Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A.
Fortaleza, 6 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora.
Portanto, inexiste comprovação nos autos de que a contratação do empréstimo consignado de n° 0123415790322 celebrado junto ao Banco requerido tenha sido resultado de ação fraudulenta de um terceiro de má-fé, não merecendo guarida a tese inicial de declaração de nulidade contratual.
Nesse passo, verifico que a empresa demandada demonstrou, por meio do documento de 110976120, que a demandante assinou o contrato, autorizando descontos mensais em seu benefício previdenciário com vistas ao pagamento de parcelas correspondentes à transação.
Ademais, chegou aos autos informações bancárias que comprovam transferência bancária para a conta indicada no referido contrato, Id. 110976121, no valor de R$ 3.362,14 (três mil, trezentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos).
Em outro norte, segundo o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Na inicial, a parte autora afirmou que "não reconhece esse empréstimo como sendo requerido por ela, não tendo a mesma autorizado o empréstimo, nem mesmo assinado qualquer contrato ou documento referente a este empréstimo." Assim, concluiu-se que houve evidente alteração na verdade dos fatos, uma vez que a autora afirmou textualmente não ter pactuado o empréstimo consignado.
Por esse motivo, deve ser aplicada a multa por litigância de má-fé na margem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor.
III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, que fica isenta por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Condeno a promovente em multa por litigância de má-fé na margem de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz -
16/05/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154998230
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16/05/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:23
Decorrido prazo de MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145082538
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04/04/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200439-34.2022.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial de Id. 131681485, em conformidade com o §1º do art. 477 do CPC.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145082538
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145082538
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03/04/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 05:55
Decorrido prazo de MARIA SEGUNDO DE SOUSA SOBRAL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/11/2024. Documento: 115636442
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14/11/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 115636442
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13/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115636442
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13/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:16
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 17:43
Mov. [46] - Petição
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15/10/2024 08:00
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/10/2024 16:06
Mov. [44] - Certidão emitida
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14/10/2024 16:05
Mov. [43] - Documento
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14/10/2024 10:54
Mov. [42] - Expedição de Ofício
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09/10/2024 09:32
Mov. [41] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado para apresentar o laudo pericial conclusivo
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13/08/2024 10:36
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 17:19
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803466-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 16:48
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11/07/2024 13:19
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 12:21
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 16:54
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 09:24
Mov. [35] - Petição
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25/06/2024 11:23
Mov. [34] - Certidão emitida
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25/06/2024 11:22
Mov. [33] - Documento
-
03/03/2024 14:47
Mov. [32] - Encerrar análise
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29/01/2024 21:08
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
26/01/2024 12:22
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0029/2024 Teor do ato: Proceda-se com a indicacao de perito grafotecnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistema de Peritos Advogados(s): Hyara Gomes Almeida Sales (OAB 49061/CE),
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26/01/2024 10:00
Mov. [29] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, a expedicao de intimacao do despacho retro a ser publicada via DJ-e. O referido e verdade. Dou fe. Independencia/CE, 26 de janeiro de 2024. Jose Helio Bernardo da Silva Te
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15/12/2023 15:45
Mov. [28] - Outras Decisões | Proceda-se com a indicacao de perito grafotecnico, por sorteio a ser realizado pelo SIPER - Sistema de Peritos
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15/12/2023 14:07
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 09:42
Mov. [26] - Mero expediente | Proceda-se com a prova pericial grafotecnica para comprovar se o contrato objeto da lide foi ou nao firmado pela parte autora; intime-se o perito grafotecnico por sorteio a ser realizado pelo SIPER Sistema de Peritos.
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26/06/2023 16:04
Mov. [25] - Certidão emitida
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26/06/2023 15:56
Mov. [24] - Apensado | Apensado ao processo 0200449-78.2022.8.06.0092 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Emprestimo consignado
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23/06/2023 16:20
Mov. [23] - Certidão emitida
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01/06/2023 08:22
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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01/06/2023 08:21
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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31/05/2023 20:06
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801517-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 31/05/2023 19:38
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10/05/2023 09:04
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 10/05/2023 Numero do Diario: 3071
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08/05/2023 12:13
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:37
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2023 09:30
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência
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07/05/2023 17:25
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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05/05/2023 14:53
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WIND.23.01801217-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/05/2023 14:35
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17/04/2023 13:19
Mov. [13] - Certidão emitida
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07/02/2023 22:12
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 08/02/2023 Numero do Diario: 3012
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06/02/2023 02:30
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 13:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 13:30
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/05/2023 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/02/2023 09:19
Mov. [8] - Mero expediente | Cumpra-se, nos termos do despacho de fl. 21.
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14/12/2022 09:10
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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09/12/2022 15:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2022 Data da Publicacao: 12/12/2022 Numero do Diario: 2985
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08/12/2022 20:41
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WIND.22.01804772-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/12/2022 20:30
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08/12/2022 11:54
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2022 Teor do ato: Designo a audiencia de CONCILIACAO que devera ser agendada pela SVU. Cite-se a parte requerida. Advogados(s): Hyara Gomes Almeida Sales (OAB 49061/CE)
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27/11/2022 22:16
Mov. [3] - Tutela Provisória | Designo a audiencia de CONCILIACAO que devera ser agendada pela SVU. Cite-se a parte requerida.
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08/11/2022 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2022 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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