TJCE - 3000047-70.2025.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24862755
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24862755
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete Processo n°: 3000047-70.2025.8.06.0173 Recorrente: MARIA LUCIA DA SILVA PARENTE Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE".
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SAQUES SEM SALDO SUFICIENTE.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
O banco recorrido comprovou a contratação do serviço "Adiantamento à Depositante" pela parte recorrente de forma eletrônica, sendo válida a contratação realizada por meio digital, sem a necessidade de comprovação de assinatura mecânica em documento físico. 2.
Restou demonstrado que a parte recorrente efetuou saques sem saldo suficiente em sua conta corrente, o que ensejou a cobrança da taxa de "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE", não havendo ilegalidade na referida cobrança. 3.
O juízo de origem realizou profunda e pormenorizada análise dos contratos discutidos, concluindo pela legitimidade dos descontos referentes à "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE", mantendo-se a sentença pelos seus próprios e bem lançados fundamentos. 4.
Os descontos, ainda que eventualmente indevidos, foram de pequeno valor e, por si só, não possuem o condão de gerar dano moral, uma vez que a parte recorrente não demonstrou em que consistiu o seu efetivo prejuízo, não se tratando de matéria em que o dano moral seja presumido. 5.
Não havendo razões para o provimento do recurso inominado, deve ser negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 6.
Recurso desprovido e sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LUCIA DA SILVA PARENTE em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Tianguá/CE, que julgou improcedente o pedido referente aos descontos realizados na conta corrente da recorrente, identificados sob a rubrica "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE".
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, a ausência de comprovação da contratação do serviço que ensejou os referidos descontos, bem como a ocorrência de danos morais decorrentes da conduta abusiva do banco recorrido.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente pelo banco recorrido, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Conheço do recurso, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a representação processual regular.
Ademais, a gratuidade judiciária foi deferida na origem, não havendo razões para sua revogação.
No mérito, o recurso não merece provimento.
Conforme se depreende dos autos, o banco recorrido juntou aos autos o Termo de Adesão referente ao serviço "Adiantamento à Depositante", demonstrando a contratação de forma eletrônica pela parte recorrente.
Dessa forma, não há necessidade de comprovação de assinatura mecânica em documento físico, sendo válida a contratação realizada por meio eletrônico.
Ademais, o banco recorrido comprovou que a parte recorrente efetuou saques sem o respectivo saldo suficiente em sua conta corrente, o que gerou a cobrança da referida taxa de "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE".
Nesse sentido, a sentença proferida pelo juízo de origem encontra-se em consonância com os fatos e provas constantes dos autos.
Cumpre destacar a análise bem elaborada realizada pelo juízo a quo, que procedeu a uma profunda e pormenorizada análise dos contratos discutidos, concluindo pela legitimidade dos descontos referentes à "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE", sendo imperioso colacionar os argumentos singulares como parte integrante deste voto: "Por ora, importa analisar, de forma conjunta, a legitimidade dos descontos relacionados ao "ENCARGOS DESCOBERTO CC" e à "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE", quanto ao primeiro, o promovido esclareceu a origem da cobrança a partir das transações bancárias que excedem o saldo da conta bancária, em relação ao segundo, o adiantamento ocorre para permitir ao consumidor a utilização do crédito solicitado na transação mesmo que não haja saldo suficiente na conta.
Dito isso, considerando os extratos juntados no id. 131710201, dos autos n. 3000046-85.2025.8.06.0173, verifica-se a realização de dois saques em 27.10.2021, na ocasião, não havia saldo suficiente na conta, mas a promovente conseguiu retirar o valor total de R$600,00, da conta bancaria, desde então, foi iniciada a cobrança dos "ENCARGOS DESCOBERTO CC" e da "TAR ADIANT.
DEPOSITANTE"." (grifei) A nulidade da cobrança em duplicidade já foi reconhecida na sentença, não havendo qualquer reforma a ser feita quanto à tarifa remanescente.
No que tange aos alegados danos morais, concluo que, conforme relatado na petição inicial, os descontos foram de pequeno valor e, ainda que fossem indevidos, por si só, não teriam o condão de gerar dano moral.
Nesse sentido, compreendo, em sintonia com a sentença recorrida, que o banco recorrido se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não demonstrou em que consistiu o seu efetivo prejuízo moral, não se tratando de matéria em que o dano seja presumido.
Portanto, não vislumbro razões para o provimento do recurso, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade pelos seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença recorrida inalterada.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) ante a impossibilidade de auferir o proveito econômico efetivo, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
02/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24862755
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01/07/2025 11:09
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA PARENTE - CPF: *92.***.*00-20 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/06/2025 11:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/06/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 23000872
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11/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 23000872
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de junho de 2025, às 09h00min. Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18:00h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e peticionar nos autos o substabelecimento antes da sessão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator -
10/06/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23000872
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10/06/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:11
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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