TJCE - 0205946-13.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:12
Juntada de Ofício
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10/04/2025 08:39
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 11:15
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEFANO GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTEFANO GONCALVES DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 135981751
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135981751
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0205946-13.2022.8.06.0112.
AUTOR: CAMILA FERREIRA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por CAMILA FERREIRA DE LIMA em face de MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE-CE.
Narra a autora que, em 19/10/2021, ao providenciar documentação para seu primeiro emprego, foi informada pelo Ministério do Trabalho da existência de vínculo empregatício com o requerido na função de Técnica de Enfermagem.
Sustenta que jamais ocupou tal cargo e nunca exerceu qualquer atividade laboral para o Município.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), constatou que, além da pensão por morte que recebe desde 01/11/2006 em razão do falecimento de seu genitor, havia um contrato de trabalho iniciado em 15/01/2021, rescindido em 17/03/2021, mas reativado em 23/03/2021 e ainda vigente.
A autora procurou a administração municipal para esclarecimentos, obtendo uma declaração formal negando a existência do vínculo.
Posteriormente, nova tentativa de resolução administrativa também resultou apenas na emissão de outra declaração semelhante.
Diante da persistência do registro irregular, ingressou com a presente demanda pleiteando a declaração de inexistência de vínculo empregatício e indenização por danos morais.
Em ID 40894058, decisão deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do requerido.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 51668849), na qual sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando que o registro decorreu de um equívoco administrativo, prontamente corrigido, e que a autora não comprovou dano efetivo que justificasse a indenização pleiteada.
Argumenta, ainda, que não houve impacto significativo na vida pessoal ou profissional da requerente e que a mera existência de um registro indevido não configura, por si só, dano moral indenizável.
Réplica ID 56812665.
Em ID 77320144, foi anunciado julgamento antecipado.
Os autos vieram conclusos, DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, a teor do que dispõem os arts. 355, inciso I e 443, ambos do Código de Processo Civil.
Consiste a controvérsia na verificação da responsabilidade do réu pelo registro indevido do vínculo empregatício da autora em sua CTPS Digital e CNIS, bem como a existência de dano moral passível de indenização.
A autora sustenta que sofreu prejuízos significativos de ordem moral e profissional em razão da inscrição irregular.
O requerido, por sua vez, argumenta que o ocorrido decorreu de mero equívoco administrativo, posteriormente corrigido, e que não restaram comprovados os danos alegados.
Nos autos, ficou comprovado que a requerente jamais desempenhou atividades laborais para o Município de Juazeiro do Norte.
A autora demonstrou a inexistência do vínculo empregatício ao apresentar as tentativas administrativas para tentar solucionar o caso, como as mensagens trocadas com uma funcionária da prefeitura (ID 40894475) e a declaração emitida pelo município certificando a inexistência do vínculo (ID 40894480).
Por fim, o próprio requerido admitiu em sua peça contestatória que a autora nunca integrou seu quadro de funcionários, alegando erro administrativo no cadastro de outro servidor municipal, onde constava o número de PIS da interessada (ID 51668849).
Outrossim, é incontroverso que a requerente foi vinculada ao primeiro contrato em 15/01/2021, com encerramento em 17/03/2021.
Posteriormente, em 23/03/2021, foi registrado um novo contrato, que permaneceu ativo (ID 40894479).
Pois bem.
A conduta ilícita do requerido é evidente, pois configura violação aos direitos da personalidade da autora.
O Código Civil prevê a proteção dos direitos da personalidade em seu art. 12 que dispõe: "Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei". Nesse sentido, os direitos da personalidade são resguardados pelos princípios da prevenção e da reparação integral dos danos.
Quando há risco iminente de lesão, a tutela preventiva busca evitar a violação desses direitos.
No entanto, caso o ilícito já tenha produzido seus efeitos, a proteção se dá por meio da tutela ressarcitória ou reparatória, garantindo a recomposição integral do prejuízo sofrido pela vítima.
Na espécie a utilização indevida das informações pessoais da requerente por si só geram o dever de indenizar. Sobre o assunto, veja-se: RECURSOS INOMINADOS.
MUNICÍPIO DE MONTENEGRO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE DADOS.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso concreto em que a parte autora pretende o pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação e utilização indevida pelo ente público de informações sigilosas e pessoais da parte, o que foi parcialmente acolhido na origem.
A responsabilidade civil do Estado, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, tendo a norma constitucional adotado a teoria do risco administrativo.
Todavia, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade da comprovação da existência do fato e de nexo causal entre a ação ou omissão do Estado e o prejuízo sofrido pela vítima.
In casu, logrou a parte autora em comprovar a existência do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, havendo elementos de prova suficientes a indicar que, de fato, houve a disponibilização indevida pelo ente público de informações pessoais dos servidores, em favor de instituição financeira terceira, ensejando, com isso, no dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, tenho que o montante arbitrado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra adequado, pois tal quantia atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não cabendo majoração ou redução.
Impositiva, portanto, a manutenção da sentença de procedência por seus próprios fundamentos (art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95).
RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. (TJ-RS - Recurso Cível: 00220417220178219000 MONTENEGRO, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 06/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 18/02/2020) Em outro caso semelhante, o direito à indenização foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
UTILIZAÇÃO DOS NOMES DOS RECORRIDOS COMO "LARANJAS" PELO PODER PÚBLICO PARA FINS ILÍCITOS.
DANO MORAL.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. 2.
No caso, o Tribunal a quo fixou o valor de cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de reparação por danos morais, para cada ofendido, em razão da utilização indevida de seus nomes como "laranjas" para prática de ilícitos (desvio de verbas de pagamento a cargos comissionados), quantum que merece ser mantido, nos moldes da fundamentação alhures.
Conclusão em contrário esbarraria no óbice da citada Súmula 7/STJ. a4. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1461435 RN 2014/0146518-0, Relator: Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015) A propósito: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA PELO USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS.
SIMULAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUTOR QUE, 14 ANOS DEPOIS DA EXONERAÇÃO, DESCOBRIU TER SIDO NOMEADO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO JUNTO AO GABINETE DO REQUERIDO, À ÉPOCA, DEPUTADO ESTADUAL.
PROVENTOS INJUSTIFICAVELMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DO EX- PARLAMENTAR.
EXTRATOS BANCÁRIOS DISPONIBILIZADOS AO REQUERENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ILICITUDE DA PROVA E NULIDADE DO PROCESSO ARGUIDAS PELO RÉU.
SOLICITAÇÃO RESPALDADA NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA ALEP, QUE INDICAM A VINCULAÇÃO DIRETA DO EX- SERVIDOR.
VERDADEIRA TITULARIDADE CONHECIDA SOMENTE A PARTIR DO ACESSO.
DOCUMENTO QUE, POR SEU CONTEÚDO, É COMUM ÀS PARTES.
TITULARIDADE DA CONTA E DADOS CADASTRAIS DO CORRENTISTA NÃO ACOBERTADOS PELO SIGILO FINANCEIRO.
PRETENSÃO, ADEMAIS, AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O AUTOR, DE FATO, IGNORAVA A NOMEAÇÃO E JAMAIS TRABALHOU NO ÓRGÃO LEGISLATIVO, DESEMPENHANDO ATIVIDADES LABORATIVAS DIVERSAS NO PERÍODO.
TESE DEFENSIVA INFIRMADA PELA DOCUMENTAÇÃO E, SOBRETUDO, PELOS DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
REQUERENTE QUE TEVE SEU NOME ASSOCIADO À NOTÓRIA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SOBRE O DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS.
HONRA E REPUTAÇÃO VIOLADAS.
ABALO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS), EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA CAUSA, NOTADAMENTE A GRAVIDADE E O GRAU DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA PRATICADA PELO REQUERIDO.
REPRESENTANTE ELEITO QUE SE APROPRIA DE RECURSOS PÚBLICOS.
DOLO INTENSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RESPONSABILIDADE DO VENCIDO QUE SE LIMITA À VERBA HONORÁRIA FIXADA EM JUÍZO.
POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STJ E SEGUIDO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
REEMBOLSO INDEVIDO.
SUCUMBÊNCIA AJUSTADA AO RESULTADO DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11 DO NCPC À ESPÉCIE.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0009241-60.2015.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein - J. 16.08.2018) (TJ-PR - APL: 00092416020158160160 PR 0009241-60.2015.8.16.0160 (Acórdão), Relator: Juiz Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 16/08/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO ILÍCITO C/C RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS - PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE - DEMANDA AJUIZADA CONTRA EX-PARLAMENTARES ESTADUAIS COMPONENTES DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - NOMEAÇÃO DO AUTOR PARA INTEGRAR QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA À SUA COMPLETA REVELIA E IGNORÂNCIA - ATO ILÍCITO - REQUISITOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PREENCHIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Demonstrado a prática, pelos réus, de ato ilícito gerador de dano moral indenizável, e sendo inequívoco o nexo de causalidade entre estes, deve ser julgado procedente pedido indenizatório decorrente da nomeação, à revelia do nomeado, para integrar quadro de funcionários de órgão público. 2.
Considerando a gravidade da conduta geradora do dano, que, aliás, configura ilícito penal e é capaz de gerar responsabilização por improbidade administrativa, bem como considerando a extensão do dano moral causado ao autor, e, por fim, a notória capacidade financeira de ambos os réus, deve ser mantido o razoável valor indenizatório arbitrado pela sentença. (TJ-MT - APL: 00083912820068110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 06/04/2018) Dessa forma, os elementos da responsabilidade civil objetiva estão presentes no caso em comento.
A autora comprovou a conduta danosa por parte da entidade pública, o nexo de causalidade e o dano, motivo pelo qual a reparação dos danos é medida que se impõe ao caso em questão. Do Quantum Indenizatório A indenização por danos extrapatrimoniais deve ser fixada em valor adequado, considerando as particularidades do caso, a capacidade econômica do responsável, a condição da vítima, a gravidade da ofensa e o grau de culpa, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de montante irrisório, que desestimule o lesado a buscar reparação e, indiretamente, incentive a reiteração da conduta ilícita.
A reparação, assim, possui um duplo propósito: compensar o sofrimento da vítima (função compensatória) e desestimular o ofensor a reincidir em atos semelhantes (função pedagógica/punitiva), razão pela qual o valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, é fato que a requerente nunca foi funcionária da prefeitura.
Não resta dúvidas que o nome da autora estava atrelado ao cargo de Técnica de Enfermagem sem autorização ou ciência prévias.
O mero uso de dados pessoais sem o consentimento do titular provoca desconforto e indignação.
No caso, a autora demonstrou que, mesmo após solicitar a regularização da situação, seu nome continuou sendo indevidamente mantido como funcionária da prefeitura.
Irregularidade comprovada pelo documento em ID 56812668, que evidencia a permanência do vínculo em aberto através da consulta realizada em 14/03/2023.
Ou seja, anos após o primeiro requerimento administrativo, o vínculo de 23/03/2021 ainda constava em aberto.
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do dano, ainda que moral, uma vez que a autora teve seu nome indevidamente vinculado a um cargo que nunca ocupou.
Além disso, resta caracterizada, no mínimo, a culpa pela negligência na conferência dos documentos, bem como o nexo causal entre tais condutas.
Afinal, se a contratação irregular, ainda que culposa, não tivesse ocorrido, o dano não se concretizaria.
Assim, verifica-se que a versão dos fatos apresentada pela autora, cotejada com os documentos anexados, leva à conclusão de que o dano moral é inequívoco.
Ante o exposto, fixo o valor de R$ 12.000,00 como compensação pelos danos morais sofridos pela autora.
Aplica-se ao caso a Súmula 326 do STJ, que estabelece que, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao solicitado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Entendimento que permanece válido mesmo após o CPC/2015, no art. 292, V, exigir que o autor indique o valor pretendido para a reparação dos danos morais.
Nesse sentido, o valor sugerido pelo autor é apenas um indicativo, servindo como referência para o julgador ao definir a quantia adequada para reparar o dano moral sofrido pela vítima. (STJ. 4ª Turma.
REsp 1837386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o requerido ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de compensação por danos morais, atualizados monetariamente com incidência da taxa SELIC (EC n° 113/2021), a partir do arbitramento.
Em razão da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº 16.132/2016.
Por fim, oficie-se ao Ministério Público com cópias da presente demanda para apurar eventuais irregularidades por parte da requerida.
Após o trânsito em julgado, caso não haja manifestação, arquivem-se os autos, facultando-se o posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. P.
R.
I.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
26/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135981751
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17/02/2025 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 10:33
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:32
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 10:32
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:31
Desentranhado o documento
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13/02/2025 10:28
Desentranhado o documento
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15/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 11:59
Juntada de Petição de ciência
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07/02/2024 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTEFANO GONCALVES DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77320144
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77320144
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19/01/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77320144
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19/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 08:46
Conclusos para decisão
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04/04/2023 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2023 11:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 0205946-13.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMILA FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTEFANO GONCALVES DA SILVA - CE14550-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALBERTO CARVALHO LIMA FILHO - CE44602 D E S P A C H O Intime-se a requerente, por seu procurador, para, querendo, apresentar réplica à contestação.
A fim de dar prosseguimento à marcha processual com o saneamento do feito, conforme preceitua o art. 357 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem, em 05 (cinco) dias, se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as e fundamentando a necessidade de sua produção, pena de indeferimento.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC.
Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357 §4º do CPC.
Tomem ciência, as partes, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixar de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito.
Ocorre que, aberta vista às partes para a especificação de provas, em fase mais adiantada do processo e esses nada postularem, presumir-se-á que é porque desistiram da prova inicialmente arguida na inicial e na contestação.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse ínterim, segue julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p. 143) – grifos nossos Desta feita, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos para SANEADOR.
Intimações e Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 8 de março de 2023.
Francisco José Mazza Siqueira Juiz de Direito -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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13/12/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2022 09:01
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 08:44
Mov. [10] - Certidão emitida
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27/10/2022 08:40
Mov. [9] - Certidão emitida
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19/10/2022 09:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0422/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:32
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 14:18
Mov. [6] - Certidão emitida
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14/10/2022 14:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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14/10/2022 12:23
Mov. [4] - Expedição de Carta
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20/09/2022 11:50
Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/09/2022 18:11
Mov. [2] - Conclusão
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08/09/2022 18:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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