TJCE - 3000955-12.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:39
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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13/04/2023 16:42
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ BEZERRA LOPES JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000955-12.2022.8.06.0019 Promovente: Antônio Carlos de Morais Promovido: Facel Comércio de Celulares EIRELI e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, por seus representantes legais Ação: Reparação de Desfazimento de Negócio c/c Ressarcimento Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de desfazimento de negócio cumulada com ressarcimento entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação das empresas demandadas na obrigação de efetuarem a restituição do valor de R$ 1.599,00 (um mil, quinhentos e noventa e nove reais), referente a aquisição de um aparelho celular, marca Samsung.
Afirma ter adquirido o aparelho junto à primeira demandada, em data de 14 (quatorze) do mês de agosto do ano de 2022, o qual, após 03 (três) dias de uso, apresentou problema no display; impossibilitando a visualização de vídeos.
Aduz ter se dirigido ao primeiro demandado para realizar a troca do aparelho, tendo sido orientado a encaminhar o mesmo para a empresa de assistência técnica, no que discordou, por ter interesse na troca do aparelho, e não simplesmente o conserto, devido aos poucos dias da realização da compra.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes presentes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas a tomada de declarações pessoais e a oitiva de testemunhas.
Em contestação ao feito, a empresa fabricante suscita as preliminares de incompetência do juizado em face da necessidade de realização de perícia técnica, bem como carência da ação por falta de documentos básicos de comprovação.
No mérito, afirma que não há nos autos nenhuma comprovação, ou mesmo indício, de que a parte autora tenha possibilitado o reparo do produto pela demandada, de forma que não houve resistência nenhuma por parte da mesma à pretensão autoral.
Aduz que, verificado um vício no produto, seja de quantidade ou qualidade por inadequação, o consumidor, à sua escolha, pode exigir a substituição do bem, restituição do valor pago ou o abatimento proporcional no preço, desde que não sanado o vício em até 30 (trinta) dias pelo fabricante; ocorrendo, entretanto, de no presente caso, o trintídio legal não ter sido observado, uma vez que a parte autora não encaminhou o produto para assistência técnica autorizada, obstando a identificação e possível reparo do suposto vício.
Aduz a inexistência de comprovação de danos indenizáveis e pugna pelo indeferimento dos pedidos autorais.
A empresa comerciante, na mesma oportunidade, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a má prestação do serviço é responsabilidade da operadora de telefonia.
No mérito, alega que não há nos autos qualquer laudo capaz de demonstrar os defeitos alegados; não existindo nenhuma prova mínima capaz de atestar o defeito do produto.
Aduz que o vício do aparelho não resta comprovado, restando prejudicada a análise da responsabilidade civil da empresa.
Afirma que, em caso de um suposto vício de fabricação, o consumidor deve, obrigatoriamente, proporcionar que seja realizado o conserto pela assistência técnica no prazo de 30 (trinta) dias, e, somente no caso de não ter sido realizado o reparo, é que possui o direito de restituição do valor investido.
Aduz que, no caso em tela, o autor se negou a encaminhar o produto para assistência técnica, não observando o preceituado no art. 18, § 1º do Código do Consumidor.
Ao final, requer a improcedência da ação.
Em réplica às peças contestatórias apresentadas, o autor impugna as preliminares arguidas e ratifica a inicial em todos os seus termos.
Requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa comerciante, porquanto as empresas fabricante e comerciante são solidariamente responsáveis pelos vícios do produto, conforme estipulado no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
CAMINHÃO NOVO.
FALTA DE POTÊNCIA E NECESSIDADE CONSTANTE DE REPAROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
LUCROS CESSANTES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FABRICANTE E COMERCIANTE.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS E REEMBOLSO.
INOVAÇÃO RECURSAL; 1.
A documentação trazida pelo demandante e as conclusões do expert, corroboram as alegações autorais.
Comprovado o vício do produto, recai sobre o fabricante, objetivamente, a responsabilidade pelo defeito, conforme preceito do art. 12, § 1º, II, do CDC, c/c artigos 186 e 927 do CC. 2.
Rechaçada a tese de culpa exclusiva do consumidor, porquanto o expert do juízo atestou que as modificações realizadas pelo requerente não causaram os defeitos em questão. 3.
Lucros cessantes mantidos em decorrência da inviabalidade de uso do veículo. 4.
Quantum debeatur mantido, pois adequado r reparar o prejuízo suportado pelo requerente, em observância às particularidades do caso em comento, harmonizando com os parâmetros utilizados por este Tribunal. 5.
Pedido de limitação da responsabilidade afastado, pois as demandadas se amoldam aos conceitos de fabricante e comerciante, de sorte que o art. 18 do CDC impõe seja a obrigação imposta solidariamente a ambas as requeridas. 6.
Inviabilizada a análise do pedido de dedução dos custos operacionais do montante a ser apurado a título de lucros cessantes.
Sendo que tal requerimento não foi apresentado na instância originária, o mesmo constitui inovação recursal. 7.
Também não há falar em reconhecimento do direito de reembolso, na forma alegada pela segunda requerida.
A possibilidade de reembolso sequer foi levantada no âmbito do processo de conhecimento; assim, descabe analisar tal matéria, sob pena de supressão de instância.
APELAÇÕES CÍVEIS DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 50014134020158210013, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 14-06-2022).
Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de incompetência do juízo, por inexistir matéria complexa a ser analisada; independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Pleiteia o autor a condenação das empresas promovidas na obrigação de efetuarem a restituição do valor da negociação, aduzindo ter o aparelho adquirido apresentado vício com poucos dias de uso.
As empresas demandadas, por sua vez, alegam não ter restado comprovado o vício apontado, considerando não ter sido o aparelho encaminhado para análise e reparo pela empresa de assistência técnica.
Considerando tratar o feito de relação consumerista, devem ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, inciso VIII, CDC).
Todavia, tal inversão não exime a parte autora de produzir as provas que concedam respaldo ao direito vindicado.
Conforme dispõe o art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do fornecedor do produto dispor de 30 dias para sanar o defeito ou vício do produto.
Somente após o transcurso desse prazo é que surge o direito ao consumidor de exigir a substituição, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, o autor não demonstrou ter oportunizado as empresas comerciante e fabricante a possibilidade de correção do vício do produto.
Na verdade, sequer restou comprovado a ocorrência de defeito ou vício no produto.
O autor relatou ter experimentado problemas no que diz com a funcionalidade do aparelho adquirido, afirmando que o celular apresentava problema no display, impossibilitando a visualização de vídeos.
Todavia, não traz a prova cabal desta circunstância.
Assim, do que consta dos autos, não há como se concluir pela ocorrência ou não de vícios no produto descrito na inicial, eis que o mesmo não foi enviado à assistência técnica no fito de aferir as eventuais causas do seu não funcionamento.
Para comprovar o vício do produto, o promovente deveria ter buscado a atuação da assistência técnica, a qual poderia especificar as causas do vício e, eventualmente, realizar os devidos reparos ou a substituição do bem.
Assim, não se pode atribuir responsabilidade aos demandados, pois não houve comprovação do vício, o que caberia à parte autora fazê-lo.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA PELA INTERNETE.
PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO, POR VÍCIO OCULTO.
REVELIA.
IMPROCEDÊNCIA, FUNDADA NA ABSOLUTA FALTA DE PROVA DO DEFEITO NO APARELHO, SEQUER LEVADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
DECISÃO CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*70-63, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luiz Augusto Guimaraes de Souza, Julgado em: 16-08-2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIO DO PRODUTO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO CELULAR, POUCOS DIAS APÓS A AQUISIÇÃO.
NEGATIVA POR PARTE DA AUTORA DE ENVIO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DO REPARO PELA ASSISTÊNCIA TÉCNICA NO PRAZO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 1º, DO CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*74-92, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 22-04-2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AR CONDICIONADO QUE APRESENTOU DEFEITO DOIS MESES DEPOIS DA COMPRA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PRODUTO NÃO ENVIADO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
PREVISÃO LEGAL QUE FACULTA AO RÉU SANAR O VÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO LEVOU O APARELHO INTEIRO À ASSISTÊNCIA, OPTANDO PELO CONSERTO COM TÉCNICO NÃO AUTORIZADO PELA FÁBRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR FAZER USO IMEDIATO DAS ALTERNATIVAS DO ART. 18, § 1º DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O AUTOR DA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*12-25, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 24-06-2022).
COMPRA E VENDA – APARELHO CELULAR QUE APRESENTA DEFEITO APÓS MAIS DE UM ANO DE USO – AÇÃO VISANDO À SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO POR UM NOVO SIMILAR – Ação promovida contra a fabricante – Ausência de apresentação do produto supostamente defeituoso para assistência técnica credenciada ou de terceiros – Inviabilidade de aferição da efetiva existência de vício do produto – Defeito que pode ter sido ocasionado por mau uso – Imprescindível a satisfatória comprovação do fato constitutivo do direito invocado, ônus este que incumbia à autor, pois descabida a inversão da carga probatória prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à míngua de verossimilhança das alegações – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1000662-54.2019.8.26.0333; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020).
RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO COMINATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DO PRODUTO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE A PARTE RÉ TENHA RESISTIDO À PRETENSÃO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Narra a parte autora que adquiriu do requerido um smartphone, pelo valor de R$889,01 (oitocentos e oitenta e nove reais e um centavo).
Alega que o bem, após alguns dias de uso apresentou problemas.
Relata que entrou em contato diversas vezes com a ré, a fim de ver solucionado o problema, mas que não foi atendido.
Menciona que teve que adquirir novo aparelho telefônico.
Pugna pela condenação da empresa ré à restituição da quantia paga pelo aparelho celular, bem como pela quantia paga pelo outro aparelho que teve que adquirir em substituição. 2.
Sentença que julgou extinta a ação. 3.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a única prova trazida pelo demandante é a nota fiscal do aparelho.
Assim, não há nenhum elemento que possa, ao menos, indicar que o recorrente tenha procurado o fornecedor e/ou o fabricante do produto, tampouco que tentou encaminhar o bem à assistência técnica, o que, por conseguinte, inviabilizou que a parte requerida analisasse o aparelho celular, e, se fosse o caso, solucionasse o vício, conforme preceitua o art. 18, §1º, do CDC. 4.
Na esteira deste mesmo dispositivo legal, somente após a tentativa inexitosa de conserto do produto viciado, ou caso esta não ocorresse no prazo de 30 (trinta) dias, é que o consumidor poderia pleitear as hipóteses previstas nos incisos I a III, do §1º, do art. 18, do CDC. 5.
Assim, necessário que o recorrente tivesse oportunizado ao fornecedor e/ou fabricante o conserto do produto.
Não tendo sida oportunizada a reparação do bem no prazo legal, a extinção da ação é medida que se impõe. 6.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*19-58, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 21-11-2019).
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar as empresas demandadas Facel Comércio de Celulares EIRELI e Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, por seus representantes legais, nos termos requeridos pelo autor Antônio Carlos de Morais, devidamente qualificados nos autos.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; determino o arquivamento dos presentes autos.
P.R.I.C.
Fortaleza, 03 de março de 2023.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2023 18:37
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2023 17:45
Desentranhado o documento
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22/02/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 18:35
Juntada de Certidão
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06/02/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
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05/02/2023 17:52
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 17:34
Conclusos para despacho
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10/11/2022 11:59
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 09:51
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:32
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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