TJCE - 0203715-39.2022.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:30
Determinado o arquivamento definitivo
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16/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/12/2024 23:59.
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05/11/2024 01:48
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 106035762
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 106035762
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20/10/2024 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035762
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04/10/2024 10:09
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 106035762
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106035762
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02/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106035762
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02/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 08:39
Conclusos para decisão
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02/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:58
Juntada de Certidão
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27/09/2024 13:57
Expedido alvará de levantamento
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27/09/2024 12:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 14/06/2024 23:59.
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21/05/2024 20:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71543557
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71543557
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DAS COMARCAS DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA Av.
Padre Cícero, 2420 - Muriti, Crato - CE, 63122-090, Tel. (85) 9.8231-9118 0203715-39.2022.8.06.0071 [Tratamento médico-hospitalar] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IDENA SANTANA VARELA, JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca das requisições minutadas no SAPRE, em anexo, a fim de conferirem os dados ali inseridos e se há alguma incorreção nos mesmos. 6 de novembro de 2023 GABRIELA BARBOSA GONCALVES Servidor Geral -
06/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71543557
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06/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:49
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 22:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 03:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 17:39
Recebida a emenda à inicial
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28/07/2023 09:39
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 11:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/07/2023 17:18
Juntada de Certidão
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24/07/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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24/07/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 03:27
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203715-39.2022.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Processos Associados: [] AUTOR: IDENA SANTANA VARELA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Intime-se o advogado signatário da petição de ID 60209825, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial do cumprimento de sentença no sentido de adequar o polo ativo já que o pedido é em causa própria e está requerendo o pagamento de verbas sucumbenciais.
Deverá o exequente observar, ainda, que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência fora imposta aos dois promovidos/executados (Município do Crato e Estado do Ceará) na consequente proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Desta forma, deverá, também, o exequente proceder à individualização dos pedidos direcionado a cada um dos executados, vez que, se necessário será expedido RPVs individualizado para cada executado na parcela da condenação que lhe cabe.
Crato, 7 de junho de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
17/06/2023 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 17:46
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2023 12:25
Conclusos para despacho
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01/06/2023 17:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:21
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 24/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JUDIVAN HALLYSSON BARBOSA DE ANDRADE em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0203715-39.2022.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: IDENA SANTANA VARELA REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Visto hoje.
IDENA SANTANA VARELA move AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE CRATO alegando possuir ARRITMIA CARDÍACA GRAVE, necessitando com urgência do fornecimento de CIRURGIA DE ABLAÇÃO POR CATÉTER, em caráter de URGÊNCIA, pelo que vem requerer o fornecimento.
Pede a antecipação de tutela e final procedência do pedido.
Concedida a antecipação de tutela. (55470613) Citado, o Estado do Ceará não contestou.
Citado, o Município contestou no prazo legal (55470619), arguindo, preliminarmente, o direcionamento do cumprimento da decisão para os demais entes federativos.
No mérito, argumentou que o art. 196 da Constituição é norma de eficácia limitada, que não obriga o município a arcar com medicação de alto custo, aduzindo ser de outras esferas federativas tal obrigação.
Cita legislação infraconstitucional e infralegal.
Aduz que o direito individual deve ceder ao interesse público, aplicando-se ao caso os princípios da reserva do possível e da indisponibilidade do interesse público, bem assim dos demais princípios gerais e constitucionais da Administração Pública, da independência dos poderes, o que impede a judicialização das políticas públicas, fundamentando a improcedência da demanda.
Contesta a necessidade do medicamento prescrito, e a não indicação de alternativas para o tratamento.
Insurge-se contra a antecipação de tutela pretendida.
No caso dos autos, houve disponibilização administrativa do tratamento pleiteado. (55470616) É O RELATÓRIO.
DECIDO: Não há controvérsia em relação à doença que acomete a parte autora e a necessidade do tratamento.
A Constituição Federal (art. 196) preceitua que “saúde é direito de todos e dever do Estado”, aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios.
Não se trata de norma de eficácia limitada, mas de eficácia plena, gerando um dever intrínseco à função estatal, desde a criação da nova ordem constitucional em vigor, independentemente de qualquer regulamentação infraconstitucional, cujo fim é apenas o de explicitar condutas, sem todavia poder limitar o que já está definido no âmbito da carta maior. É esse o espírito norteador do SUS, Sistema Único de Saúde, que representa “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público” (art. 4º da Lei 8080/90, Lei Orgânica da Saúde) Sem dúvida que uma das principais linhas de atendimento do SUS é o fornecimento de medicamentos.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a solidariedade entre os entes federativos no tocante ao fornecimento de medicamentos: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
FORNECIMENTO DE REMÉDIO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.(...) 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que &"o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros&" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 907.820/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010)." Desse modo, tanto o Município, quanto o Estado, ou mesmo a União, são legítimados passivamente em demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos e insumos médicos aos seus cidadãos.
No mesmo sentido o seguinte julgado do TJCE: "CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL À SAÚDE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E INSUMOS A PACIENTE PORTADOR DE DIABETES, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O TRATAMENTO PARA CONTROLE DA DOENÇA.
QUADRO GRAVE CARACTERIZADO POR DISTÚRBIOS METABÓLICOS E COMPLICAÇÕES NEUROPSIQUIÁTRICAS.
PRESSUPOS- TOS DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLENAMENTE ATENDIDOS.
AGRAVO INCONSISTENTE.
JURISPRUDÊN- CIA CONSOLIDADA. 1.
A Constituição Federal é enfática, art. 196, ao dispor que a saúde é direito de todos e dever do Estado (gênero), competindo aos entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - proporcionar aos cidadãos meios efetivos e eficazes para alcançá-la, de forma que todas as esferas de Governo são solidariamente responsáveis pelo cumprimento e concretude do preceptivo constitucional.
Por isso, ações visando prestações positivas de saúde podem ser ajuizadas em face de um, de alguns ou de todos os entes políticos, convindo ao interessado deliberar a respeito, pois o caso é de litisconsórcio facultativo e não compulsório, donde não se pode compelir a parte a litigar contra quem não quer. 2.
Convincente a prova da ineficácia da medicação convencional disponibilizada pela rede pública, o enfermo carente tem o direito de exigir e receber do Estado remédios específicos e insumos indispensáveis ao controle da sua doença, pois o direito à recuperação da saúde está acima de qualquer sutileza administrativa, vez que, na essência, configura um mínimo existencial, cujo desrespeito desnatura e esvazia o princípio da dignidade da pessoa humana.
Viver com dignidade vai muito além da simples existência, da mera sobrevivência ou de qualquer sobreexistência. 3.
Raciocínios abstratos acerca da reserva do possível, sem o correspondente respaldo no plano fático-probatório, não se prestam como argumentação jurídica.
A Justiça não pode, nem deve construir suas decisões com base em conjecturas ou ilações destituídas de elementos concretos, carentes de justo motivo objetivamente aferível. 4.
Antecipação de tutela bem ministrada, à vista da plausibilidade ostensiva do direito alegado e emergencialidade da situação vivenciada.
Objeções recursais inconsistentes. 5.
Agravo conhecido, porém improvido, na linha de entendimento consolidado no Tribunal. (TJCE - 3ª Câmara Cível - Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 648856200580600000 - Relator(a): RÔMULO MOREIRA DE DEUS - Data do julgamento: 22/02/2010)." Demais disso, os princípios da Administração Pública no caso vêm em socorro da autora, pois a legalidade, moralidade, eficiência fundamentam a obrigação ora cobrada, que possui amparo maior no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que em tais casos o judiciário não “judicializa a política”, mas apenas obriga o executivo no cumprimento da missão constitucional maior de promover o bem estar de um de seus súditos, não se verificando, ademais, no caso, risco de prejuízo ao interesse público.
Não pode, ademais, o Estado valer-se do argumento do ferimento à isonomia para justificar sua ineficiência no pronto atendimento ao cidadão.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a antecipação de tutela deferida, condenando o Estado do Ceará e o Município do Crato a fornecerem CIRURGIA DE ABLAÇÃO POR CATÉTER para tratamento de ARRITMIA CARDÍACA GRAVE que acomete a parte promovente IDENA SANTANA VARELA.
Sem custas.
P.R.I Condeno os promovidos em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) diante do valor irrisório atribuído à causa.
Crato/Ceará, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/02/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:14
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/02/2023 08:44
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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09/02/2023 05:41
Mov. [44] - Ofício: Nº Protocolo: WCRT.23.01802256-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/02/2023 17:23
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08/02/2023 21:57
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0040/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3013
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07/02/2023 11:53
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 09:23
Mov. [41] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 14:21
Mov. [40] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 03:43
Mov. [39] - Certidão emitida
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02/02/2023 03:41
Mov. [38] - Certidão emitida
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30/01/2023 12:01
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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25/01/2023 08:24
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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24/01/2023 18:27
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01801040-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2023 14:37
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19/01/2023 22:28
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0011/2023 Data da Publicação: 20/01/2023 Número do Diário: 2999
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18/01/2023 12:27
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 10:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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18/01/2023 10:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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16/01/2023 17:07
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 12:32
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01800478-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/01/2023 12:03
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16/12/2022 11:54
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/12/2022 10:47
Mov. [27] - Ofício: Nº Protocolo: WCRT.22.01830328-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 16/12/2022 10:20
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02/12/2022 07:48
Mov. [26] - Certidão emitida
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02/12/2022 07:48
Mov. [25] - Certidão emitida
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28/11/2022 15:23
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 2976
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25/11/2022 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2022 17:41
Mov. [22] - Certidão emitida
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23/11/2022 13:22
Mov. [21] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Cumpra-se. Crato (CE), 23 de novembro de 2022. Leonardo Afonso Franco de Freitas Juiz de Direito
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23/11/2022 11:14
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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23/11/2022 10:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.22.01828477-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/11/2022 10:40
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21/11/2022 21:55
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 2971
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21/11/2022 12:18
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/11/2022 12:18
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/11/2022 11:10
Mov. [15] - Expedição de Carta
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21/11/2022 11:10
Mov. [14] - Expedição de Carta
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18/11/2022 17:26
Mov. [13] - Certidão emitida
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18/11/2022 17:26
Mov. [12] - Documento
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18/11/2022 17:17
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/11/2022 17:16
Mov. [10] - Documento
-
18/11/2022 12:00
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/11/2022 09:26
Mov. [8] - Certidão emitida
-
18/11/2022 09:20
Mov. [7] - Documento
-
18/11/2022 09:19
Mov. [6] - Documento
-
18/11/2022 08:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/012465-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Domingus Sávio Sales Nogueira
-
18/11/2022 08:54
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2022/012464-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/11/2022 Local: Oficial de justiça - Domingus Sávio Sales Nogueira
-
14/11/2022 12:24
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2022 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
11/11/2022 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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