TJCE - 3000282-12.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 14:12
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000282-12.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO SALES REU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARIA ZENILDA MACHADO SALES e JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 59385067.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea “b” do CPC.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
23/05/2023 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 17:41
Homologada a Transação
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19/05/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000282-12.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO SALES REU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Prezado(a) Advogado(s) Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/06/2023 08:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 57157316 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
04/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000282-12.2023.8.06.0010 AUTOR: ANTONIO JOSE MACHADO SALES REU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Prezado(a) Advogado(a) MARIA ZENILDA MACHADO SALES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56322164.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, em virtude de não ter sido preenchido o requisito da probabilidade do direito, indefiro, por ora, a liminar solicitada. (...) Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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06/03/2023 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 12:12
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 19:22
Conclusos para decisão
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04/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 19:22
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/03/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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