TJCE - 0200373-53.2022.8.06.0157
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Reriutaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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07/01/2025 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 26/08/2024 23:59.
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05/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 22:44
Conclusos para despacho
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12/05/2024 22:44
Processo Desarquivado
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 13:14
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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06/07/2023 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 05/07/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ARAUJO NETO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas proposta por MARIA HELENA NASCIMENTO DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, em face do Município de Varjota.
Narra a inicial, em síntese, que a autora foi admitida pelo Município de Varjota em 05/08/2002, quando, após aprovação em concurso público, foi nomeada no cargo de MERENDEIRA, através da Portaria n.º 272/2002, tendo sido empossada na mesma data.
Ademais, em 09/01/2018, a promovente foi aposentada e com isso, alegou ter direito a três licenças-prêmio não gozadas, que deveriam ser transformadas em pecúnia, e dos anuênios (adicional por tempo de serviço) desde agosto 2003, até a efetiva implantação.
Em contestação (Id nº 43267353), o Município alegou a prescrição dos anuênios pleiteados.
No mérito propriamente dito, alegou que os direitos pleiteados são infundados, visto que, segundo a legislação municipal, a licença prêmio e o adicional por tempo de serviço não se tratam de obrigações impostas à Administração Municipal, mas de mera de liberalidade administrativa.
Ademais, alegou que a licença prêmio só poderia ser transformada em pecúnia após a aposentadoria do servidor, o que ainda não aconteceu com a Promovente.
Instadas as partes a apresentar provas, apenas o requerido apresentou as provas que pretendia produzir.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. 2.1.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO No tocante à prescrição, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, de acordo com o previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso presente, a ação foi proposta em 31/05/2022, de modo que restam acobertadas pela prescrição eventuais parcelas anteriores a 31/05/2017.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos apenas os valores que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da ação. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1 Licença-prêmio A parte autora requereu a conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia.
Nesse contexto, é necessário esclarecer que o posicionamento jurídico sobre possibilidade da compensação em pecúnia das licenças-prêmio não usufruída foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ART. 7º DA LEI 9.527/1997.
VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF.
INOVAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O servidor aposentado tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 2.
Não é possível em agravo regimental inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 270708 RN 2012/0264374-9, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2013) – grifei.
Contudo, como bem se observa, esse direito à conversão indenizatória foi declarado unicamente aos servidores aposentados.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que a autora ainda se encontra em atividade no cargo de Merendeira.
Desse modo, por meio da técnica do distingshing, verifica-se que a jurisprudência acima reproduzida não se aplica à parte demandante, eis que não é aposentada.
Por certo, o entendimento jurisprudencial pacificado nesse caso específico foi de que, enquanto o servidor não entrar no regime jurídico da aposentadoria, a concessão da licença-prêmio, ou mesmo sua conversão pecuniária, é englobada pelo poder discricionário da administração pública.
Isso porque tais direitos do servidor, apesar de indubitavelmente legítimos, podem ser concedidos e usufruídos em qualquer momento antecedente à inatividade.
Sobre esse aspecto, os tribunais são uníssonos: SERVIDOR PÚBLICO ATIVO.
MUNICÍPIO DE MIRAÍMA.
CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU SUA CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA CONCESSÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL A AUTORIZAR A CONVERSÃO PECUNIÁRIA.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL (TJ-CE - APL: 00003050420128060201 CE 0000305- 04.2012.8.06.0201, Rel.: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 6ª Câmara Cível, 16/09/2015).
RECURSO INOMINADO.
TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ATIVO DO MUNICÍPIO DE SÉRIO.
LICENÇA PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia somente é cabível para os servidores inativos, por ocasião da aposentadoria, sob pena de locupletamento indevido por parte da administração pública, conforme entendimento do STJ e jurisprudência dominante.
Recurso Inominado Desprovido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-87, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Julgado em 28/07/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-87 RS, Relator: Ana Lúcia Haertel Miglioranza, Data de Julgamento: 28/07/2017, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
SERVIDOR ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CABIMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor aposentado à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas e não computadas em dobro quando da aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. 2.
Hipótese em que o servidor ainda se encontra em atividade, inobstante já tenha preenchido os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria, o que impossibilita a conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3.
Nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido aos peticionantes que não possam arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de sua subsistência pessoal ou familiar. 4.
Hipótese em que, em razão da disposição supra e uma vez demonstrado nos autos que os rendimentos da recorrida são inferiores a 10 (dez) salários mínimos, há de ser confirmado o deferimento da benesse. 5.
Apelação parcialmente provida. (TRF-5 - AC: 08013194120144058200 PB, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 18/02/2016, 3ª Turma).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SERVIDOR ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. 1.
Ao servidor em atividade não é dado obter conversão de licença-prêmio em pecúnia, tendo em vista a ausência de previsão legal.
Precedente do STJ. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 335465620064013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 03/09/2014, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 30/09/2014).
Prover jurisdicionalmente o pleito pela conversão pecuniária da licença-prêmio, pois, significaria malferir o mérito administrativo, uma vez que, enquanto o servidor estiver em atividade, a concessão da benesse fica revestida de carga discricionária.
Desse modo, ausente previsão legal e estando ainda em atividade a parte autora, incabível o pedido de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2.2.2 Dos anuênios O art. 68 do Regime Jurídico Únicos dos Servidores Civis do Município de Varjota (Lei Municipal n° 162/1997, em sua redação original, previa que o adicional por tempo de serviço seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor, verbis: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo prestado ao Município de Varjota, incidente sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio.
Da análise da legislação local, o que se percebe é que o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos, não estando subordinada à discricionariedade da Administração, vinculada à legalidade estrita.
Verifica-se, no entanto, que a Lei Municipal n° 608/2017, de 27 de junho de 2017, revogou expressamente o art. 68 da Lei Municipal n° 162/1997, respeitadas as situações constituídas até a data de sua publicação, in verbis: Lei Municipal n° 608/2017.
Art. 3°.
Revogam-se os arts. 61, 62, 63, 68, 92, 93, 94, 95, 96 e 97 da Lei Municipal n° 162, de 15 de maio de 197 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varjota.
Desse modo, conclui-se que o direito ao Adicional por Tempo de Serviço dos servidores públicos municipais perdurou apenas até 27 de junho de 2017, respeitadas, no entanto, as situações então constituídas, diferentemente do que pretende o requerido.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA CALCULADA COM BASE NO TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
FIXAÇÃO DA NORMA NO ÁTRIO DA PREFEITURA.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível em ação de cobrança por meio da qual o autor requer a condenação do Município de Camocim à implementação e respectivo pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 537/1993. 2.
Tratando-se de município que não possui órgão de imprensa oficial, é válida a publicação das leis e dos atos administrativos municipais através da afixação na sede da prefeitura. 3.
Nos termos do art. 69 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim, o direito ao recebimento do adicional surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público.
Referida norma afigura-se plenamente aplicável, prescindindo da edição de qualquer outro diploma normativo para que possa produzir seus efeitos. 4.
Os valores devidos ao servidor deverão ser acrescidos de juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, e correção monetária com base no IPCA-E.
Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento de cada parcela. - Apelação conhecida e não provida. - Reexame Necessário conhecido tão somente para modificar os juros moratórios e o índice de correção monetária. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0011706- 85.2014.8.06.0053, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, reformando a sentença recorrida tão somente no que concerne aos juros moratórios e à correção monetária, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 1º de abril de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 01/04/2019; Data de registro: 01/04/2019) Tem-se, pois, que a requerente tem o direito de ver incorporado aos seus vencimentos o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, desde o momento em que implementou as condicionantes da Lei Municipal n° 162/1997, até a edição da Lei Municipal 608/2017 (27 de junho de 2017).
Ocorre que, conforme disposto em preliminar, as verbas anteriores a 31/05/2017 estão prescritas, assim, a parte autora faz jus ao benefício apenas referente ao período de 31/05/2017 a 27/06/2017. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES o pedido relativo ao pagamento das licenças-prêmio, e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral relativo aos anuênios para: a) reconhecer a prescrição das verbas pleiteadas a título de adicional por tempo de serviço no período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação (31/05/2022); c) declarar o direito da autora de ver incluído em folha de pagamento o adicional de tempo de serviço (anuênio) sobre seus vencimentos, iniciando-se em 31/05/2017, com limite temporal até a edição da Lei Municipal n° 608/2017; As parcelas em atraso, visto que atinentes a verbas devidas anteriores a 09/12/2021, deverão ser atualizadas pelo IPCA-E e, quanto aos juros moratórios, pela remuneração da caderneta de poupança, ainda nos termos do TEMA 905 do STJ, tendo em vista a irretroatividade da EC nº 113/2021 para período pretérito ao início da sua vigência.
Honorários advocatícios sucumbenciais serão definidos posteriormente, na fase de liquidação (art. 85, §4, II, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento, arquive-se com as cautelas de estilo.
Reriutaba/CE, 11 de maio de 2023.
JÚLIA WANDERLEY LOPES Juíza Substituta -
12/05/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2023 13:33
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba PROCESSO: 0200373-53.2022.8.06.0157 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA HELENA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM ARAUJO NETO - CE12071 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE VARJOTA D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento.
Por fim, ADVIRTO-AS de que a sua omissão entender-se-á que não há mais provas a produzir, oportunidade em que será realizado o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Expedientes necessários.
RERIUTABA, 27 de fevereiro de 2023.
HUGO GUTPARAKIS DE MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 19:56
Conclusos para despacho
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19/11/2022 22:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/10/2022 17:15
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01803205-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/10/2022 16:58
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05/10/2022 01:02
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 1941/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
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03/10/2022 14:33
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 14:28
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2022 14:24
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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26/09/2022 17:18
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WRER.22.01802884-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/09/2022 16:49
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14/08/2022 01:03
Mov. [7] - Certidão emitida
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03/08/2022 16:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/08/2022 14:40
Mov. [5] - Expedição de Carta
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21/06/2022 18:40
Mov. [3] - Mero expediente: Cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta), na forma do disposto no art. 335;
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31/05/2022 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2022 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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