TJCE - 3000321-94.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:39
Juntada de Certidão
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24/07/2025 15:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 05:05
Decorrido prazo de JOSE JUVENAL MORATO em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:28
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 161935007
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161935007
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000321-94.2024.8.06.0132 AUTOR: JOSE JUVENAL MORATO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Antecipada proposta por Jose Juvenal Morato em face da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG.
O autor narra na inicial que vem sendo descontado mensalmente de seu rendimento previdenciário valores referentes a "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", que não foi contratado.
Segundo o requerente, a instituição demandada realizou contrato ilícito em seu nome, sendo descontados mensalmente diversos valores exorbitantes do seu benefício previdenciário.
Aduz que jamais firmou qualquer contrato com a demandada e, portanto, nunca usufruiu de qualquer benefício gerado por esta.
Pelos motivos acima, requereu o cancelamento dos descontos, a devolução dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais sofridos.
Juntou os documentos de id. 115353429.
A requerida apresentou contestação (id. 158963358), alegando preliminarmente incompetência da Justiça Comum para julgamento da demanda e prescrição quinquenal das parcelas impugnadas.
No mérito, sustentou a regularidade dos descontos e que a parte autora seria filiada ao sindicato dos trabalhadores rurais de Altaneira/CE e que teria emitido autorização para a efetivação dos descontos no benefício previdenciário.
Na audiência de conciliação realizada em 05/06/2025, as partes não transigiram, conforme termo de id. 159537431.
Através do ato ordinatório de id. 160473957, a autora foi intimada para apresentar réplica, bem como as partes para declinarem acerca da produção de provas.
A parte autora apresentou réplica ao id. 160570676, reiterando os termos da inicial no sentido de afirmar que o autor jamais teve ciência do que estava autorizando, isso porque o sindicato jamais explicou, de forma clara, que ao assinar tal autorização sofreria descontos mensais em seu benefício previdenciário.
A demandada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 161104910). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação 2.1.
Preliminares A.
Incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda A requerida alega a incompetência da Justiça Comum para o julgamento da demanda, em virtude de entender que seria competência da Justiça do Trabalho para julgamento da presente ação.
Nesse tocante, cumpre esclarecer que conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir. Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 193224 - RS (2022/0370090-4) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul (RS), suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS), suscitado, envolvendo ação de reparação de danos ajuizada por Romildo Luiz Somavilla contra a Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), tendo em vista o indevido desconto, em seu benefício previdenciário, de contribuição em favor da requerida, sem prévia autorização.
O Juízo suscitado declinou da competência com base no art. 114, III, da Constituição Federal, que fixa a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações que envolvam a cobrança de contribuição sindical ajuizadas por sindicato, federação ou confederação respectiva em desfavor de trabalhador ou empregador, ou vice-versa.
O Juízo suscitante, igualmente, afastou sua competência para exame do feito, afirmando que a demanda não envolve cobrança de contribuição sindical nem conflito entre trabalhador/empregador e confederação/sindicato, não se inserindo nas hipóteses previstas no art. 114, III, da Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento do conflito e declaração de competência da Justiça comum.
O parecer foi assim ementado (fl. 109): CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO CIVIL.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EMINENTEMENTE CÍVEIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
A competência em razão da matéria é fixada a partir da causa de pedir e do pedido aduzidos na petição inicial, devendo-se observar a natureza da relação jurídica discutida no feito. 2.
Pode-se concluir, nesse contexto, que a demanda cuja causa de pedir e pedidos não envolvem relação de trabalho e se fundamentam em vínculo regido pela legislação cível não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho, prevista no art. 114, incisos I a IX, da Constituição Federal. 3.
Parecer pela competência da justiça comum estadual. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para exame e julgamento de ação de reparação de danos decorrente de desconto, no benefício previdenciário do autor, de contribuição em favor da requerida, sem que tenha havido prévia autorização para tanto.
Extrai-se da petição inicial que os pedidos decorrem da ilicitude do desconto levado a termo e estão amparados no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Considerando que a competência para o julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, é evidente a natureza eminentemente civil da controvérsia posta na ação objeto do conflito.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Judicial de Arroio do Tigre (RS).
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2022.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Relator (STJ - CC: 193224 RS 2022/0370090-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 20/12/2022) No presente caso, tenho que a parte autora alega serem indevidos os descontos em seu benefício previdenciário, os quais foram realizados por confederação de trabalhadores, sem que se discuta direito laboral ou sindical, de modo que é de competência da Justiça Comum julgar sua legalidade.
Assim, considerando que a pretensão autoral está amparada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Rejeito a preliminar.
B.
Prescrição quinquenal Em que pese a tentativa da requerida, segundo a legislação, para as ações que pedem a devolução de valores indevidamente descontados, o prazo prescricional é de 5 anos, e conforme se depreende do histórico de créditos do benefício anexado ao id. 115353429 - Páginas 09/45, o último desconto se deu em 25/09/2024, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição quinquenal.
Rejeito a preliminar. 2.2.
Mérito Sem outras preliminares pendentes de apreciação, passo a análise do mérito e, ao fazê-lo, verifico que os pedidos veiculados na inicial são improcedentes.
Cinge-se a presente pretensão meritória ao pleito de exclusão dos quadros de entidade associativa e dos respectivos descontos efetuados cumulado com devolução em dobro dos valores descontados e de indenização por danos morais.
A parte autora alegou que não se associou aos quadros da instituição ré; e que, não obstante isso, sofreu descontos em seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, é possível verificar que, conforme veremos adiante, a autorização de id. 158963366 possui informações capazes de comprovar a autorização da parte autora para os descontos da mensalidade em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a requerida foi exitosa em acostar aos autos autorização assinada pelo autor permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do benefício.
Registro, que o autor, por sua vez, não impugnou em sua réplica a documentação apresentada com a contestação, não refutando assim a assinatura ali constante.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), ao exibir em juízo documentação que comprova a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, MANTENDO-SE A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contribuição de associado cuja autorização o promovente alega não ter concedido, bem como a condenação da associação ré à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A requerida acostou aos fólios Proposta de Adesão, documentos da parte autora e ainda autorização assinada pelo suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, restando assim comprovada a relação jurídica questionada. 3.
Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4.
Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primeiro deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição do autor do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte para afastar a condenação da promovida/apelante à devolução dos valores e ao pagamento de danos morais. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0137302-65.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIADO.
ANAPPS - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROVA DE ANUÊNCIA DA AUTORA.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS ASSINADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE NÃO SE JUSTIFICA.
CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA DO QUADRO ASSOCIATIVO DA DEMANDADA E CESSAÇÃO DAS DEDUÇÕES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma in totum da sentença proferida pelo Juízo a quo, para julgar improcedentes os pedidos da autora, de modo que seja reconhecida a legitimidade da adesão à associação pela autora e a validade da autorização dos descontos, bem como a contratação do seguro, uma vez que os documentos foram devidamente assinados pela apelada.
Caso não seja reconhecido, pede pela possibilidade da redução do quantum indenizatório arbitrado e pela devolução na forma simples dos descontos dito indevidos. 2 - A requerida e ora apelante acostou, às fls. 35/38 Ficha de Inscrição/Proposta de Adesão, documentos pessoais da parte autora e ainda autorização assinada pela suplicante permitindo que a associação promovesse descontos de mensalidade de sócio em seu benefício previdenciário, correspondente ao valor de 2% (dois por cento) do benefício.
A autora, por sua vez, não impugna em sua réplica a referida documentação, apresentada com a contestação, não refutando assim as assinaturas ali constantes 3 - Assim, tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar nos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), ao exibir em juízo documentos que comprovam a sua filiação à associação, cuja assinatura não foi sequer impugnada, o reconhecimento da existência da relação jurídica entre as partes e a licitude dos descontos é medida que se impõe, o que conduz à reforma da sentença para afastar a determinação de restituição dos valores e o pagamento de danos morais.
Precedentes do TJCE. 4 - Estabelece o art. 5º, XX, da Constituição Federal que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado".
Assim, uma vez que é um dos pedidos da exordial, o provimento jurisdicional primevo deve ser mantido no capítulo em que é determinado o cancelamento da inscrição da autora do quadro associativo da parte demandada, com a consequente cessação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5 - Tendo em vista a presente decisão, infere-se que a parte ré sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, § único, do CPC), de modo que inverto a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais fixados na sentença integralmente à parte autora, cujos honorários passarão a incidir sobre o valor da causa, ressaltando, todavia, a condição de beneficiária da justiça gratuita da apelada (art. 98, § 3º, do CPC), devendo, portanto, ser suspensa a exigibilidade. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01223351520198060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) Desse modo, constatada a autorização regular, o reconhecimento da legalidade dos descontos (mensalidades) é medida que se impõe, de forma que os pedidos autorais são totalmente improcedentes.
Da litigância de má-fé. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - omisso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
O autor alterou a verdade dos fatos, aduzindo não ter efetuado a autorização demonstrada pela requerida, além de ter usado o presente feito para tentar conseguir objetivo ilegal, qual seja, indenização indevida, conforme fartamente demonstrado ao longo da presente sentença.
Assim, de rigor a condenação do litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3 - Dispositivo Diante do que foi exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, bem como da litigância de má-fé do autor, condeno-o ao pagamento - em favor do requerido - de multa por litigância de má-fé, que arbitro em 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, bem como a indenizar o demandado no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC). 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC). e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
27/06/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161935007
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27/06/2025 17:55
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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20/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160473957
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16/06/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160473957
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160473957
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000321-94.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JUVENAL MORATO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Expedientes necessários.
NOVA OLINDA, 13 de junho de 2025. BRUNO RAFAEL PAIXAO MEDRADO Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI -
14/06/2025 21:02
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160473957
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13/06/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160473957
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13/06/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/06/2025 14:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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19/05/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 10:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
19/04/2025 21:22
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145037659
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA REGIONAL DO CARIRI - 1ª REGIÃO ADMINISTRATIVA NOVA OLINDA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Conforme disposição expressa pela Portaria 110/2023, DJE 20 de Janeiro de 2023 publicado a fl. 05, emito o seguinte ato ordinatório: Fica a parte intimada da audiência de conciliação por Videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI (85) 9 8231-6168, localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triangulo, Juazeiro do Norte/CE agendada para o dia 05/06/2025 às 16h30, na sala do CEJUSC Cariri, no Centro Judiciário. Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 QRCode: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/Smartphone, deverão copiar/clicar no aluído link com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas á reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade. Importante ressaltar que existindo alguma dificuldade de acesso à internet ou não disponibilizando os meios digitais, as partes possuem faculdade de comparecer ao fórum para realização da audiência com auxílio dos servidores ou entrar em contato com o CEJUSC Regional do Cariri através do contato de WhatsApp (85) 98231-6168. 3 de abril de 2025 FRANCISCA AMANDA DE MACEDO ANASTACIO -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145037659
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04/04/2025 19:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145037659
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03/04/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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03/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 11:26
Recebidos os autos
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24/02/2025 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
07/11/2024 19:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 11:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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