TJCE - 0264782-84.2023.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:03
Decorrido prazo de ANA THAIS VIDAL LIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142835988
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0264782-84.2023.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Promessa de Compra e Venda] Polo ativo: NATALIA DE HOLANDA MACIEL Polo passivo ANA THAIS VIDAL LIRA SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência ajuizada por Natália de Holanda Maciel em face de Ana Thais Vidal Lira, ambas devidamente qualificadas em exordial. Por meio de inicial, afirma a parte autora que, no dia 02/02/2023, celebrou Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Móvel com a ré, tendo por objeto uma motocicleta com a seguinte descrição: Moto Yamaha/YS150 FAZER SED, Placa NUM3D77, RENAVAM *12.***.*33-20, Chassi 9C6RG3840M0016 944, Cor Preta; que estava alienada ao Banco Yamaha como garantia do financiamento, na qual a requerida se comprometeu a transferir para seu nome, entretanto, não realizou tal ato. No contrato de compra e venda firmou-se que a Requerida deveria pagar o valor total de R$8.000,00 (oito mil reais), com a transferência do valor inicial de R$5.000,00 (cinco mil reais) diretamente para a Requerente, cujo restante seria pago pelas parcelas do financiamento, ocasião em que, na data da assinatura, ocorreu a entrega do bem.
Ocorre que, o pagamento do valor inicial não foi realizado, permanecendo a parte ré inadimplente. Posteriormente, em março de 2023, a motocicleta foi apreendida por estacionamento proibido, ocasião em que a ré solicitou à requerente que fosse até o depósito da AMC para retirar a moto e posteriormente proceder com a devolução, mesmo com a inadimplência.
Ante tal cenário, sustenta a parte autora que, repatriou o bem no depósito, realizando o pagamento de todas as taxas exigidas, bem como o manteve em sua posse em razão do cenário de não pagamento da ré. Entretanto, no dia 23/03/2023, afirma a parte autora que, percebeu a existência de fraude eletrônica no portal do Banco Yamaha onde assegura que a requerida utilizou seus dados para emitir boleto de quitação do Contrato de Alienação Fiduciária, pagou o boleto de R$6.783,47 (seis mil setecentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos) e passou a exigir a transferência da posse do bem. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a determinação de que o bem móvel objeto do contrato particular de Compra e Venda de Veículo permaneça na posse da Requerente (Moto Yamaha/YS150 FAZER SED, Placa NUM3D77, RENAVAM *12.***.*33-20, Chassi 9C6RG3840 M0016944, Cor Preta).
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com a consequente declaração de rescisão do contrato de compra e venda, em razão do inadimplemento da ré, conforme cláusula contratual de n° 3.1; além disso, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), bem como pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na importância de 20% (vinte por cento) sobre o valor da ação. Despacho em ID n° 118924323 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando seu estado de hipossuficiência ou promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Emenda a inicial com ID n° 118927376 onde a parte autora reitera o pedido de gratuidade judiciária, apresentando aos autos declaração de imposto de renda do ano de 2022. Decisão Interlocutória em ID n° 118927380 deferindo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, recebendo a inicial, determinando a postergação da análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório e determinando a remessa dos autos à CEJUSC para realização de audiência de conciliação. Petição Intermediária de ID n° 118927396 onde a parte autora pugna pela decretação de revelia da ré, em razão de seu comparecimento espontâneo na audiência de conciliação realizada na data de 08/02/2024, quando foi advertida acerca do prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar Contestação. Despacho com ID n° 118927398 determinando que a Secretaria Judiciária certifique se houve decurso de prazo em relação à parte ré, referente a Ata de Audiência de Conciliação realizada em ID n° 118927394. Certidão de decurso de prazo em ID n° 118927401. Decisão Interlocutória em ID n° 140558457 decretando a revelia da promovida, nos termos do Art. 344 do CPC, em razão do comparecimento espontâneo e decurso do prazo para apresentação de defesa. É o relatório.
Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. DA DECRETAÇÃO DE REVELIA DA RÉ ANA THAIS VIDAL LIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 344 DO CPC. Constata-se nos autos que a promovida compareceu espontaneamente à audiência de conciliação, acompanhada por advogado, e foi advertida quanto ao prazo para contestar o feito.
Entretanto, deixou transcorrer o prazo de resposta, sem apresentar contestação ao pedido inicial, conforme certidão de ID n° 118927401, configurando sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, conforme decretada na decisão de ID n° 140558457.
A propósito, dispõe o referido diploma legal, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." A respeito do tema, destaco entendimento dos juristas Eduardo Arruda Alvim e Daniel Willian Granado: Caracteriza-se a revelia pelo não oferecimento válido e tempestivo de contestação por parte do réu.
A revelia é uma espécie do gênero contumácia, que abrange também a inércia do autor.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO/COORDENAÇÃO JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (… ET, AL.) - 2ª EDIÇÃO-RIO DE JANEIRO: LMJ MUNDO JURÍDICO, 2017, PÁG. 508.
O efeito material da revelia, previsto no artigo 344, do CPC, é a presunção juris tantum de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ou seja, cabe prova em contrário.
No entanto, poderá o réu revel intervir no processo, dependendo do estado o qual este se encontra, e produzir provas capazes de elidir a presunção, conforme o parágrafo único do artigo 346, do CPC.
Ainda, dentre os efeitos processuais do reconhecimento da revelia, o julgamento antecipado do mérito é o principal, e aplicados os efeitos desse fato processual e, não havendo requerimento de prova, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, CPC.
Assim, considerando a ocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC em relação ao direito postulado, tem-se por certo que não há necessidade e nem sentido de se fazer qualquer dilação probatória, tornando-se imperioso que este juízo julgue antecipadamente o pedido, proferindo, de pronto, a sentença de mérito, em obediência ao que preceitua o art. 355, caput, e inciso II, do CPC.
Ressalvo, apenas, que a presunção de veracidade decorrente de revelia se refere à matéria fática, não alcançando, por óbvio, o direito inaplicável à espécie, de maneira que o acolhimento da pretensão inicial, somente pela ocorrência de revelia, não é obrigatório se não houver prova mínima do fato constitutivo do direito autoral ou convencimento de que o direito não socorre a parte autora.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas"(AgRg no AREsp 537.630/SP, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015).
Para tanto, passo a analisar o mérito da presente demanda, bem como os argumentos autorais apresentados. MÉRITO. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência onde a parte autora pugna pela rescisão do Contrato de Compra e Venda, referente ao Veículo Moto Yamaha/YS150 FAZER SED, Placa NUM3D77, RENAVAM *12.***.*33-20, Chassi 9C6RG3840 M0016944, Cor Preta, em razão da inadimplência, bem como suposta fraude eletrônica gerada pela parte ré, que modificou os seus dados cadastrais para acesso ao portal do Banco Yamaha e resultou na emissão e pagamento de boleto de quitação do Contrato de Alienação Fiduciária sem o seu prévio consentimento. Inicialmente, vale ressaltar que, embora figure-se a revelia, tal fato por si só não vincula o magistrado em reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pela autora, porquanto seu efeito implica em reconhecimento presumido da veracidade dos fatos.
Na verdade, por se tratar de presunção juris tantum, a prova em contrário - ou a própria ausência de provas - afasta a referida presunção. É o que ocorreu no caso em questão.
Explico. Como prova dos fatos narrados, a parte autora acostou aos autos Contrato de Compra e Venda de Veículo (ID n° 118927409), restando incontroverso a existência de relação contratual entre as partes, além de Certificado de registro e licenciamento de veículo (118927410), Cédula de Crédito Bancário com Alienação Fiduciária do bem em questão (ID n° 118927416), Boletim de Ocorrência narrando a suposta ocorrência de fraude em conta do portal do Banco Yamaha (ID n° 118927411) e "prints" de conversa com a central do banco (n° 118927404). Entretanto, em que pese os documentos apresentados, estes não se mostram suficientes para comprovar, com segurança, os fatos narrados em exordial, eis que, da narrativa autoral, sustenta-se que a ré encontrava-se inadimplente, não havendo prova de tal alegação, onde a própria parte autora informa que houve fraude eletrônica que gerou a quitação dos débitos referentes ao contrato de alienação fiduciária com o Banco Yamaha, sendo apresentado apenas boletim de ocorrência que, sozinho, não é suficiente para comprovar a veracidade das informações apresentadas. Vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REVELIA RECONHECIDA .
ART. 344, CPC/15.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS COLACIONADAS NOS AUTOS .
APRESENTAÇÃO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIAS QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A ALEGAÇÃO AUTORAL.
ART. 373, I, CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apesar da ocorrência da revelia, o sentenciante não está obrigado a julgar a ação de forma favorável ao autor, considerando a necessidade de análise das provas acostadas aos autos, em conformidade com o art. 345, IV, do Código de Processo Civil . 2.
No mérito, a tese autoral baseia-se na simples apresentação de um Boletim de Ocorrência (fl. 15), documento formulado de maneira unilateral e que não tem o condão de, por si só, comprovar a existência dos fatos. 3 .
Ademais, em que pese o expresso pedido do autor acerca da produção de provas (fl. 11), o mesmo requereu, em petição intermediária, "os efeitos da revelia em face do requerido e consequente julgamento do feito sem a necessidade de produção de outras provas" (fl. 52). 4 .
Por tais razões, o autor não se desincumbiu do ônus disposto no art. 373, I, do CPC/15, vez que a prova existente nos autos, não comprova a existência do acordo verbal, nem a sua ausência de prestação, devendo a improcedência ser mantida no caso em análise, em razão da falta de provas. 5.
Recurso conhecido e desprovido .
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000889-18 .2014.8.06.0196 Quixadá, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024). Apelação.
Embargos à execução.
Cheque nominal com endosso em branco.
Presunção de validade da assinatura .
Título ao portador.
Furto.
Boletim de ocorrência.
Outros elementos de prova .No endosso em branco, o ato de transferência do título de crédito não identifica o endossatário, sendo realizado mediante simples assinatura do credor no verso do título, passado a cambial, portanto, a ser título ao portador.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o boletim de ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros.Nos moldes do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007101-42.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des .
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 12/07/2023 (TJ-RO - AC: 70071014220218220002, Relator.: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 12/07/2023). Além disso, não consta nos autos qualquer comprovação da narrativa autoral referente ao pedido de ré de retirada do veículo que restou apreendido no depósito da AMC, bem como sequer há comprovação de pagamento das taxas supostamente exigidas, ou qualquer comprovação de cobrança dos débitos existentes com a suposta inadimplência, eis que, tratando de contrato de compra e venda a parte autora possuía meios hábeis para cumprimento contratual e execução do débito.
No mesmo cenário, não há nos autos qualquer prova de que a parte ré tenha exigido a transferência da posse do bem. Nesse sentido, verifica-se que a demandante deixou de apresentar provas que permitam a este Juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange ao nexo causal entre a suposta inadimplência, a alegação de fraude, o pedido de transferência do bem e a necessidade de rescisão contratual. Ainda, vale ressaltar, que a promovente, em petição de ID n° 118927396, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, não requerendo ou informando interesse em qualquer produção de novas provas.
Diante de tais circunstâncias, e não tendo a autora se desincumbido de produzir quaisquer provas que reafirmassem suas alegações, dever que lhe era cabido por força do que expõe o artigo 373, inciso I, do CPC, a improcedência total dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Condeno o promovente em custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC) deferida em Decisão Interlocutória de ID n° 118927380.
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa definitiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 28/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142835988
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01/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142835988
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29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA THAIS VIDAL LIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NATALIA DE HOLANDA MACIEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA THAIS VIDAL LIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NATALIA DE HOLANDA MACIEL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140558457
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140558457
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18/03/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140558457
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18/03/2025 17:19
Decretada a revelia
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12/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:50
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 15:19
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 21:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2024 Data da Publicacao: 20/06/2024 Numero do Diario: 3330
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18/06/2024 02:11
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 14:39
Mov. [33] - Documento Analisado
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17/06/2024 14:38
Mov. [32] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/05/2024 16:32
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 11:18
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2024 10:35
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02081469-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 10:18
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14/02/2024 12:33
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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14/02/2024 11:53
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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10/02/2024 12:19
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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07/02/2024 08:55
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 16:46
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858166-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/02/2024 16:37
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11/01/2024 19:43
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/01/2024 19:43
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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18/12/2023 19:12
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2023 Data da Publicacao: 19/12/2023 Numero do Diario: 3219
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15/12/2023 14:54
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/12/2023 12:16
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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15/12/2023 02:09
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2023 20:32
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 17/11/2023 Numero do Diario: 3198
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14/11/2023 23:39
Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/11/2023 02:07
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 20:14
Mov. [14] - Documento Analisado
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13/11/2023 15:37
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 11:25
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/02/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Realizada
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08/11/2023 06:28
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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08/11/2023 06:28
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2023 14:58
Mov. [9] - Conclusão
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31/10/2023 20:06
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02423129-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 19:51
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24/10/2023 03:49
Mov. [7] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:51
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 02:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 12:52
Mov. [4] - Documento Analisado
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27/09/2023 16:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 19:03
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2023 19:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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