TJCE - 0202083-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 10:15
Alterado o assunto processual
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18/07/2025 13:49
Alterado o assunto processual
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16/07/2025 20:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160029187
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160029187
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202083-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JEISON NOBREGA DAHER ELIAS REU: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA DECISÃO
Vistos.
Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Publique-se.
Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
24/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160029187
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24/06/2025 03:26
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/06/2025 12:24
Conclusos para decisão
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10/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155072595
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28/05/2025 14:08
Juntada de carta (outras)
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155072595
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202083-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JEISON NOBREGA DAHER ELIAS REU: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de tutela antecipada e de indenização por danos morais, cujos dados processuais se encontram acima destacados.
Na sentença ID 142416646, de minha lavra, foram julgados procedentes os pedidos formulados pelo autor JEISON NÓBREGA DAHER ELIAS, com a decretação da revelia da ré UNISÃO LUÍS EDUCACIONAL S/A, a confirmação da decisão interlocutória ID 133385735, que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado na proemial, e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com a dedução prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Irresignada, todavia, a ré/embargante interpôs os embargos de declaração ID 149847225, nos quais, em suma, aduz que o juízo se omitiu e se contradisse quanto à análise da falha na prestação do serviço ao consumidor e na fixação do quantum indenizatório devido pelos danos morais configurados.
O autor/embargado, em resposta, apresentou suas contrarrazões no evento 152051838, pedindo a certificação do trânsito em julgado quanto à obrigação de fazer e a condenação da ré/embargante ao pagamento de multa pela interposição de embargos meramente protelatórios.
Brevemente relatados, decido.
Inicialmente, assinalo ser absolutamente incabível o pedido, formulado pelo autor/embargado, de que seja decretado o trânsito em julgado parcial, eis que a sentença é una, e ainda há possibilidade de recurso à instância superior, podendo este questioná-la como um todo.
Eis, a respeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
COISA JULGADA PARCIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. (…) É firme a jurisprudência do STJ no sentido de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp 1.489.328/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp 1.258.054/MG, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016. (…)" (STJ, AgInt no REsp 2091821/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, grifo nosso.) Superado o ponto acima, CONHEÇO os embargos de declaração ID 149847225, pois apresentados tempestivamente e porque combatem sentença deste juízo.
Os requisitos para a sua interposição são os enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: "Artigo 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." No caso dos autos, entretanto, a despeito dos argumentos lançados nos aclaratórios, com a devida vênia, não tem razão a ré/embargante, pois não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença vergastada.
Na verdade, vejo que a pretensão da recorrente é uma mera rediscussão do entendimento firmado na decisão combatida, o que não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração, mas sim no recurso apropriado, qual seja, a apelação.
A esse respeito, relembro o que diz a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "TJCE - Súmula 18 - São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (grifo nosso) Esclareço, outrossim, que, ao contrário do alegado pela recorrente, houve a devida fundamentação acerca do erro na prestação do seu serviço, enquanto que o valor arbitrado para a indenização por danos morais em favor do autor/embargado atendeu, no meu entendimento, aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, somente a instância superior poderá modificá-lo, repita-se, por meio do recurso apropriado, qual seja, a apelação.
DISPOSITIVO Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO os embargos de declaração ID 149847225, interpostos pela ré/embargante UNISÃO LUÍS EDUCACIONAL S/A, para, no entanto, ante a ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo, portanto, INALTERADA, por seus próprios fundamentos, a sentença ID 142416646.
Deixo, no entanto, de aplicar, em desfavor da ré/embargante, neste momento, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois não vislumbrei caráter protelatório nos embargos ora rejeitados.
Outrossim, INDEFIRO o pedido formulado pelo autor/embargante JEISON NÓBREGA DAHER ELIAS de decretação do trânsito em julgado apenas da obrigação de fazer, em face da impossibilidade de fracionamento da sentença, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
27/05/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155072595
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19/05/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149856765
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149856765
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202083-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JEISON NOBREGA DAHER ELIAS REU: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que os embargos de declaração de ID 149846274 têm propósito infringente, dê-se vista dos autos à parte embargada/requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
15/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149856765
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14/04/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142416646
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202083-86.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JEISON NOBREGA DAHER ELIAS REU: UNISAOLUIS EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA c/c DANOS MORAIS, interposta por JEISON NOBREGA DAHER ELIAS, em face do INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CERÁ - IDOMED, SEDE CANINDÉ, representada pela UB UNISAO LUIS EDUCACIONAL S.A, na qualidade de mantenedora, da FACULDADE ESTÁCIO DE CANINDÉ (https://www.idomed.com.br/o-idomed/unidades), qualificados em ID133020102. O promovente discorre na inicial que participou de um processo seletivo de vestibular "UNIFICADO IDOMED 2025.1", realizado pela ré, sendo aprovado na condição de graduado, obtendo 4ª lugar geral. No dia 09/01/2025 foi surpreendido ao receber um e-mail informando sobre um programa de bolsas de até 100% para os candidatos mais bem colocados no exame, que poderiam ingressar na IDOMED, através da nota do ENEM e pelo desempenho do próprio vestibular da instituição, que é a opção vinculada ao autor, pois foi aprovado em 4º lugar no vestibular unificado da instituição ré. De acordo com sua colocação, faz jus ao desconto de 50%, pois os 5 candidatos mais bem colocados podem ingressar na IDOMED, conforme informado pela ré. Todavia, após o recebimento dos e-mails e informações, quando entrou em contato com a ré por telefone, foi informado que as bolsas seriam restritas apenas aos candidatos não graduados, constituindo uma prática abusiva e discriminatória. Ao final, requer concessão de tutela de urgência para determinar que a ré aplique imediatamente o desconto correspondente à colocação do requerente, qual seja 50%, desde o 1º semestre de 2025, inclusive no pagamento da matrícula e dos demais aditamentos vencidos e vincendos durante o curso de medicina, bem como do direito às renovações de sua matrícula no curso superior até a conclusão do curso, sob pena de multa diária, bem como o julgamento procedente do pedido, confirmando a tutela de urgência, e condenando a ré em indenização por danos morais. Decisão inaugural proferida em plantão judiciário ID133020093 não conhecendo o processo. Despacho inaugural deste juízo em ID133035324 determinando que o autor emende à inicial com documentos que comprovassem que o processo seletivo se aplica aos graduados. Emenda à inicial ID133320377. Decisão ID133385735, deferindo a gratuidade judiciária ao autor, e deferindo parcialmente a tutela pleiteada para que a ré no prazo de 5 (cinco) dias,aplique o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as mensalidades do curso, desde o 1º semestre de 2025, pelo período de 6 (seis) meses, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento desta decisão. Foi expedido carta precatória para citação da ré sem retorno, contudo, em manifestação ID135965084 a requerida informou o cumprimento da liminar. Não apresentou contestação. Manifestação do autor em ID142333662 requerendo a decretação de Revelia da ré e o julgamento da demanda. É o relatório. 2.
Passo ao mérito. Inicialmente, esclareço sobre a inércia da parte ré após a primeira manifestação neste processo em ID135965084, datada de 13/02/2025. A citação é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual. Nestes autos, o mandado de citação não foi cumprido, todavia, a ré manifestou-se nos autos espontaneamente, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, nos termos do artigo 239, §1 do Código de Processo Civil. Sendo a peça interposta em 13/02/2025 e até a presente data nenhuma apresentação de peça contestatória, ocorreu a perda do prazo para sua apresentação, motivo pelo qual aceito como presentes os efeitos da revelia, os quais fazem presumir verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora (CPC, art. 344). A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: "A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu." Cabível o julgamento antecipado do mérito porque os documentos trazidos para os autos dão suporte para análise e decisão das questões apresentadas pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral. Nos termos do art. 370, do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.", sendo que já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP). Em suma, é incumbência do juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts.371 e 355), devendo, se for o caso, possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena decerceamento de defesa (CPC, arts. 334 e 373) e deverá, ainda, em obediência ao disposto no art.370 do CPC indeferir a produção de quaisquer outras provas inúteis ou meramente protelatórias. Nas palavras de Cassio Scarpinella Bueno, "o julgamento antecipado da lide justifica-se quando o juiz está convencido de que não há necessidade de qualquer outra prova para a formação de sua cognição sobre quem, autor ou réu, será tutelado pela atuação jurisdicional.
Em termos mais técnicos, o julgamento antecipado da lide acaba por revelar a desnecessidade da realização da fase instrutória, suficientes as provas eventualmente já produzidas até então com apetição inicial, com a contestação e, bem assim, com as manifestações que, porventura, tenham sido apresentadas por força das providências preliminares, é dizer, ao ensejo da fase ordinatória"(Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 2, t. 1, ed.Saraiva, p. 219). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que "Inexiste cerceamento de defesa na hipótese em que se indefere a dilação probatória vez que desnecessária.
A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita a sua utilidade, consagrando a legislação processual pátria, nos artigos 125, inc.
II e 130 do CPC o dever do juiz "de velar pela rápida solução do litígio" e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (STJ - REsp. 919656/DF -j.04.11.2010). O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, insculpido no art. 371 do CPC, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: "(...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica.
Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal eo sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz.
Teoria Geral do Processo.
Ed.
Editora de Direito,2. ed.
Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292). Verifico que o cerne do litígio consiste no fato de que o autor realizou um vestibular para graduados junto a ré, alcançando o 4º lugar e, conforme informações fornecidas pela própria ré por e-mail, sua colocação concede 50% de bolsa. Entretanto, a requerida não aplicou o desconto devido ao autor. O autor juntou o e-mail ID133020101 e 133020098, enviado pela ré que elucida sobre a bolsa objeto do litígio, disponível através da nota do ENEM ou do desempenho no próprio vestibular, informando sobre o 50% de bolsa para o 4º lugar. Juntou em ID133020100 o ranking geral do curso de Medicina 2025.1, alcançando o 4º lugar. Em ID133320382 juntou o Edital do Processo Seletivo para ingresso para portadores de diploma de graduação no ensino superior de outros cursos da área da Saúde pra o curso de Medicina 2025.1. Convém dizer que o feito narra evidente relação de consumo, em que a parte autora e a instituição ré enquadram-se nas características explicitadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a análise do feito pautado nas garantias desse regramento. Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, diante dos documentos juntados na inicial, o autor comprovou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. Saliento que nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC, o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É a denominada responsabilidade objetiva que, em se tratando de demandas de natureza consumerista, se for comprovada a falha na prestação de serviços e os danos sofridos pelo consumidor, somente é admissível aceitar como excludentes a inexistência de defeito na prestação de serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sem demonstração de alguma destas causas pelo fornecedor de serviços, este responde, ainda que não vislumbrada sua culpa. Assim, sob a luz do direito do consumidor tem-se que o consumidor é um leigo, naturalmente vulnerável, ao passo que o fornecedor é um profissional, que deve conhecer os dados essenciais sobre os bens que comercializa, motivo pelo qual esse dever de informação compete a ele (o fornecedor). Como chama atenção Carlos Alberto Bittar, "Na aquisição de produtos e serviços é comum que informações prestadas pelos fornecedores sejam o instrumento mais importante de persuasão do consumidor".
O fornecedor precisa incrementar o consumo de produtos e serviços. Ao réu incumbia a prova de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Essa prova, contudo, não foi produzida. Aliado a sua decretação de revelia. Daí erige imperativo o acolhimento da pretensão inicial. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, havendo falha na prestação do serviço, o fornecedor obriga-se a reparar o dano causado, face à responsabilidade objetiva, a teor do art. 14 do CDC. Nesse sentido, exara a doutrina civilista: [...] indenização pelo dano exclusivamente moral não possui o acanhado aspecto de reparar unicamente o pretium doloris, mas busca restaurar a dignidade do ofendido.
Por isso, não há que se dizer que a indenização por dano moral é um preço que se paga pela dor sofrida. É claro que é isso e muito mais.
Indeniza-se [...] também quando a dignidade do ser humano é aviltada com incômodos anormais na vida em sociedade [...]. Assim, considerando que o requerido assume, pela sistemática civil e consumerista, o risco de seu negócio, é evidente a prestação defeituosa do serviço, pois não foi realizado com a segurança que se poderia esperar dela. Afirma a lei civil que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. São requisitos para a responsabilidade civil aquiliana, ou extracontratual, ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Considero que houve uma ação ilícita da instituição promovida, manifestando falha no serviço prestado. A relação de causalidade também não gera dúvidas posto que o dano adveio da ação perpetrada pela promovida. Passo agora ao arbitramento do valor devido a títulos de danos morais. Não há um critério fixo que possa ser utilizado, todavia, acredito que a prudência do magistrado deve ser sempre o principal método para bem quantificá-lo. A compensação por dano moral é arbitrável segundo a extensão do dano (art. 944, do CC) a dor da vítima. Postos esses argumentos, fixa-se aqui a compensação em R$5.000,00(cinco mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório, sem configurar fonte de enriquecimento. Sem prejuízo, nos termos do enunciado sumular 326, do C.
STJ, anoto que afixação de valor inferior ao sugerido pelo demandante não enseja sucumbência recíproca. 3.Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e assim o faço para: I.
Confirmar a tutela de urgência deferida na Decisão ID133385735, aplicando o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre as mensalidades do curso, desde o 1º semestre de 2025, e dos demais aditamentos vencidos e vincendos durante o curso de medicina, bem como do direito às renovações de sua matrícula no curso superior até a conclusão do curso. II.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais, em favor da parte autora, o qual fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e com incidência de juros pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC desde a citação. Arbitro nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, a condenação da requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios ao causídico da autora, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142416646
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02/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142416646
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24/03/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2025 09:45
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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24/02/2025 19:47
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 02:36
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:03
Decorrido prazo de YURI GOMES DE MESQUITA em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 08:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133385735
-
27/01/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 133035324
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133385735
-
24/01/2025 20:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 20:28
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133385735
-
24/01/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 09:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 133035324
-
23/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133035324
-
22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:46
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
22/01/2025 11:10
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao plantao
-
22/01/2025 11:10
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao plantao
-
22/01/2025 10:09
Mov. [3] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao - Plantao (Distribuidor)
-
21/01/2025 18:04
Mov. [2] - Decisão Interlocutória de Mérito | Portanto, considerando que o presente feito foi distribuido durante o horario de expediente forense e anteriormente ao inicio do horario do plantao, NAO CONHECO do presente processo, razao pela qual determino
-
21/01/2025 09:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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