TJCE - 0200275-87.2023.8.06.0107
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:04
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO VITOLO NOGUEIRA BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS GOMES BRITO em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140881211
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaribe 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av.
Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200275-87.2023.8.06.0107 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES REQUERENTE: Francisca Moura Texeira SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES, pelos motivos elencados na exordial.
Documentos acostados à inicial.
Aduz, em suma, ser viúvo da extinta Sra.
FRANCISCA MOURA TEIXEIRA, a qual veio a falecer no dia 05 de agosto de 2022 (certidão de óbito de ID n.109233763).
Alega, ainda, a requerente, que em nome da falecida há valores retidos junto à Caixa Econômica Federal - CEF, relativos ao seguro safra.
Decisão inicial de ID n.109232304.
Por meio dos documentos de ID n.109233727-42, a Caixa Econômica Federal informa a inexistência de saldos referentes ao FGTS e PIS, em nome da falecida.
No entanto, restou demonstrado saldos pendentes de levantamento correspondentes às folhas de ID n.109233741 (CRED CM SALDO PROPRIO MP) e ID n.109233742.
Instado a se manifestar sobre a resposta acima, a requerente peticionou à folha de ID n.109233746, onde declarou ciência e pleiteou pela expedição do respectivo alvará.
Consulta SISBAJUD de ID n.109233756 reforça a existência de saldo bancário em nome da extinta, na importância de R$ 1.023,24 (um mil e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) junto à CEF.
Declaração de concordância das herdeiras (ID n.124657431). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente convém destacar que o presente pedido preenche os requisitos estatuídos na Lei nº 6.858/1980.
Desnecessário parecer ministerial, consoante art. 178 do CPC.
O alvará independe, para ser expedido, de processo de inventário ou de arrolamento em curso, e somente tem cabimento para o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, nos exatos termos do art. 666 do Código de Processo Civil.
Esses valores estão discriminados no art. 1º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, e são os seguintes: a) quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; b) quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; d) restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; e e) saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores "serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Cumpre salientar que o pedido veio instruído com certidão de óbito, além de documento de identidade, termo de anuência dos demais herdeiros, tendo o requerente, na condição de viúvo, legitimidade para pleitear o levantamento dos créditos não recebidos em vida pelo falecido.
Por fim, ressalte-se que o valor a ser levantado pelos herdeiros encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da Lei Estadual nº 15.812/15, cujo teto é de 7.000 (sete mil) Ufirces, equivalente, atualmente, a R$ 40.180,00 (quarenta mil, cento e oitenta reais), logo desnecessária a apresentação da guia do ITCM (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando FRANCISCO BEZERRA RODRIGUES, qualificado nos autos, a receber todo valor pendente de levantamento, localizado nos presentes autos, em conta(s) bancária(s) de titularidade da extinta FRANCISCA MOURA TEIXEIRA, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CPF nº *22.***.*86-91.
Sem custas processuais.
Transitado em julgado, expeça-se o respectivo alvará, arquivando-se os autos, em seguida, observadas as formalidades legais.
O trânsito em julgado somente restará prejudicado em caso de recurso, portanto, fica, desde já, deferida a dispensa do prazo recursal, desde que requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Jaguaribe, data da assinatura digital. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito - Em respondência -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140881211
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140881211
-
07/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140881211
-
07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140881211
-
07/04/2025 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:23
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 05:11
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/10/2024 11:57
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01804506-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 11:23
-
23/09/2024 14:59
Mov. [37] - Documento
-
23/09/2024 14:59
Mov. [36] - Documento
-
19/09/2024 12:29
Mov. [35] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 13:09
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que, nesta data, foi cumprida a determinacao constante no despacho de fl. 53. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/09/2024 20:54
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0342/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 02:39
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2024 09:03
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 16:21
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 10:48
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01803862-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 10:27
-
09/08/2024 01:44
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
-
07/08/2024 14:18
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WJRB.24.01301514-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 07/08/2024 13:45
-
07/08/2024 12:28
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2024 09:29
Mov. [25] - Certidão emitida
-
07/08/2024 09:25
Mov. [24] - Documento
-
07/08/2024 09:25
Mov. [23] - Documento
-
06/08/2024 14:45
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 09:42
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
30/07/2024 17:08
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/05/2024 09:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 14:11
Mov. [18] - Documento
-
08/01/2024 09:28
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/01/2024 16:23
Mov. [16] - Conclusão
-
04/01/2024 16:23
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Conforme portaria
-
04/01/2024 16:23
Mov. [14] - Redistribuição de processo - saída | Conforme portaria
-
14/09/2023 11:36
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2023 10:14
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01300932-2 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 14/09/2023 09:56
-
29/08/2023 17:48
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WJRB.23.01802682-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2023 17:42
-
28/08/2023 00:58
Mov. [10] - Certidão emitida
-
22/08/2023 10:08
Mov. [9] - Expedição de Ofício
-
22/08/2023 10:07
Mov. [8] - Expedição de Edital
-
21/08/2023 23:22
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 02:27
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 15:47
Mov. [5] - Certidão emitida
-
17/08/2023 15:45
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/07/2023 13:06
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 18:10
Mov. [2] - Conclusão
-
18/04/2023 18:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3018584-48.2025.8.06.0001
Antonio Raimundo de Serpa
Gleison Praxedes de Souza
Advogado: Najma Maria Said Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:07
Processo nº 0204346-68.2024.8.06.0117
Grupo Casas Bahia S.A.
Consorcio Log Maracanau
Advogado: Henerrudson Moreira Lustosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2024 22:43
Processo nº 3000245-98.2024.8.06.0058
Gerardo Viana da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Bruna Mesquita Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 22:41
Processo nº 0272121-60.2024.8.06.0001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Cicero Endrison Gomes da Silva dos Santo...
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 10:03
Processo nº 0200433-21.2023.8.06.0115
Maria Celina da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 12:36