TJCE - 3000683-63.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
29/05/2025 01:20
Decorrido prazo de NAIARA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 19645295
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 19645295
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 3000683-63.2023.8.06.0122 - Apelação Cível REMETENTE: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mauriti APELANTE: Naiara Pereira de Araújo Vieira APELADO: Município de Mauriti RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C/C COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória cumulada com cobrança de adicional de insalubridade, ao reconhecer a litispendência com demanda idêntica anteriormente ajuizada na Justiça do Trabalho. 2.
Sentença trabalhista reconheceu a incompetência daquela Justiça Especializada, extinguiu o processo sem resolução de mérito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção do novo feito; (ii) analisar se a extinção da ação por litispendência ofende o direito de acesso à Justiça da parte autora. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A litispendência ocorre quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido, desde que o processo anterior esteja em curso, nos termos dos arts. 337 e 485, V, do CPC. 5.
A sentença trabalhista que declarou a incompetência absoluta determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, nos moldes do art. 64, § 3º, do CPC, razão pela qual o processo originário permanece em tramitação, configurando litispendência. 6.
A extinção do novo feito não afronta o direito de acesso à Justiça, mas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo celeridade e economia processual. 7.
Verba honorária sucumbencial fixada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.A remessa de ação anteriormente ajuizada à Justiça competente, após reconhecimento de incompetência absoluta, mantém sua tramitação e configura litispendência, nos termos dos arts. 337 e 485, V, do CPC. 2.
A extinção do feito por litispendência não viola o direito de acesso à Justiça, desde que resguardado o regular processamento da ação originária." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 64, § 3º; 85, §§ 2º a 4º e 11; 98, §§ 2º e 3º; 337, §§ 1º a 3º; 485, V.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.776.858/PI, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19/03/2019; STJ, AgInt no REsp 1.592.109/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 17/12/2019; TJCE, Apelação Cível 3000621-23.2023.8.06.0122, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28/01/2025. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Naiara Pereira de Araújo Vieira, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti/CE, que julgou extinta a Ação Declaratória de Adicional de Insalubridade c/c Cobrança dos valores atrasados ajuizada em desfavor do Município de Mauriti nos seguintes termos: "(…)Inicialmente, acolho a preliminar de litispendência em relação aos presentes autos e os de 0001322-21.2023.5.07.0037, que tramitou na Justiça do Trabalho e que deverá ser cadastrada neste juízo, tendo em vista que ambos os processos possuem as mesmas partes, pedidos e causa de pedir e versam sobre a cobrança do adicional de insalubridade que requer a parte autora em desfavor do ente requerido.
Deixo de acolher o pedido do promovido para aplicar multa por litigância de má-fé, pois não vejo intenção da parte autora em prejudicar a autarquia municipal e/ou de obstruir o trâmite processual.
Ante o exposto, considerando que a parte autora reproduziu ação idêntica, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, V do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. (…)" (ID nº 15730491) Em suas razões recursais, a autora/apelante argui, em suma, a inexistência de litispendência, ponderando que a ação mencionada pelo apelado, que tramita na Justiça do Trabalho (processo nº 0001322-21.2023.5.07.0037) foi extinta sem resolução de mérito, uma vez que o Juízo trabalhista reconheceu sua incompetência para julgar demandas de servidores estatutários. Defende, que nos termos do artigo 337, § 2º, do CPC, a litispendência só se configura quando duas ações idênticas estão simultaneamente em curso e que, no caso, a ação trabalhista foi extinta sem resolução de mérito, o que impede a configuração da litispendência. Sustenta que "Diante da clara ausência de litispendência, resta demonstrada a necessidade de reforma da sentença.
Acolher a decisão de extinção do processo, sem resolução de mérito, representa uma violação ao direito de acesso à justiça do Apelante, uma vez que ela busca, de forma legítima, o reconhecimento de seu direito ao adicional de insalubridade.". Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença, para que seja afastada a litispendência, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (ID nº 15730497) Contrarrazões recursais reiterando a litispendência em face do processo nº 0001322-21.2023.5.07.0037.
Alega que a Justiça do Trabalho declarou sua incompetência, mas o autor, precipitadamente, ajuizou a presente ação, mesmo antes de aguardar a recepção dos autos pela Justiça Comum Estadual, gerando a duplicidade de tramitação ora debatida. Pugna pela manutenção do julgado, com a fixação de honorários de sucumbência pela atuação adicional em grau recursal. (ID nº 15730501) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, com a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, devido à ausência de litispendência (ID nº 17419315). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios.
Como relatado, o Juízo a quo extinguiu o presente feito sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento da ocorrência da litispendência entre a presente demanda e outra idêntica, ajuizada perante a Justiça do Trabalho, sob o nº 0001322-21.2023.5.07.0037.
Na espécie, a discussão principal gira em torno da análise da litispendência da presente ação e a demanda anteriormente proposta perante a Justiça do Trabalho (Processo nº nº 0001322-21.2023.5.07.0037), em que figuram as mesmas partes, a qual, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta, foi extinta sem resolução de mérito.
Vejamos.
Com efeito, segundo preconiza o art. 337, do CPC, o instituto da litispendência configura-se, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo necessário que o processo anteriormente ajuizado esteja em tramitação no momento da propositura da nova demanda, in verbis: "Art. 337. (…..) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. §4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." A litispendência visa evitar que uma mesma matéria seja apreciada várias vezes, colocando em risco diversos princípios processuais, como do juiz natural, livre distribuição, lealdade processual e coisa julgada.
Nessa senda, no intuito de harmonizar os julgados proferidos pelo Judiciário, bem como visando a celeridade processual, tem-se que a litispendência é configurada sempre que houver repetição de ações, assinalando a tríplice identidade, resultando na extinção sem resolução do mérito de um dos processos evidenciados.
Decerto que o referido instituto encontra-se normatizado no art. 485, inciso V, do CPC, in verbis: "Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: […] V- reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;" No presente caso, ficou demonstrado que a presente ação reproduz, de forma idêntica, a demanda anteriormente proposta pela recorrente na Justiça do Trabalho, no bojo do Processo nº 0001322-21.2023.5.07.0037, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, o qual proferiu sentença, ora recorrida, acolhendo a preliminar de litispendência e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
De uma consulta no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (www.trt7.jus.br), extrai-se que a Reclamação Trabalhista nº 0001322-21.2023.5.07.0037 fora ajuizada, em 22.08.2023, por Naiara Pereira de Araújo Vieira contra o Município de Mauriti, visando à condenação do ente público ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e consectários, em virtude de, no desempenho de suas atividades como Auxiliar de Serviços Gerais (pessoa que atua profissionalmente na limpeza de banheiros públicos), encontrar-se exposta a agentes nocivos à sua saúde.
Por sua vez, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri declarou, por sentença, sua incompetência para julgar a demanda, nos seguintes termos: "(…) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE MAURITI nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por NAIARA PEREIRA DE ARAÚJO VIEIRA, para DECLARAR a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para julgar a presente demanda, nos termos dos fundamentos supra.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos deverão ser remetidos para o Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE, onde deverão ser processados e julgados.
Feita a remessa, efetive-se a baixa dos autos na distribuição. (…)" (Id e00b971) A autora apresentou Recurso Ordinário, o qual restou desprovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, mantendo a sentença adversada - Acórdão proferido em 08.02.2024(Id e087a44), com trânsito em julgado em 26.03.2024.
Consta nos presentes fólios no ID nº 15730502, documentação comprovando a remessa do processo trabalhista, pela 03ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, por Malote Digital, para a Vara Única da Comarca de Mauriti.
A conjuntura do caso concreto denota, portanto, que a ação originária foi remetida à Justiça Comum Estadual.
Vale registrar que a presente demanda fora ajuizada em 31.12.2023.
Nesse contexto, a tese recursal de que a ação trabalhista teria sido extinta sem resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações envolvendo servidores estatutários, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o artigo 64, § 3º, do CPC, determina que, reconhecida a incompetência, os autos sejam remetidos ao juízo competente.
Como visto alhures, mediante consulta no sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que o magistrado daquele juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo Município de Mauriti e determinou, após o trânsito em julgado, a remessa dos autos ao Poder Judiciário Estadual da Comarca de Mauriti/CE.
Acerca da temática, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 64, § 3.º, do CPC/2015, considerada ainda a ausência dessa hipótese no rol do art. 485 do mesmo diploma legal." (REsp n. 1.776.858/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/3/2019.) E ainda: AgInt no REsp n. 1.592.109/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020.
Portanto, resta configurada a litispendência, pois as ações tratam das mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em perfeita consonância com os critérios legais exigidos para o reconhecimento do instituto.
Perfilhando esse entendimento, vejamos recente precedente deste Tribunal de Justiça, in verbis: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA.
REPRODUÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMETIDA AO JUÍZO COMPETENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança ajuizada contra o Município de Mauriti, ao reconhecer litispendência em relação a processo previamente distribuído na Justiça do Trabalho, posteriormente remetido à Vara Única da Comarca de Mauriti.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo competente configura litispendência para fins de extinção da nova demanda; (ii) determinar se a decisão de extinção do feito viola o direito de acesso à Justiça da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quando se reproduz ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo irrelevante o reconhecimento de incompetência pela Justiça do Trabalho, pois o art. 64, § 3º, do CPC, determina a remessa dos autos ao juízo competente, mantendo a tramitação da demanda.
No caso concreto, restou demonstrado que a ação originária foi regularmente remetida ao juízo competente e permanece em tramitação, conforme certidão juntada aos autos, de modo que a reprodução da demanda caracteriza duplicidade processual, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC. 4.
A extinção do processo por litispendência não configura violação ao direito de acesso à Justiça, mas visa prevenir a existência de processos idênticos, garantindo a economia processual e a segurança jurídica 5.
Quanto à fixação de honorários advocatícios, embora a sentença não os tenha arbitrado, trata-se de matéria de ordem pública, cabendo sua fixação de ofício em conformidade com os arts. 85, §§ 3º, 4º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 3000031-12.2024.8.06.0122, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2024) Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação declaratória de adicional de insalubridade c/c cobrança.
Servidora municipal.
Sentença de extinção sem resolução de mérito.
Litispendência.
Existência de prova de sua configuração nos autos.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória c/c cobrança ajuizada pela autora em face do Município de Mauriti, em razão de anterior ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho, no bojo da qual foi reconhecida a incompetência absoluta daquele juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual.
II.
Questão em discussão 2.
Analisar se a remessa dos autos da ação trabalhista ao juízo estadual competente caracteriza litispendência, de forma a justificar a extinção do novo feito sem resolução de mérito.
III.
Razões de decidir 3.
A litispendência ocorre quando se renova demanda que já se encontra em curso, ou seja, quando há duas ações idênticas em trâmite, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos dos art. 337, VI, §§§ 1º, 2º, e 3º, do CPC. 4. Analisando os autos, e em consulta ao processo paradigma junto ao sistema eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, constata-se que o magistrado daquele juízo acolheu a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo ente público e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual para regular processamento.
No caso concreto, restou demonstrada, além da duplicidade processual, o envio da ação originária ao juízo competente e sua permanência em tramitação, conforme certidão expedida pela Secretaria da Vara Única da Comarca de Mauriti.
Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Não há que se falar em ofensa ao direito de acesso à Justiça, uma vez que o reconhecimento da litispendência não obsta a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, em respeito à celeridade, economia processual e segurança jurídica.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006212320238060122, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/01/2025) Ademais, não há que se falar em ofensa ao direito de acesso à Justiça, uma vez que o reconhecimento da litispendência não obsta a análise da pretensão autoral, mas apenas evita a duplicidade de processos idênticos, promovendo a celeridade, economia processual e a segurança jurídica.
Não se olvida, ainda, que a tramitação de demandas idênticas culmina em sobrecarga do Poder Judiciário, de seus auxiliares e magistrados.
A extinção do presente feito, sem resolução de mérito, decorreu da reprodução de demanda já existente, não havendo qualquer violação ao direito de petição ou ao devido processo legal.
Nesse contexto, não merece reproche a sentença adversada.
No tocante ao pedido do Município para fixação de honorários advocatícios recursais, embora não tenha havido a fixação da verba honorária quando da prolação da sentença, a matéria é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido: STJ - EDcl na PET no REsp: 1709034 SP 2015/0067172-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022.
ISSO POSTO, conheço do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a extinção do feito, ante a litispendência verificada. Por se tratar de questão de ordem pública, e não tendo a sentença apelada arbitrado a verba honorária, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor dos artigos 85, §§ 3º e 4º, e 11, ambos do CPC, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade, face a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645295
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de NAIARA PEREIRA DE ARAUJO VIEIRA - CPF: *46.***.*47-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299123
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000683-63.2023.8.06.0122 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299123
-
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299123
-
04/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:21
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 18:18
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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