TJCE - 0261919-24.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167153097
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167153097
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19/08/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261919-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): EDINEIDE AMORIM DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, Interposto recurso de apelação (Id 166905287). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 31 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167153097
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31/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:04
Conclusos para decisão
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30/07/2025 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 04:13
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Apelação
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29/07/2025 04:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 28/07/2025 23:59.
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14/07/2025 21:40
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163127101
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07/07/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163127101
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07/07/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261919-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): EDINEIDE AMORIM DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDINEIDE AMORIM DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que o menor, João Carlo Amorim dos Santos Costa, é beneficiário do plano de saúde individual, tendo como responsável financeiro a sua avó, Sra.
Edineide Amorim dos Santos.
Relata que a criança foi diagnosticada com TEA (CID F 84.0) e conforme indicação médica necessita de terapias de reabilitação com profissionais habilitados de fonoaudiologia e psicologia. Afirma que tem recebido cobranças de valores a título de coparticipação e sustenta que após reclamação junto à Agência Nacional de Saúde - ANS o valor da fatura foi reajustado para R$ 311,39 (trezentos e onze reais e trinta e nove centavos), sendo que a mensalidade do plano do menor é de R$ 191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos).
Assim, requer, em sede de liminar, a determinação para autorizar e custear, sem qualquer tipo de cobrança de coparticipação o tratamento do espectro autista do menor, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. Decisão interlocutória no ID 116960111, a qual deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação no ID 137744737, a promovida alega que nunca houve por parte da promovida qualquer cobrança indevida nas faturas da usuária.
Destaca haver cláusula expressa de coparticipação.
Assim, pautando as cobranças discutidas em exercício regular do direito, requer a improcedência total dos pedidos da autora.
Réplica no ID 145115114.
Parecer do MP no ID 158177287.
Anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 149659151), não houve insurgência das partes. É o relatório.
Decido.
No caso, não há necessidade de produção de demais provas, diante das já acostadas, que são suficientes à formação da convicção do julgador quanto aos fatos, sendo desnecessária a produção de outras.
Além disso, ambas as partes foram devidamente intimadas do anúncio do julgamento do feito no estado que se encontra, não havendo impugnação, precluindo, pois, o direito de alegar a nulidade de qualquer dos atos processuais nos termos do Art. 278 do CPC: "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão." Afinal, a imposição legal às partes, a fim de que aleguem eventual nulidade na primeira oportunidade sob pena de preclusão, é justamente para coibir que o façam apenas quando convém, ou seja, após decisão a ela desfavorável.
Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS.
IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO.
PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO.
INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882).
TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2.
As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3.
Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4.
O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que"as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5.
No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita afastada.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3a Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário reconhecer que a coparticipação é uma cobrança lícita, admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, como se observa: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co- participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (...) A relação do presente caso é claramente de consumo, no entanto, a Hapvida demonstrou através do documento no ID 137744741 e ID 137744742, a previsão expressa da cláusula de coparticipação, de acordo com os termos da lei, que permite a cobrança dos valores "extras" discutidos pela autora.
Constata-se previsão contratual expressa no ID 116962025 - pág 2, a qual consta como fator moderador "co-participação", bem como determina a contribuição da usuária, conforme cláusula 13.30, ID 137744742 - pág 19.
Ressalta-se ainda que não houve a negativa de nenhum procedimento, a qual tenha inviabilizado o acesso do menor à saúde. Esclarece-se que a coparticipação é definida como fator moderador, um mecanismo previsto em contrato que inclui a participação do cliente no pagamento de um procedimento realizado ou a ser realizado através do plano de saúde.
Portanto, a utilização da coparticipação para as consultas é uma forma de se evitar o desequilíbrio financeiro, entre prestações e contraprestações.
Assim, o custo mensal do plano varia conforme a utilização.
No caso, o plano do menor é no valor de R$ 191,39 (cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), sendo que na fatura do mês de maio de 2024 foi no valor de R$ 311,39 (trezentos e onze reais e trinta e nove centavos).
A diferença de R$ 120,00 (cento e vinte reais) refere-se as doze sessões de terapia, sendo cobrado à titulo de coparticipação o valor de R$ 10,00 (dez reais) por sessão realizada, conforme previsão contratual. (ID 116962025) Verifica-se com isso que não houve ilicitude na cobrança da mensalidade do mês de maio, tendo em vista o fator moderador "coparticipação", assim como o valor cobrado por sessão, qual seja, R$ 10,00 (dez reais) está dentro da razoabilidade e proporcionalidade dos contratos dessa modalidade.
A autora busca afastar qualquer limitação à cobrança á título de coparticipação, bem como a devolução dobrada dos valores, sendo que a modalidade do plano é de coparticipação, não sendo a cláusula que prevê a possibilidade de cobrança a títula de coparticipação, abusiva.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO JUDICIAL .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA contra decisão interlocutória da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que deferiu tutela provisória de urgência para limitar a cobrança de coparticipação sobre terapias de beneficiária diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A decisão impôs à operadora a obrigação de refaturar valores excedentes à proporção de duas vezes a mensalidade do plano .
A recorrente alegou que a cláusula de coparticipação de 30% era contratualmente válida e previamente informada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cláusula contratual que estabelece coparticipação de 30% nas sessões terapêuticas de paciente com TEA; (ii) estabelecer se tal cobrança, ao ultrapassar múltiplas vezes o valor da mensalidade do plano, configura abuso contratual passível de intervenção judicial para fins de limitação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre beneficiária e operadora de plano de saúde está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
A Lei nº 12.764/2012 e a RN nº 541/2022 da ANS garantem o direito à cobertura integral e ilimitada para o tratamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com TEA, tornando inexigíveis limitações que inviabilizem o acesso ao tratamento .
A jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 2085472/MT) estabelece que cláusulas de coparticipação, embora lícitas, tornam-se abusivas quando implicam em obstáculo ao tratamento de saúde necessário, sobretudo no caso de terapias essenciais e contínuas.
No caso concreto, a cobrança de valores mensais superiores a quatro vezes a mensalidade do plano (R$ 1.617,00 de coparticipação para uma mensalidade de R$ 309,69) compromete de forma desproporcional o equilíbrio contratual e o direito à saúde da menor, sendo legítima a limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade.
A cláusula em questão afronta os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, atraindo a incidência do art . 51, IV, e § 1º, II, do CDC, por impor desvantagem excessiva e ameaçar o objeto contratual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais reconhece que, diante de situação análoga, é cabível a intervenção judicial para evitar a inviabilização do tratamento, conforme precedentes do STJ, TJCE, TJSP, TJMT e outros.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: É abusiva a cláusula de coparticipação em plano de saúde que, embora contratualmente prevista, compromete a continuidade de tratamento multidisciplinar essencial ao paciente com Transtorno do Espectro Autista.
A limitação judicial da coparticipação a até duas vezes o valor da mensalidade do plano é medida legítima para garantir o equilíbrio contratual e a efetividade do direito à saúde do consumidor.
A cobrança excessiva que inviabiliza o acesso ao tratamento configura vantagem exagerada e afronta os princípios da boa-fé e da função social do contrato, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, 39, V, 47 e 51, IV e § 1º, II; Lei nº 9.656/98, art . 16, VIII; Lei nº 12.764/2012; RN-ANS nº 541/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085472/MT, Rel.
Min .
Raul Araújo, j. 20/11/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.559.559/RJ, Rel .
Min.
Raul Araújo, j. 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.542 .637/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 12/08/2024; TJCE, AgInt 0635597-02 .2024.8.06.0000, Rel .
Des.
Marcos William Leite de Oliveira, j. 21/03/2025; TJMT, AI 1003426-83.2024 .8.11.0000, Rel.
Des .
Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 29/05/2024; TJSP, AI 2013613-19.2024.8 .26.0000, Rel.
Des.
Miguel Brandi, j . 26/03/2024; TJSP, AI 2326632-19.2024.8.26 .0000, Rel.
Des.
Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025 .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de abril de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06369862220248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL E ACESSO AO TRATAMENTO.
AGRAVO DO PLANO DE SAÚDE DESPROVIDO .
AGRAVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravos de Instrumento interpostos por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda e por Ana Sophia Paulino Costa Araújo, representada por sua genitora, Neila da Costa Ramos, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0202375-74 .2024.8.06.0173, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação pela operadora de plano de saúde .
A decisão determinou que a coparticipação mensal não ultrapassasse o valor da mensalidade, com diluição do excedente nas parcelas subsequentes, e fixou o limite máximo de 50% por procedimento.
A autora busca a concessão do custeio integral do tratamento, sem coparticipação, incluindo clínica não credenciada.
A operadora pretende afastar qualquer limitação à cobrança, sustentando a validade integral das cláusulas contratuais.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cláusula contratual de coparticipação na proporção de 30% sobre os procedimentos terapêuticos realizados, estabelecendo se a limitação judicial da coparticipação, quando os custos se mostram excessivos e comprometem o acesso ao tratamento, encontra respaldo na legislação vigente e nos princípios que regem as relações de consumo; (ii) Estabelecer se é possível compelir a operadora de saúde a custear tratamento em clínica não credenciada, diante da alegação de inexistência de prestadores suficientes na rede conveniada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .A cláusula de coparticipação no percentual de 30%, prevista no contrato firmado entre as partes, encontra respaldo no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, sendo válida desde que não imponha ônus excessivo ao consumidor nem inviabilize o acesso ao tratamento médico necessário. 4 .A cobrança de coparticipação que, em determinados períodos, alcançou valores superiores a 700% da mensalidade contratada configura evidente desequilíbrio contratual, afrontando os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. 5.A Resolução CONSU nº 8/1998 veda expressamente mecanismos de regulação que imponham ao usuário o custeio integral dos procedimentos ou criem barreiras severas ao acesso aos serviços de saúde. 6 .A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cláusulas de coparticipação são lícitas, mas se tornam abusivas quando inviabilizam o acesso aos tratamentos essenciais, especialmente no caso de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), cuja terapêutica exige continuidade, frequência elevada e altos custos. 7.O pedido da autora para afastamento integral da coparticipação não encontra respaldo na legislação vigente, que permite a adoção desse modelo contratual, desde que dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais. 8 .
Por outro lado, a pretensão da operadora de saúde, no sentido de afastar qualquer limitação à cobrança da coparticipação, igualmente não prospera, pois contraria a função social do contrato e os princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor. 9.No tocante ao pedido de realização das terapias em clínica não credenciada (Clínica Espaço Infantil), a análise exige dilação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, compelir desde logo a operadora ao custeio.
A questão será dirimida na instrução processual, mediante verificação da capacidade da rede credenciada atender às necessidades da beneficiária, tanto em quantidade quanto em qualidade dos serviços . 10.A solução que melhor se harmoniza ao caso concreto é assegurar a validade da cláusula de coparticipação no percentual de 30%, tal como pactuado entre as partes, afastando a fixação de 50% determinada na decisão agravada, bem como mantendo a possibilidade de diluição dos valores excedentes nas mensalidades subsequentes, como forma de preservar o equilíbrio contratual e assegurar o acesso ao tratamento.
IV.
DISPOSITIVO 11 .Agravo do plano de saúde desprovido.
Agravo da autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recurso, desprovendo o agravo do plano de saúde e dando parcial provimento ao agravo da autora, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza,data e hora da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06209489520258060000 Tianguá, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/06/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2025) Atesta-se, então, que a promovida, de fato, não praticou qualquer ato ilícito no caso em questão, tendo agido de acordo com a lei e com o contrato pactuado, em exercício regular de direito.
Logo, em decorrência lógica, não há dano extrapatrimonial a ser indenizado, nem ressarcimento de danos materiais ou necessidade de concessão de tutela antecipada.
Embora o fato possa ter causado algum aborrecimento à autora, por ter considerado que não recebeu respostas satisfatórias através do serviço de atendimento ao consumidor da promovida, não teve o condão de causar lesão a direitos da personalidade, ou desequilíbrio em seu bem-estar.
Cuida-se de simples transtorno do cotidiano que não é apto a configurar o dano moral indenizável, mormente porque não demonstradas repercussões de maior gravidade.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa pela parte autora, contudo, suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza-CE, 2 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
04/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163127101
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04/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 18:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ANDRE MENESCAL GUEDES em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALMEIDA SEVERIANO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 04:01
Decorrido prazo de THAIS CRUZ DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 149659151
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 149659151
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28/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261919-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): EDINEIDE AMORIM DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Vistos, No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, anuncio o julgamento da lide - o que faço em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa do vigente CPC (arts. 9º e 10) -, a ser realizado em oportuno momento, respeitadas as prioridades legais e as metas do Conselho Nacional de Justiça, determinando a ciência das partes, via DJEN, nas pessoas de seus respectivos patronos, acerca do presente anúncio.
Intime-se ainda o douto representante do Ministério Público, para, em entendendo inexistirem nulidades, emitir seu parecer de mérito.
Intimação pessoal (CPC, art. 180 c/c o art. 183, §1º), assim considerada a intimação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, em obediência às regras previstas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 455/2022 e nos moldes da Portaria n.º 569/2025-GABPRESI, de 10 de março de 2025, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, DJEA de 10 de março de 2025, observado o disposto no §1º do art. 246 do CPC (CPC, art. 270, caput e Parágrafo Único) e na Resolução nº. 18/2020, de 15 de outubro de 2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 7 de abril de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149659151
-
25/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:45
Conclusos para decisão
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Réplica
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137749364
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137749364
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02/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0261919-24.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar]REQUERENTE(S): EDINEIDE AMORIM DOS SANTOSREQUERIDO(A)(S): HAPVIDA Conforme disposição expressa no art. 130, II, "a", do Provimento nº. 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021 e republicado às pgs. 33/199 do DJ-e que circulou em 16/02/2021, emanado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará: Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), via DJ-e, na(s) pessoa(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para que se manifeste(m), querendo, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) e documentação a ela(s) anexada, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437 do CPC). Fortaleza-CE, 5 de março de 2025.Monique Cortez Moreira DantasDiretora de Gabinete - Mat. 40620 -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137749364
-
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137749364
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01/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137749364
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01/04/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137749364
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05/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:51
Decorrido prazo de HAPVIDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:48
Juntada de Petição de sistema
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11/02/2025 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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05/01/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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19/12/2024 09:18
Decorrido prazo de CAICO GONDIM BORELLI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 129350123
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 129350123
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06/12/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129350123
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06/12/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2024 01:50
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 18:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 01:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 16:28
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/10/2024 14:43
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/10/2024 14:37
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/02/2025 Hora 08:30 Local: ESPERANCA 01 Situacao: Pendente
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21/10/2024 13:32
Mov. [17] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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21/10/2024 13:32
Mov. [16] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 12:00
Mov. [15] - Encerrar análise
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18/10/2024 18:58
Mov. [14] - Conclusão
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18/10/2024 18:58
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388476-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 18/10/2024 18:49
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23/09/2024 18:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 01:43
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 17:32
Mov. [10] - Documento Analisado
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16/09/2024 18:07
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 09:04
Mov. [8] - Conclusão
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13/09/2024 19:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02317976-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2024 15:49
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23/08/2024 01:24
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:25
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/08/2024 11:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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20/08/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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