TJCE - 0200134-98.2022.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174180106
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174180105
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15/09/2025 00:00
Intimação
Comarca de Tianguá 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200134-98.2022.8.06.0173 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: RAMON LEONCIO BARROS DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 e DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES - CE45627 POLO PASSIVO:CLAUDIANA DE ABREU LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509, RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE36428 e THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS - CE27471-A Destinatários: MATTHEUS LINHARES ROCHA - CE43509, RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR - CE36428 e THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS - CE27471-A FINALIDADE: Intime-se a parte requerida, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
TIANGUÁ, 12 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174180106
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174180105
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174180106
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12/09/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174180105
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05/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:47
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:13
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de MATTHEUS LINHARES ROCHA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de THIAGO ALBUQUERQUE ARAUJO SOUZA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO MURIELL ARAUJO SOUSA AGUIAR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de SAULO GONCALVES SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 02:26
Decorrido prazo de DORALUCIA AZEVEDO RODRIGUES em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140936963
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140936963
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140936963
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140936963
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 140936963
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: [email protected] Av.
Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0200134-98.2022.8.06.0173 - Ação de Reintegração de Posse Promovente: RAMON LEÔNCIO BARROS DE VASCONCELOS Promovida: CLAUDIANA DE ABREU LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ramon Leôncio Barros de Vasconcelos em face de Claudiana de Abreu Lima, ambos qualificados nos autos.
Alega, em suma, que tem a posse e a propriedade de um terreno localizado na Rua Poeta Lauro Menezes, no centro desta cidade de Tianguá, objeto da matrícula nº 2509, do Livro 2-I, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no qual foram edificados um ponto comercial e um alpendre.
Relata que, no dia 3 de dezembro de 2021, tomou conhecimento que Claudiana de Abreu Lima, ora demandada, ex-companheira do pai do promovente, Sr.
Raimundo Barros de Oliveira, trocou as fechaduras do ponto comercial, sem autorização do autor.
Diz que a promovida e o pai do demandante estão em processo de separação, e que, na casa onde reside a requerida, existe uma entrada para o ponto comercial acima mencionado, o qual não tem qualquer relação com o processo de separação em andamento.
Requereu a proteção possessória, com pedido liminar, para que se determinasse a sua reintegração na posse do imóvel, na forma do artigo 562 do Novo Código de Processo Civil.
Por fim, pugnou pela ratificação da liminar e procedência do pleito, com sua reintegração definitiva na posse do imóvel.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de IDs 111010087 a 111010089.
Por ocasião da audiência de justificação, foi deferida a liminar para o fim de reintegrar o autor na posse do imóvel em tela, conforme decisão de ID 111006702.
Em seguida, a demandada ofereceu contestação no ID 111006711, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita, por ausência de demonstração da posse do autor.
No mérito, aduziu, em suma: 1) que o imóvel objeto da presente ação foi adquirido pela demandada e pelo pai do autor, durante o período em que conviveram em união estável, e que os ex-conviventes sempre exerceram a posse do bem; 2) que somente em dezembro de 2021 ficou sabendo que o imóvel havia sido registrado em nome do demandante, o qual jamais despendeu qualquer valor para a aquisição do bem; 3) que os balcões mencionados na preambular foram adquiridos pela promovida e por seu ex-companheiro, para serem utilizados na montagem de uma farmácia; 4) que tanto a requerida quanto seu ex-companheiro possuíam as chaves do imóvel, mas após o deferimento de medidas protetivas em seu favor, resolveu trocar as fechaduras do bem, por receio de que o agressor, seu ex-companheiro, entrasse na residência da demandada através do aludido ponto comercial; 5) que, em caso de julgamento de procedência do pedido autoral, a promovida faz jus à indenização correspondente às despesas efetuadas com a construção do ponto comercial e do galpão, que poderão ser apuradas em momento posterior, bem como em relação ao valor pago pelos balcões, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido e, de forma subsidiária, requereu a indenização pelas benfeitorias construídas, bem como pelo valor efetivamente pago pelos balcões.
O autor apresentou réplica na petição de ID 111006718.
Por ocasião da audiência de instrução, foi inquirida uma testemunha arrolada pelo promovente, já que este dispensou a oitiva das outras duas testemunhas que haviam sido arroladas.
Por outro lado, a promovida não arrolou testemunhas.
Em sede de memoriais, apresentados na petição de ID 101010080, o requerente reiterou os termos da preambular, argumentando que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar, e que a promovida não comprovou a sua posse sobre o imóvel.
Finalizou pedindo o julgamento de procedência do pedido.
Por outro giro, a demandada apresentou memoriais no ID 111010083, reiterando o que consta na peça de resposta, encerrando por pugnar pela improcedência do pleito autoral e, de forma subsidiária, pela condenação do promovente ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, especialmente em razão da construção do ponto comercial e do galpão, bem como pelo ressarcimento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos balcões.
Brevemente relatados, decido.
Em sede de preliminar, a demandada suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, sob o argumento de que o autor não comprovou a sua posse sobre o bem objeto da presente ação.
Entendo que tal preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a comprovação da posse do imóvel se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A ação de reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Historicamente, a posse sempre foi objeto da tutela jurisdicional, por sua natureza de garantia da ordem e da estabilidade da sociedade, pois, assegurando-se a proteção possessória, tem-se, em consequência, a tranquilidade das relações sociais.
O objeto da ação possessória é unicamente a proteção da posse, não se discutindo nela o direito de propriedade.
Assim, ajuizada a possessória, a propriedade somente poderá ser objeto de debate ao término da ação possessória, devendo-se outorgar de imediato a proteção à posse e, posteriormente, se proteger a propriedade.
O art. 1.210 do Código Civil regula o direito do possuidor em ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de moléstia.
Já o Código de Processo Civil enumera os requisitos para a obtenção da proteção possessória, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Diante da comprovação da presença de tais requisitos, a medida liminar foi deferida mediante decisão fundamentada na verossimilhança das alegações da parte autora.
Da análise do acervo probatório carreado aos autos, verifico que o autor se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a sua posse sobre o imóvel objeto da presente ação.
Com efeito, Áurea Cunha de Brito, única testemunha arrolada pelo autor, afirmou que: mora defronte ao ponto comercial objeto da presente ação; o dono e possuidor do imóvel em discussão é o promovente, e já viu o mesmo fazendo reformas no prédio; nunca viu a promovida à frente de alguma reforma ou construção no imóvel; ouviu falar por terceiros que a promovida trocou a fechadura do prédio, mas não sabe se o autor autorizou essa troca; conhecia o Sr.
Raimundo Barros de Oliveira, pai do promovente e ex-companheiro da demandada, mas nunca o viu fazendo obras no prédio; de 2020 em diante, vê o autor fazendo obras no prédio; não tem conhecimento de que o Sr.
Baiano alugava o prédio em questão para guardar ônibus; frequentemente vê o autor no prédio; não tem conhecimento de que o promovente guardava alguma coisa no imóvel.
Como já dito, a promovida sequer arrolou testemunhas.
No caso sub examine, percebe-se que o requerente comprovou o ato de esbulho e a perda da posse do imóvel objeto da presente ação.
Quanto aos pedidos de indenização pelas benfeitorias supostamente realizadas pela promovida e por seu ex-companheiro, e de ressarcimento do valor que a demandada teria pago pelos balcões de vidro, entendo que não merecem acolhimento.
Com efeito, a promovida não acostou aos autos nenhuma prova de que tenha realizado qualquer benfeitoria no imóvel ou que tenha adquirido os balcões.
Ademais, não se trata de benfeitorias necessárias e, sendo a ré possuidora de má-fé, não faz jus a qualquer indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, pelo que torno definitiva a medida liminar concedida, para reintegrar definitivamente o autor Ramon Leôncio Barros de Vasconcelos na posse do imóvel descrito na exordial.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização pela suposta realização de benfeitorias, e de ressarcimento pelo valor supostamente pago pela requerida para aquisição dos balcões, pleitos formulados em sede de contestação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de reintegração.
Em seguida, arquivem-se os autos.
Tianguá-CE, 20 de março de 2025.
Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito -
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140936963
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140936963
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140936963
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140936963
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 140936963
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03/04/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936963
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03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936963
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03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936963
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03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936963
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03/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140936963
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31/03/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 01:28
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 23:29
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0543/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 15:38
Mov. [81] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 13:13
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811599-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 25/09/2024 11:44
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25/09/2024 02:53
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:31
Mov. [78] - Petição juntada ao processo
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24/09/2024 15:26
Mov. [77] - Certidão emitida
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23/09/2024 15:36
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01811469-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 23/09/2024 15:05
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04/09/2024 08:27
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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02/09/2024 03:02
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 13:59
Mov. [73] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 14:37
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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22/08/2024 10:20
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01809971-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2024 10:12
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06/08/2024 10:34
Mov. [70] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 10:32
Mov. [69] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 12:08
Mov. [68] - Certidão emitida
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01/08/2024 14:22
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808899-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/08/2024 13:56
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01/08/2024 13:47
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808898-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 13:30
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01/08/2024 13:47
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01808896-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/08/2024 13:23
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01/08/2024 11:12
Mov. [64] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/06/2024 11:12
Mov. [63] - Documento
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19/06/2024 12:22
Mov. [62] - Certidão emitida
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19/06/2024 12:22
Mov. [61] - Documento
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17/06/2024 13:11
Mov. [60] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data encaminhei a(s) Carta(s) de Intimacao expedida(s) a(s) pagina(s) 116/117 destes autos, aos correios, aguardando a juntada da Guia de Postagem. O referido e verdade. Dou fe.
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13/06/2024 02:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
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11/06/2024 11:35
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:34
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:34
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:31
Mov. [55] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:24
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2024/003884-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/06/2024 Local: Oficial de justica - Valdo Santos Noronha
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11/06/2024 11:16
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:13
Mov. [52] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 11:11
Mov. [51] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/06/2024 14:34
Mov. [50] - Decurso de Prazo
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22/03/2024 17:18
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01803124-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/03/2024 16:53
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28/02/2024 21:35
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2024 Data da Publicacao: 29/02/2024 Numero do Diario: 3256
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27/02/2024 12:09
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 173.1003403-00 - Custas Iniciais
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27/02/2024 09:45
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01802064-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/02/2024 09:31
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27/02/2024 02:57
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0108/2024 Teor do ato: Designe-se data para realizacao da audiencia de instrucao e julgamento. Advogados(s): Saulo Goncalves Santos (OAB 22281/CE), Thiago Albuquerque Araujo Souza Santos (O
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26/02/2024 13:42
Mov. [44] - Decisão de Saneamento e Organização | Designe-se data para realizacao da audiencia de instrucao e julgamento.
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24/11/2023 14:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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24/11/2023 14:51
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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13/09/2023 23:16
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0519/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
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12/09/2023 02:13
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2023 17:48
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2022 14:31
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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09/11/2022 14:29
Mov. [37] - Certidão emitida
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08/11/2022 19:37
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01812301-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/11/2022 19:09
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15/10/2022 01:46
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1293/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 08:06
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 1293/2022 Teor do ato: R.h. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios. Advogados(s): Saulo Goncalves Sant
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11/10/2022 17:27
Mov. [33] - Mero expediente | R.h. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Expedientes necessarios.
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07/06/2022 08:49
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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06/06/2022 10:22
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01805569-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/06/2022 09:51
-
19/04/2022 17:28
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 17:28
Mov. [29] - Certidão emitida
-
18/04/2022 23:06
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01803428-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 18/04/2022 22:50
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28/03/2022 13:36
Mov. [27] - Certidão emitida
-
25/03/2022 09:15
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Encaminhamento dos autos ao setor competente para insercao de midia. Tiangua/CE, 25 de marco de 2022. Servidor da Vara Provimento n. 1/2019 da CGJ
-
24/03/2022 15:22
Mov. [25] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2022 15:22
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2022 16:14
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802499-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 22/03/2022 15:48
-
22/03/2022 10:19
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
21/03/2022 18:29
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01802439-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 21/03/2022 17:43
-
09/03/2022 12:22
Mov. [20] - Mandado
-
01/03/2022 08:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
01/03/2022 08:05
Mov. [17] - Documento
-
24/02/2022 12:41
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2022/001057-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/03/2022 Local: Oficial de justica - LUCIANA LIMA PONTES
-
24/02/2022 01:29
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 01/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/02/2022 15:08
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.22.01801525-7 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 23/02/2022 15:01
-
18/02/2022 15:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
18/02/2022 15:04
Mov. [12] - Documento
-
07/02/2022 23:08
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2022 Data da Publicacao: 08/02/2022 Numero do Diario: 2779
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05/02/2022 00:35
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0076/2022 Data da Publicacao: 07/02/2022 Numero do Diario: 2778
-
04/02/2022 14:03
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 09:47
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 173.2022/000598-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/02/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Regis Feijao Parente
-
04/02/2022 09:07
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2022 08:59
Mov. [6] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 08:54
Mov. [5] - Audiência Designada | Justificacao Previa Data: 24/03/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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03/02/2022 11:52
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 15:57
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 16:51
Mov. [2] - Conclusão
-
26/01/2022 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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