TJCE - 0252174-20.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 142351304
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0252174-20.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso de vôo] Autor: L.
D.
S.
G.
Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por L.
D.
S.
G., menor de idade, representada por ROBERTA DOS SANTOS GUIMARAES e EMERSON GUIMARAES SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, alegando falhas na prestação de serviço de transporte aéreo. A autora relata que adquiriu passagens aéreas para comemorar seu aniversário em Gramado/RS, com voo originalmente previsto para sair de Fortaleza/CE na madrugada de 15/03/2024.
A companhia aérea, entretanto, alterou unilateralmente o voo, ampliando o tempo de viagem.
Mesmo assim, a autora e sua família compareceram ao aeroporto no horário adequado.
O voo, no entanto, foi cancelado sem prévio aviso, e os passageiros, inclusive a menor, ficaram aguardando por horas no aeroporto sem assistência da empresa, tendo sido oferecido novo voo apenas no dia seguinte, o que ocasionou um atraso total de 35h50min e a perda de parte significativa da viagem planejada. A parte autora afirma que não foram cumpridas as normas da ANAC (Resolução nº 400/2016), especialmente quanto à informação adequada e assistência material.
Sustenta a existência de relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva da requerida. A inicial fundamenta o pedido de indenização moral no constrangimento, desgaste emocional e frustração vivenciados pela menor, que presenciou sua família em situação de abandono, com pernoite no aeroporto, perda dos passeios e transtornos relacionados à viagem, agravados por sua condição de criança. Diante disso a autora pleiteia: Concessão dos benefícios da justiça gratuita; A tramitação do processo em juízo 100% digital; A não designação de audiência de conciliação; A inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; Pagamento das custas e honorários advocatícios; Despacho de ID nº 120649896 deferindo o benefício da justiça gratuita aos promoventes e determinando a citação. A requerida apresentou contestação (ID nº 120649902) na qual defende, preliminarmente, a improcedência do pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que a parte autora contratou advogado particular e não comprovou hipossuficiência financeira, requerendo a apresentação de documentos como declaração de imposto de renda e holerites. No mérito, a requerida contextualiza sua reputação como empresa premiada nacional e internacionalmente pela qualidade no atendimento, pontualidade e respeito ao consumidor.
Sustenta que, por se tratar de transporte aéreo, deve prevalecer o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), norma específica, e não o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência atualizada, especialmente após a edição da Lei nº 14.034/2020, que introduziu o art. 251-A ao CBA, exigindo comprovação de dano para indenização por prejuízo moral. A requerida reconhece o cancelamento do voo da autora, justificando-o por necessidade de manutenção não programada da aeronave, medida de segurança considerada fortuito externo e, portanto, excludente de responsabilidade.
Afirma ter prestado toda assistência prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, incluindo reacomodação e alimentação por meio de voucher, além de comprovar essas medidas com registros sistêmicos internos que, segundo argumenta, têm valor probatório nos termos do art. 425, V, do CPC. Alega, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e que não se comprovaram os danos morais alegados.
Argumenta que o desconforto narrado não extrapola os limites do mero aborrecimento, sendo insuficiente para gerar indenização, sobretudo por ausência de relato verossímil ou demonstração de sofrimento psíquico relevante por parte da autora.
Ressalta que o contrato de transporte foi cumprido, pois o embarque ocorreu no voo seguinte disponível. Por fim, requer a total improcedência da ação e, subsidiariamente, caso haja condenação, que o valor da indenização seja fixado com moderação, evitando-se enriquecimento sem causa.
Protesta pela produção de provas e requer que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado constituído. Réplica (ID nº 120649907). Decisão de saneamento de ID nº 134197045. Em petições de ID nº 140898922 e 140913094, ambas as partes não delimitaram as provas a serem produzidas, nem agravaram da decisão proferida em ID nº134197045. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
A requerida é fornecedora de serviço de transporte, sendo objetiva sua responsabilidade (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A alegação de fortuito externo (manutenção não programada) não afasta a responsabilidade da empresa aérea, pois se trata de fortuito interno, ligado ao risco da atividade, não sendo excludente da responsabilidade civil. Do deslinde dos autos, tem-se que a controvérsia da lide cinge-se sobre se houve falha ou não na prestação do serviço por parte da requerida e sua eventual responsabilidade de indenizar danos à parte autora. A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral, como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
Uma vez deferida a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VII, do CDC, cabia primariamente à requerida desconstruir a pretensão autoral. Acerca do direito material aplicável à lide em questão, faz-se apropriado reproduzir trecho da seção II, da Resolução Nº 400, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que trata acerca dos procedimentos em caso de atraso de voos: Resolução Nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Art. 22.
A preterição será configurada quando o transportador deixar de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado, ressalvados os casos previstos na Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013. Art. 23.
Sempre que o número de passageiros para o voo exceder a disponibilidade de assentos na aeronave, o transportador deverá procurar por voluntários para serem reacomodados em outro voo mediante compensação negociada entre o passageiro voluntário e o transportador. § 1º A reacomodação dos passageiros voluntários em outro voo mediante a aceitação de compensação não configurará preterição. § 2º O transportador poderá condicionar o pagamento das compensações à assinatura de termo de aceitação específico. Art. 24.
No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. O atraso e cancelamento dos voos foram fatos incontroversos entre as partes, o que já configura falha na prestação de serviços.
Em sua defesa, a requerida alegou como causa excludente de sua responsabilidade o fato de os voos terem sido cancelados em razão da necessidade de manutenção nas aeronaves. Contudo, não prevalece essa tese, uma vez que a demandada tenta transferir para o consumidor o risco do negócio. A requerida não logrou comprovar que prestou efetiva assistência à parte autora, como previsto nos artigos 20 a 27 da Resolução ANAC nº 400/2016.
Ao contrário, a narrativa da inicial, corroborada por documentos e não infirmada de forma eficaz, evidencia a ausência de suporte adequado no momento do cancelamento, além da reacomodação tardia, que gerou atraso de mais de 35 horas e perda de parte significativa da viagem. A Demandada, ainda que tenha apresentado registros internos e prints de telas sistêmicas, não demonstrou cabalmente o oferecimento de hospedagem, transporte ou assistência compatível com o tempo de espera, sendo presumida a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). No diz respeito ao dano na espécie moral, é aquele que abala o caráter interpessoal do ofendido, verdadeira dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do eg.
STJ.
Tais situações não são de configuração automática, devendo ser analisando o conjunto fático em concreto, com exceção da configuração in re ipsa. Na situação em questão, há de se aplicar o entendimento predominante na jurisprudência pátria acerca da configuração do dano moral in re ipsa em caso de atraso de voos.
Cito julgado exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO .
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2 .
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2015) Portanto, o dano moral restou configurado.
O atraso excessivo, a falta de assistência e a frustração de expectativa legítima de viagem comemorativa, em especial por envolver menor de idade, ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, notadamente o direito à dignidade, ao lazer e à segurança. Nesse azo, merece procedência o pedido de condenação da companhia aérea ao pagamento de danos morais.
Na fixação do quantum indenizatório, seguindo os parâmetros objetivos definidos pela jurisprudência do STJ: quais sejam: a condição socioeconômica da vítima em contraposição a do ofensor; a intensidade da lesão; a extensão dos danos, em atenção à função compensatória do dano moral, sem olvidar-se dos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, hei por bem fixar a reparação moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a promovente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a requerida ao pagamento de: a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativos a danos morais com a incidência de correção monetária pelo INPC a contar deste arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar da citação (art. 405, do CC). Declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I e II, do CPC. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos, com as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 24 de março de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142351304
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01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142351304
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28/03/2025 16:31
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 134197045
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 134197045
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14/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134197045
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20/02/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 17:42
Conclusos para decisão
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09/11/2024 16:44
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 18:39
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 00:11
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02378115-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 14/10/2024 23:52
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10/10/2024 20:22
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/10/2024 20:22
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/10/2024 10:32
Mov. [15] - Mero expediente | Apresente a parte autora, por intermedio de seu advogado, replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias.
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09/10/2024 19:22
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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06/10/2024 13:04
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02361313-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/10/2024 13:01
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10/09/2024 14:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 09:42
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/09/2024 02:11
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 22:37
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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05/09/2024 13:41
Mov. [8] - Documento Analisado
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22/08/2024 14:51
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 13:26
Mov. [6] - Encerrar análise
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05/08/2024 13:11
Mov. [5] - Conclusão
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02/08/2024 19:14
Mov. [4] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.24.02235289-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 02/08/2024 18:52
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01/08/2024 14:31
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2024 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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