TJCE - 0213980-82.2023.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 17:10
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 22:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152756608
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152756608
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01/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0213980-82.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: J.
L.
E.
L.
Requerido: HAPVIDA Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte autora, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário. Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
30/04/2025 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152756608
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30/04/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 04:00
Decorrido prazo de SARAH JAMILLE NASCIMENTO DA SILVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 137892900
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02/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0213980-82.2023.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Requerente: J.
L.
E.
L.
Requerido: HAPVIDA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO LUCCA EVANGELISTA LIMA, representado por sua genitora Jayane Evangelista de Oliveira Lima, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Aduz o autor, em síntese, ser beneficiário do plano de saúde da requerida, necessitando de acompanhamento médico multidisciplinar em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Relata que, desde o início de 2023, a requerida deixou de fornecer as sessões semanais de psicologia e terapia ocupacional, alegando indisponibilidade de profissionais, bem como tem imposto restrições quanto à quantidade de sessões necessárias, contrariando expressa recomendação médica.
Alega que sua genitora realizou, com recursos próprios, consultas médicas particulares no valor de R$1.180,00, diante da impossibilidade de agendamento pela rede credenciada da operadora de saúde.
Sustenta que a interrupção dos atendimentos tem causado prejuízos ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, tornando urgente a retomada dos serviços prescritos, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida forneça imediatamente as sessões de psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia conforme a prescrição médica, sem restrição de quantidade, bem como que seja autorizada a realização dos atendimentos na modalidade home care, caso necessário.
No mérito, postula a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), o reembolso das consultas particulares no montante de R$1.180,00, e a confirmação da tutela antecipada.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação.
Decisão de Id 120559031 deferindo, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça, em clínica ou hospital conveniado, todo o tratamento de que necessita o menor autor, especialmente as sessões prescritas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia com metodologia ABA sem limitação de número de sessões, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Petição de Id 120559041 informando descumprimento de decisão judicial com indeferimento em Id 120559046.
Citada, a Hapvida Assistência Médica S/A apresentou contestação, arguindo que não houve negativa de cobertura para os tratamentos solicitados pelo autor, destacando que o tratamento multidisciplinar está sendo oferecido dentro da rede credenciada, bem como que o caso não se trata de uma situação de urgência ou emergência, sendo o tratamento de caráter eletivo, o que afasta a obrigação de reembolso por atendimentos fora da rede credenciada.
Defende que a negativa de reembolso foi baseada na ausência dos requisitos legais previstos na Lei nº 9.656/98, como a impossibilidade de atendimento na rede credenciada e a necessidade de urgência.
Por fim, requer a improcedência total da ação, alegando boa-fé contratual e ausência de ilícito, e, caso haja condenação, que os valores sigam os limites da tabela do plano (Id 120559062).
Réplica do autor em Id 120559073, ratificando os pedidos de procedência formulados na exordial.
Intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de provas, a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 120561379).
O promovente, por sua vez, informou que a ré continua limitando as sessões, acostando prova documental de Id 120561383.
Manifestação da requerida em Id 120561387.
Parecer do Ministério Público em Id 120561400, opinando pelo julgamento improcedente da ação.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, sendo a prova documental carreada aos autos suficiente para amparar o julgamento, sem necessidade de instrução probatória.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois a operadora do plano de saúde opera como fornecedora de produtos ou serviços e a parte promovente como consumidora, usuária de seus produtos e serviços, conforme preconizam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), bem assim o entendimento pacificado com a publicação da Súmula n.º 608 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Não existe controvérsia acerca da condição de regularidade da relação contratual entre as partes, havendo provas de que a parte autora contratou e mantém adimplente o plano de saúde ofertado pela operadora promovida.
Cinge-se a demanda, portanto, ao exame da obrigatoriedade da operadora de saúde de fornecer, autorizar e/ou viabilizar as sessões de serviços profissionais nos tratamentos especializados na modalidade ABA prescrito por médico(a) especialista para fins de tratamento de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) ao autor.
Compulsando os autos, observa-se que o promovente necessita realizar acompanhamento de uma equipe multidisciplinar de psicologia comportamental, fonoaudiologia infantil, terapia ocupacional e fisioterapia motora com psicomotricidade relacional, conforme laudo médico firmado pela Neuropediatra Sophie Metral (CRM-CE 23017/RQE 11802) em 21/12/2022 - Id 120561409: Sobre o tema, a Resolução Normativa ANS nº. 465/2021 contempla diversos procedimentos que visam assegurar a assistência multidisciplinar dos beneficiários portadores do Transtorno do Espectro Autista (TEA), os quais têm cobertura obrigatória se indicados pelo médico assistente do beneficiário e desde que cumpridos os critérios de eventuais diretrizes de utilização.
A referida resolução garante, ainda, aos portadores de TEA acesso a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de autismo, o que se soma à cobertura ilimitada que já era assegurada para as sessões com fisioterapeutas.
Portanto, para estas categorias profissionais, o número de sessões é ilimitado e será aquele indicado pelo médico assistente do paciente.
Ademais, a documentação trazida pelo autor, inclusive protocolo de reclamação junto ao SAC, demonstra a verossimilhança das alegações autorais, de modo que caberia ao plano promovido comprovar que efetivamente prestou o serviço ora discutido. Outrossim, em relação à obrigatoriedade de cobertura para método ou técnica indicada por médico assistente, tem-se que, com a vigência da lei 14.454/22, que alterou o art. 10 da lei 9.656/1998 quanto à natureza do rol da ANS, somada a resolução normativa de nº 539/22 da Agência Nacional de Saúde ANS, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos globais do desenvolvimento, conforme a Classificação Internacional de Doenças.
Nesse sentido, a Resolução Normativa n.º 539/22 da ANS: Art. 3º O art. 6.º, da RN n.º 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: "Art. 6.º (...) § 4.º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Assim, não cabe ao plano de saúde especificar o tratamento ou limitá-lo, mas sim ao médico que acompanha o paciente.
Desse modo, havendo prescrição médica para o fornecimento de profissionais especializados e a prescrição da quantidade de horas necessárias, fica patente a obrigatoriedade do plano em fornecê-lo.
No caso concreto, deferida a medida liminar por este juízo, a operadora foi intimada em 28/03/2023 (vide certidão do oficial de justiça de Id 120559036) para cumprir o tratamento prescrito nos exatos termos do laudo médico firmado pela neuropediatra.
Analisando a ficha médica apresentada pela operadora de saúde (Id 120559056, 120559057 e 120559066), observa-se que os serviços de psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional foram prestados de forma parcial, uma vez que a operadora vem limitando as sessões do autor ao tempo de duração de 40 (quarenta) minutos cada, não se atentando ao que fora prescrito em laudo médico e à decisão judicial.
Nesse contexto, reconheço o descumprimento da medida liminar concedida em razão da limitação dos tempos de sessões, razão pela qual as astreintes são devidas no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), teto máximo ora fixado.
Deixo de acolher o pedido de fixação no patamar de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pleiteado pelo autor, uma vez que, conforme já consignado, trata-se de descumprimento parcial da tutela de urgência deferida. DO PEDIDO DE REEMBOLSO Quanto ao pedido de reembolso no valor de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais) referente ao pagamento das consultas com neuropediatra, cumpre assinalar que, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 9.656/98, o reembolso constitui modalidade excepcional, devendo ser aplicado quando não houver possibilidade de atendimento dentro da rede credenciada da operadora e de acordo com a tabela de preços de serviços médicos: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)." Grifos nossos. No caso em apreço, depreende-se que o beneficiário optou por realizar a consulta fora da rede credenciada por sua própria iniciativa, sem observar os padrões para fins de reembolso, não se desincumbindo do ônus de comprovar a ausência de capacidade técnica ou prévia solicitação da rede credenciada.
Por outro lado, a promovida apresentou em Id 120559063 lista de profissionais credenciados, não tendo o autor comprovado a indisponibilidade de marcação da consulta com os profissionais.
Não está, portanto, a operadora de saúde obrigada a cobrir tratamento em unidade não credenciada, quando há credenciamento de prestador próprio oferecido ao contratante, de forma que, caso a paciente tenha preferência pela unidade não credenciada, deve arcar particularmente com o custo do tratamento.
Apenas em caso de inexistência de cooperado a prestar o serviço indicado, poder-se-ia admitir custeio pela promovida, não sendo o caso dos autos, haja vista que, como informa, a operadora disponibiliza outros credenciados para o serviço requerido.
Em caso semelhante, a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICA SE HOSPITALARES.
AÇÃO DESTINADA À OBTENÇÃO DE REEMBOLSO TOTAL PELAS DESPESAS MÉDICAS EXPENDIDAS EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADOS/CONVENIADOS.
HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA NEGATIVA DE COBERTURA PELA RÉ NA REDE CREDENCIADA.
REQUERIDA QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE MÉDICOS BEM COMO NOSOCÔMIO CREDENCIADO APTOS A REALIZAR A CIRURGIA DA AUTORA.
CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA OPÇÃO AUTORAL EM REALIZAR O PROCEDIMENTO EM HOSPITAL E POR MÉDICO NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE DE ABRANGÊNCIA NACIONAL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PARTE APELADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatado se discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade,conhecer do recurso, para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL;Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento:29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020). PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE NÃO REGULAMENTADO.
OPÇÃO DA FAMÍLIA DE INTERNAMENTO E DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR (SÍRIO LIBANÊS).
AUSÊNCIA DE ENCAMINHAMENTO DO MÉDICO ASSISTENTE E DE PROVA DA IMPOSSBILIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS POR HOSPITAIS E MÉDICOS COOPERADOS, NA CIDADE DE FORTALEZA.
MERA LIBERALIDADE.
INEXISTE O DEVER DE INDENIZAR QUANDO A OPERADORA DE SAÚDE NÃO SE RECUSOU A PRESTAR O ATENDIMENTO OU O PACIENTE NÃO COMPROVOU A DEFICIÊNCIA DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL E MORAL.
INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1.
O reembolso das despesas efetuadas em rede não conveniada pode ser admitido em casos excepcionais, tais como inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do médico/hospital conveniado de receber o paciente, ou mesmo urgência da internação. 2.
Na hipótese dos autos, constado Relatório emitido pelo médico assistente do paciente (fls.22-24), que foi opção da sua família levá-lo para tratamento no Hospital Sírio Libanês na cidade de São Paulo/SP. 3.
Com efeito, ao optar pela realização do tratamento em local diverso do abrangido no pacto, em rede hospitalar não credenciada, a parte autora, ora recorrida, acabou por assumir o risco de suportar os gastos com a internação. 4. É cediço que, de acordo com o entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça STJ, a relação contratual entre Operadora de Saúde e Segurado, é de consumo.
Entretanto, a teoria da lesão do contrato somente incide quando um dos contratantes é levado à realização de avença que lhe seja excessivamente desfavorável, o que não é o caso dos autos, porquanto não se observa que a parte se aproveitou de hipotética posição de superioridade para impor em seu benefício vantagem excessiva ao consumidor,destruindo a relação de equivalência objetiva pressuposta pelo princípio da justiça contratual. 5.
E, também, não se pode dizer abusiva a cláusula contratual tão somente porque vincula os consumidores à utilização de hospitais e médicos credenciados, uma vez que tal procedimento é da essência dos planos de saúde, que remuneram um quadro próprio ou uma rede conveniada para viabilizar a prestação de serviços àqueles que aderem ao contrato. 6.
Destarte, não se afigura a prática de ilícito por parte da recorrente apto a ensejar indenização por danos material e moral. 7.
Sobre a incidência do dano moral na espécie, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual se reconhece "a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" (AgRg no AREsp 419.240/PR, Rel.
Ministro SIDNEIBENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 03/12/2013). 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Inversão do ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade,em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO;Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 26/10/2016; Data de registro: 26/10/2016). Ao revés, optou por contratar unilateralmente serviços de terceiros sem prévia solicitação à demandada, confrontando, assim, a Resolução Normativa n.º 295 da ANS: "Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I -prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - Prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. [...] § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las." Nesse aspecto, vale frisar que a inversão do ônus probatório em favor do consumidor não o exime da responsabilidade de fazer prova, ainda que mínima, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
DOS DANOS MORAIS Por conseguinte, o autor sustenta que a negativa administrativa lhe causou abalo moral, razão pela qual deve ser indenizado.
O dano moral pode ser entendido como aquele que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É a ofensa dirigida à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, ou seja, aos direitos da personalidade, reconhecidos e garantidos constitucionalmente (arts. 1.º, III, e 5.º, V e X).
Por sua vez, no Código Civil, a matéria está prevista nos artigos 186, 187 e 927.
Ao contrário do mero dissabor, o dano moral acarreta humilhação, tristeza, revolta e vexame, entre outros reflexos negativos, abalando de forma significativa o ofendido.
O entendimento que vem sendo consolidado, seguindo a linha adotada pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, é de que, em se tratando de inadimplemento de contrato que versa sobre plano de saúde, cabível a indenização por danos morais a depender de cada caso.
Nesta linha, a negativa ilegítima de cobertura de tratamento/medicamento/exames por parte do plano de saúde somente enseja indenização por danos morais quando houver a demonstração de agravamento do quadro do paciente, ou prejuízo à saúde.
In casu, denota-se ser indubitável os prejuízos advindos da negativa praticada pela ré, mormente porquanto o autor necessitava do tratamento em comento para evolução psicomotora, sob pena de maiores prejuízos no seu desenvolvimento. Aliado ao tudo que foi exposto, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor razoável para compensar o dano moral sofrido pelo autor sem constituir causa de enriquecimento indevido e estando esse valor compatível com a condição financeira das partes.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados pelo autor para confirmar os efeitos da decisão antecipatória concedida no Id 120559031, reconhecendo a obrigatoriedade da operadora promovida autorizar as terapias nos termos do laudo médico e vindouros (Id 120561407) em sua rede conveniada e com equipe multidisciplinar no método ABA. Condeno a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à reparação dos danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Reconheço o descumprimento da decisão antecipatória concedida, condenando a promovida ao pagamento das astreintes no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento das custas processuais pelo promovido no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito, oficie-se à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137892900
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01/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137892900
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10/03/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 16:24
Mov. [63] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/06/2024 15:48
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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25/06/2024 11:37
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01360536-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/06/2024 11:07
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07/05/2024 01:48
Mov. [60] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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24/04/2024 16:22
Mov. [59] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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24/04/2024 16:22
Mov. [58] - Documento Analisado
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05/04/2024 18:10
Mov. [57] - Mero expediente | R.H. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministerio Publico, para manifestacao. Expediente necessario.
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27/03/2024 15:43
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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26/03/2024 15:47
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/11/2023 10:38
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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14/11/2023 00:50
Mov. [53] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 19:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431411-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 18:54
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25/10/2023 13:41
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02409872-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2023 13:24
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23/10/2023 22:42
Mov. [50] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2023 21:00
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0366/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:49
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 13:34
Mov. [47] - Documento Analisado
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04/10/2023 18:52
Mov. [46] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Proceda-se a intimacao do represe
-
02/10/2023 15:47
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
26/09/2023 14:22
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
21/09/2023 18:07
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02341679-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 18:02
-
13/09/2023 20:39
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0326/2023 Data da Publicacao: 14/09/2023 Numero do Diario: 3157
-
11/09/2023 14:29
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0326/2023 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 228/229, 232 e da documentacao acostada as fls. 233
-
11/09/2023 12:24
Mov. [40] - Documento Analisado
-
31/08/2023 15:41
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 228/229, 232 e da documentacao acostada as fls. 233. Intime-se. Cumpra-se.
-
31/08/2023 09:21
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
30/08/2023 14:48
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293584-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2023 14:32
-
30/08/2023 14:24
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02293519-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 30/08/2023 14:19
-
29/08/2023 19:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02291755-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 19:26
-
07/08/2023 21:10
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0272/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
-
04/08/2023 02:20
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2023 12:07
Mov. [32] - Documento Analisado
-
27/07/2023 07:42
Mov. [31] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
-
25/07/2023 22:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 19:54
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02214579-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/07/2023 19:43
-
03/07/2023 20:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0222/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
-
30/06/2023 11:39
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2023 09:19
Mov. [26] - Documento Analisado
-
28/06/2023 18:15
Mov. [25] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerente, via patrono, para, no prazo de dez (15) dias, apresentar manifestacao acerca da peca contestatoria e documentos acostados, bem como, sobre a peticao de fls. 164/168. Expediente necessario.
-
16/06/2023 18:02
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02127502-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/06/2023 17:45
-
29/05/2023 17:43
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/05/2023 18:03
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02082433-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/05/2023 18:01
-
18/05/2023 05:52
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02060499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2023 18:55
-
25/04/2023 20:36
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
25/04/2023 20:35
Mov. [19] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/04/2023 20:32
Mov. [18] - Documento
-
25/04/2023 20:32
Mov. [17] - Documento
-
13/04/2023 19:14
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0110/2023 Data da Publicacao: 14/04/2023 Numero do Diario: 3055
-
13/04/2023 11:34
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/064866-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 25/04/2023 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
-
12/04/2023 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 13:17
Mov. [13] - Documento Analisado
-
10/04/2023 17:24
Mov. [12] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 14:32
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2023 22:36
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01974862-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/04/2023 22:25
-
30/03/2023 20:41
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
-
29/03/2023 01:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 18:09
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/03/2023 18:09
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/03/2023 18:06
Mov. [5] - Documento
-
28/03/2023 15:21
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/055248-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2023 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
-
28/03/2023 14:30
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 20:00
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2023 20:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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