TJCE - 3000213-31.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163022167
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 163022167
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163022167
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163022167
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000213-31.2025.8.06.0132 AUTOR: JOSE DANTA DE OLIVEIRA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Danta de Oliveira em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.
Audiência de conciliação realizada em 01/07/2025, havendo a solução consensual do conflito (id. 162968612).
Os autos vieram conclusos para homologação do acordo firmado.
Compulsando o termo de acordo ao id. 162968612, observo que as partes transigiram nos seguintes termos: 1.
O devedor reconhece o dever de indenizar o credor, pelo dano moral causado, conforme descrito na inicial, estimado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2.
Assim, o devedor se obriga a efetuar o pagamento da quantia antes mencionada, em 01(uma) parcela, até 05 (cinco) dias após a homologação do termo; 3.
O pagamento ora convencionado será efetuado mediante transferência via pix, CHAVE PIX CPF *43.***.*35-92, junto ao banco Caixa Econômica Federal, em titularidade da patrona da parte autora MARIA ANI SONALLY, cujos comprovantes valerão como prova de quitação dos respectivos valores. 4.
As partes declaram a ausência de vícios e, por mera liberalidade, firmam o presente acordo para pôr fim ao litígio, requerendo, desta forma, a homologação do presente acordo e renunciam ao prazo recursal, para que a sentença homologatória tenha eficácia imediata.
Considerando que a manifestação de vontade dos acordantes foi livre, contando com a presença da parte requerida e os advogados das partes, perante o(a) conciliador(a), não vejo óbice à homologação do acordo.
Ademais, verifico que a advogada da parte autora possui poderes para transigir, receber e dar quitação (id. 142852198).
Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes ao id. 162968612, conforme acima resumido, extinguindo, em consequência, o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Condeno as partes ao pagamento de custas de forma rateada (observando a gratuidade deferida à parte autora ao id. 144499423), ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º do CPC.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se, registre-se e intime-se. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 13:37
Juntada de Certidão
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04/07/2025 13:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163022167
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04/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163022167
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03/07/2025 08:34
Homologada a Transação
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02/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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01/07/2025 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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30/06/2025 19:43
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 05:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/05/2025 15:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152648620
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152648620
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02/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152648620
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02/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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29/04/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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29/04/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA ANI SONALLY DE LIMA em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144499423
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000364-31.2024.8.06.0132 AUTOR: MARIA ANA NONATO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/ Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por José Danta de Oliveira em desfavor da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares, alegando que está sendo indevidamente cobrado, por meio de descontos mensais em seu benefício previdenciário, realizados sob a rubrica de "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", a qual aduz que não foi contratada. Em razão disso, postulou a concessão de tutela de urgência visando a cessação dos descontos de outras parcelas restantes, que entende por indevidos e eivados de nulidade, tendo em vista a discussão do suposto débito em juízo. Juntou os documentos de id n.º 142852198. É o breve relato. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito.
Com efeito, neste momento, há apenas a alegação da parte autora de que não fez a contratação impugnada, havendo a necessidade de se conceder à parte demandada a oportunidade de apresentar os documentos comprobatórios da contratação. Assim, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo da reapreciação após o prazo para a apresentação da contestação. Para o prosseguimento do feito RESOLVO/DETERMINO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II - É possível constatar as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora (suposto contrato formalizado sem consentimento), bem como a hipossuficiência desta para comprovação das alegações.
Além disso, verifico a impossibilidade do autor de comprovar o fato negativo alegado na petição inicial (ausência de contratação) e do dever de manter a guarda e apresentar em juízo os contratos e documentos que embasam a contratação de produtos e serviços por parte dos consumidores, bem como os respectivos descontos referentes a estes (facilidade na produção da prova).
Desse modo, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), atribuindo à parte demandada o ônus da comprovar a regularidade da contratação e dos descontos referentes a "CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG", impugnados pela parte autora, inclusive com a apresentação nos autos de contrato e documentos vinculados à contratação, devendo tais documentos serem apresentados junto com a contestação, sob pena de preclusão; III - Remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência de conciliação de que dispõe o art. 334, do Código de Processo Civil, a ser realizada por videoconferência, devendo ser intimada a parte autora por meio de seu advogado; IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); V - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Ademais, considerando o excesso de processos no Estado "em que se postula a nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas", o Tribunal do Estado do Ceará encaminhou às Unidades a RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJC. Desse modo, após o agendamento da audiência de conciliação de que dispõe o item III, intime-se pessoalmente a parte autora para apresentação em juízo dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. A apresentação dos documentos e ratificação da procuração pode ser realizada na audiência de conciliação (ocasião em que o conciliador deverá registrar em ata) ou de forma presencial nesta Unidade Judiciária até a data da referida audiência. Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em respondência - Portaria n.º 420/2025 (Publicada no DJEA de 21/02/2025) -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144499423
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07/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144499423
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04/04/2025 22:38
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 12:14
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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