TJCE - 0200874-44.2024.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172435417
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172435417
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172435417
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172435417
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09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200874-44.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO DE SOUSA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DESPACHO Vistos em Autoinspeção (Portaria nº 11/2025 - DJEA de 11/08/2025).
Considerando que a parte requerida já apresentou contestação e que, na sequência, houve a apresentação de réplica pela parte autora, constata-se o regular encerramento da fase postulatória, com o decurso e a preclusão do prazo para especificação de provas e juntada de novos documentos por ambas as partes, conforme consignado na decisão inicial, que determinou que as partes os apresentassem, respectivamente, na contestação e na réplica, sob pena de preclusão.
Registro que a controvérsia instaurada nos autos - relativa à ilegalidade da contratação dos descontos impugnados - pode ser dirimida unicamente com base na prova documental.
Ademais, foi atribuída ao promovido a incumbência de comprovar a contratação até o momento da contestação, restando precluso tal prazo.
Assim, no caso concreto, não se mostra necessária a produção de prova oral ou pericial, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ou de fato dependente apenas de prova documental.
Intimem-se as partes, por meio de seus patronos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, apresentem eventuais requerimentos finais ou ponderações que entenderem pertinentes.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
08/09/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172435417
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08/09/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172435417
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08/09/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:00
Conclusos para despacho
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de Impugnação
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167557307
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167557307
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167557307
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167557307
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26/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200874-44.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO DE SOUSA REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Proceda-se com a retificação do polo passivo, conforme requerido em Id. 149696567, devendo o polo passivo ser composto pela empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOSLTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-74.
Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos supostamente realizados sem prévia contratação e informação ao(à) consumidor(a).
A parte autora, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação.
A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação.
Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática.
Diante disso, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos.
Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557307
-
25/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557307
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20/08/2025 08:29
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167557307
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 167557307
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12/08/2025 11:02
Confirmada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167557307
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 167557307
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12/08/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200874-44.2024.8.06.0122 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO DE SOUSA REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Proceda-se com a retificação do polo passivo, conforme requerido em Id. 149696567, devendo o polo passivo ser composto pela empresa PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOSLTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 15.***.***/0001-74.
Trata-se de ação cível, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos supostamente realizados sem prévia contratação e informação ao(à) consumidor(a).
A parte autora, desde a petição inicial, manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa à análise da conveniência da sua designação.
A experiência prática deste Juízo, somada às reiteradas decisões proferidas em casos análogos, demonstra que a realização de audiência de conciliação em ações que envolvem descontos indevidos por tarifas bancárias tem se mostrado ineficaz, até porque a solução da controvérsia depende essencialmente da comprovação ou não da contratação, sendo matéria que costuma ser resolvida mediante análise documental e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e geralmente os representantes da empresa comparecem às audiências não detêm poderes efetivos para negociar ou já tem proposta de acordo padronizadas, que podem ser juntadas nos autos independente de audiência de conciliação.
Registro que quando ocorre acordo, geralmente há formulação de propostas padronizadas diretamente aos patronos das partes autoras, fora da audiência, evidenciando que a audiência de conciliação tem se tornado um ato meramente formal, sem efetividade prática.
Diante disso, com fundamento no art. 334, § 5º, do CPC, bem como com base nos princípios da razoável duração do processo, celeridade e eficiência, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, ocasião em que deverá especificar as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão.
Desde já, atribuo à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo da contestação, o comprovante da contratação das tarifas, devidamente assinado pela parte autora, que legitime a realização dos descontos questionados, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de serem considerados ilícitos os referidos descontos e reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, inclusive com julgamento antecipado dos pedidos.
Apresentada contestação, independente de conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que pretende produzir.
Declaro que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 01/2021/CGJCE, foi verificado que o(s) subscritor(es) da petição inicial está(ão) em situação regular na OAB, conforme consulta ao Cadastro Nacional da OAB (https://cna.oab.org.br/).
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557307
-
11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167557307
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11/08/2025 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0200874-44.2024.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EXPEDITO DE SOUSA REU: PSERV - INFORMATICA LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
A parte autora incluiu no polo passivo a empresa com CNPJ 01.***.***/0001-90, que foi denominada PSERV - INFORMATICA LTDA.
Contudo, em cosnulta ao mencionado CNPJ, verifico que o nome vinculado ao CNPJ é MARCOPIRESITSERV INFORMATICA LTDA.: Além disso, na petição inicial é informado descontos a título de PSERV, que geralmente (pelo que acontece em diversas demandas semelhantes que tramitam neste juízo) é feita pela empresa de intermediação de pagamento PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (CNPJ 15.***.***/0001-74). Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de extinção do feito, justifique a inclusão da empresa MARCOPIRESITSERV INFORMATICA LTDA. no polo passivo, explicando o critério utilizado para composição do polo passivo.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz(Datado e assinado eletronicamente) -
07/04/2025 17:57
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145115641
-
07/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 15:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:46
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/03/2025 14:50
Mov. [49] - Mero expediente | Vistos. Proceda a migracao do processo para o sistema PJE. Expedientes necessarios.
-
14/03/2025 09:39
Mov. [48] - Encerrar análise
-
11/03/2025 11:10
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
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11/03/2025 11:10
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
10/03/2025 15:28
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800736-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 10/03/2025 14:52
-
07/03/2025 15:14
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/03/2025 15:14
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
07/03/2025 15:01
Mov. [42] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
-
07/03/2025 14:45
Mov. [41] - Documento
-
07/03/2025 14:45
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
-
07/03/2025 10:47
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WMAU.25.01800702-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/03/2025 10:22
-
26/02/2025 19:12
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2025 Data da Publicacao: 27/02/2025 Numero do Diario: 3494
-
25/02/2025 11:47
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2025 14:32
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/02/2025 13:29
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Intime-se parte autora para se manifestar sobre a correspondencia devolvida (fl. 155), devendo para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereco atualizado da parte promovida. Proceda a migracao do processo
-
18/02/2025 11:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
18/02/2025 11:44
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/01/2025 16:23
Mov. [32] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2025 Hora 17:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Cancelada
-
14/01/2025 20:55
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0006/2025 Data da Publicacao: 14/01/2025 Numero do Diario: 3462
-
10/01/2025 13:22
Mov. [30] - Encerrar análise
-
10/01/2025 07:36
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2025 17:05
Mov. [28] - Expedição de Carta
-
09/01/2025 10:02
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/12/2024 11:39
Mov. [26] - Expedição de Mandado | Mandado n: 122.2024/003035-7 Situacao: Cancelado em 17/12/2024 Local: Oficial de justica -
-
11/12/2024 11:22
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2024 11:17
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2025 Hora 12:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Nao Realizada
-
26/11/2024 08:43
Mov. [23] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho de fls. 145.
-
20/11/2024 10:59
Mov. [22] - Mero expediente | Recebidos hoje. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignacao da sessao conciliatoria. Esclareco, outrossim, que a correspondencia com destino ao promovido devera ter o acrescimo informado na peticao de fls. 142/144. Exp
-
13/11/2024 15:00
Mov. [21] - Encerrar análise
-
13/11/2024 14:59
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 17:46
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WMAU.24.01805790-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 17:17
-
01/11/2024 20:45
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
-
31/10/2024 12:13
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 14:34
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 13:37
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
24/10/2024 14:46
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
24/10/2024 14:36
Mov. [13] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a)
-
24/10/2024 14:33
Mov. [12] - Documento
-
15/10/2024 07:58
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/08/2024 09:20
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2024 Data da Publicacao: 30/08/2024 Numero do Diario: 3380
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29/08/2024 12:09
Mov. [9] - Expedição de Carta
-
28/08/2024 12:40
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 10:48
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
28/08/2024 09:19
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 15:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 15:23
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/10/2024 Hora 09:15 Local: Sala do CEJUSC Cariri Situacao: Realizada
-
18/07/2024 10:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2024 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2025 21:56