TJCE - 0010344-39.2021.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:17
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 04:27
Decorrido prazo de SAMIA MEIRE ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 05:15
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142902946
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03/04/2025 00:00
Intimação
Vistos. Trata-se de ação movida por SAMIA MEIRE ALVES DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A., na qual a parte autora alega falha na prestação de serviço por parte da requerida, que resultou na interrupção indevida de seus serviços de telecomunicação, causando-lhe transtornos e prejuízos.
A requerida apresentou contestação (Id. 58099524), sustentando a inexistência de falha no serviço e alegando que os problemas enfrentados pela autora decorreram de fatores externos alheios ao seu controle.
Após regular instrução do feito, passo a decidir. I.I Da Rejeição da Preliminar de Comparecimento Tardio da Autora A requerida sustenta que a autora chegou atrasada à audiência virtual e, por isso, deveria ser reconhecida sua ausência, com as consequentes penalidades processuais.
Contudo, tal alegação não merece prosperar.
O registro de audiência (Id. 58105325) demonstra que a requerente compareceu ao ato, ainda que com pequeno atraso, não havendo prejuízo à instrução processual ou à ampla defesa.
A exigência de pontualidade deve ser analisada com razoabilidade, notadamente diante da dinâmica do meio virtual e de possíveis dificuldades tecnológicas que possam ter ocorrido.
Nos Juizados Especiais, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, evitando-se formalismos excessivos que prejudiquem a busca pela solução justa do litígio. Assim, não há que se falar em efeitos negativos pelo suposto atraso da autora, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. _____________________________________________________________________ II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Falha na Prestação do Serviço Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço.
A parte autora apresentou diversas reclamações administrativas (Id. 29301709 a Id. 29302137), evidenciando a persistência dos problemas.
A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos provas contundentes de que prestou o serviço de maneira adequada.
Os documentos apresentados pela empresa (Id. 58099524) são genéricos e não afastam a responsabilidade pelo dano experimentado pela parte autora. 2.
Da Negativação Indevida A requerente teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito (Id. 29302135), sem qualquer aviso prévio, o que configura prática abusiva, conforme artigo 43, §2º, do CDC.
A requerida não demonstrou a existência de um contrato válido que justificasse a cobrança e a negativacão do nome da autora. 3.
Da Inexistência de Dano Material A parte autora pleiteia a restituição de valores que alega ter desembolsado em decorrência da falha na prestação do serviço.
No entanto, não restou demonstrado nos autos, de forma clara e inequívoca, que tais despesas decorreram exclusivamente da conduta da requerida.
Os documentos apresentados não comprovam o nexo de causalidade direto e imediato entre os gastos alegados e a interrupção dos serviços de telecomunicação.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora o ônus de demonstrar o prejuízo sofrido e sua vinculação direta com o fato alegado, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, inexiste fundamento para a condenação da requerida à restituição de valores. 4.
Dos Danos Morais A inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral presumido.
O transtorno enfrentado para solucionar o problema, inclusive tendo que se deslocar várias vezes até a agência bancária, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a fixação de indenização.
Nesse sentido: "INDENIZAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPESAS IMPUGNADAS.
USO INDEVIDO MEDIANTE FRAUDE.
TRANSAÇÕES QUE FOGEMAO PERFIL DO CORENTISTA -RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDORDO SERVIÇO, CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORALCONFIGURADO.
MONTANTE ADEQUADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA" (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1000446-21.2016.8.26.0003, rel.
Des.
Matheus Fontes, j.22/06/2017).
GRIFEI.
E TAMBÉM: "É entendimento pacífico desta Corte que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (Ag Rg no AREsp 399013/PE, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T, j.11.02.2014).
GRIFEI.
Dessa forma, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a fixação do dano moral no montante de R$ 2.000,00.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMIA MEIRE ALVES DA SILVA para: Condenar a OI MÓVEL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; a ser acrescido de juros legais pela SELIC deduzido do IPCA ao mês, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determinar a exclusão da negativação indevida do nome da autora junto aos cadastros de inadimplentes, caso ainda exista, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00; No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. Jaguaretama- CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142902946
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02/04/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142902946
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31/03/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:01
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
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18/04/2023 08:59
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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17/04/2023 21:54
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 20:15
Decorrido prazo de SAMIA MEIRE ALVES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:10
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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27/02/2023 18:25
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:38
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:24
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2022 17:37
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2022 19:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 12:31
Expedição de Mandado.
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04/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:45
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:59
Juntada de Outros documentos
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08/02/2022 12:31
Juntada de ata da audiência
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29/01/2022 01:49
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/01/2022 11:35
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/01/2022 11:31
Mov. [12] - Expedição de Carta
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27/01/2022 14:12
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/01/2022 13:37
Mov. [10] - Documento
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27/01/2022 13:37
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/01/2022 13:10
Mov. [8] - Expedição de Carta
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27/01/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:15
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 14:02
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/02/2022 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/11/2021 09:04
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
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17/11/2021 14:26
Mov. [3] - Petição
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17/11/2021 14:09
Mov. [2] - Conclusão
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17/11/2021 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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