TJCE - 0200343-54.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/06/2025 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO MOTA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19119210
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08/04/2025 10:03
Desapensado do processo 0200744-53.2024.8.06.0090
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0200343-54.2024.8.06.0090 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO AUGUSTO MOTA, BANCO BRADESCARD S.A.
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A., ANTONIO AUGUSTO MOTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA DÍVIDA COBRADA.
FATO NÃO COMPROVADO PELO FORNECEDOR A QUEM COMPETE O ÔNUS PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Apelante autor que pretende a majoração da condenação pelos danos morais.
Apelante demandado que busca o reconhecimento da improcedência dos pedidos, sob a apelação de validade da cobrança do débito.
Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório fixado.
III.
Razões de decidir 3.
Pleito de improcedência dos pedidos não atendido.
Banco fornecedor de serviço que não se desincumbiu de comprovar o débito específico objeto do processo, que teria dado origem à negativação do nome do consumidor nos cadastros de proteção.
Valor de indenização fixado com razoabilidade.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos, porém para negar-lhes provimento. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. ACÓRDÃO ANTONIO AUGUSTO MOTA e BANCO BRADESCO S/A apelam de sentença proferida pelo juízo 1ª Vara Cível da comarca de ICÓ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Augusto Mota, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e de danos morais. A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos, localizada no ID 17527994: Narra em síntese que recebeu uma proposta através de uma loja de móveis Casas Bahia para adquirir um cartão de crédito Casas Bahia Visa Platinum.
Informa que jamais desbloqueou esse cartão.
Aduz que ao consultar seu nome no banco de dados do SPC, foi surpreendido com uma negativação referente a uma dívida de R$ 2.364,11, tendo como credor o Banco Bradescard S/A. Em razão disso, o autor pugna pela procedência da ação, para que seja anulado a negativação nº 4271675799278018, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. A inicial se fez acompanhar dos documentos de ID 107639938 a 107639939. Decisão de ID 107638248, recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça, determinou a designação de audiência de conciliação e indeferiu o pedido de tutela antecipada. O requerido ofereceu contestação no ID 107638262, alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos de ID 107638261, 107638260 a 107638263. (...) À luz de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: A) Declarar inexistente a negativação de ID 107639938, decorrente do contrato nº 4271675799278018, bem como o débito decorrente, devendo a parte requerida proceder com a imediata exclusão do autor dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00; B) Condenar o promovido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA, a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de acordo com a taxa SELIC partir da citação, deduzida do IPCA neste último caso nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. Inconformadas, recorrem ambas as partes, pretendendo a reforma da decisão.
O apelante autor busca a majoração da indenizatório arbitrada pelos danos morais em de R$ 3000,00 (três) para R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
O recorrente demandado pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a total improcedência dos pedidos, uma vez que as cobranças, objeto da lide, deram-se em virtude de válida contratação de cartão de crédito na modalidade "RMC" e que o consumidor teria efetivamente utilizado o cartão. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes, pelo desprovimento do apelo da parte adversa respectivo.
O recorrente demandado pede, ainda, subsidiariamente, a redução do valor de condenação pelos danos morais, pleito já lançado em sua apelação. É o breve relatório. VOTO. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dispensado o preparo do autor, em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem (ID 107638248). Preparo do banco demandado devidamente recolhido, conforme comprovante junto à peça recursal. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS. Em cotejo das razões e contrarrazões recursais, não se vislumbram questões prejudiciais ou preliminares dissociadas do objeto principal, porquanto passo à análise do mérito recursal. DO MÉRITO RECURSAL. Inicialmente, imperioso constatar que o banco demandado oferece e presta serviços no mercado de consumo, ao passo que o demandante é adquirente desses serviços como destinatária final, subsumindo-se as partes, à luz da teoria finalista e do disposto, respectivamente, nos arts. 3º e 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aos conceitos jurídicos de fornecedor e consumidor. Nesse cenário, os critérios hermenêuticos de solução do conflito se regem pelas regras e princípios estabelecidos nas normas consumeristas.
De acordo com o disposto no art. 4º do CDC, vetor axiológico do sistema consumerista, "A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo". Ademais, o art. 6º do mesmo diploma legal estabelece, como direitos básicos dos consumidores, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, bem como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, no processo civil, quando, a critério do julgador, a sua alegação for verossímil ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Como adverte Felipe Braga Neto, "A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida relativamente à pessoa física, devendo ser demonstrada quando a pessoa jurídica pretende ser considerada consumidora.
Essa, pelo menos, tem sido a trilha jurisprudencial em muitos casos.
O STJ já decidiu que 'tratando-se de contrato entre a instituição financeira e pessoa física, é de se concluir que o agravado agiu com vistas ao atendimento de uma necessidade própria, isto é, atuou como destinatária final.
Aplicável, pois, o CDC.'" (Manual de Direito do Consumidor à luz da jurisprudência do STJ.
São Paulo: Juspodivm, 2025, p. 219) A partir dessas linhas gerais de aplicação de direito abstrato é que são valorados os argumentos e provas constantes dos autos.
No caso concreto, o demandante alega que recebeu uma proposta de cartão de crédito das Casas Bahia.
Sustenta que o cartão lhe fora enviado, mas que jamais teria desbloqueado o referido cartão de crédito.
Ocorre que o autor foi surpreendido com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção em virtude de dívida não reconhecida, tendo como credor o Banco Bradesco S/A. Importa registrar, por oportuno, que o Banco Bradesco é o responsável pela emissão do cartão Bahia Visa Platinum, identificado pelo autor da ação como aquele que lhe ora oferecido, fato incontroverso.
Por outro lado, alega o banco que há dívida válida, pretendendo a reforma da decisão sob o fundamento de que teria comprovado satisfatoriamente a contratação e uso do referido cartão. Contudo, observo que o banco não apresentou prova acerca da dívida específica objeto de negativação, conforme registrado pelo juízo de origem. Com efeito, o demandado se limitou a apresentar a proposta de cartão de crédito e outros documentos relacionados genericamente à contratação sem que a fatura indicasse a contento a realização da compra objeto da lide ou sem comprovação de seu desbloqueio.
Isso porque o que pleiteia o autor, desde sua inicial, é a declaração de inexistência de débito específico que redundou na negativação de seu nome junto ao SPC, contra a qual a instituição bancária, detentora do ônus de prova, não se desincumbiu de produzir ou requerer a produção de prova. Nessas circunstâncias, entendo também que é devida a indenização pelos danos morais.
Nesse sentido cito precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA PELAS CASAS BAHIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo .
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0201383-64.2022.8 .06.0115 Limoeiro do Norte, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) No mesmo sentido, em didático voto do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Sentença de improcedência.
APELAÇÃO.
Irresignação da autora.
Alegação de que o réu cadastrou restrição de crédito em seu nome, por débito cuja origem desconhece.
Negativação relacionada a suposta dívida oriunda de cartão de crédito.
Documentação apresentada pela parte contrária que não é suficiente a comprovar a legitimidade da cobrança.
Ausência de qualquer prova de utilização do cartão de crédito ou de inadimplemento de suas respectivas faturas.
Não comprovada a existência, tampouco a exatidão do débito questionado.
De rigor a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do recorrido à exclusão do apontamento.
Precedentes desta C.
Câmara.
DANO MORAL.
Não configurado.
Embora a negativação indevida gere danos morais in re ipsa, restou comprovado que a recorrente possui vários outros débitos apontados em seu desfavor, inclusive anteriores e no mesmo período da negativação impugnada.
Inteligência da Súmula 385 do C.
STJ.
Não cabimento de indenização por dano moral.
Jurisprudência desta C. 37ª Câmara de Direito Privado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Juízo de origem que aplicou multa, por litigância de má-fé, à demandante.
Afastamento.
Não observada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 80 do CPC.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10088349420238260704 São Paulo, Relator.: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 15/08/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024) As peculiaridades do caso concreto, bem pontuadas pelo juízo de origem, justificam a contento a sentença de procedência, porquanto o banco não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a legitimidade da dívida especificada como geradora de negativação.
Quanto ao valor fixado por danos morais, entendo que o montante não comporta redução, pois aplicado com moderação e razoabilidade.
Explico a seguir, ao passo que soluciono o pleito autoral. Com relação ao pleito autoral de majoração do valor da indenização, esse também não merece prosperar. O texto normativo previsto no art. 944 do Código Civil dispõe que o dano se mede por sua extensão, sendo a dosimetria da condenação à indenização por danos morais matéria de certa discricionariedade judicial.
No entanto, o que o direito pátrio exige, à luz da jurisprudência, é que o juízo atenda aos critérios de razoabilidade e proibição de enriquecimento sem causa.
Nessa perspectiva, e atentando-se às peculiaridades do caso concreto, entendo que o montante arbitrado na origem, de R$ 3.000,00 (três) mil reais, atende à reparação moral do dano, não vindo a destoar da média aplicada nesta Corte (V. (TJ-CE - Apelação Cível: 00517915620208060101 Itapipoca, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024). DISPOSTIVO. Isso posto, conheço dos recursos de apelação para desprover o apelo do autor e o do demandado, mantendo integralmente a sentença de origem. Mantida a sucumbência de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19119210
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07/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19119210
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01/04/2025 17:03
Conhecido o recurso de ANTONIO AUGUSTO MOTA - CPF: *56.***.*23-04 (APELADO), ANTONIO AUGUSTO MOTA - CPF: *56.***.*23-04 (APELANTE), BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELADO), BANCO BRADESCARD S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (APELANTE) e F
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/03/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta
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27/02/2025 22:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:00
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:32
Denegada a prevenção
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04/02/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:37
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:37
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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