TJCE - 3000759-49.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166408894
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166408894
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166155487
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 166155487
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19/08/2025 06:17
Confirmada a citação eletrônica
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19/08/2025 06:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166408894
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166408894
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166155487
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 166155487
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000759-49.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] Requerente: AUTOR: JOANA BEZERRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos em conclusão. Custas recolhidas. Recebo a exordial em seu plano meramente formal.
No tocante à liminar requestada, entendo que os seus pressupostos autorizadores não estão presentes.
Explico. Busca a parte autora que o Banco réu proceda ao imediato pagamento do valor do veículo descrito na exordial, tendo em vista que a instituição financeira procedeu à alienação do referido bem, mesmo após a purgação da mora, conforme consta do processo de busca e apreensão nº 0202533-21.2024.8.06.0112. Em que pese a existência de probabilidade do direito, não verifico o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, já que a tutela provisória no presente caso versa exclusivamente sobre ressarcimento de valores, demandando, portanto, a oitiva prévia da parte adversa.
Esclareço que precedentes jurisprudenciais do Eg.
TJ/CE apontam que a tutela de urgência que se confunde com o mérito da demanda e exige dilação probatória deve ser indeferida, pois sua concessão antecipada inviabiliza o devido processo legal e a análise plena dos fatos e provas.
Diante do exposto, ausentes os elementos para concessão da tutela provisória, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada.
Quanto ao disposto no art. 334, §4º, do CPC, determino seja designada audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Cite-se e intime-se a parte promovida (CPC, art. 334, parte final).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 23/07/2025.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
18/08/2025 09:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166408894
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18/08/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166408894
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18/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155487
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18/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166155487
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24/07/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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24/07/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2025 15:30, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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24/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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23/07/2025 20:58
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/04/2025 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144423701
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 144423701
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000759-49.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atraso na Entrega do Imóvel] Parte Autora: AUTOR: JOANA BEZERRA DA SILVA Parte Promovida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos...
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E DANO MORAL ajuizada por LUCINDA MONTEIRO SALDANHA em face do BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com o requerido para aquisição do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4 SRV, FAB/MOD 2013/2013, COR BRANCA, PLACA OEV4H53, CHASSI N.º 8AJFY29G6D8526881, RENAVAM *05.***.*29-86.
Em razão de circunstâncias adversas, a requerente ficou em atraso com alguns pagamentos, o que levou o banco a empreender busca e apreensão do veículo, nos autos do processo nº 0202533-21.2024.8.06.0112.
Entretanto, a autora, ao tomar conhecimento da situação, realizou a purgação da mora, efetuando os pagamentos devidos de forma tempestiva, tendo inclusive obtido decisão judicial para reintegração de posse imediata do veículo.
Apesar da regularização da dívida e da decisão judicial favorável, o requerido não obedeceu à determinação e não devolveu o bem, procedendo com a venda do veículo a terceiro, conforme demonstrado por documentação anexada à inicial.
Destaca que desde o cumprimento da purgação da mora até o presente momento já se passaram mais de 3 meses sem que esteja na posse de seu bem móvel, o que lhe causou não apenas prejuízos materiais, mas também angústia, privação de comodidade, preocupação e sentimento de impotência perante a situação.
Por essas razões, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento do valor do veículo conforme tabela FIPE, correspondente a R$ 101.525,00 (cento e um mil, quinhentos e vinte e cinco reais), a título de dano material; c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); d) a citação do requerido para apresentar defesa; e) a declaração de nulidade da venda do veículo realizada pelo banco após a purgação da mora.
Acompanham a inicial os documentos mencionados pela autora, incluindo certidão do Oficial de Justiça atestando a impossibilidade de realizar a reintegração de posse do veículo por este já ter sido vendido a terceiro, além de comprovantes relativos à purgação da mora no processo original de busca e apreensão.
Colho da análise da Ação de Busca e Apreensão de número 0202533-21.2024.8.06.0112, em tramitação na 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, a veracidade dos fatos descritos na inicial.
Por conseguinte, entendo que o presente feito possui conexão e/ou relação de dependência com o processo número 0202533-21.2024.8.06.0112, restando caracterizada a necessidade de reunião destes autos ao processo antecedente, considerando o risco de decisões contraditórias, o que afronta os princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Nos termos do art. 55 do CPC, consideram-se conexas duas ou mais ações quando houver identidade de pedido ou de causa de pedir.
Além disso, os arts. 58 e 59 do mesmo diploma legal estabelecem que: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A conexão processual caracteriza-se pela relação de semelhança entre demandas distintas, desde que apresentem pedido ou causa de pedir em comum.
Seu objetivo é a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando o risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo que não haja conexão estrita entre as ações (art. 55, §3º, CPC/2015).
Diante desse contexto, resta evidente a prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que deve processar e julgar a presente demanda, uma vez que a primeira ação foi regularmente distribuída e já se encontra em trâmite naquela unidade jurisdicional.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, com fundamento nos arts. 55, §3º, e 58 do CPC.
Determino a remessa dos autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, visando evitar o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as devidas baixas na distribuição.
Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 31 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144423701
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144423701
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01/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144423701
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01/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144423701
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01/04/2025 17:05
Declarada incompetência
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17/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 19:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/02/2025 06:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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