TJCE - 3000044-30.2022.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152270379
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152270379
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152270379
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152270379
-
02/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270379
-
02/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270379
-
02/05/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152270379
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152270379
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 3000044-30.2022.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Requerente: FRANCISCO EUDISMAR FERNANDES PACHECO Requerido: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Vistos em autoinspeção, nos termos da Portaria 03/2025. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de ID. 150348573, em 15 (quinze) dias.
Jaguaretama/CE, 25 de abril de 2025. Anne Kelle Carneiro Rabelo Diretora de Secretaria -
25/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152270379
-
24/04/2025 05:23
Decorrido prazo de RICARDO GAZZI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CHAGAS NETO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:23
Decorrido prazo de CAMILA COSTA PINTO PEDROSA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:23
Decorrido prazo de STEPHENSON FRANCISCO MAIA JOSUE em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142896175
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142896175
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142896175
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142896175
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE Processo nº 3000044-30.2022.8.06.0106 Autor: Francisco Eudismar Fernandes Pacheco Réus: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e E.J.M de Araújo Consórcios Ltda. Vistos etc.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais ajuizada por Francisco Eudismar Fernandes Pacheco em face de Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e E.J.M de Araújo Consórcios Ltda., aduzindo que celebrou contrato de consórcio visando a aquisição de uma motocicleta Honda Biz 125 EX, tendo sido contemplado na 26ª parcela, mas não recebeu o bem nem a carta de crédito, apesar de cumprir todas as obrigações contratuais e efetuar o pagamento de 03 (três) últimas parcelas exigidas para liberação do prêmio.
Afirma que buscou esclarecimentos com a intermediadora, E.J.M de Araújo Consórcios Ltda., sem obter retorno, sendo ignorado em tentativas de contato, o que caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento contratual.
Pleiteia indenização por danos materiais (valores pagos) e morais.
Juntou documentos (Id. 31537181 ao Id. 31537194 e Ids. 35728652 e 35728663), incluindo contrato, comprovantes de pagamento, e-mails de contemplação e extratos.
As rés foram citadas, apresentando contestações (Id. 96096063 e Id. 96117345), sustentando ausência de falha, cumprimento do regulamento do consórcio e inexistência de danos indenizáveis. É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARMENTE 1.
Da Relação de Consumo e Aplicação do CDC É incontroverso que o autor contratou consórcio para aquisição de veículo (Id. 31537191 e Id. 96117348), sendo destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC), enquanto as rés se enquadram como fornecedoras (art. 3º, CDC).
Aplicável, portanto, a legislação consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova, já deferida (art. 6º, VIII, CDC).
MERITO 2.
Da Contemplação e Pagamento das Parcelas O autor comprovou documentalmente a contemplação no consórcio, conforme e-mails juntados (Id. 31537192) e extrato de parcelas (Id. 31537191).
Demonstrou, ainda, o pagamento das parcelas 46, 47 e 48 exigidas pela administradora para liberação do bem (Id. 31537193).
A contestação das rés (Id. 96096063 e Id. 96117345) limita-se a alegações genéricas de regularidade contratual, sem infirmar os documentos apresentados pelo autor.
O extrato apresentado pelas rés (Id. 96117354) não demonstra quitação da obrigação final nem justifica a negativa da entrega da carta de crédito, corroborando a ausência de solução do problema. 3.
Da Falha na Prestação do Serviço Restou evidente que o autor cumpriu com suas obrigações contratuais, enquanto as rés, sem justificativa plausível, condicionaram a entrega do bem ao pagamento antecipado de parcelas que nem sequer foram reconhecidas contabilmente após o adimplemento, descumprindo a boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e configurando vício na prestação do serviço (art. 20, CDC). 4.
Da Responsabilidade Solidária Sendo clara a atuação da intermediadora E.J.M de Araújo Consórcios Ltda. (Id. 96117348) na celebração e execução do contrato, ambas rés respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, CDC). 5.
Do Dano Material A conduta das rés resultou em evidente prejuízo financeiro ao autor, que pagou integralmente as parcelas sem receber a carta de crédito (Id. 31537193 e Id. 31537191).
Assim, impõe-se a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. 6.
Do Dano Moral O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob a alegação de frustração por não ter recebido a carta de crédito após a contemplação no consórcio, mesmo após quitação das parcelas exigidas (Id. 31537193 e Id. 31537191).
Todavia, o ordenamento jurídico exige, para a configuração do dano moral indenizável, a presença de efetiva lesão aos direitos da personalidade, resultando em sofrimento, humilhação, vexame ou abalo considerável à dignidade do indivíduo, devendo ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos.
Consoante leciona Flávio Tartuce: "A configuração do dano moral exige que haja um abalo efetivo, real e concreto à esfera íntima do indivíduo, sendo insuficiente a simples frustração ou dissabor ordinário decorrente do inadimplemento contratual.
Não se indeniza todo e qualquer desconforto, mas apenas aquele que atinge a dignidade do sujeito em medida relevante." (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 14ª ed.
São Paulo: Método, 2023, p. 1064).
No caso concreto, observa-se que os documentos colacionados pelo autor (Id. 31537192 - e-mails de contemplação; Id. 31537193 - comprovantes de pagamento; Id. 31537191 - extrato financeiro) evidenciam meramente o descumprimento contratual pelas rés, passível de reparação na esfera patrimonial, por meio da devolução dos valores pagos ou entrega da carta de crédito.
Não há nos autos qualquer elemento que comprove humilhação pública, abalo psicológico grave ou violação direta à imagem, honra ou integridade do autor.
Trata-se, portanto, de situação restrita ao inadimplemento contratual, insuficiente, por si só, para justificar reparação moral.
Conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, para o reconhecimento do dano moral indenizável é necessário que os fatos transcendam o mero inadimplemento.
O simples descumprimento de obrigação contratual, ainda que injustificado, não gera, automaticamente, dano moral.
Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho aduz que: "O simples descumprimento contratual, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não tem o condão de gerar dano moral.
O inadimplemento é fato jurídico patrimonial, e sua reparação deve ocorrer, via de regra, pelo ressarcimento material." (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 16ª ed.
São Paulo: Atlas, 2023, p. 121).
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento: "O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o pagamento de indenização por dano moral, salvo se houver circunstâncias excepcionais que revelem ofensa a direito da personalidade." (STJ) No presente feito, as alegações do autor reportam-se exclusivamente à frustração contratual, sem prova de constrangimento público, exposição vexatória ou lesão grave a direitos de personalidade.
Em análise dos documentos acostados, inclusive os comprovantes de tentativa de contato (Id. 31537192 - e-mails) e extratos financeiros (Id. 96117354 - extrato final apresentado pelas rés), verifica-se que, embora tenha havido falha contratual, o quadro não extrapola para situação de abalo moral relevante.
Destarte, qualquer lesão suportada pelo autor se resolve integralmente com a condenação à entrega da carta de crédito ou à devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, inexistindo necessidade de compensação extra-patrimonial.
Diante do exposto, ausentes os pressupostos necessários à configuração do dano moral, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor.
A reparação por danos materiais, devidamente acolhida, já restitui integralmente o equilíbrio contratual, inexistindo elementos que justifiquem condenação a título moral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Condenar as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos pelo autor no consórcio nº 2051211692, no grupo 040189, no montante comprovado nos Ids. 31537191, 31537193 e 96117354, a ser acrescido de juros legais pela SELIC deduzido o IPCA ao mês, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do efetivo prejuízo ( súmula 43 do STJ); b) Danos morais indefiro, por serem indevidos; c) Confirmar a tutela para determinar às rés que liberem imediatamente a carta de crédito no valor contratado ao autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do FONAJE, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido , certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARETAMA - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários. JAGUARETAMA- CE., data de assinatura no sistema. Expedientes necessários. PAULO SÉRGIO DOS REIS JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142896175
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142896175
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142896175
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142896175
-
02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896175
-
02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896175
-
02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896175
-
02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896175
-
31/03/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:01
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:26
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CHAGAS NETO em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:41
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
03/07/2024 14:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
19/06/2024 13:01
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2022 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
31/03/2022 14:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
-
23/03/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0213028-74.2021.8.06.0001
Lindomar Silva de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabio Miranda de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 16:32
Processo nº 0118700-60.2018.8.06.0001
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Maria Helena Gomes Barbosa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2022 14:27
Processo nº 0118700-60.2018.8.06.0001
Maria Helena Gomes Barbosa
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 14:10
Processo nº 0170955-58.2019.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Univans Mudancas e Transportes Eireli - ...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 10:52
Processo nº 3021996-84.2025.8.06.0001
Francisco Nunes Neto
Diretor da Pericia Medica do Instituto D...
Advogado: Filipe Duarte Pinto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2025 09:18