TJCE - 0213028-74.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 17:11
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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23/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LINDOMAR SILVA DE SOUSA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19645865
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19645865
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0213028-74.2021.8.06.0001 APELANTE: LINDOMAR SILVA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
FRATURA DE TORNOZELO ESQUERDO (CID10 S82.8).
TRAUMA POR ACIDENTE DE TRABALHO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SEQUELA DEMONSTRADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991. TEMA 416 DO STJ.
PRECEDENTES.TEMA 905.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.TAXA SELIC.
EC 113/2021.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; corresponde a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não pode ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 2.
O laudo pericial constatou que o autor sofreu redução da sua capacidade laborativa e possui sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho, fazendo jus, portanto, à percepção de auxílio-acidente. 3.
Com relação aos juros e correção monetária, devem incidir em conformidade com o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG (tema 905 de recursos repetitivos), e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC. 4.
Como se trata de sentença ilíquida, o percentual de honorários deverá ser fixado em fase de liquidação, consoante dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação Cível para lhe dar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lindomar Silva de Sousa, tendo como apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença de improcedência proferida pela Juíza da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente nº 0213028-74.2021.8.06.0001 (ID 17044758).
Integro a este relatório, no que interessa, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 17044813): LINDOMAR SILVA DE SOUSA, por intermédio de seu advogado, manejou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente identificados nos autos, com fundamento na legislação pertinente.
Alega o promovente que exercia profissão que lhe exigia esforços físicos.
Aduz que sofreu acidente de trabalho (acidente de trajeto), no qual lhe causou lesões no corpo, notadamente fratura Da perna esquerda necessitando realizar cirurgia com fixação de placas e parafusos e tratamento fisioterápico.
Aduz o autor que requereu junto a autarquia ré o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB: 6294664040), sendo o mesmo concedido em 11/09/2019, contudo sendo cessado posteriormente em 30/06/2020.
Entretanto entende o autor que a parte ré cessou o benefício indevidamente, vez que não houve a sua completa recuperação ao trabalho que anteriormente exercia.
Razão do ingresso da presente lide.
No final requer, a concessão do benefício da justiça gratuita, e no mérito requer a condenação da parte promovida a conceder o benefício auxílio acidente.
Exordial e documentos acostados às fls. 01/53.
Decisão de fl. 54, deferindo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da promovida.
Devidamente citada a promovida apresentou contestação de fls. 56/59, onde em síntese, alega a necessidade de realização de perícia médica com o fito de auferir a existência ou não de incapacidade.
Réplica de fls. 84/86, onde o autor ratifica os pleitos e fundamentos da exordial.
Despacho de fl. 91, na qual foi determinada a realização de perícia Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 6/2018).
Laudo Pericial acostado às fls. 103/105.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo, estas apresentaram suas manifestações às fls. 109/110. [grifos originais] Proferida sentença, a pretensão foi julgada improcedente, in verbis (ID 17044813): ISTO POSTO, e mais que dos autos constam pelos fundamentos acima exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE (ACIDENTE DE TRABALHO), com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 487, inciso I do Codex Processual Civil, à míngua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente.
Diante da sucumbência autoral, condeno-o em custas e honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, suspendo tal condenação ante o deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com artigo 98, § 3º do CPC. [grifos originais] Apelação interposta por Lindomar Silva de Sousa, alegando, em suma: a) a existência do nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a limitação do potencial laboral; b) a comprovação, por meio de perícia, dos motivos que justificam a concessão do auxílio-acidente; e c) a aplicação do Tema 862 do STJ (ID 17044820).
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo de ID 17044826.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta Relatoria.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente retificação integral da sentença de primeiro grau (ID 17329993). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante a contra sentença de improcedência que não concedeu a implantação do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo autor (ID 17044813).
De início, verifica-se a definição de acidente de trabalho trazida pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 19, in verbis: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. [grifei] Assim, equipara-se ao conceito de acidente de trabalho aquele sofrido pelo segurado no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou vice-versa, independentemente do meio de locomoção, conforme estabelece o art. 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Constata-se no Exame Pericial, realizado pela Dra.
Rachel Teixeira Leal Nunes, Perita Judicial, que: "SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO EM 26/08/2019 COM FRATURA DA PERNA ESQUERDA (PLATO TIBIAL) COM TRATAMENTO CIRURGICO COM PLACA E PARAFUSOS (DATA CORROBORADA PELA RADIOGRAFIA REALIZADA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR EM FLS. 49 E NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO TIPO DE AFASTAMENTO CONCEDIDO PELO INSS EM FLS. 18)" (ID 17044804).
Acerca do benefício correspondente à ocorrência de acidente do trabalho, dispõe o art. 86 da Lei 8.213/1991, que o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que antes exercia, a título indenizatório. [grifei] Assim preceitua o citado dispositivo da Lei 8.213/1991, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [grifei] § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/1999, que regulamenta a disposição geral da lei de regência dos benefícios previdenciários, assim estabelece: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. [...] Desta feita, a perícia médica realizada pela perita signatária evidenciou a redução permanente da capacidade para a atividade habitual.
Vejamos (ID 17044804): a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM (X) NÃO ( ) SOFREU ACIDENTE DE TRAJETO EM 26/08/2019 COM FRATURA DA PERNA ESQUERDA (PLATO TIBIAL) COM TRATAMENTO CIRURGICO COM PLACA E PARAFUSOS (DATA CORROBORADA PELA RADIOGRAFIA REALIZADA NO ATENDIMENTO EMERGENCIAL HOSPITALAR EM FLS. 49 E NEXO CAUSAL COMPROVADO PELO TIPO DE AFASTAMENTO CONCEDIDO PELO INSS EM FLS. 18).
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? DIFICULDADE DE CORRER E CAMINHAR DEVIDO A LIMITAÇÃO MODERADA DO ARCO DE MOVIMENTO DE TORNOZELO ESQUERDO E EDEMA LOCAL E DOR À MOBILIZAÇÃO ATIVA E PASSIVA, ALEM DE PE CAIDO. d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? SIM (X) NÃO ( ) A força muscular está mantida? SIM ( ) NÃO (X) f) A mobilidade das articulações está preservada? SIM ( ) NÃO (X) g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? SIM (X) NÃO () QUADRO 6 G) REDUÇÃO EM GRAU MÉDIO OU SUPERIOR DOS MOVIMENTOS DAS ARTICULAÇÕES COXO-FEMORAL E/OU JOELHO, E/OU TÍBIO-TÁRSICA h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade (X). [grifos originais] Do cotejo da prova colacionada aos autos, em especial o laudo pericial, não restam dúvidas quanto à redução da capacidade para a execução das atividades laborais.
Ademais, o Tema 416 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça dispõe que "o fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido", ou seja, para a concessão do benefício é necessário a constatação de que a lesão, ainda que mínima, cause redução da capacidade laboral do autor, requisito legalmente exigido e indispensável a justificar a concessão do benefício pleiteado, condição que foi verificada no caso em exame.
Nesse sentido, destaco precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
AJUSTES DEVIDOS, INCLUSIVE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo a quo que julgou procedente o pedido exordial para determinar que o INSS concedesse à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde a cessão de auxílio-doença, em 31/07/2015. 2.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, como se afere do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.
O STF, ao julgar o RE nº 631.240/MG, sedimentou o entendimento pela necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a configuração do interesse de agir nas ações previdenciárias nas quais se busca a concessão inicial do benefício, tal regra não prevalece quando o segurado pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o que se encaixa no caso concreto ora analisado. 4.
Quanto aos consectários legais da condenação, esses merecem ajuste, inclusive de ofício, tão somente para determinar que: (i) os juros e correção monetária observem os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ até 08.12.2021, data anterior a da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de quando (09.12.2021) deverá incidir apenas a taxa Selic, nos termos do art. 3 da destacada emenda; e (ii) seja postergada a fixação do percentual dos honorários advocatícios para o momento de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, observando-se, ainda, o disposto na Súmula 111 do STJ. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, inclusive de ofício, tão somente para correção dos consectários legais da condenação. (Apelação Cível - 0211823-39.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/03/2025, data da publicação: 10/03/2025). [grifei] Direito previdenciário.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Auxílio-acidente por acidente de trabalho.
Laudo pericial.
Divergência entre os quesitos respondidos.
Laudos que concluem pela redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Princípio in dubio pro misero.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que busca o restabelecimento do auxílio-doença e, de forma subsidiária, a concessão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito do autor ao auxílio-acidente, nos termos da legislação previdenciária.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, o autor exercia a função de carregador de botijão de gás quando sofreu acidente de trabalho, ocasionando-lhe a amputação traumática de falange distal de terceiro quirodáctilo esquerdo. 4.
A despeito das divergências encontradas nas respostas de parte dos quesitos apresentados, é possível inferir que os três laudos judiciais concluíram pela existência de redução da capacidade laboral do autor, ainda que em grau mínimo. 5.
Considerando que o nível do dano e o grau de esforço não interferem na concessão do auxílio-acidente (Tema 416/STJ), e, ainda, em atenção ao princípio do in dubio pro misero, entende-se que o recorrente conseguiu demonstrar a consolidação de lesão decorrente de acidente de trabalho que resultou em sequela que implica em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, a teor do disposto no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 6.
O benefício terá como termo inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (Tema 862/STJ), respeitado o prazo prescricional previsto na Súmula 85 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 104; CPC/2015, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, T2 - Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 04/12/2018; Tema nº 905 de Recurso Repetitivo; Súmula 111 do STJ; TJCE, Apelação Cível: 0051259-15.2020.8.06.0091 Iguatu, 2ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível: 0200217-39.2022.8.06.0101 Itapipoca, 1ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
Lisete de Sousa Gadelha, j. 28/08/2023; TJCE, Apelação Cível - 0060227-96.2009.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, Rel.
Des.
Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 22/05/2023; TJCE, Apelação Cível - 0050404-04.2020.8.06.0037, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, j. 22/10/2024). (Apelação Cível - 0183996-29.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2025, data da publicação: 26/03/2025). [grifei] No tocante às matérias relativas aos consectários legais, por versar sobre dívida de natureza previdenciária, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no Resp nº 1495146/MG.
Note-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).
Diante disso, no que tange aos termos iniciais para a incidência dos juros de mora e correção monetária, deverá ser considerado o termo inicial da correção monetária a partir do ajuizamento da ação (Súmula 148 do STJ).
Quanto aos honorários advocatícios, com a vigência do Código de Processo Civil/2015, restou estabelecido que, nas condenações contra a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, pelos incisos I a V do art. 85, § 3º, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), ressaltando que cabe ser observada a Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, reformando a sentença a fim de reconhecer o direito autoral de receber o auxílio-doença acidentário desde a sua cessação pelo apelado, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
13/05/2025 13:44
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645865
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22/04/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 22:43
Conhecido o recurso de LINDOMAR SILVA DE SOUSA - CPF: *87.***.*22-87 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299180
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0213028-74.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299180
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04/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299180
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 20:00
Conclusos para decisão
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17/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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