TJCE - 0201072-94.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 21:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 21:19 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2025 21:19 Transitado em Julgado em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 04:54 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:54 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BERNARDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:54 Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:54 Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BERNARDA em 08/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145108361 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 07/04/2025. Documento: 145108361 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0201072-94.2024.8.06.0053 AUTOR: MARIA DE NAZARE BERNARDA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
 
 Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por Maria de Nazaré Bernardo contra Bradesco Vida e Previdência S/A., em que as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial.
 
 Em Id. 144501146, a parte demandada junta aos autos o acordo celebrado de forma amigável. É o breve relatório.
 
 Decido. Nos autos da ação houve celebração de acordo entre as partes.
 
 Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados, posto que as partes são legítimas e estão bem representadas, e as cláusulas são lícitas.
 
 Cumpre destacar que a homologação se trata do ato pelo qual a autoridade judicial ou administrativa confirma ou ratifica atos particulares, a fim de instituir força executória ou até mesmo validade jurídica ao mesmo.
 
 Assim, postulando, as supracitadas partes, pela validação do entre elas convencionado, considerando presentes os requisitos legais, hei por bem homologar o acordo em tablado.
 
 Ante o Exposto, por tudo mais que dos autos consta, por sentença, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo constante nos autos, firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, III, "b", do CPC.
 
 Cumpridas as formalidades legais e ante a renúncia do prazo recursal, intimem-se as partes para conhecimento desta sentença e arquivem-se desde logo os presentes autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
 
 Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145108361 
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                                            04/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145108361 
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                                            03/04/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145108361 
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                                            03/04/2025 15:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145108361 
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                                            03/04/2025 15:54 Homologada a Transação 
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                                            02/04/2025 18:55 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 12:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 00:52 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/01/2025 23:59. 
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                                            11/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129581831 
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                                            10/12/2024 11:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129581831 
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                                            09/12/2024 22:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129581831 
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                                            09/12/2024 22:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 15:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/10/2024 14:13 Juntada de documento de comprovação 
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                                            18/10/2024 23:16 Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            07/10/2024 12:29 Mov. [8] - Petição juntada ao processo 
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                                            04/10/2024 12:37 Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01806793-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 04/10/2024 11:41 
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                                            17/09/2024 20:01 Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393 
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                                            16/09/2024 02:28 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 14:07 Mov. [4] - Expedição de Carta 
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                                            27/08/2024 19:45 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/08/2024 17:19 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/08/2024 17:19 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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