TJCE - 3000257-17.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRANDAO em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2023. Documento: 60670407
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 60670407
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000257-17.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRANDAO REU: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO BRANDÃO em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., requerendo a declaração de inexistência do empréstimo consignado, restituição do valor descontado e reparação de danos morais. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que não firmou o suposto empréstimo consignado que lhe foi imputado, referente a parcelas no valor de R$ 14,00 (quatorze reais), totalizando o valor de R$ 1.008,00 (mil e oito reais).
A instituição financeira alude que a parte autora teve plena ciência de que estava anuindo empréstimo pessoal consignado com o desconto automático das parcelas.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de vício no contrato de empréstimo consignado, pois a parte autora sustenta não ter conhecimento do referido o contrato, e subsidiariamente, caso seja demonstrado que ele firmou o contrato que seja aplicada a lei do superendividamento.
Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelo reclamado, o contrato (ID 58655495) e a transferência bancária realizada (ID 58655497) demonstram o pleno conhecimento da contratação pela parte autora.
Além disso, ainda que através de uma análise perfunctória, não se verifica qualquer divergência entre o reclamante e a pessoa presente na fotografia constante do contrato, o que permite concluir que é autêntica.
Denota-se que o contrato está totalmente legível e a sua produção se perfez de maneira unilateral, tendo em vista ser obrigação da reclamada possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos contratos entabulados com os seus clientes.
Por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo o débito imputado.
Da mesma forma, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Com isso, passo a tratar do pedido subsidiário acerca da aplicação da lei do superendividamento.
Verifico que os descontos mensais das parcelas contratadas constituíram forma de pagamento ajustada entre as partes, não se confundindo com o confisco aleatório de valores na conta da autora.
Observa-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça fixou tese acerca da possibilidade de descontos das parcelas contratadas na conta bancária dos mutuários, em se tratando de contratos com previsão expressa de desconto: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor." (REsp 1586910/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) Não obstante o esforço dialético da parte autora em querer transformar os descontos legítimos realizados pelo réu em outra modalidade de pagamento, a fim de atrair a impenhorabilidade salarial, a verdade é que o banco réu, no regular exercício do seu direito de crédito, lança mão dos meios validamente contratados para fazer valer a máxima da pacta sunt servanda.
Ausente qualquer ilícito perpetrado pelo banco réu em promover os descontos das parcelas contratadas na conta corrente do autor no valor ajustado, pois, a parcela do empréstimo é de R$ 14,00 (quatorze reais) e existe margem consignável como demonstra o próprio documento acostado pelo reclamante (ID 56206247), não há que falar em limitação.
Desta forma, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, estando comprovada a regular contratação, bem como o repasse dos valores relativos à negociação, não há falar em nulidade contratual ante a ausência dos vícios que autorizam o seu reconhecimento, prevalecendo os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Resta claro o comportamento manifestamente contraditório, haja vista que a parte autora contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
A conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora estar litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
06/07/2023 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60670407
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03/07/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000257-17.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SA Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): NEWTON VASCONCELOS MATOS TEIXEIRA Itapipoca-CE -
11/05/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:54
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000257-17.2023.8.06.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 17/04/2023 10:30, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE.
Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 16:36
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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