TJCE - 3001437-21.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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21/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67692036
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2023. Documento: 67692035
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67692036
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67692035
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001437-21.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Prezado(a) Advogado(a) ALYSSON JUCA DE AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 67490112.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Com efeito, quanto a alegada contradição, trata-se, na verdade, de pedido de rediscussão sobre ser indevida e irregular ou não a negativação do nome do autor pela ré, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
Vejamos julgado nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante nos quais aponta vício de omissão do acórdão, ao argumento de que o deferimento da gratuidade de justiça ao embargado não teria observado que a referida parte teria condições de arcar com as custas processuais. 3.
A via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronte do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissão a sanar.
Tem-se, portanto, que a matéria foi devidamente apreciada por esta Turma e a decisão proferida por este colegiado que, em sede de recurso inominado, analisou os argumentos expostos pelas partes, bem como guardou perfeita harmonia com os dispositivos legais da matéria posta sub judice. 5.
Dessa forma, mostra-se evidente a pretensão do embargante de nova discussão e reexame do julgado, não a pretexto de omissão, mas sim com o objetivo de que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1433599, 07098995920218070006, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 6/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, o autor formulou pedido de revelia da ré por defeito na carta de preposição, mas referido requerimento não foi apreciado na sentença, restando configurada a omissão. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração relativa à alegação de contradição. Acolho os embargos de declaração em relação à omissão relativa ao pedido de decretação da revelia da ré por defeito na carta de preposição, razão pela qual integralizo a fundamentação da sentença nos seguintes termos: "O pedido de decretação da revelia da ré não merece prosperar, visto que consta poderes para transigir na carta de preposição juntada no id 34108398, satisfazendo os requisitos exigidos no §4º do art. 9º da Lei nº 9.099/95 que transcrevo: Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (…)§ 4o O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. Mantenho a sentença em seus demais termos. P.R.I. Expedientes necessários. -
31/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:40
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:35
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 27/03/2023 23:59.
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22/03/2023 11:09
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001437-21.2021.8.06.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Prezado(a) Advogado(a) ALYSSON JUCA DE AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE/EMBARGADA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 56410761, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para falar sobre os embargos de declaração.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 42049141 e 42370517, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intimem-se as partes embargadas, através de seus procuradores, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários. -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 02:48
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2022 08:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 10:47
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE JEFFERSON DA SILVA FILHO em 08/07/2022 23:59:59.
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09/07/2022 00:57
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 08/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 00:19
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 26/06/2022 10:19:56.
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24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 10:16
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/06/2022 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2022 16:25
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:54
Conclusos para decisão
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30/11/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:54
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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