TJCE - 3000272-83.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 22:33
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/04/2023 22:32
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:51
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 00:14
Decorrido prazo de VALDERI SILVEIRA GOES em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000272-83.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALDERI SILVEIRA GOES REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA O autor VALDERI SILVEIRA GOES ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do réu FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo, no entanto, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal, consoante certidão de ID nº 57507417.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho de ID nº 56343555.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/04/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 17:10
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 00:02
Decorrido prazo de VALDERI SILVEIRA GOES em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000272-83.2023.8.06.0101 AUTOR: VALDERI SILVEIRA GOES REU: FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:14
Conclusos para decisão
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03/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:59
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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03/03/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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