TJCE - 3000396-69.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 14:34
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2024 17:36
Processo Desarquivado
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERIO DA SILVA VICENTE em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de COTRALP-COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACAJUS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:32
Decorrido prazo de COTRALP-COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACAJUS LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/04/2024. Documento: 84638229
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26/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84638229
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000396-69.2023.8.06.0003 REQUERENTE: ROBERIO DA SILVA VICENTE REQUERIDO: COTRALP-COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACAJUS LTDA.
Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o cumprimento da sentença que não fora voluntariamente cumprida.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
25/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84638229
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25/04/2024 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:04
Decorrido prazo de COTRALP-COOPERATIVA DOS MOTORISTAS DE TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PACAJUS LTDA. em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2024. Documento: 81038116
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81038116
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12/03/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81038116
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12/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/03/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/03/2024 09:00
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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12/03/2024 09:00
Processo Desarquivado
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07/03/2024 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 02:54
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO WELLINGTON LIMA BRAGA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:46
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:05
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78663277
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78663277
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78663277
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25/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663277
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25/01/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78663277
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24/01/2024 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 10:02
Conclusos para decisão
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77449032
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19/01/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 78239830
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 78239830
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12/01/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78239830
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08/01/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024 Documento: 77449032
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01/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000396-69.2023.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais manejada por Robério da Silva Vicente em face de Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de Pacajus Ltda (COTRALP). 2.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 3.
Relata a parte autora, no essencial, que é cadeirante e vem sofrendo constantes constrangimentos e humilhações decorrentes dos ônibus coletivos de propriedade da ré sem adaptação para sua necessidade especial.
Sustenta que os motoristas não param para seu embarque por norma de acessibilidade não observada.
Diante disso, formula pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
A conciliação restou infrutífera (Id nº 73057098). 5.
A ré, Cooperativa de Transporte Complementar Intermunicipal de Passageiros de Pacajus LTDA (COTRALP), foi citada e ofertou contestação (Id nº 53570024).
Inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaça a versão apresentada pelo autor, alegando que este não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Impugnou os danos morais.
Requer a improcedência da ação. 6.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial (Id nº 77262531). 7.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. 8. É o sucinto relato dos fatos, no que interessa à presente análise. 9.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que a decisão a ser proferida não depende da produção de provas em audiência. 10.
Destaco que o julgamento antecipado da lide, para além de uma mera faculdade, é dever que se impõe ao juiz quando o estado do feito lhe oferecer condições de entregar a prestação jurisdicional requerida de maneira célere e eficaz, observando-se, ainda, o princípio constitucional da razoável duração do processo. 11.
Passo a manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad casuam levantada pela requerida. 12.
Rejeito a preliminar agitada, pois o simples fato de atribuir à ré responsabilidade civil pelos danos mroais descritos na inicial já é suficiente para justificar sua legitimidade para figurar no polo passivo desta ação. 13.
Ultrapassada a questão preliminar, passo ao exame de mérito. 14.
A empresa ré (Cooperativa dos Motoristas de Transporte Alternativo de Pacajus Ltda - COTRALP) é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, sendo, pois, sua responsabilidade objetiva, segundo dispõe a Constituição da Republica em seu artigo 37, § 6º. 15.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal já pacificou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 130), no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço. 16.
Em sendo a responsabilidade objetiva e desde que demonstrado o nexo causal, o dano derivado da falha na prestação de serviço de transporte deve ser suportado pela demandada, salvo se demonstrar a ocorrência de força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. 17.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos morais - Preliminares de ausência de impugnação específica recursal e de cerceamento de defesa rejeitadas - Transporte rodoviário - Ônibus sem adaptação para cadeirante - Pessoa com necessidades especiais - Normas de acessibilidade não observadas - Embarque com enormes dificuldades - Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência - Danos morais configurados - Situação que ultrapassa o mero aborrecimento da vida, configurando ilícito passível de reparação - Precedentes desta Corte - Quantum fixado na r. sentença em R$ 10.000,00, razoável e adequado às finalidades reparatória e dissuasória da responsabilidade civil - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJ-SP - AC: 10024715720198260405 SP 1002471-57.2019.8.26.0405, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 15/04/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020) (Grifo). 18.
No caso, não há qualquer excludente da responsabilidade objetiva, sendo evidente o nexo de causalidade entre a conduta da ré/apelante principal e os danos morais. 19. É que a instrução probatória demonstrou que em momento algum foi oferecida ao autor a possibilidade de utilização da cadeira de transbordo para entrar e sair do veículo de transporte coletivo. 20.
No mesmo sentido o conteúdo da gravação de vídeo de Id nº 56425336. 21.
Observa-se que o autor teve seu direito de acessibilidade negado, em razão da inexistência de ônibus sem adaptação para cadeirante, obstruindo a sua livre participação na prática de simples ato da vida civil. 22.
Ora, o desgaste enfrentado por tal situação constitui dano moral digno de proteção, pois o autor foi ferido em sua dignidade humana, em razão da existência de obstáculos que impediram a sua acessibilidade ao transporte coletivo. 23.
Ora, é nítido que tal fato causa ruptura no equilíbrio emocional da pessoa.
Na verdade, a ré agiu de maneira desidiosa com o autor, porque não se cercou de cuidados necessários para que tal situação constrangedora não ocorresse. 24.
Na verdade, a requerida não cumpriu o disposto nas normas legais e regulamentares de acessibilidade acima referidas. 25.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, no inciso III de seu artigo 1º, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil.
E ao consagrar o princípio da igualdade no caput e no inciso I do artigo 5º, sobretudo em seu aspecto material, permitiu a diferenciação de tratamento apenas entre indivíduos em situações desiguais. 26.
Nesse âmbito, a regra contida no artigo 227, § 2º da Constituição Federal compreende os dois princípios: ao se garantir às pessoas com deficiência a utilização de transportes coletivos adaptados, respeita-se a sua individualidade e a sua humanidade, salvaguardando o acesso de tal serviço a todos os indivíduos; bem como se pretende suprir o desnível existente em relação àqueles que podem gozar de transporte coletivo sem qualquer limitação. 27.
Vale destacar que, além dessa manifestação do Poder Constituinte originário, há norma constitucional posterior a reforçar esse preceito: a Convenção Internacional Sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em 30 de março de 2007. 28.
Recepcionada em nosso ordenamento jurídico nos moldes dispostos pelo artigo 5º, § 3º da Constituição Federal, a supramencionada Convenção prevê, em seu artigo 9º, que: "A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural"; sendo tais medidas aplicadas, entre outros, a "Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho". 29.
Dessa forma, para garantir a igualdade de tratamento que respeite a condição humana da pessoa com deficiência, os ônibus serão dotados de adaptação às necessidades de pessoas com deficiência, sem prejuízo de prestar todo e qualquer auxílio que permita a utilização efetiva das adaptações. 30.
Contudo, no presente caso, a prestação de serviços oferecida pela empresa ré não observou a esperada completude na eficácia, tendo incorrido em falhas que acabaram por resultar em desrespeito à dignidade humana do autor. 31.
Assim, impõe-se a demandada o dever de reparar o dano moral suportado pelo autor. 32.
No que diz respeito à quantificação do dano, deve o Juiz levar em conta, de um lado, os dissabores sofridos pela vítima, sem contudo, descurar,
por outro lado, dos salutares princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 33.
Não se pode olvidar, pois, na reparação do dano moral, o magistrado tem em mira o duplo objetivo, que se consubstancia na finalidade compensatória e, também na pedagógica. 34.
Ostenta, pois, de um vértice, o escopo de aceitável satisfação à injusta dor psicológica sofrida, e, de outro, também uma dosagem de caráter punitivo, no sentido de desestímulo à reiteração de condutas desse jaez a quem quer que seja. 35.
Consoante se tem decidido, à míngua de uma legislação tarifária, o magistrado deve fixar a indenização a título de dano moral em tais moldes, que não seja exagerada, a ponto de implicar enriquecimento sem causa; nem tão mesquinha, que deixe de atingir o desiderato de desestímulo à prática do ato ilícito e lesivo a outrem e de compensação pela dor sofrida. 36.
Assim, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no artigo 944 do Código Civil bem como observados os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, respeitado ainda o duplo caráter punitivo e pedagógico da condenação. 37.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 38.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. 39.
Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. 40.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 41.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 42.
Intimem-se. 43.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/12/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77449032
-
21/12/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 12:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73294705
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73294705
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12/12/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73294705
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08/12/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 11:19
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68814383
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12/09/2023 15:28
Expedição de Carta precatória.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68814383
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000396-69.2023.8.06.0003 AUTOR: ROBERIO DA SILVA VICENTE Intimando(a)(s): SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 05/12/2023 11:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de setembro de 2023.
Eu, LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/09/2023 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:26
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000396-69.2023.8.06.0003 AUTOR: ROBERIO DA SILVA VICENTE Intimando(a)(s): SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 22/09/2023 08:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 22 de junho de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/06/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:53
Audiência Conciliação designada para 22/09/2023 08:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:34
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000396-69.2023.8.06.0003 AUTOR: ROBERIO DA SILVA VICENTE Intimando(a)(s): SERGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/04/2023 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 9 de março de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 10:32
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/03/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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