TJCE - 3000252-92.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 06:31
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 11/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 126050883
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 126050883
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 126050883
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 126050883
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25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Comodato]PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOSPROMOVIDO(A)(S): TANNA EVELLY COSTA NORONHA Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento n° 02/2021/CGJCE e da Portaria n° 001/2025 desta 12° Unidade D E C I S Ã O A executada TANNA EVELLY COSTA NORONHA manejou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 86591915), alegando que há excesso nos cálculos apresentados pela parte exequente, uma vez que o freezer já foi devolvido e esse equivale ao importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo tal valor ser retirado do total cobrado. Ademais, argumentou que não tem condições de arcar com o valor remanscente da condenação, pois a empresa se encontra baixada e com dívidas, pleiteando a adjudicação dos bens objeto do contrato de comodato que se encontram em posse ou que a exequente manifeste-se sobre a vontade de alienação dos mesmos.
A parte exequente se manifestou no Id. 90136036.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença interposta apresenta dois pontos fundamentais ao deslinde da demanda.
O primeiro diz respeito aos requisitos de admissibilidade; o segundo refere-se ao excesso da execução. No entanto, é imprescindível iniciar a análise da questão a partir do juízo de admissibilidade.
A oposição do referido recurso somente é cabível após a efetiva garantia do juízo (Art. 53, § 1°, da Lei n° 9.099/95), o que não se observou no presente caso. Nesse sentido, entendimento das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30006351920188060013, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/10/2023) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTS. 52 E 53 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E BEM LANÇADOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 39033281220118060072, Relator(a): SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 11/06/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENUNCIADO 117 FONAJE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC.
SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004428220198060008, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 22/06/2021) Dessa forma, não garantido o juízo, é o caso de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença e o regular prosseguimento da execução.
Dando seguimento a análise do caso, infere-se dos cálculos apresentados no id 84105981 que esses estão em conformidade com os valores e parâmetros estabelecidos em sentença, id 70313692, já retirado o valor do freezer, tendo em vista que esse já foi devolvido. Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS para apresentar novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, segundo disposto no art. 524, de acordo com os critérios estabelecidos na sentença (id 70313692), hábil a demonstrar a evolução do débito (correção monetária, juros, e obrigações), com inclusão da multa do artigo 523, § 1º, do CPC e independente de nova conclusão, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 126050883
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 126050883
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 126050883
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 126050883
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050883
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050883
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050883
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24/07/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126050883
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15/07/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 08:17
Conclusos para decisão
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22/05/2024 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 84791951
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84791951
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29/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Comodato]EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOSEXECUTADA: TANNA EVELLY COSTA NORONHA D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS em face de TANNA EVELLY COSTA NORONHA, oriundo de sentença proferida nestes autos com trânsito em julgado, id 84064640, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 84105981, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ISLANE DE PAIVA ROCHA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME CAMARAO PORTO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO PARENTE CAMARA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84791951
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25/04/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/04/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83984657
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83984657
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83984657
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83984657
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11/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:53
Processo Desarquivado
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11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984657
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984657
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984657
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83984657
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11/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Comodato]PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOSPROMOVIDO(A)(S): TANNA EVELLY COSTA NORONHA D E C I S Ã O A parte promovida TANNA EVELLY COSTA NORONHA, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id 72833653), requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Intimada a comprovar a gratuidade da justiça, a parte recorrente não demonstrou sua hipossuficiência financeira, momento em que foi indeferido o referido benefício e oportunizado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE.
Todavia, devidamente intimado para tal desiderato, mais uma vez, a parte recorrente quedou-se inerte.
Cumpre observar que o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Vale salientar, ainda, que ao microssistema dos Juizados, embora aplicáveis determinados excertos do Código de Processo Civil, não é o caso de incidência de seu art. 1.007, § 2º, porquanto no procedimento especial é inadmitida a complementação do preparo, conforme preconiza o Enunciado 80 e 168, ambos do FONAJE: "ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". "ENUNCIADO 168 - Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro - Brasília-DF)".
Ante o exposto, e considerando o teor da certidão retro (id 79424181), a atestar que o preparo do recurso não foi comprovado nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95.
Determino à Secretaria que certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da sentença id 70313692, e arquive-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
10/04/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:23
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984657
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10/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984657
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10/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984657
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10/04/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83984657
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10/04/2024 08:55
Não recebido o recurso de TANNA EVELLY COSTA NORONHA - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (REU).
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13/03/2024 00:36
Decorrido prazo de TANNA EVELLY COSTA NORONHA em 26/01/2024 23:59.
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08/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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08/02/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 24/01/2024. Documento: 78444143
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23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 Documento: 78444143
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22/01/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78444143
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19/01/2024 14:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS - CPF: *90.***.*54-15 (AUTOR).
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17/12/2023 11:55
Conclusos para decisão
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16/12/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 14/12/2023 06:00.
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14/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73080846
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07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 73080846
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06/12/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73080846
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06/12/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
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01/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 22:59
Conclusos para decisão
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29/11/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2023. Documento: 71764934
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71764934
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13/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Comodato]PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOSPROMOVIDO(A)(S): TANNA EVELLY COSTA NORONHA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de embargos de declaração manejados por Tanna Evelly Costa Noronha em desfavor da sentença exarada no Id 68962034.
Alega a embargante, em síntese, que a sentença atacada foi baseada em premissas equivocadas, como está eivada de omissão, nos seguintes termos (Id 71024100): Notou-se que este juízo analisou, permissa venia, de forma equivocada, que a presente demanda se trata de "ação de reparação de danos".
Ocorre, Excelência, que se trata de "ação de cobrança", conforme qualificação na petição inicial: (...) b) Da análise da ilegitimidade ativa ante a existência de empresa com mesmo nome fantasia ativa.
Este juízo foi omisso ao não mencionar semelhante nome de fantasia (DUGGE Sorvetes Artesanais), localizada na Rua Pereira Valente, nº 995, Meireles, cujo CNPJ não é informado em seu sítio eletrônico (https://duggesorvetes.com.br/) ou instagram (https://www.instagram.com/duggesorvetes/): (...) Este juízo foi ainda omisso em relação à troca de mensagens juntadas pela parte Embargante, dando conta de que a Requerida está aguardando a parte Autora, desde 06/06/2023, para recolher os 04 (quatro) batedores.
Veja-se: (...) d) Da necessária consumação da instrução processual.
Do julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes para propositura de provas.
Do cerceamento de defesa.
Foram apresentadas contrarrazões no Id 71294127.
A sentença é clara quanto aos motivos que levaram à conclusão da legitimidade ativa da parte demandante (Id 70313692): No que se refere a necessidade de comprovação do enquadramento da empresa requerente nos ditames do artigo 8º, da Lei 9.099/95, ressalta-se que, embora os contratos tenham sido firmados por pessoa jurídica, esta resta extinta (Id 60740675), assim como o seu sócio encontra-se falecido (Id 62860839), razão pela qual se conclui tanto pela prescindibilidade da comprovação acima mencionada, como pela legitimidade da viúva Maria do Socorro de Castro Santos, nomeada como inventariante do inventário do falecido (Id 62860839).
Sobre a competência territorial, restou consignado: Em relação a competência territorial deste Juízo, destaca-se que, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95, é facultada, ao requerente, a escolha entre o Juízo de seu domicílio e o do domicílio do requerido para a propositura do feito.
Tratando-se a presente demanda de lide reparatória e estando o domicílio da promovente abrangido pela Circunscrição desta Unidade, conclui-se pela competência do Juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza para apreciar o feito.
Em relação a alegada omissão quanto a afirmação de que a parte demandada estava esperando a parte autora desde o dia 6/6/2023, restou dito na sentença: Sobre a falta de devolução das máquinas, aduziu a parte demandada: Como se extrai de conversas entre as partes, a Requerida JAMAIS SE FURTOU em realizar a devolução dos objetos, tanto que já ocorreu a devolução do freezer de marca ESMALTEC modelo SK200 (série 1 freezer de marca ESMALTEC modelo SK200 (série 160426050001594) equipado com compressor Embraco (…). (Id 60739520, destaque original). (…) Ademais, desde o dia 06/03/2023, a Requerida está no aguardo da empresa recolher os 04 (quatro) batedores, feito esse que até a presente data não aconteceu, optando por ajudar a abarrotar o Poder Judiciário com demanda absolutamente desnecessária. (Id 60739520, destaque original).
Embora alegue que jamais embaraçou a devolução das máquinas, as conversas apresentadas nos Id's 55810962 e 55810963, não impugnadas pela requerida, demonstram que a demandante tenta, desde janeiro de 2023, reaver seus equipamentos, o que demonstra que, de fato, a parte requerida, de forma infundada, não restituiu os aparelhos em tempo, havendo, inclusive, no Id 55810962, fl. 2, afirmação no sentido de descarte dos aparelhos, sem a comprovação de autorização para tal.
Na sentença não há somente a menção, mas sim a transcrição do trecho retirado da contestação, razão pela qual não há que se falar em omissão.
No que tange ao alegado encerramento da instrução processual sem prévia intimação ressalta-se que, além de a referida matéria não ser objeto de embargos de declaração, a parte embargante foi devidamente questionada em audiência de conciliação, ocasião em que solicitou o julgamento antecipado da lide (Id 59536304): Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, ambas as partes requerido julgamento antecipado da lide.
Ficam estabelecidos os prazos sucessivos de 15 e 5 dias úteis para apresentação de contestação e réplica à contestação, respectivamente.
Escoados os prazos supra, façam os autos conclusos para julgamento. Conforme se depreende do teor dos excertos acima transcritos, o que a parte embargante trata como omissão e premissa fática equivocada trata-se, na verdade, de sua discordância o com entendimento adotado no julgamento, sendo os presentes embargos o meio inidôneo para a veiculação de suas pretensões revisoras, conforme inclusive, o disposto na Súmula 18, do TJ/CE.
Dito isso, conheço os presentes embargos para NEGAR-LHES acolhimento.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/11/2023 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71764934
-
10/11/2023 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023. Documento: 71073014
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 71073014
-
24/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
23/10/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71073014
-
23/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/10/2023. Documento: 70313692
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70313692
-
11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Comodato]PROMOVENTE(S): MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOSPROMOVIDO(A)(S): TANNA EVELLY COSTA NORONHA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de reparação de danos.
Alega a promovente, em síntese, que firmou contrato de comodato com a requerida, nos seguintes termos: a promovida compraria uma quantidade mínima de produtos da demandante que forneceria, em comodato, equipamentos de freezer e batedores.
Informa que o contrato de comodato foi encerrado, porém os equipamentos não foram devolvidos.
Pelos fatos narrados, requer a condenação da promovida à restituição do valor equivalente aos equipamentos.
Em contestação a requerida argumenta, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, sob os seguintes argumentos: incompetência do Juízo, ilegitimidade ativa e necessidade da produção de prova pericial.
No mérito, alega que nunca se furtou de seu dever de devolver os equipamentos, tendo, inclusive, restituído um freezer da marca ESMALTEC, modelo SK 200 (série 160426050001594).
Em réplica, a parte autora rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial.
Em relação a competência territorial deste Juízo, destaca-se que, nos termos do artigo 4º, III, da Lei 9.099/95, é facultada, ao requerente, a escolha entre o Juízo de seu domicílio e o do domicílio do requerido para a propositura do feito.
Tratando-se a presente demanda de lide reparatória e estando o domicílio da promovente abrangido pela Circunscrição desta Unidade, conclui-se pela competência do Juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais de Fortaleza para apreciar o feito.
No que se refere a necessidade de comprovação do enquadramento da empresa requerente nos ditames do artigo 8º, da Lei 9.099/95, ressalta-se que, embora os contratos tenham sido firmados por pessoa jurídica, esta resta extinta (Id 60740675), assim como o seu sócio encontra-se falecido (Id 62860839), razão pela qual se conclui tanto pela prescindibilidade da comprovação acima mencionada, como pela legitimidade da viúva Maria do Socorro de Castro Santos, nomeada como inventariante do inventário do falecido (Id 62860839).
No tange a alegada necessidade de prova pericial, destaca-se que o presente feito encontra-se suficientemente instruído para o seu justo deslinde, não havendo que se falar em necessidade de perícia para a fixação do valor dos equipamentos, que deverá ser calculado através do valor do equipamento, a época da contratação, aplicada a depreciação pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas.
A parte autora requer o ressarcimento pelos seguintes equipamentos: 1. batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 000223); 1. freezer da marca ESMALTEC modelo SK200 (série 160426050001594); 1. freezer da marca ESMALTEC modelo SK400 (série 1911210500622); 1. freezer da marca modelo SK200 (série 16.***.***/0015-92); 1. batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 003291); 1. batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 003500).
O comodato dos aparelhos estão comprovados pelos contratos de Id's 55810955, 55810956, 55810958, 55810959, 55810960 e 55810961.
Sobre a falta de devolução das máquinas, aduziu a parte demandada: Como se extrai de conversas entre as partes, a Requerida JAMAIS SE FURTOU em realizar a devolução dos objetos, tanto que já ocorreu a devolução do freezer de marca ESMALTEC modelo SK200 (série 1 freezer de marca ESMALTEC modelo SK200 (série 160426050001594) equipado com compressor Embraco (…). (Id 60739520, destaque original). (…) Ademais, desde o dia 06/03/2023, a Requerida está no aguardo da empresa recolher os 04 (quatro) batedores, feito esse que até a presente data não aconteceu, optando por ajudar a abarrotar o Poder Judiciário com demanda absolutamente desnecessária. (Id 60739520, destaque original).
Embora alegue que jamais embaraçou a devolução das máquinas, as conversas apresentadas nos Id's 55810962 e 55810963, não impugnadas pela requerida, demonstram que a demandante tenta, desde janeiro de 2023, reaver seus equipamentos, o que demonstra que, de fato, a parte requerida, de forma infundada, não restituiu os aparelhos em tempo, havendo, inclusive, no Id 55810962, fl. 2, afirmação no sentido de descarte dos aparelhos, sem a comprovação de autorização para tal.
Isto posto e, nos termos da cláusula terceira, parágrafo primeiro dos contratos ora analisados (Id 55810960), assim como nos termos do artigo 389, do Código Civil, conclui-se pela obrigação da demandada de restituir os valores dos equipamentos não devolvidos, consideram-se os valores previstos nos seguintes contratos: Id 55810955, batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 000223), valor R$ 910,78 (novecentos e dez reais e setenta e oito centavos); Id 55810958, freezer da marca ESMALTEC modelo SK400 (série 1911210500622), valor R$ 1.978,45 (mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos); Id 55810959, freezer da marca modelo SK200 (série 16.***.***/0015-92), valor R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); Id 55810960, batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 003291), valor R$ 910,78 (novecentos e dez reais e setenta e oito centavos); Id 55810961, batedor de milk shake da marca SKYMSEN (série 003500), valor R$ 910,78 (novecentos e dez reais e setenta e oito centavos). Em relação ao valor a ser ressarcido, dos equipamentos acima mencionados, R$6.010,79 (seis mil e dez reais e setenta e nove centavos), destaca-se que deve ser aplicada a depreciação prevista na Instrução Normativa SRF nº 162, de 31 de dezembro de 1998 que determina, em relação aos aparelhos objetos da presente demanda: No que se refere ao único freezer devolvido, afirmou a requerente em réplica: Mesmo com a devolução do freezer, é importante ressaltar que o equipamento foi devolvido com avarias e, além disso, a devolução ocorreu posteriormente ao término do contrato e ao ajuizamento da ação.
Portanto, é necessário que sejam feitos os devidos pagamentos pelos danos causados, que incluem o valor do dano causado ao equipamento (freezer), os atrasos no cumprimento do contrato e o aluguel gerado em decorrência desse último aspecto. (Id 62861263, fl. 19, destaquei).
Embora argumente no sentido da cobrança de aluguel pelo uso indevido do aparelho, assim como pela existência de avarias no equipamento, destaca-se que não houve a comprovação dos alegados danos, assim como não há previsão de aluguel nos contratos ora analisados, não havendo que se falar em restituição de qualquer valor pelo freezer já devolvido.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor equivalente aos equipamentos não devolvidos de R$6.010,79 (seis mil e dez reais e setenta e nove centavos), devendo, sobre a quantia prevista no contrato, incidir a depreciação de 10% ao ano, desde o início do contrato até o dia 11/01/2023 (data em que os equipamentos foram requisitados, Id 55810963).
Aplicada a depreciação, deve ser atualizado o valor pelo INPC, assim como ser acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir do dia 11/01/2023 (data em que os equipamentos foram requisitados).
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/10/2023 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70313692
-
10/10/2023 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2023 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CASTRO SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:22
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 09:32
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2023 00:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000252-92.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 23/05/2023 às 09:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 6 de março de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:18
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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