TJCE - 3000949-47.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
26/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 03:45
Decorrido prazo de BADUDE em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2025 10:27
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 01:49
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
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04/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
04/06/2025 09:26
Expedição de Carta precatória.
-
30/05/2025 18:36
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 23:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ILDEFONSO PASCOAL MOREIRA JUNIOR em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:34
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 04:34
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 138499686
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 138499686
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 EXEQUENTES: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA EXECUTADOS: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, IVO RODRIGUES DE ARAUJO, CLAVE D SOM EVENTOS LTDA, JULIANA COSTA SABOIA BARROS DECISÃO Conclusos.
Na petição acostada ao ID 138221007, o executado Ivo Rodrigues de Araujo Brown, alude que o magistrado que declarou suspeição continuou proferindo decisões no processo, incluindo ordens de bloqueio de contas bancárias e outras determinações de cunho financeiro, configurando flagrante violação processual.
Ademais, sustenta que as referidas decisões geraram atos subsequentes, como ofícios enviados à diversas prefeituras e empresas, gerando danos financeiros irreparáveis, afetando fornecedores, funcionários e até mesmo o tratamento de saúde da sua filha menor.
Ao final, requer, a declaração de nulidade dos atos praticados por juiz suspeito.
Rejeito.
Observo que todos os despachos, decisões e a sentença posteriores à declaração de suspeição do magistrado Saulo Belfort Simões (ID 42028376), desde a fase cognitiva até a executiva, foram efetuados por outros Juízes, a exemplo dos Juízes Leslie Anne Maia Campos e Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva.
Os mandados e ofícios apontados pelo executado foram cumpridos pela Secretaria desta unidade jurisdicional, e consistem em atos ordinatórios, de mero expediente, que são executados por auxiliares da Justiça e não detêm carga decisória.
A simples menção ao Juiz Saulo Belfort Simões nos mandados e ofícios referenciados consiste em mero erro material dos auxiliares, porque todos os atos jurisdicionais que motivaram as suas emissões, inclusive da penhora via SisbaJud, ofícios às empresas e prefeituras contratantes do executado não foram provenientes do referido Magistrado, mas sim daqueles em atuação na forma da substituição automática declinada pelo e.
Tribunal de Justiça do estado do Ceará (ID 57938464).
Esse é o entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO.
PRESERVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS.
DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DESPACHO POSTERIORMENTE REFERENDADO POR JUIZ COMPETENTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. 2.
Na hipótese, foi proferido despacho de determinação de emenda à inicial por magistrado que, em momento anterior, declarou-se suspeito. 3.
Não se verifica a nulidade de ato judicial meramente ordinatório proferido por magistrado que se declarou suspeito quando referendado por juiz competente e ausente a demonstração de prejuízo. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1823795 PR 2019/0180275-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Nesse sentido, o ato judicial que simplesmente expede mandados, ofícios e que apenas cumpre a ordem emanada pelo Juiz substituto legal configura-se como meramente ordinário, desprovido de conteúdo decisório e de carga lesiva que autorizariam, em tese, a hipótese de nulidade processual, não tendo aptidão para causar gravame à parte destinatária.
Portanto, não houve qualquer juízo de valor nos expedientes assinados pelo magistrado Saulo Belfort Simões capaz de comprometer a lisura procedimental.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito Respondendo -
05/05/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138499686
-
23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 11:12
Decorrido prazo de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/03/2025 06:00.
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10/04/2025 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:20
Decorrido prazo de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 14:22.
-
27/03/2025 04:16
Decorrido prazo de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 14:22.
-
14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BATURITE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 15:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2025 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/03/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 09:48
Decorrido prazo de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ANGERLENE DE SOUSA JUSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ANGERLENE DE SOUSA JUSTA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 17:52
Expedição de Alvará.
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07/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 16:48
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 10:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 10:13
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:24
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136455216
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136455216
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA Promovido(a) IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, IVO RODRIGUES DE ARAUJO Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos. Itapipoca-CE, 19 de fevereiro de 2025.
FRANCIMARIO SANTOS DE OLIVEIRA Servidor Geral - Matrícula 40154 Ao Senhor(a) Advogado(s): LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO, RENATA CARVALHO FREIRE Itapipoca-CE -
19/02/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 15:23
Juntada de documento de comprovação
-
19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136455216
-
19/02/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135331751
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135331751
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108.1799, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 Parte Exequente: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA Parte Executada: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, IVO RODRIGUES DE ARAUJO Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA sobre a constrição parcial via Sistema SISBAJUD, cuja cópia segue em anexo, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Anexo: cópia Detalhamento de Bloqueio de valores.
Itapipoca-CE., 10 de fevereiro de 2025. Mara Kércia Correia Sousa Mat.: 44673 Ao Senhor Advogado(s): ANGERLENE DE SOUSA JUSTA, PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA , ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO -
10/02/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135331751
-
10/02/2025 13:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 06:00
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:08
Decorrido prazo de ANGERLENE DE SOUSA JUSTA em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 10:51
Desentranhado o documento
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129722573
-
13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129722572
-
12/12/2024 13:32
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129722573
-
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129722572
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (85) 3108-1799 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Promovente: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA Parte Promovida: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, IVO RODRIGUES DE ARAUJO Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem da Dra.
Leslie Anne Maia Campos, Juiza de Direito em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Decisão proferida por este Juízo e acostado aos autos da ação cível supra caracterizada no ID. nº 127022441.
CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 11 de dezembro de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): ANGERLENE DE SOUSA JUSTA, PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO, ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO -
11/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129722573
-
11/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129722572
-
26/11/2024 15:09
Juntada de ordem de bloqueio
-
26/11/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 11:29
Expedição de Carta precatória.
-
20/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2024. Documento: 85522705
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85522705
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 REQUERENTE: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REQUERIDO: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Conclusos.
Determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos artigos 133 e seguintes c/c o artigo 1.062, todos do Código de Processo Civil.
O incidente deverá ser processado nos presentes autos, visando sua celeridade.
Conforme determina o § 3º do artigo 134 do CPC, suspendo o trâmite do processo.
Inclua-se o sócio da parte promovida IVO RODRIGUES DE ARAÚJO BROWN (ID 85239903, 57966786 e 57966788) no polo passivo da demanda.
Cite-se o sócio para se manifestar e requer as providências cabíveis, conforme artigo 135 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito Respondendo -
06/05/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85522705
-
06/05/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/05/2024 19:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/04/2024. Documento: 84819194
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84819194
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, 380, Centro, Fone-Fax (88) 3631-3753 Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 DESPACHO R.h.
Considerando que restou sem êxito a intimação da parte executada, consoante ID 83575064; intimem-se os exequentes, por sua advogada, para em 15 (quinze) dias, informar o novo endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje).
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Leslie Anne Maia CamposJuíza de Direito Respondendo -
24/04/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84819194
-
24/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 16:22
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2024 08:40
Expedição de Carta precatória.
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15/12/2023 11:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/12/2023 09:56
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 09:42
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:20
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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21/11/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71410767
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71410767
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 EXEQUENTES: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES e CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA EXECUTADO: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Valor da Execução: R$ 38.888,68 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Luiz Guilherme Costa Pedroso SilvaJuiz de Direito Respondendo -
13/11/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71410767
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13/11/2023 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2023. Documento: 71373971
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31/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71373971
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 WhatsApp (85) 98131.0963. Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Por ato ordinatório, intimo a parte promovida, por seus advogados, da decisão constante do ID 71237594.
O referido é verdade dou fé.
Itapipoca-CE., 30 de outubro de 2023.
PAULO SERGIO RODRIGUES Técnico Judiciário -
30/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71373971
-
30/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 15:06
Não recebido o recurso de ANGERLENE DE SOUSA JUSTA - CPF: *98.***.*91-68 (ADVOGADO).
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25/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 02:14
Decorrido prazo de ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO em 27/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO em 27/09/2023 06:00.
-
28/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ANGERLENE DE SOUSA JUSTA em 27/09/2023 06:00.
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69314812
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69314812
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Carta de Intimação Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] Parte Promovente: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA Parte Promovida: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para intimar Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE RECORRENTE, do inteiro teor da Decisão proferida por este Juízo e acostado aos autos da ação cível supra caracterizada no ID. nº 68791367 CUMPRA-SE, na forma da Lei.
Itapipoca-CE., 20 de setembro de 2023.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor(a) - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): ANGERLENE DE SOUSA JUSTA, PAULO RICARDO ABREU DE LACERDA FILHO, ERNANI AUGUSTO MOURA COELHO -
20/09/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69314812
-
19/09/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:32
Juntada de Petição de recurso
-
21/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/08/2023. Documento: 66840170
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66840170
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral] AUTORES: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOSÉ ARNALDO DOS SANTOS SOARES e CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em face da IBPA - IVO BROWN PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, por meio da qual, pleiteia indenização por danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço personalíssimo.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Incidem, no caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Passo a enfrentar a preliminar de inépcia da exordial.
Não merece acolhimento, pois a partir da simples leitura da exordial, é possível observar uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelos autores e a conclusão a que chegam quando formulam o pedido de reparação de danos morais e materiais em razão da falha na prestação do serviço infungível.
Rejeito a preliminar.
Enfrento a preliminar de impugnação ao valor da causa.
O art. 291 do CPC, dispõe que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda.
Constato que a preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que os incisos V e VI do artigo 292 do CPC, revelam, respectivamente, que na ação indenizatória o valor da causa será o valor pretendido e, quando há cumulação de pedidos, a quantia deve ser correspondente à soma dos valores de todos eles.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que no dia 4/7/2022 firmou com a empresa reclamada um contrato de prestação de serviços, tendo como objeto a apresentação musical do grupo IVO BROWN & BANDA, pelo valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para um evento que ocorreria no dia 6/8/2022, no caso, o casamento dos reclamantes.
O pagamento foi efetuado em duas vezes: R$ 4.000,00 no dia 6/7/2022, e mais R$ 4.000,00 no dia seguinte, 7/7/2022, ambos via PIX para a conta em nome de IBPA IVO BROWN PARTISTICAS, cujos comprovantes constam no ID 40543131.
Sustentam que tomaram conhecimento, na noite anterior ao evento, que o cantor da banda contratada, "Sr.
Ivo Brown", estava na cidade de Campos do Jordão/SP, viajando a passeio com a família, e que não compareceria ao evento para o qual foi contratado.
A reclamante Sra.
Cinthya Raquel alude que entrou em contato com o Sr. Ângelo, produtor/empresário com quem negociou a contratação, que se furtou da responsabilidade, afirmando em áudio que não é responsável pela agenda do cantor, repassando, pois, o número de contato pessoal do Sr.
Ivo Brown para tratativas diretas.
Por fim, sustenta que apenas às 22:49 h do dia do casamento, após a cerimônia do casamento já ter sido finalizada, quando seria o horário da banda reclamada prestar o serviço contratado, o reclamado informou à autora, via Whatsapp, que não cumpriria o acordo.
A parte reclamada alega que houve colisão de datas de viagem particular do artista, Sr.
Ivo Brown, com data contratada (6/8/2022), informando que a referida data não estava em aberto na agenda pessoal do artista Ivo Brown, pois este possuía viagem agendada com a família, porém o Sr. Ângelo não possuía tal informação e firmou contrato na referida data sem o conhecimento do artista.
Alude que tal colisão de datas não é de responsabilidade do artista, e que tentou ao máximo amenizar efeitos de tal situação, inclusive, mantendo contato com os autores e sempre aberto a debater qualquer forma de restituí-los com novas apresentações.
Em audiência de instrução e julgamento (ID 66772966 e 66782773), foram ouvidas as testemunhas Lívia Andrade Macedo e Ana Iris Freitas de Sousa, apresentadas pelos autores.
A parte reclamada não trouxe testemunhas para serem ouvidas.
A testemunha Lívia Andrade Macedo menciona em seu depoimento que no dia do seu casamento aconteceu algo semelhante em relação ao reclamado, pois só soube da alteração da banda contratada no momento do seu casamento.
Alude, ainda, que no dia do seu casamento, o cantor Ivo Brown estava em outro evento, em outro local, e jamais recebeu ressarcimento.
A testemunha Ana Iris Freitas de Sousa menciona que foi contratada como cerimonialista do evento de casamento dos autores.
Relara que enviou o cronograma de horários antecipadamente e teve de reenviar para a empresa reclamada dias antes do evento, mas o produtor/empresário, Sr. Ângelo, ficou surpreso perguntando sobre o evento, tendo sido reiterado pela testemunha que se tratava do "casamento de amanhã".
Afirma que o Sr. Ângelo disse que houve algum erro de comunicação e que o cantor estaria viajando.
A testemunha explica que sempre manteve contato com o produtor desde a assinatura do contrato até a data do casamento.
Afirmando que a atração principal seria o Sr.
Ivo Brown, e que tiveram que adaptar muito da estrutura do casamento.
A testemunha informa ainda que a noiva Sra.
Cinthya Raquel queria muito que o cantor Ivo Brown fosse o cantor do seu casamento, tanto que o elegeu como atração principal, mas quando soube que não seria possível, tanto ela como o noivo ficaram muito aflitos e muito decepcionados.
Afirma, ainda, que sabe não houve devolução de qualquer valor pago.
A testemunha alude que a noiva sonhou com a presença do Sr.
Ivo Brown e que não aceitaria nenhuma substituição, pois no fundo acreditava que o contratado compareceria ao evento. A testemunha expõe que em comunicação com o produtor/empresário, Sr. Ângelo, este não soube informar o que houve com o Sr.
Ivo Brown para não ter comparecido ao casamento dos autores, do sumiço do contratado, tendo afirmado que o cantor "meio que fugiu", "viajou na maionese".
Por fim, demonstrou que o cantor teria viajado, mas não sabe porque o cantor Ivo Brown não teria assumido o compromisso do casamento dos reclamantes.
Assim, constato a falha na prestação do serviço, eis que não há nos autos qualquer demonstração de que o serviço intuito personae, à época contratado, tenha sido prestado pelo artista Ivo Brown e banda, em que pese no contrato firmado constasse expressamente a data do evento, o prazo de duração do serviço musical e todas as obrigações dos contratantes e do contratado.
Verifica-se ainda que na própria contestação que a parte reclamada reconhece a ocorrência da falha na prestação do serviço, conforme trecho transcrito: "Ocorre Exa. que referida data não estava em aberto na agenda pessoal do artista, este possuía sua viagem agendada com a família, porém o Sr. Ângelo não possuía tal informação e devido à isso realizou tal agendamento sem o conhecimento do artista".
Assim, a parte reclamada, sob o pretexto de imputar a falha ao Sr. Ângelo, destaca esta como uma suposta causa de exclusão de sua responsabilidade, porém não contesta a sua condição de preposto/administrador/funcionário da banda.
Ademais, o contrato que foi celebrado entre as partes (ID 40543132) estipula, na cláusula 1ª, expressamente, a contratação do show com o grupo Ivo Brown & Banda.
Ou seja, contrato de prestação de serviços intuito personae. As disposições contratuais nada aludem ao fato de que a ré teria a faculdade de enviar para o dia do evento outra banda, com composição diversa. Os autores contrataram o grupo Ivo Brown & Banda justamente levando em consideração o desejo da noiva que escolheu o cantor Ivo Brown para ser a artista principal do seu casamento, conforme foi exposto pela cerimonialista Ana Iris Freitas de Sousa em seu depoimento.
Além disso, a escolha foi firmada após os vídeos que lhes foram exibidos no momento que precedeu a contratação formalizada.
Tais vídeos certamente contribuíram para a escolha do casal.
Esses vídeos criaram justas expectativas acerca do dia do evento, com o grupo Ivo Brown & Banda animando a festa.
Ora, tendo sido contratada determinada banda para a animação do casamento dos autores, parece estreme de dúvida que a presença de outra no dia do evento, independentemente de sua qualidade, constitui flagrante e evidente descumprimento do contrato, não sendo razoável a justificativa da ré que teria ofertado outra banda para substituí-lo ou, até mesmo, conforme aludido em pedido contraposto, que o descumprimento teria sido ocasionado pelos autores em não aceitarem a suposta substituição.
O contrato juntado e as mensagens eletrônicas trocadas, além das fotografias extraídas das redes sociais (ID 40543134, 40543135, 40543136 e 40543137), demonstram justamente que houve falha na prestação de serviço personalíssimo, o qual não caberia a terceiro não contratado.
Existe inclusive previsão contratual de incidência de multa, prevista na cláusula 9ª, parágrafo 1º, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), na hipótese de descumprimento integral do contrato, além da devolução do valor pago, R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, com base na cláusula 9ª, §1º, entendo perfeitamente aplicável à espécie a incidência de multa contratual, tendo em vista que o descumprimento da obrigação do serviço musical se deu em razão da conduta exclusivamente praticada pelo reclamado, ao não comparecer ao evento conforme contrato entabulado, a pretexto de cumprir um compromisso pessoal de lazer com a família.
Portanto, inconteste que não restou configurada qualquer hipótese de caso fortuito ou força maior apta a afastar a responsabilidade do reclamado.
Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que a parte reclamada realizou a devolução do valor pago.
Assim, verifico que é cabível, além da incidência da referida cláusula contratual para imputar ao reclamado o pagamento em favor dos reclamantes do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de multa contratual, a devolução integral do valor adiantado pelos requerentes de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Outrossim, ainda a título de danos materiais, a parte autora demonstrou que teve de substituir o grupo Ivo Brown & Banda por um DJ, tendo que desembolsar a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme pagamento realizado via PIX (ID 40543131).
O fato é que os serviços contratados não foram prestados pelo reclamado, e é incontroverso o descumprimento do contrato na hipótese em tela, impondo-se à contratada a reparação do prejuízo.
Acerca do descumprimento das obrigações de fazer, cumpre transcrever o que estabelecem os artigos do Código Civil: Art. 247.
Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível. (...) Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários do advogado. Constatada a falha na prestação do serviço, o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva no artigo 14, § 1º: Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Assim, resta patente a adoção pelo CDC da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Verifico também que cabe ao reclamado, em razão do seu descumprimento contratual demonstrado, arcar com as despesas que os reclamantes tiveram para substituí-lo.
Os autores lograram provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
Nessa senda, diante da ausência de qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior que tenha impedido o cumprimento do contrato da forma ajustada e aguardada pelos autores, tendo apenas informado que o seu empresário/produtor reservou a data para o evento sem o conhecimento do artista, ou seja, não cumpriu com o ônus que lhe competia em razão do artigo 373, inciso II, do CPC.
Resta configurado o inadimplemento contratual e, por conseguinte, o dever de reparação material.
Acerca do pedido de condenação de danos morais, curial registrar que a falha na prestação de serviços não só configurou descumprimento contratual como também violação da cláusula geral de boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais (art. 422 do Código Civil).
Na impossibilidade de cumprimento da obrigação, com fundamento no pressuposto de boa-fé objetiva, deveria então o reclamado ter adotado todas as medidas necessárias em tempo hábil à comunicação dos reclamantes acerca do(s) "imprevisto(s)", conferindo-lhes a faculdade de resolução do contrato caso não preferissem exigir o cumprimento.
No entanto, conforme analisado, não há qualquer prova hábil nos autos a comprovar a adoção de tais medidas pela parte reclamada e a afastar a configuração do direito dos autores.
Pelo contrário, o que se verifica é o total descaso, pois o empresário/produtor e o Sr.
Ivo Brown continuaram a criar expectativas nos reclamantes de que tudo daria certo e que estavam, inclusive, tentando resolver de maneira que o Sr.
Ivo Brown comparecesse ao compromisso, conforme demonstram as mensagens de texto e áudios acostados aos autos.
Por conseguinte, claramente configurado o dever de reparação a título de dano moral.
O contrato, em todas as suas fases, deve ser norteado pelo princípio da boa-fé objetiva, é dizer, existem deveres anexos no contrato, mesmo não pactuados expressamente pelas partes, que tem força cogente, a saber: dever de colaboração, de respeito e confiança, de informação, de lealdade, de agir conforme a razoabilidade e equidade.
A violação dos deveres laterais, mesmo sem culpa, gera uma espécie de inadimplemento contratual, ensejando a responsabilidade civil objetiva, chamada de violação positiva do contrato. É inquestionável toda a preparação que antecede uma festa de casamento, em que todos os esforços são empregados para ser um dia inesquecível, pagando os serviços com antecedência a fim de garanti-los para o evento.
Consta nos autos que, após vários contatos, somente às 22:49 horas do dia do casamento, foram informados, via Whatsapp, que o reclamado, de fato, não cumpriria o contrato. É consabido que o dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Ressalte-se, entretanto, restar pacificado na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, per si, não é ato capaz de causar abalo anímico in re ipsa, cabendo à parte alegadamente lesada demonstrar a ocorrência de circunstância excepcional advinda (com nexo) diretamente do inadimplemento da avença.
Diante do caso, não restam dúvidas que o não comparecimento da banda contratada no dia do evento, implica absoluto descumprimento do contrato, impondo a reparação do prejuízo e da violação de ordem moral provocado nesse caso.
Embora tenha sido contratado outro músico para substituir o reclamado, não pode ser desconsiderado o fato de que o grupo Ivo Brown & banda foi escolhido justamente como parte do sonho da noiva, conforme demonstrado pela testemunha e pela aflição da noiva, conforme nota-se nas mensagens de texto e nos áudios acostados.
Ressalto que se trata de evento único na vida dos noivos.
Nesse dia nada pode dar errado e, para isso, contavam com a banda contratada para a animação da festa.
Considerando-se a importância do evento para o qual o grupo Ivo Brown & banda foi contratado, é induvidoso que a sua ausência é causa de grande frustração dos noivos, sobretudo se considerado o fato de que o empresário/produtor e o Sr.
Ivo Brown criaram falsas esperanças e expectativas nos noivos de que a banda compareceria ao evento.
Quanto ao valor do dano moral, não pode ele ser de tal monta que ocasione enriquecimento sem causa, nem ser diminuto, a ponto de não servir de desestímulo à repetição de ocorrência como a dos autos.
Assim, o arbitramento deve levar em consideração as funções compensatória e punitiva da indenização.
Consideradas as premissas invocadas, o valor reparatório é arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos autores, que se reputa adequado e proporcional, a ser corrigido do julgamento, contando-se os juros moratórios da citação.
Passo a tratar do pedido contraposto formulado pela parte reclamada, de aplicação de multa rescisória aos autores.
Nesse tocante, não se verifica o adimplemento parcial ou qualquer conduta atribuível aos autores para responsabilizá-los, uma vez que o total inadimplemento contratual decorreu exclusivamente da conduta do reclamado.
Assim, não há qualquer fundamento legal ou fático a presumir a incidência das multas em desfavor dos autores, conforme pleiteado no presente pedido contraposto.
Por isso, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar a parte reclamada a pagar à título de danos materiais a importância de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), devidamente corrigidos com base na variação do INPC, contados a partir do dia do efetivo prejuízo (data do casamento), acrescidos de juros, fixados em 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento; b) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. c) Reconhecer improcedente o pedido contraposto. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeça-se o respectivo alvará judicial.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito -
17/08/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 09:52
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
02/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023. Documento: 65029563
-
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65029561
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Ato Ordinatório Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 Certifico, conforme me faculta a Lei, que, por ordem da MM.
Juíza de Direito, foi designado o dia 14 de agosto de 2023 às 16 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento, que se dará por meio de videoconferência devendo ser utilizado o seguinte link https: https://link.tjce.jus.br/a18dce. Versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTBkMTgyMjUtNmQ4OS00NzBhLWJhYjAtYjYwZjJiYzhjNzA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d.
Expedientes necessários.
O referido é Verdade.
Dou Fé.
Itapipoca-CE 31 de julho de 2023. MARTA REGINA TEIXEIRA PIRES Supervisora de Und Judiciária -
31/07/2023 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/08/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/07/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 08:14
Decorrido prazo de LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES em 07/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE,do inteiro teor da Decisão proferida no presente processo no ID. nº 59080276.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor - Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO, RENATA CARVALHO FREIRE Itapipoca-CE -
17/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Certidão (outras)
-
16/05/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando a realização da audiência de conciliação (ID nº 57931123), bem como a apresentação da defesa pela parte ré (ID nº 58655558), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito -
15/05/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:46
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 03:49
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 14:59
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:58
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 (85) 98131.0963.
Email: [email protected].
ATO ORDINATÓRIO Processo 3000949-47.2022.8.06.0102 AUTOR: JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES e CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA REU: IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Certifico que, nesta data, após a realização da audiência conciliatória (ID 57931123), verifiquei que não constam nos autos os atos constitutivos da empresa ré e nem procuração judicial, por ato ordinatório, com fundamento no Provimento nº 02/2021 - CGJCE, intimo a advogada, Dra.
Angerlene de Sousa Justa, OAB-CE nº 25.466, para juntar os documentos em comento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revelia.
Itapipoca-CE., 13 de abril de 2023.
PAULO SERGIO RODRIGUES Conciliador Judicial Mat 3008 -
13/04/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:41
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
13/04/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected].
CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000949-47.2022.8.06.0102 Promovente(s) JOSE ARNALDO DOS SANTOS SOARES, CINTHYA RAQUEL SANTOS DA SILVA Promovido(a) IBPA - IVO BROWN PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Ação [Indenização por Dano Moral] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da data de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, qual seja, dia 13/04/2023 09:00 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme despacho/certidão acostado(a) no ID nº 55244045, a qual deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo seguinte link: https://link.tjce.jus.br/030040.
Itapipoca, data de inserção no sistema.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula n° 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LIDIA MARIA FERNANDES LOUREIRO, RENATA CARVALHO FREIRE Itapipoca-CE -
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 15:44
Audiência Conciliação redesignada para 13/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
14/02/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/12/2022 13:17
Juntada de Ofício
-
30/11/2022 10:25
Declarada suspeição por #Oculto#
-
08/11/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:56
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/11/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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