TJCE - 3000290-07.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 12:08
Audiência Conciliação cancelada para 24/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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24/04/2023 12:03
Processo Desarquivado
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24/04/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/04/2023 08:59
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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15/04/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FREIRE DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000290-07.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA FREIRE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA MARIA FREIRE DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO CETELEM S.A..
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de juntar os demonstrativos dos descontas apontados na inicial, não o fez.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/03/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 12:38
Conclusos para decisão
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25/03/2023 17:11
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000290-07.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA FREIRE DA SILVA REU: BANCO CETELEM S.A.
R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de acostar aos autos o comprovante de endereço no nome da parte reclamante, legível e atualizado (validade no máximo 03 meses), ou apresentar declaração devidamente assinada pelo(a) próprio(a) autor(a), sob as penas da lei, indicando o local em que reside e a correlação com o titular do comprovante de residência (juntado nos autos), assim como especificar o valor total dos descontos realizados e os extratos comprobatórios, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:58
Conclusos para decisão
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05/03/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 16:58
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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05/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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