TJCE - 3001774-23.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:13
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025. Documento: 154106706
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154106706
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001774-23.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) [Fazenda Pública] REQUERENTE: CARLA CORDEIRO DA SILVA DAMASCENO, ELIEUDA DOS SANTOS CORDEIRO, ROSA MARIA MARTINS DE SOUSA, FATIMA ASSIS DE SOUSA, VITORIA THEULHY MOTA LIMA, FRANCISCO FLAVIO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS PIRES, FRANCISCA MARIA ROGERIO DUTRA, MARIA SOUSA DE AMORIM, MARIA IVALDENIA BARBOSA, MARIA ODETIZA RODRIGUES MATIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação constante em documento Id. 153968478, no prazo de 15 (quinze) dias.
Itapipoca/CE, 9 de maio de 2025 MARIA DE JESUS PONTES DE QUEIROZ 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
09/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154106706
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09/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de DEODATO JOSE RAMALHO NETO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 142544707
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3001774-23.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO DA SILVA DAMASCENO, ELIEUDA DOS SANTOS CORDEIRO, ROSA MARIA MARTINS DE SOUSA, FATIMA ASSIS DE SOUSA, VITORIA THEULHY MOTA LIMA, FRANCISCO FLAVIO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS LUCAS PIRES, FRANCISCA MARIA ROGERIO DUTRA, MARIA SOUSA DE AMORIM, MARIA IVALDENIA BARBOSA, MARIA ODETIZA RODRIGUES MATIASREQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise dos embargos declaratórios, opostos pelo exequente, em que alega a existência de omissão.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme ensinamento de MARINONI (2021), a "decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel.
Min.
Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290)." In casu, verifica-se que inexiste omissão na decisão recorrida.
Este juízo manifestou-se expressamente no sentido de que O art. 26, parágrafo único, somente abre margem para que o advogado substabelecido possa cobrar referentes a honorários contratuais, que não se confundem com os sucumbenciais, que foram indeferidos Ademais, a ausência de participação/anuência do advogado que forneceu o substabelecimento também impede a liberação de honorários proporcionais ao substabelecido, motivo pelo qual não houve tal fixação.
Sobre o tema, já se manifestou o TJCE: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA NA FASE DE CONHECIMENTO.
DIREITO DO ADVOGADO QUE ATUOU NA RESPECTIVA FASE.
ART. 22 DA LEI Nº 8.906/94.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES.
RATEIO DE HONORÁRIOS.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO SUBSTABELECENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se, na espécie, de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em sede de cumprimento de sentença na Ação Ordinária nº 0286430-29.2000.8.06.0001, decidiu pelo rateio dos honorários na proporção do trabalho exercido por cada causídico. 2.
A ação que originou este feito teve seu curso em primeiro e segundo graus com o acompanhamento e o labor do causídico Dr.
Máximo Henrique Fortinho de Miranda Sá, que subscreveu a petição inicial (fl. 11), tendo sido as procurações dos autores outorgadas em nome desse advogado (fls. 12, 19 e 23), que também subscreveu sozinho as contrarrazões ao recurso apelatório (fls. 82/90).
O referido causídico permaneceu atuando de forma exclusiva até o manejo do Recurso Extraordinário pelo ente estatal. 3.
A partir da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso extremo é que os agravantes e o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa, este por meio de substabelecimento com reserva de poderes, passaram a integrar o feito. 4.
O art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e o art. 85, caput, do CPC, asseguram ao causídico que prestou serviços em processo judicial a contraprestação por seu labor. 5.
O argumento dos agravantes de que o substabelecimento sem reserva excluiria o direito do advogado ao recebimento dos honorários não merece prosperar, uma vez que, como posto, trata-se de remuneração do trabalho dispendido no bojo daquele feito. 6.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que ¿pertencem, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou.¿ (TJMG - Apelação Cível 1.0396.08.036116-7/003, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017). 7.
Já no que diz respeito ao rateio da verba com o advogado substabelecido, com reserva de poderes, o art. 26 da Lei nº 8.906/94, dispõe que ¿o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento¿. 8.
Sendo assim, o Dr.
Reginaldo Patrício de Sousa deverá postular pelo pagamento da verba que entende fazer jus por meio da via própria. 9.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que ¿a cláusula que estipula reserva de poderes inserida em substabelecimento aponta para a circunstância de que os honorários advocatícios são devidos, em regra, ao substabelecente, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.906/1994.
Qualquer insurgência do substabelecido, em virtude de sua atuação profissional, deve ser solucionada na via própria, diante da natureza pessoal da relação jurídica entre ambos.¿ (REsp n. 1.214.790/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015). 10.
Portanto, o presente agravo de instrumento deve ser parcialmente provido, a fim de reformar em parte a decisão a quo, tão somente para afastar o rateio de 0,5% (zero virgula cinco por cento) para o advogado Reginaldo Patrício de Sousa, em virtude do substabelecimento com reserva de poderes, ainda mais com menção expressa a reserva de honorários sucumbenciais. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Agravo de Instrumento nº 0624956-23.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE - Agravo de Instrumento - 0624956-23.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/09/2023, data da publicação: 18/09/2023) Assim, não houve omissão, mas observância a entendimento já exarado pelo TJCE.
A mera discordância da parte em relação ao julgamento do magistrado, não conduz à conclusão de contradição da decisão.
Em vista do exposto, CONHEÇO o recurso, para JULGAR IMPROCEDENTES os embargos declaratórios, por entender que não merece nenhum reparo a decisão impugnada.
Intime-se o demandado para que, em 30 dias, querendo, apresente impugnação ao cumprimento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 26 de março de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142544707
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142544707
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01/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 106058856
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03/10/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106058856
-
02/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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