TJCE - 0231450-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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01/05/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO PONCIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:57
Decorrido prazo de Luciana Santos e Souza Rabelo Carvalho, em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142822602
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2025. Documento: 142822602
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0231450-29.2023.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Enriquecimento sem Causa] Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF Requerido: LUCIANA SANTOS E SOUZA RABELO CARVALHO, Trata-se de pedido de produção antecipada de provas ajuizado por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil (CAPEF) no qual esta pleiteia que seja determinado ao Banco do Nordeste a exibição dos extratos da conta bancária de titularidade de Iris Santos e Souza a fim de verificar o recebimento indevido de benefícios que foram pagos após o falecimento desta.
Na decisão ID 122610579, foi determinado que se proceda com a citação do espólio ou dos herdeiros da Sra Iris Santos e Souza para que integrem a lide.
Realizada a citação da Sra Luciana Santos e Souza Rabelo Carvalho, filha da Sra Iris Santos e Souza, conforme certidão do oficial de justiça ID 122611531.
Em petição ID 122611539, a parte autora requereu a desistência da ação.
Informa que os herdeiros da Sra Iris Santos e Souza resolveram ressarcir as parcelas à CAPEF de forma voluntária e extrajudicial, perdendo o pedido o seu objeto. É o relatório.
Passo a decidir. Conforme Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil - Volume único, 2023, Editora JusPodivm, págs. 99 e 100), a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Ressalta que, segundo parcela da doutrina e entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter: "Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.(...) Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido".
No caso dos autos, o promovente ingressou com o feito visando obter extratos bancários de beneficiária falecida para que pudesse apurar o montante recebido indevidamente após o seu falecimento.
Ocorre que, posteriormente, informou que os herdeiros desta, voluntariamente, resolveram ressarcir os valores buscados e requereu a extinção do feito pela perda do interesse processual.
Dessa forma, houve a perda superveniente do objeto deste feito, configurada a ausência de interesse de agir, na modalidade interesse - necessidade. Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, 28 de março de 2025 Fabrícia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142822602
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 142822602
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822602
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02/04/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142822602
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28/03/2025 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 11:02
Desentranhado o documento
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28/03/2025 11:02
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 08:44
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:58
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 09:39
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 09:15
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02408664-2 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 30/10/2024 09:08
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22/10/2024 10:08
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02392408-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2024 10:01
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17/10/2024 18:35
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 11:41
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0453/2024 Teor do ato: R.h Vistas a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 77/108. Expediente Necessario. Advogados(s): Francisco Ponciano de Oliveira Junior (OAB 21189/
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16/10/2024 11:18
Mov. [45] - Documento Analisado
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27/09/2024 18:19
Mov. [44] - Mero expediente | R.h Vistas a parte autora acerca do retorno da Carta Precatoria de fls. 77/108. Expediente Necessario.
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26/09/2024 13:42
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Juntada Generica
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26/09/2024 13:42
Mov. [42] - Documento
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26/09/2024 13:42
Mov. [41] - Documento
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26/09/2024 13:42
Mov. [40] - Documento
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20/06/2024 10:15
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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05/06/2024 07:47
Mov. [38] - Ofício
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30/05/2024 10:09
Mov. [37] - Documento
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23/05/2024 20:55
Mov. [36] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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23/05/2024 15:22
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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22/05/2024 13:51
Mov. [34] - Documento Analisado
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09/05/2024 20:34
Mov. [33] - Mero expediente | R.H. Oficie-se o juizo deprecado para que informe quanto ao cumprimento da Carta Precatoria.
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03/05/2024 15:01
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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10/01/2024 01:06
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 27/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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14/12/2023 15:11
Mov. [30] - Documento
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12/12/2023 18:32
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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12/12/2023 13:35
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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23/11/2023 07:49
Mov. [27] - Documento Analisado
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17/11/2023 07:10
Mov. [26] - Mero expediente | R.H. Custas recolhidas. Cumpra-se despacho de fl. 49, determinando a citacao da senhora Luciana Santos e Souza Rabelo Carvalho, por Carta Precatoria, no endereco Rua Serra Dourada, Bairro Morada da Serra, Montes Claros/MG, CE
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30/09/2023 08:12
Mov. [25] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/09/2023 atraves da guia n 001.1510383-84 no valor de 92,57
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29/09/2023 08:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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28/09/2023 18:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02356396-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/09/2023 18:02
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26/09/2023 15:35
Mov. [22] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1510383-84 - Custas Intermediarias
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20/09/2023 19:28
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 21/09/2023 Numero do Diario: 3162
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19/09/2023 01:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2023 18:40
Mov. [19] - Documento Analisado
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13/09/2023 09:30
Mov. [18] - Mero expediente | R.H. Cite-se a Senhora Luciana Santos e Souza Rabelo Carvalho, por Carta Precatoria, no endereco Rua Serra Dourada, Bairro Morada da Serra, Montes Claros/MG, CEP: 39401-766. Deve a parte Autora ser intimada para recolher as C
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01/08/2023 13:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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10/07/2023 17:08
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02179256-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 16:46
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21/06/2023 23:22
Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 16/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/06/2023 20:42
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0224/2023 Data da Publicacao: 19/06/2023 Numero do Diario: 3097
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15/06/2023 06:50
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2023 13:53
Mov. [12] - Documento Analisado
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11/06/2023 17:51
Mov. [11] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se o autor, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citacao do espolio ou dos herdeiros da Sra. Iris Santos e Souza, sob pena de extincao. Expedientes necessarios.
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11/06/2023 12:06
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/06/2023 08:07
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/06/2023 atraves da guia n 001.1473143-64 no valor de 56,38
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09/06/2023 16:52
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111865-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2023 16:23
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07/06/2023 15:59
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1473143-64 - Custas Iniciais
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23/05/2023 20:57
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2023 Data da Publicacao: 24/05/2023 Numero do Diario: 3081
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22/05/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 07:31
Mov. [4] - Documento Analisado
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18/05/2023 20:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2023 11:12
Mov. [2] - Conclusão
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17/05/2023 11:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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