TJCE - 3021225-09.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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23/07/2025 09:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161518897
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161518897
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03/07/2025 09:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161518897
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161518897
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03/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021225-09.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: EMILIO PARRA SANCHES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Com a dispensa do relatório formal (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que tratar-se o feito de Ação proposta pela parte autora contra a parte ré, postulando direito ao recebimento de auxílio dedicação integral durante todo o período de afastamento por motivo de férias e licenças, tendo o art. 45, I a IX, da Lei Municipal 6.794/1990 considerado o tempo de afastamento correspondente como de efetivo exercício.
O pedido almeja também a implantação da referida verba na remuneração da parte autora, e pagamento dos valores vencidos e vincendos.
Citado, (ID. 155374996), o ente municipal apresentou contestação.
A Réplica veio (ID 159197647), tendo o órgão ministerial se manifestado pela improcedência dos pedidos (ID. 160829114).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o auxílio-refeição, vale-refeição, ou verbas congêneres (no caso, auxílio dedicação integral), destinam-se unicamente a ressarcir o Servidor das despesas com alimentação durante a jornada de trabalho.
O auxílio dedicação integral tem previsão legal nos arts. 82, 83 e 84 da Lei Complementar nº 169/2014. Vejamos: Art. 82.
Fica criado o Auxílio de Dedicação Integral, no valor de R$ 10,00 (dez) reais, reservado aos servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza, que trabalhem em mais de um turno por dia, destinado à alimentação dos mesmos nos dias de efetiva atividade.
Art. 83.
O Auxílio de Dedicação Integral possui natureza indenizatória, não sendo incorporável à remuneração para nenhum fim, bem como não podendo servir de base de cálculo para concessão de quaisquer outras vantagens ou para fins previdenciários.
Art. 84.
O servidor beneficiário do Auxílio de Dedicação Integral não fará jus à percepção de Auxilio-Refeição, por constituírem se benefícios inacumuláveis.
Da leitura do dispositivo acima colacionado entendo que o benefício da verba pleiteada possui inconteste natureza de caráter propter labore faciendo ou propter laborem da verba requerida, a qual não se incorpora à remuneração dos Servidores do Núcleo de Atividades Especificas da Educação, lotados no âmbito da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza que trabalhem em mais de um turno por dia, nos dias de efetiva atividade.
Em contrapartida, temos o art. 45 do Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza que assim preceitua: Art. 45 - Serão considerados de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; II - casamento, até oito dias corridos; III - luto até cinco dias corridos, por falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados, irmãos, genros, noras, avós, sogro e sogra; IV - nascimento de filho, até cinco dias corridos; V - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, quando legalmente autorizado; VI - convocação para o Serviço Militar; VII - júri e outros serviços obrigatórios por Lei; VIII - estudo em outro Município, Estado ou País, quando legalmente autorizado; IX - licença: a) à maternidade, à adotante e à paternidade; b) para tratamento de saúde; c) por motivo de doença em pessoa da família; d) para o desempenho de mandato eletivo; e) prêmio. O art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), acima disposto, está inserido no Capítulo I, do Título IV do referido Estatuto, intitulado "Do tempo de serviço".
Trata-se, portanto, de dispositivo que garante aos servidores municipais, incluídos os professores, o direito de contar, como tempo de serviço efetivo, os afastamentos previstos nesses incisos I a IX, dentre eles, férias e licenças.
No caso do auxílio de dedicação integral, o art. 82 da LC Municipal nº 169/2014 deve ser lido em conjugação com o art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), de modo que a expressão "dias de efetiva atividade" deve ser tomada não apenas como aqueles dias úteis em que houve o efetivo labor em dois turnos, mas, também, como aqueles em que se deu um dos afastamentos previstos na norma estatutária, os quais devem ser considerados como tempo de serviço efetivo, mesma interpretação que o Superior Tribunal de Justiça deu ao caso dos Servidores Públicos Federais, por força do art. 102 da Lei 8.112/1090 (Estatuto dos Servidores Federais), dispositivo similar ao art. 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Fortaleza. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
FÉRIAS.
LICENÇAS.
AFASTAMENTOS.
DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
O acórdão recorrido consignou que "o IBAMA contestou o feito alegando a falta de interesse processual, uma vez que a Administração não efetua qualquer desconto do auxílio-alimentação nos períodos de afastamento considerados, legalmente, como de efetivo exercício, a teor do art. 102, da Lei nº 8.112/90, tais como férias, licença para capacitação, entre outros, situação corroborada pela informação oriunda do Ofício nº 165/2012" (fl. 241, e-STJ) e que "o sindicato não demonstrou, sequer por amostragem, a prefalada ilegalidade relativamente a um ou alguns dos substituídos, de forma a comprovar o alegado desconto do auxílio-alimentação nas hipóteses referidas" (fl. 242, e-STJ) 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial - de que Administração, no caso o Ibama, efetua desconto do auxílio-alimentação durante as férias, licença prêmio por assiduidade e afastamentos para estudo/ aperfeiçoamento -, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos.
Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Ademais, a Administração Pública está atuando em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o auxílio-alimentação é devido por dia de trabalho no efetivo desempenho do cargo, incluindo as férias e licenças, nos termos do art. 102 da Lei 8.112/1090. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.528.084/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 4/9/2015). No mesmo sentido, a 3º Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou entendimento sobre a possibilidade de percepção do auxílio-alimentação em períodos de férias e licenças, previstas no art. 45 do Estatuto dos Servidores.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DA VERBA DENOMINADA AUXÍLIO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 169/2014 EM PERÍODOS DE AFASTAMENTO PREVISTOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PELO ART. 45 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
A NATUREZA INDENIZATÓRIA E O CARÁTER PROPTER LABOREM DA VANTAGEM NÃO AFASTAM O DIREITO À PERCEPÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTOS LEGAIS CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCÍCIO A TEOR DO ART. 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 6.794/1990.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30155469620238060001, Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 31/01/2024). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) declarar o direito da parte autora de receber o auxílio dedicação integral durante todo o período em que se afastou do cargo, em razão de gozo de férias e das licenças previstas no art. 45, inciso I a IX, da Lei Municipal nº 6.794/1990, assim considerados como tempo de efetivo exercício; b) condenar o Município de Fortaleza a pagar à parte autora a verba referente ao auxílio dedicação integral, por cada dia útil no respectivo período dos afastamentos, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal.
Quanto aos consectários legais, deve ser aplicada a Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, conforme o art. 3º da EC nº 113/21.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da inserção no sistema. Jeanice de Sousa Candido Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
02/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518897
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161518897
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:06
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 03:39
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:35
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155767204
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155767204
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26/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155767204
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22/05/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:21
Decorrido prazo de NADIA SA LOPES BEZERRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:51
Decorrido prazo de LUCAS LOPES MELO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:30
Confirmada a citação eletrônica
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144469338
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08/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021225-09.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: EMILIO PARRA SANCHES JUNIOR REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja, em síntese a implementação definitiva e o recebimento em pecúnia do Auxílio de Dedicação Integral durante todo o período de afastamento do cargo/emprego em razão de gozo de férias e das licenças previstas no artigo 45, I a IX da Lei Ordinária nº 6.794.
Segundo a inicial, o ente requerido não vem prestando o auxílio nos períodos de efetivo exercício, como em férias, licenças, dentre outros, ferindo assim o disposto no artigo 45 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Ordinária nº 6.794, de 27 de dezembro de 1990).
Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 2.480,92) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 144461757; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência.
Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível.
Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Datado e assinado digitalmente. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144469338
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07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144469338
-
07/04/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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