TJCE - 3000791-23.2025.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GONDIM VILAROUCA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ARGINA MARIA BANDEIRA GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA JULIA NOGUEIRA GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BANDEIRA GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOSE REUBER BANDEIRA GONDIN em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAO LEONTINO BANDEIRA GONDIM em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:57
Decorrido prazo de JULIA MARIA GONDIM VILAROUCA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS GONDIM VILAROUCA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ARGINA MARIA BANDEIRA GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BANDEIRA GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE REUBER BANDEIRA GONDIN em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de ANA JULIA NOGUEIRA GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JOAO LEONTINO BANDEIRA GONDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:55
Decorrido prazo de JULIA MARIA GONDIM VILAROUCA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 158414658
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158414658
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27/06/2025 00:00
Intimação
3000791-23.2025.8.06.0090 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JULIA MARIA GONDIM VILAROUCA, JOAO LEONTINO BANDEIRA GONDIM, ANA JULIA NOGUEIRA GONDIM, JOSE REUBER BANDEIRA GONDIN, MARIA DE FATIMA BANDEIRA GONDIM, ARGINA MARIA BANDEIRA GONDIM REQUERIDO: MARIA DE JESUS GONDIM VILAROUCA, ARGINA LEONTINO GONDIM BANDEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de inventário na modalidade de arrolamento sumário dos bens deixados por Argina Leontino Gondim Bandeira, falecida em 16/01/2024. O requerimento de abertura foi apresentado por Maria de Jesus Gondim Vilarouca, Júlia Maria Gondim Vilarouca, João Leontino Bandeira Gondim, José Reuber Bandeira Gondim, Aprígio Nogueira Gondim Júnior, Maria de Fátima Bandeira Gondim e Argina Maria Bandeira Gondim. Certidão do registro do óbito consta no ID 144769079 dos autos. O patrimônio transmitido cinge-se aos bens: IMÓVEL REGISTRADO NO LIVRO Nº "2-B-1" ÀS FLS.111, MATRÍCULA Nº 933, NO CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ICÓ- CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS - Propriedade " BELO HORIZONTE" no Município de Icó-CE; IMÓVEL REGISTRADO NO LIVRO Nº "2-1" FLS. 177, MATRÍCULANº 2.917, NOCARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ICÓ - CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS - Um terreno próprio para construir, situado no perímetro rural desta cidade de Icó-CE, no alinhamento da Rua Santa Rita, s/n, Loteamento Belo Horizonte, constituído pelo lote nº 04 da Quadra "B", no Município de Icó-Ce, com área e terreno 141,31mts2; IMÓVEL REGISTRADO NO LIVRO Nº "2-K" FLS. 176, MATRÍCULA Nº 3413, NO CARTÓRIO DE 2º OFÍCIO DA COMARCA DE ICÓ- CARTÓRIO PEIXOTO DOS SANTOS - Um terreno urbano, com as benfeitorias existentes na Cidade de Icó/CE, no bairro Alto Manoel Mariano, com uma área total de 9.916,96 m2; DIREITOS CREDITÓRIOS ORIUNDOS DE AÇÃO JUDICIAL DE DESAPROPRIAÇÃO PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE ICÓ nº 0008498-21.2010.8.06.0090. Os documentos de ID 144769082, 144769083, 144769084, 144769085, 144769086 e 151073361 comprovam que os autores são cônjuge sobrevivente e filhos do de cujos, respectivamente. É importante destacar que a falecida não deixou nenhum dependente habilitado em seu nome.
Com isso, os requerentes lograram comprovar a condição de sucessores da falecida, os únicos na sucessão legítima. Tratando-se de arrolamento sumário, o imposto de transmissão causa mortis eventualmente incidente não condiciona a partilha, por força do artigo 662, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil.
A propósito, o precedente qualificado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO.
OBRIGATORIEDADE.
ART. 192 DO CTN.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia como princípio constitucional da razoável duração do processo.
III - O art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
IV - Tal proceder nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, todavia, os interesses fazendários - e, por conseguinte, do crédito tributário -, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.
V - Permanece válida, contudo, a obrigatoriedade de se comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação, conforme determina o art. 192 do CTN.
VI - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RI STJ, a seguinte tese repetitiva: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado,todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido.(STJ, REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.) Lado outro, falece competência a este juízo para apreciar o pedido de isenção não concedida em caráter geral.
Trata-se de atribuição da autoridade administrativa cuja competência tenha sido estabelecida em lei. Dispõe o artigo 179 do Código Tributário Nacional que "A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão". A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, destacou que a excepcional possibilidade de reconhecimento de isenção tributária por autoridade judiciária que processa a ação de inventário se justifica pela atuação da Fazenda Pública em momento anterior ao da constituição do crédito tributário.
Tal atribuição, no entanto, não é reconhecida à autoridade judiciária em caso de arrolamento comum ou sumário, considerando a não participação da Fazenda Pública nesses procedimentos. A propósito: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 179, DO CTN.1.
O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179.
A isenção,quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão (...)"2.
Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado ,que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol..
III, 36ª Ed., Ed.
Forense, pág.. 240). 3.
O artigo 1.013, do CPC, rege o procedimento para avaliação e cálculo do imposto de transmissão causa mortis no âmbito do inventário propriamente dito, assim dispondo: "Art. 1.013.
Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.§ 1º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto."4.
Consequentemente, em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp 138.843/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel.
Ministro Franciulli Netto,Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel.Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel.
Ministro RuyRosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997). 5. É que a prévia oitiva da Fazenda Pública, no inventário propriamente dito, torna despiciendo o procedimento administrativo, máxime tendo em vista o teor do artigo 984, do CPC, verbis: "Art. 984.
O juiz decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas."6.
Por seu turno, os artigos 1.031 e seguintes, do CPC, estabelecem o procedimento a ser observado no âmbito do arrolamento sumário, cujo rito é mais simplificado que o do arrolamento comum previsto no artigo 1.038 e o do inventário propriamente dito, não abrangendo o cálculo judicial do imposto de transmissão causa mortis.7.
Deveras, o caput (com a redação dada pela Lei 7.019/82) e o § 1º (renumerado pela Lei 9.280/96) do artigo 1.031, do CPC, preceituam que a partilha amigável (celebrada entre partes capazes) e o pedido de adjudicação (formulado por herdeiro único) serão homologados de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.8.
Entrementes, o artigo 1.034, do CPC (com a redação dada pela Lei 7.019/82), determina que, "no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (caput), bem como que "o imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo,conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros" (§ 2º). 9.
Outrossim, é certo que, antes do trânsito em julgado da sentença de homologação da partilha ou adjudicação (proferida no procedimento de arrolamento sumário),inexiste intervenção da Fazenda Pública, a qual, contudo, condiciona a expedição dos respectivos formais, à luz do disposto no § 2º, do artigo 1.031, do CPC, verbis: "Art. 1.031.(...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos e entregues às partes após a comprovação, verificada pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos. (Incluído pela Lei nº9.280, de 30.5.1996) "8.
Consectariamente, nos inventários processados sob a modalidade de arrolamento sumário (nos quais não cabe o conhecimento ou a apreciação de questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do tributo de transmissão causa mortis, bem como tendo em vista a ausência de intervenção da Fazenda até a prolação da sentença de homologação da partilha ou da adjudicação), revela-se incompetente o Juízo do inventário para reconhecer a isenção do ITCMD, por força do disposto no artigo 179, do CTN, que confere, à autoridade administrativa, a atribuição para aferir o direito do contribuinte à isenção não concedida em caráter geral. 9.
Ademais, prevalece o comando inserto no artigo 192, do CTN, segundo o qual "nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", impondo-se o sobrestamento do feito de arrolamento sumário até a prolação do despacho administrativo reconhecendo a isenção do ITCMD. 10.
Assim, falecendo competência ao juízo do inventário (na modalidade de arrolamento sumário), para apreciar pedido de reconhecimento de isenção do ITCMD, impõe-se o sobrestamento do feito até a resolução da quaestio na seara administrativa, o que viabilizará à adjudicatária a futura juntada da certidão de isenção aos autos. 12.
Recurso especial fazendário provido, anulando-se a decisão proferida pelo Juízo do inventário que reconheceu a isenção do ITCMD.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(STJ, 1ª T., REsp 1150356/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, j. 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Pela mesma razão, não se reconhece excepcional possibilidade de arredar a regra do artigo 179 do Código Tributário Nacional em ação de arrolamento sumário.
Tratando-se de plano de partilha, o acordo celebrado entre os sucessores da autora da herança merece guarida. Ante o exposto, reconheço como válida e eficaz a composição celebrada entre os sucessores da autora da herança e, por conseguinte, homologo o plano de partilha constante no ID 154906263, referente à divisão dos bens e valores anteriormente mencionados, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC. Determino que a partilha seja realizada de forma igualitária, atribuindo-se 1/7 (um sétimo) para cada herdeiro, tanto em relação ao crédito decorrente da ação de desapropriação nº 0008498-21.2010.8.06.0090, quanto aos bens imóveis descritos nos autos. Ressalvam-se eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. As custas processuais ficam a cargo dos sucessores, devendo ser rateadas em partes iguais entre os sete herdeiros, sem prejuízo à subsistência de nenhum deles. Com o trânsito em julgado e com o recolhimento das custas, expeçam-se os formais de partilha em nome dos sucessores Maria de Jesus Gondim Vilarouca, Júlia Maria Gondim Vilarouca, João Leontino Bandeira Gondim, José Reuber Bandeira Gondim, Aprígio Nogueira Gondim Júnior, Maria de Fátima Bandeira Gondim e Argina Maria Bandeira Gondim, fim de procederem com a divisão dos bens imóveis descritos nos autos, bem como ao crédito decorrente da ação de desapropriação nº 0008498-21.2010.8.06.0090. Ciência à Fazenda Pública do Estado para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis e doação, consoante disposição do §2º do artigo 659 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente -
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158414658
-
26/06/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 08:02
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 04:55
Decorrido prazo de JOAO LEONTINO BANDEIRA GONDIM em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/05/2025. Documento: 155587713
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155587713
-
26/05/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155587713
-
26/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152106386
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152106386
-
28/04/2025 00:00
Intimação
3000791-23.2025.8.06.0090 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JULIA MARIA GONDIM VILAROUCA, JOAO LEONTINO BANDEIRA GONDIM, ANA JULIA NOGUEIRA GONDIM, JOSE REUBER BANDEIRA GONDIN, MARIA DE FATIMA BANDEIRA GONDIM, ARGINA MARIA BANDEIRA GONDIM REQUERIDO: ESPOLIO DE ARGINA LEONTINO GONDIM BANDEIRA DESPACHO Defiro o pedido de habilitação de ID 151073359.
Proceda a Secretaria com as alterações necessárias. Intimem-se a inventariante para, no prazo de 20 dias, apresentar as primeiras declarações, observado o art. 620 do CPC, bem como as certidões negativas de débitos das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome dos falecidos (art. 652 do CPC e art. 192 do CTN), tudo sob pena de remoção (art. 622, inciso I, do CPC). Apresentadas as primeiras declarações: a) citem-se, para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros e os legatários não habilitados e não representados pelos patronos da inventariante, observado o art. 626, § 1°, e 247, ambos do CPC; b) intime-se a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público e o testamenteiro, se houver testamento; c) expeça-se edital de citação de interessados em local incerto ou desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 626, § 1º, in fine, do CPC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152106386
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25/04/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 09/04/2025. Documento: 145267858
-
08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo 3000791-23.2025.8.06.0090 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JULIA MARIA GONDIM VILAROUCA e outros (5) ESPOLIO DE ARGINA LEONTINO GONDIM BANDEIRA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no sentido de recolher as custas e emolumentos necessários ao prosseguimento do feito, nos termos da tabela de custas processuais do TJCE, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145267858
-
07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145267858
-
07/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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06/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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